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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080029-03.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE LOGÍSTICA REVERSA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigível débito referente a frete cobrado pela transportadora em razão de devolução de mercadoria entregue equivocadamente pela vendedora, condenando as rés solidariamente à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora adquiriu produto diverso do contratado, que foi recolhido pela transportadora a pedido da vendedora, mas teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança do frete, o que motivou a ação para exclusão da dívida e reparação pelos prejuízos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil pelas cobranças indevidas e pela inscrição em cadastro de inadimplentes é solidária entre a vendedora e a transportadora, bem como se é cabível a repetição em dobro do valor pago e a condenação por danos morais decorrentes da negativação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das rés é objetiva e solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e atuaram em momentos distintos, porém complementares, da mesma operação de consumo que resultou na cobrança indevida e negativação da consumidora.4. A cobrança do frete e a negativação foram decorrentes de falha inicial da vendedora, que enviou produto diverso do adquirido, gerando a necessidade da logística reversa e da cobrança indevida, não podendo a consumidora ser responsabilizada por custos decorrentes de erro das fornecedoras.5. Não se reconhece a excludente de culpa exclusiva de terceiro, pois a transportadora e a vendedora agiram em conjunto na cadeia de consumo, sendo indevida a transferência do ônus para a consumidora.6. A repetição em dobro do valor pago é cabível, pois a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável, e a consumidora pagou débito manifestamente inexigível para retirar seu nome do cadastro restritivo.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, dispensando prova específica, e o valor fixado de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.8. Eventuais questões internas entre as rés quanto à responsabilidade devem ser resolvidas em ação própria, não podendo prejudicar o consumidor, que tem direito à reparação integral dos danos sofridos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelações cíveis desprovidas.Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é objetiva e solidária perante o consumidor, não sendo admissível a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço vinculada à relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 342 e 1.014.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a consumidora comprou um produto errado e teve que devolver, mas depois recebeu uma cobrança pelo frete da devolução, que não contratou, e seu nome foi colocado em lista de inadimplentes. O juiz entendeu que tanto a vendedora quanto a transportadora são responsáveis juntas, porque o problema começou com a venda errada e a cobrança foi feita indevidamente. Por isso, elas devem devolver o dinheiro pago em dobro e pagar uma indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados. Os recursos das empresas foram negados porque a cobrança foi injusta e causou prejuízo à consumidora.