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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito (autos nº 0080029-03.2025.8.16.0014) ajuizada por Nathalia Arnhold em face de Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda e Outra, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito referente ao frete de valor originário de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) e condenar as rés, solidariamente ao pagamento em dobro de R$123,18 (cento e vinte e três reais e dezoito centavos), assim como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência, as rés foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/2015 (mov. 35.1).Inconformada, a ré MPL Iluminação e Móveis Ltda. (Apelante 1) sustenta (mov. 41.1), em síntese, que: a) não há nexo de causalidade entre sua conduta e a negativação do nome da autora, pois o ato ilícito foi praticado exclusivamente pela corré Rodonaves, que promoveu a cobrança e a inscrição indevida; b) incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, diante da culpa exclusiva de terceiro; c) não participou da cobrança do frete, não emitiu boleto, não recebeu valores e sequer tinha ciência da cobrança antes da demanda, sendo inviável sua responsabilização; d) a cobrança do frete foi realizada exclusivamente pela transportadora, após a prestação do serviço, sem possibilidade de quitação prévia pela apelante; e) a condenação à repetição em dobro é indevida, pois pressupõe a cobrança e o recebimento do valor pelo fornecedor, circunstância inexistente em relação à apelante; f) a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC à apelante implicaria responsabilização por fato de terceiro e enriquecimento sem causa da autora; g) não deve responder por danos morais, pois a negativação decorreu de ato exclusivo da corré, inexistindo relação direta entre sua conduta e o alegado dano, à luz da teoria do dano direto e imediato; h) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso.Por sua vez, a ré Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. (Apelante 2) argumenta em suas razões recursais (mov. 45.1) que: a) atuou na condição de mera transportadora, limitando-se a executar serviço de logística reversa, sem ingerência sobre a emissão da Nota Fiscal ou definição do responsável pelo pagamento do frete; b) a Nota Fiscal Eletrônica, emitida exclusivamente pela corré vendedora, atribuiu ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do frete, razão pela qual a cobrança foi realizada de forma regular; c) o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi emitido em estrita conformidade com os dados constantes da Nota Fiscal, inexistindo margem para alteração unilateral da indicação do tomador do serviço; d) o serviço de transporte foi efetivamente prestado, sem qualquer defeito, com coleta e entrega da mercadoria, de modo que eventual equívoco decorreu de ato exclusivo da vendedora; e) a hipótese configura fato exclusivo de terceiro, apto a excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc. II, do CDC; f) a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos decorreu do inadimplemento da cobrança amparada em documentação fiscal válida, caracterizando exercício regular de direito; g) não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação ao pagamento de danos morais; h) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desproporcional em relação ao valor do débito, devendo ser reduzido; i) inexiste má-fé na cobrança realizada, uma vez que fundamentada em documentação fiscal idônea, configurando, no máximo, engano justificável; j) não se mostram presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples.A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos, respectivamente, em mov. 50.1 e 51.1, em que reiterou a responsabilidade solidária das fornecedoras e a fixação de indenização por danos morais em patamar adequado às peculiaridades do caso concreto.Os autos subiram ao grau recursal e foi oportunizado o contraditório a respeito das teses de imputação recíproca de responsabilidade entre as apelantes (mov. 9, 13 e 14 – autos Ap).A apelante 2 manifestou-se em mov. 20.1 acerca da ausência de inovação recursal e, após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Admissibilidade Em contrarrazões de mov. 13.1 (autos Ap), a ré MPL Iluminação e Móveis Ltda (doravante “MPL”) argumenta que houve inovação no recurso interposto por Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. (doravante “Rodonaves”), quanto à tese de que a empresa MPL deveria ter emitido uma “carta de correção” da nota fiscal para ajustar o campo “frete por conta”. Aduz que, ao contestar o feito (mov. 20 – autos de origem), a ré Rodonaves teria se limitado a afirmar que o documento “CT-e” reproduzia as informações constantes da nota fiscal emitida pela vendedora e que a cobrança decorreu do exercício regular de um direito, sem imputar à MPL qualquer dever de emitir carta de correção.Ao se manifestar em grau recursal (mov. 20.1 – autos Ap), Rodonaves alega que seu recurso não apresenta inovação, mormente porque “o fato central — a indicação da destinatária como responsável pelo frete na NFe emitida pela MPL — sempre esteve presente nos autos e sob conhecimento de todas as partes desde a fase postulatória, sendo a MPL a primeira a poder se manifestar a esse respeito, o que inclusive já fez em contrarrazões.”. Não obstante as alegações suscitadas na preliminar de contrarrazões, esta deve ser rejeitada.Com efeito, Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. sustentou em sua contestação que a nota fiscal fora emitida pela corré MPL sem sua ingerência, que o respectivo campo “frete por conta” atribuía à destinatária (consumidora) a responsabilidade pelo pagamento e que o conhecimento de transporte eletrônico apenas reproduziu as informações constantes do documento fiscal. Alegou, ainda, expressamente, que eventual equívoco na indicação do responsável pelo frete decorreria de erro da vendedora na emissão da nota fiscal, circunstância que, segundo sua tese defensiva, caracterizaria “culpa exclusiva de terceiro”, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II do CDC.Nesse contexto, a referência, nas razões recursais (mov. 45.1), à possibilidade de retificação do documento por meio de carta de correção não introduz fato novo, nem modifica os contornos da controvérsia. Trata-se de argumento extraído da mesma premissa fática oportunamente apresentada na origem, consistente na imputação à emitente da nota fiscal do equívoco quanto à indicação do responsável pelo frete.De acordo com os art. 342 e 1.014 do CPC/2015, a inovação recursal pressupõe a apresentação de fundamento fático não submetido ao juízo de primeiro grau, e não o mero desenvolvimento argumentativo ou a atribuição de consequência jurídica diversa a fatos já alegados e sujeitos ao contraditório.Ademais, a circunstância de a contestação não ter mencionado, especificamente, a emissão de carta de correção não altera essa conclusão, pois tal providência foi invocada como possível meio de saneamento do erro anteriormente imputado à vendedora, e não como fato autônomo destinado a modificar a causa defensiva ou ampliar o objeto litigioso.Rejeita-se, portanto, a preliminar de inovação recursal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos. Síntese fática Antes de adentrar a análise das razões recursais, é pertinente a exposição resumida dos fatos e atos processuais.Consta dos autos de origem que a autora Nathalia Arnhold ajuizou a presente ação em face de Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. e MPL Iluminação e Móveis Ltda. Na petição inicial, narrou que, em 14.2.2025, adquiriu quatro banquetas comercializadas pela corré MPL pelo valor de R$ 1.188,90 por intermédio da plataforma Mercado Livre. Contudo, em 17.2.2025, recebeu mercadoria diversa da adquirida (escada). Após comunicação do equívoco, a própria vendedora providenciou a coleta do produto por meio da transportadora Rodonaves, ocasião em que houve o estorno integral do valor pago e o encerramento da reclamação na plataforma (mov. 1.9, 1.10, 1.11).Sustentou que, meses após a devolução da mercadoria, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 94,96, lançado pela transportadora Rodonaves a título de “tarifa de coleta” relativa ao produto devolvido. Afirmou que contestou administrativamente a cobrança perante ambas as empresas, esclarecendo que não contratou qualquer serviço de transporte e que a coleta decorreu exclusivamente do erro cometido pela fornecedora (mov. 1.13 a 1.16). Apesar disso, a negativação foi mantida e, inclusive, repercutiu negativamente em análise de crédito em nome de seu esposo (mov. 1.17, 1.19 e 1.22) e que acabou por efetuar o pagamento da dívida atualizada (R$ 123,18), sem, contudo, reconhecer a legitimidade da cobrança (mov. 1.20 e 1.21). Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor desembolsado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Houve concessão de antecipação de tutela para determinar o levantamento das restrições de crédito em nome da autora (mov. 8.1 e 12).A ré MPL apresentou contestação (mov. 15.1), em que argumentou não possuir responsabilidade pelos danos, eis que a negativação do nome da autora teria decorrido de ato exclusivo da corré Rodonaves, o que configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Argumentou que a atuação da transportadora rompeu o nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano alegado, afastando qualquer dever de indenizar. Sustentou, ainda, que não há solidariedade entre as rés, pois a conduta lesiva teria sido praticada exclusivamente pela transportadora, sem qualquer participação da fornecedora do produto. No tocante aos danos morais, alegou inexistir nexo causal entre a negativação e a alegada frustração de financiamento imobiliário. Argumenta que o financiamento estava sendo requerido em nome de terceiro (“Pedro”) e que os próprios documentos apresentados pela autora revelariam que a negativa do crédito decorreu da ausência de documentação e comprovação de renda, e não da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Subsidiariamente, em caso de condenação na indenização por danos morais, requereu a fixação o valor máximo de R$ 3.000,00.Por sua vez, a corré Rodonaves argumentou em sua contestação (mov. 20.1) que a negativação da autora foi legítima e inexiste ato ilícito, pois o débito decorreu de frete efetivamente prestado e documentado por CT-e emitido com base na nota fiscal da operação. Afirmou que apenas executou o serviço contratado por MPL, sem participação na relação comercial entre a autora e a vendedora, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Defendeu, ainda, que a autora não comprovou os alegados danos decorrentes da inscrição nos cadastros restritivos, especialmente a suposta recusa de financiamento habitacional. Subsidiariamente, sustentou que eventual erro na atribuição do frete decorreu exclusivamente da vendedora, configurando culpa exclusiva de terceiro e afastando sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Por fim, aduziu ser incabível a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, informou ter promovido a exclusão do apontamento restritivo por liberalidade e requereu a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou impugnação às contestações em mov. 25.1, em que assinala que as próprias rés confirmam os fatos narrados na inicial, reconhecendo o erro no envio do produto, a realização da logística reversa e a posterior negativação, divergindo apenas quanto à responsabilidade pelo evento. Defendeu que ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, não havendo culpa exclusiva de terceiro. Alegou que jamais contratou o frete cobrado, pois o transporte decorreu exclusivamente da devolução do produto enviado equivocadamente por MPL. Reiterou, por fim, a procedência integral dos pedidos iniciais.Após as manifestações das partes a respeito da produção de provas (mov. 30 e 31), o juízo de origem proferiu a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo que a cobrança do frete estava diretamente vinculada à devolução da mercadoria enviada equivocadamente à consumidora, circunstância decorrente de falha imputável à vendedora. Destacou que seria abusiva a transferência à autora dos custos necessários à correção do erro praticado pelas fornecedoras e, portanto, reputou inexigível o débito que ensejou a negativação. Em consequência, confirmou a tutela anteriormente deferida e condenou as rés solidariamente à restituição, em dobro, do valor pago pela consumidora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 35.1).As corrés interpuseram apelação (mov. 41 e 45) e ora as razões recursais são examinadas em conjunto.Mérito a) Responsabilidade civil e solidária das Rés No mérito, ambas as apelantes buscam afastar a própria responsabilidade pelos danos suportados pela consumidora, atribuindo reciprocamente a autoria exclusiva do evento danoso, sob a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, inc. II do CDC). Contudo, tais argumentos não comportam acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que incidem as normas consumeristas sobre a controvérsia, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço e do produto fornecidos, ao passo que as recorrentes integram a cadeia de fornecimento. Isso porque, de acordo com a narrativa inicial, a autora adquiriu produtos junto à ré MPL, contudo, como houve entrega de bem diferente do esperado, foi necessário realizar a devolução mediante a contratação, pela vendedora, dos serviços de transporte da corré Rodonaves.Na hipótese dos autos, a responsabilidade das duas empresas (vendedora e transportadora) perante a consumidora detém natureza objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante a discussão interna acerca da repartição de responsabilidades entre os fornecedores.No que diz respeito à alegação de MPL sobre a culpa exclusiva da transportadora Rodonaves, depreende-se dos autos ser fato incontroverso que o recebimento de produto diverso do adquirido pela consumidora gerou a necessidade de coleta da mercadoria incorretamente entregue. A logística reversa, portanto, não decorreu de solicitação da autora por exercício de direito de arrependimento, nem de contratação autônoma realizada em seu benefício, mas constituiu mero desdobramento da falha inicial praticada pela vendedora. Ou seja, o transporte somente foi exigido porque houve erro na execução do contrato de compra e venda das quatro banquetas (mov. 1.9) e, sem a falha da vendedora, não haveria coleta, frete, cobrança ou posterior negativação. A relação causal entre a ação da fornecedora e os prejuízos alegados pela consumidora se evidencia nas provas acostadas aos autos, especialmente pela troca de mensagens de mov. 1.10, em que se observa o pedido administrativo da autora para a vendedora pagar diretamente o boleto relativo ao valor cobrado do serviço de transporte.De igual modo, não merece provimento a alegação da apelante Rodonaves de que teria atuado como simples executora do transporte, sem participação na prática do ilícito. Embora sustente que a emissão do CT-e observou as informações constantes da nota fiscal, é incontroverso nos autos que a autora não contratou o serviço de transporte, haja vista que este foi solicitado pela própria vendedora para corrigir falha decorrente do envio equivocado da mercadoria. Tanto é que constou da CT-e que a vendedora seria “remetente” e “recebedora” da prestação de serviço. Confira-se:
Não se mostra juridicamente admissível transferir à consumidora os ônus decorrentes da correção de defeito criado pela própria fornecedora, sobretudo quando a prestação do serviço de transporte se destinou exclusivamente a desfazer situação gerada pela inadequada execução do contrato de compra e venda pela internet.Nem mesmo prospera a alegação da transportadora de que eventual correção da nota fiscal dependeria de emissão de carta de correção pela corré vendedora, pois a controvérsia reside na própria inexigibilidade da obrigação imputada à consumidora. Ainda que se admitisse a necessidade de retificação documental para fins internos da relação mantida entre as fornecedoras, tal circunstância não seria apta a transferir à autora os riscos das atividades econômicas desenvolvidas pelas recorrentes. A ausência de emissão de carta de correção não tem o condão de legitimar a cobrança de frete decorrente de serviço que não foi contratado pela consumidora, tampouco de autorizar sua negativação por débito originado exclusivamente de falha verificada na cadeia de fornecimento. Eventuais inconsistências documentais ou operacionais deveriam ser solucionadas entre as fornecedoras, sem qualquer repercussão em desfavor da consumidora.Nesse contexto, não é cabível o reconhecimento da excludente de “culpa exclusiva de terceiro” prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, eis que esta pressupõe a ocorrência de fato estranho à atividade desempenhada pelos fornecedores e apto a romper integralmente o nexo causal. No caso dos autos, tanto a vendedora quanto a transportadora atuaram em momentos distintos, porém complementares, da mesma operação de consumo que culminou na cobrança indevida do serviço de transporte para devolução do produto. A vendedora deu causa à necessidade da logística reversa ao entregar produto diverso do adquirido. Já a transportadora direcionou à consumidora cobrança relativa a serviço que não contratou e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro restritivo com fundamento em débito inexigível. Trata-se de condutas inseridas na mesma cadeia causal e vinculadas à mesma relação de consumo, circunstância incompatível com a alegada ruptura do nexo causal.Em relação aos danos materiais e morais sofridos pela autora, a cobrança indevida e a subsequente negativação decorreram de falhas sucessivas praticadas pelas recorrentes no âmbito da prestação de serviços destinada à consumidora, revelando atuação causalmente relevante de ambas para a produção do resultado lesivo. Assim, mostra-se escorreita a condenação solidária das rés a restituir o valor do boleto pago pela consumidora com a finalidade de retirar seu nome do cadastro de restrição do crédito, bem como de indenizá-la pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida.Conforme a jurisprudência deste TJPR, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incumbindo-lhes resolver posteriormente, em ação regressiva própria, a distribuição interna dos respectivos encargos. Não se admite, todavia, que o consumidor suporte os efeitos da falta de coordenação entre os fornecedores que participaram da operação econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 88 DO CDC). PRETENSÃO DA RÉ DE TRANSFERIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC). DIREITO DE REGRESSO PELA VIA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, formulado em ação de indenização, sob o argumento de que a responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço não seria exclusiva da agravante, pois os reparos do caminhão teriam sido executados por oficina credenciada por ela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide em ação de indenização, considerando a relação de consumo entre a autora e a associação de proteção veicular. III. Razões de decidir 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC se aplica às relações de consumo, impedindo a inclusão de terceiros na mesma demanda. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária perante o consumidor e a oficina integra a cadeia de fornecimento. 5. O direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma, não podendo ser transferido para a demanda principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para o exercício do direito de regresso entre fornecedores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, II; CDC, arts. 14 e 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1422640/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0109985-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0057021-78.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 26.03.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0136073-84.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.04.2026) Desse modo, a sentença deve se mantida quanto à caracterização da responsabilidade civil das Rés. b) Repetição em dobro do indébito Em suas razões de apelação 1 (mov. 41.1) e apelação 2 (mov. 45.1), as rés defendem a reforma da sentença para afastar a condenação à repetição em dobro do valor pago pela consumidora.Consoante entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Sobre a questão, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 a Corte Especial do Superior do Tribunal de Justiça assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (...) (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021”) - Destacou-se. Constata-se, do acórdão supracitado, que houve modulação de efeitos mediante a seguinte fundamentação: “Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão”. Destacou-se. Em momento posterior, em 14.5.2021, houve afetação do Tema nº 929/STJ, para possível reafirmação, pelo STJ, da jurisprudência firmada em 21.10.2020 (REsp 1.823.218/AC), pendendo o recurso repetitivo de julgamento e existindo ordem de suspensão somente após a interposição de recurso especial. Desse modo, embora pendente a reafirmação sobre a questão no STJ, a Corte Superior tem adotado o entendimento atual de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"; é dizer, sem a necessidade de comprovação da má-fé do credor, mas apenas demonstração da contrariedade da boa-fé objetiva. Em razão da modulação dos efeitos promovida, o posicionamento aplica-se somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (EREsp 1.413.542/RS, DJe de 30/03/2021). Ou seja, para as cobranças realizadas até a publicação de tal acórdão (30.3.2021), imprescindível a comprovação da má-fé. A partir de então, exige-se apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, conforme já exposto, a cobrança é posterior a 30.3.2021 e foi direcionada à consumidora relativamente à despesa oriunda de logística reversa instaurada exclusivamente para corrigir falha das próprias fornecedoras. A autora não contratou o transporte, não anuiu com a assunção de qualquer obrigação financeira e tampouco poderia ser compelida a suportar os custos decorrentes da devolução de mercadoria entregue equivocadamente. Ainda assim, foi emitida cobrança em seu desfavor e promovida a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, circunstância que a levou a efetuar o pagamento da quantia exigida exclusivamente para afastar os prejuízos decorrentes da negativação.Não há falar, ademais, em engano justificável. A controvérsia não decorreu de erro escusável ou de dúvida objetiva acerca da existência da dívida. Ao contrário, a exigência tomou por base obrigação manifestamente inexigível perante a consumidora, já que o transporte constituiu mero desdobramento da tentativa de correção do equívoco verificado no fornecimento do produto.Aliás, a vendedora tomou ciência dos fatos narrados através de provocação extrajudicial da consumidora e, do teor da troca de mensagens de mov. 1.10, o preposto da MPL informou que seria possível o pagamento do boleto emitido pela transportadora, bastando aguardar a autorização de seu superior.Em síntese, tendo a autora efetuado pagamento destinado a satisfazer débito inexistente, oriundo de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e sem que esteja caracterizada hipótese de engano justificável, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual os recursos não comportam provimento nesse aspecto. c) Indenização por danos morais A sentença reconheceu a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.No presente caso, a negativação do nome da consumidora (mov. 1.15 e 1.16) decorreu da cobrança de débito manifestamente inexigível, referente a serviço de transporte que não foi por ela contratado e que somente se tornou necessário em razão do envio equivocado de mercadoria pela vendedora MPL. Não merece acolhimento a alegação da apelante 1 (MPL) de atribuir exclusivamente à corré transportadora a responsabilidade pelo evento danoso. Embora a negativação tenha sido materializada por Rodonaves, a cadeia causal teve início com o envio de produto diverso daquele adquirido pela consumidora. A logística reversa, a cobrança do frete e a subsequente restrição creditícia constituem desdobramentos de uma mesma falha na prestação do serviço, inserida no contexto de uma única relação de consumo. Eventual discussão acerca da distribuição interna das responsabilidades entre as fornecedoras não possui aptidão para excluir a responsabilidade solidária perante a consumidora.Igualmente não procede a alegação da apelante 2 (Rodonaves) de que teria atuado em exercício regular de direito ao promover a negativação com base nos dados constantes da nota fiscal. Como já exposto, o transporte foi contratado pela própria vendedora para viabilizar a logística reversa decorrente de falha na entrega do produto, inexistindo relação contratual autônoma entre a consumidora e a transportadora capaz de justificar a exigência da cobrança. A circunstância de a documentação fiscal indicar a autora como responsável pelo pagamento do frete não afasta a ilicitude da conduta.No tocante à configuração do dano moral, a sentença não comporta reparo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, dispensando demonstração específica do prejuízo, por decorrer diretamente da própria violação à honra objetiva e à credibilidade financeira da pessoa atingida, conforme assinalou o juízo a quo ao proferir a sentença ora hostilizada. Também não prospera o argumento de que o episódio caracterizaria “mero dissabor cotidiano”. Ora, a autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo por dívida inexistente e foi compelida a efetuar pagamento indevido para afastar os efeitos da restrição, especialmente em virtude de seu cônjuge ter sido impedido de contratar crédito em razão da negativação do nome da esposa (mov. 1.17, 1.18 e 1.22). Percebe-se, no caso concreto a inequívoca ofensa a direito da personalidade, ao nome e à honra da consumidora, o que atrai o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/2002.Quanto ao quantum indenizatório, não se verificam razões que justifiquem sua redução. Nesse tocante, cumpre assinalar que o STJ adota o denominado “método bifásico” para a quantificação da indenização por danos morais, com a finalidade de constatar, em uma primeira fase, os parâmetros adotados por julgados em casos similares e, em segundo momento, considerar as circunstâncias fáticas que justifiquem a valoração de modo condizente com as peculiaridades do caso concreto. No atinente à primeira fase, ao examinar demandas envolvendo o registro indevido de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, nota-se que esta Corte tem estipulado valores equivalentes ao fixado pelo juízo de origem. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. READEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS HABITUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AUTÔNOMO OU TEMPO ANORMAL DESPENDIDO. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA DA LEI Nº 14.905/2024 E ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) ATÉ O ARBITRAMENTO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INTEGRAL A PARTIR DESTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (10%) QUE RESULTA EM VERBA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA DIANTE DO MODESTO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029664-18.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2026) – Grifou-se. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO AO IMPORTE DE R$10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível Interposta pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. O réu aduz que não há falha na prestação dos serviços e pleiteia pelo afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço; e (ii) a autora faz jus a indenização por danos morais e, em sendo o caso, é cabível a alteração do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A fraude perpetrada no âmbito da concessão de crédito configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Incumbe ao fornecedor o dever de segurança e verificação da autenticidade das informações, não sendo oponível ao consumidor a alegação de culpa exclusiva de terceiro quando a falha ocorre na cadeia de fornecimento. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in Re ipsa, por violação à honra objetiva do consumidor, prescindindo de prova do prejuízo. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir efeito pedagógico. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível interposta pela parte conhecida e parcialmente provida, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$10.000,00. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0007925-68.2023.8.16.0083, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 01.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0003490-09.2023.8.16.0194, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 07.02.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0011902-45.2023.8.16.0026, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 09.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0027731-78.2022.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 14.04.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0004941-09.2019.8.16.0033, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 12.04.2025; STJ, Súmula 479. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000130-86.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.08.2026) – Grifou-se. No atinente ao segundo momento do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas. No presente caso, embora a dívida originária possuísse reduzida expressão econômica (R$ 94,96), a gravidade da conduta não pode ser aferida exclusivamente pelo montante do débito. Houve inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes em razão de obrigação manifestamente inexigível, decorrente de falhas imputáveis às próprias fornecedoras, seguida da necessidade de desembolso financeiro para afastamento da restrição. Destaca-se que, além da ausência de qualquer notificação da consumidora para o pagamento, o registro foi suspenso somente com o pagamento do boleto pela autora (mov. 1.21), após esgotadas as tentativas de composição pela via administrativa.Tais circunstâncias evidenciam grau de reprovabilidade suficiente para justificar a manutenção do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem.Ademais, não se constata descompasso entre a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao contrário, o valor fixado revela-se apto a cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem representar vantagem econômica desmedida à autora nem sanção exagerada às recorrentes. Ausentes elementos concretos que evidenciem excesso ou manifesta inadequação, impõe-se prestigiar o prudente arbítrio adotado na sentença.Diante disso, mantém-se a condenação fixada pelo juízo de origem a título de compensação por danos morais. Conclusão Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos e, com base no art. 85, §11 do CPC/2015 e no Tema nº 1.059-STJ, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada comportam majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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