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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084041-60.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE DA LOCAÇÃO E DOS AJUSTES CELEBRADOS COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS E VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS PELO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de aluguéis pela ocupação de imóvel após a denúncia da locação pela nova proprietária, além de extinguir ação de despejo por perda superveniente do objeto.2. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento e de instrução probatória, e, no mérito, pleiteou a compensação dos aluguéis com valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel e supostos empréstimos concedidos ao antigo proprietário.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a adquirente do imóvel pode exigir aluguéis após a denúncia da locação; iii) são oponíveis à nova proprietária os alegados ajustes firmados entre o locatário e o antigo proprietário relativos a benfeitorias, empréstimos e compensação de valores.III. Razões de decidir4. Não houve cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas eram predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostravam-se suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.5. A adquirente do imóvel promoveu regularmente a denúncia da locação, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, após a aquisição da propriedade devidamente registrada no fólio real.6. O contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação tampouco estava averbado na matrícula do imóvel, requisitos indispensáveis para sua oponibilidade ao adquirente.7. Os ajustes realizados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive acerca de empréstimos, reformas e compensações, produzem efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser opostos à adquirente de boa-fé.8. Recebida a notificação de denúncia da locação pela adquirente do imóvel, mostra-se legítima a cobrança dos alugueres correspondentes ao período de ocupação do bem até a efetiva devolução das chaves, inexistindo oponibilidade à nova proprietária dos ajustes particulares celebrados entre o locatário e o antigo proprietário.9. Inviável a compensação pretendida pelo apelante, uma vez que eventual direito de ressarcimento por benfeitorias ou valores despendidos deve ser exercido contra o antigo proprietário, e não em face da adquirente.10. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na hipótese de alienação de imóvel locado, a ausência de cláusula de vigência e de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária impede sua oponibilidade ao adquirente, que pode denunciar a locação nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, sendo inexigível da nova proprietária o respeito a ajustes celebrados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive quanto a benfeitorias e compensações de valores.______Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; arts. 575 e 884 do Código Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; art. 5º, LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003973-12.2019.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 21.05.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045317-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.11.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000126-15.2014.8.16.0042, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 27.06.2025; Súmula 158 do STF.