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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 97.1), que indeferiu o pedido formulado pela terceira interessada de reconhecimento da nulidade processual, bem como de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud.Nas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita;b) as decisões interlocutórias proferidas nos sequenciais 97.1 e 106.1 dos autos originários são nulas por ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentaram as alegações formuladas na impugnação apresentada no sequencial 89.1, configurando omissão e cerceamento do direito de defesa;c) a decisão interlocutória de sequencial 75, que autorizou a penhora sobre os ativos financeiros da agravante, terceira estranha à lide, nunca foi disponibilizada à parte agravante ou executada, configurando ausência de publicidade e impossibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa;d) é ilegal a penhora de ativos financeiros da agravante, esposa do executado, pessoa que não integra a relação processual, mesmo sob regime de comunhão parcial de bens, pois, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, não se admite a constrição patrimonial direta em conta bancária pessoal de terceiro não executado, sem prévia citação e garantia do contraditório;e) o bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, que é absolutamente impenhorável nos termos dos arts. 832 e 833, IV e X, do CPC, além de possuir natureza salarial, conforme comprovado nos autos.Ao final, requer seja declarada a nulidade das decisões agravadas de sequenciais 97.1 e 106.1 dos autos originários e, no mérito, seja reconhecida a nulidade e a ilegalidade da penhora realizada sobre o patrimônio da agravante, determinando o imediato desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, com seu desbloqueio imediato.O recurso foi recebido (mov. 15.1).Em contrarrazões (mov. 19.1), a parte agravada afirma, em resumo, que:a) os documentos apresentados somente em sede recursal não podem ser conhecidos por não terem sido submetidos à apreciação do Juízo de origem;b) no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que as obrigações contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento foram em proveito do casal, sendo possível a penhora dos bens da agravante;c) inexistem provas de que a verba bloqueada decorre de salário, pois embora os vencimentos da recorrente sejam creditados no Itaú Unibanco S.A. ou Banco do Brasil, não foram juntados extratos destes bancos;d) o ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbia à agravante;e) a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto.Ao final, requer o não conhecimento parcial do recurso, em relação aos documentos apresentados somente em grau recursal, e, no mérito, o seu não provimento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 15.1.Preliminarmente, a parte agravante argui a ausência de fundamentação da decisão recorrida.Contudo, verifica-se que a decisão proferida foi capaz de rebater as insurgências trazidas pelo embargante.Ainda que se possa divergir do resultado jurídico adotado, o que ocorreu, em verdade, é que o juízo de primeiro grau, a despeito das alegações apresentadas, decidiu indeferir os pedidos de reconhecimento da nulidade processual e de impenhorabilidade.Inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o julgador.Não se pode confundir brevidade/objetividade, ou mesmo eventual error in judicando (corrigível com a análise do mérito recursal), com ausência de fundamentação.Assim, tem-se que a decisão agravada não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a apresentar razões exaurientes relacionadas a todas as questões apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação, mesmo que exposta de forma sucinta, foi apto a resolver juridicamente a pretensão que lhe foi submetida.Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão por afronta ao artigo 93, IX, da CF.Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. 3. A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Precedente. (...) (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)Além disso, a parte agravante sustenta a nulidade dos atos processuais praticados desde a decisão de mov. 75.1, que autorizou a medida constritiva, em razão da ausência de visibilidade externa da movimentação.Não se desconhece que a publicidade dos atos é a regra geral, todavia, no caso dos autos, embora a decisão de mov. 75.1 conste como “movimentação sem visibilidade externa”, contudo, no caso concreto, a agravante somente teve seu patrimônio atingido após a adoção da medida de bloqueio eletrônico, hipótese em que o contraditório é legitimamente exercido de forma diferida.Nesse sentido, o art. 841 do CPC prevê que “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.Não há, portanto, irregularidade na restrição de visualização da decisão, desde que o executado seja devidamente intimado de eventual penhora satisfativa, o que ocorreu.Após a efetivação da constrição, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos, foi admitida como terceira interessada e apresentou manifestação impugnando especificamente a legalidade da medida, além de suscitar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, obtendo pronunciamento jurisdicional sobre todas essas questões.Assim, inexiste prejuízo concreto à defesa da agravante, uma vez que lhe foi oportunizado impugnar a constrição, apresentar documentos e interpor o presente recurso, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.Em situações semelhantes assim decidiu este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO CASSADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR CONSTAR “MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA”. NÃO ACOLHIMENTO. ATO RELACIONADO À PERSECUÇÃO DE BENS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 841 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 86.1.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em execução de título extrajudicial, nas quais foi declarada a intempestividade da impugnação à penhora apresentada pelo executado e rejeitado o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o mov. 52.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a decisão que declarou a intempestividade da petição de impugnação à penhora e a que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após um determinado movimento são adequadas e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de mov. 86.1 foi cassada, uma vez reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado.4. A intimação referente à expedição de ofício e penhora foi realizada de forma adequada, respeitando o contraditório, que ocorre a posteriori nos processos executivos.5. Não houve nulidade dos atos processuais praticados após o mov. 52, pois a ocultação da visualização não prejudicou o exercício do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, cassando a decisão de mov. 86.1.Tese de julgamento: A intimação do executado acerca de atos de persecução de bens em processos de execução respeita o contraditório diferido, conforme disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079383-35.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão agravada que rejeitou a arguição de nulidade realizada pelos devedores. IRRESIGNAÇÃO DESSES. 1. Pleito de reconhecimento de nulidade da decisão agravada. Não acolhimento. SUCINTA fundamentação que não deve ser confundida com ausência de fundamentos. Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal devidamente observado. 2. pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a pesquisa de ativos via sisbajud, de VEÍCULOS AUTOMOTORES VIA RENAJUD e bens via infojud. não acolhimento. ainda que tenham sido praticados pelo juízo atos sem VISIBILIDADE EXTERNA, as partes foram devidamente intimadas. resultado das pesquisas colacionados ao processo. intimação dos devedores nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. ausência de insurgência no momento adequado. inexistência de prejuízo. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. 3. alegação de violação ao direito de privacidade e de sigilo de dados. não ocorrência. documentos fiscais que estão protegidos por sigilo médio cujo acesso é restrito às partes, seus advogados e ao Juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038067-81.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2021)Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição realizada, via SISBAJUD, sobre ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade exclusiva da agravante, a qual não integra o polo passivo da execução.Em exame aos autos, vê-se que a agravante não é devedora nos títulos que embasam a execução, tampouco participou da formação da relação obrigacional executada (movs. 1.1 e 1.4).Além disso, nota-se que os valores constritos foram localizados em contas bancárias de sua exclusiva titularidade (movs. 82 e 83), bem como a constrição foi determinada em razão de seu vínculo conjugal com o executado, sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 97.1).Da certidão de casamento acostada aos autos, verifica-se que o executado e a agravante são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 04/11/2017 (mov. 73.2), enquanto os títulos executivos foram emitidos de abril/2023 a agosto/2023 (mov. 1.4).Pois bem.O art. 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de o patrimônio do cônjuge que não se responsabilizou diretamente pela obrigação executada ser alcançado no processo de execução:Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil), ou seja, presume-se que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges durante o matrimônio integram o patrimônio comum do casal.Não obstante, a fim de evitar onerosidade excessiva ao cônjuge estranho ao feito executivo, esta 15ª Câmara Cível entende que a pesquisa especificamente via SISBAJUD deve ser tratada como medida excepcional, ante o potencial risco de a constrição recair sobre verba salarial, por exemplo, excluída da comunhão por disposição do art. 1.659, VI, do Código Civil:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS EM NOME DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de busca de bens em nome do ex-cônjuge do executado. A exequente, ora agravante, defende a possibilidade da medida, em razão do regime de bens que vigorou no casamento e de a dívida ter sido contraída na constância do matrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível procurar bens em nome do ex-cônjuge do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, conforme prevê o art. 1.658, do CC.4. É possível a busca de bens do ex-cônjuge do devedor, para satisfação de dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial, respeitada a meação.5. Para evitar onerosidade excessiva ao ex-cônjuge estranho ao feito executivo, a pesquisa especificamente via Sisbajud deve ser tratada como medida excepcional, a ser adotada depois do esgotamento de outros meios para localização de bens móveis e imóveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar a pesquisa de bens em nome do ex-cônjuge do executado, observada a ressalva quanto ao Sisbajud e considerados os demais termos da fundamentação.Tese de julgamento: “De acordo com o art. 1.658, do CC, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a busca de patrimônio em nome do cônjuge ou ex-cônjuge do executado, para satisfação de débito contraído durante o casamento, respeitada a meação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145321-74.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)A corroborar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela não admissão da penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária pessoal de terceiro que não integrou a relação processual em que se constituiu o título executivo, apenas por ser cônjuge da parte executada, ainda que casado com ela sob o regime da comunhão parcial de bens. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.)Com efeito, é certo que a dívida exequenda foi constituída na constância do casamento e que há alegação de que as duplicatas decorrem da aquisição de insumos destinados à atividade agrícola desenvolvida pelo executado, circunstância que, em tese, poderia conduzir à responsabilização dos bens comuns do casal pelos encargos assumidos em benefício da entidade familiar.Todavia, conforme os entendimentos colacionados, embora seja possível admitir que os bens comuns eventualmente adquiridos na constância do casamento possam responder pela dívida exequenda, a constrição não incidiu sobre patrimônio comum previamente identificado, mas diretamente sobre ativos financeiros localizados em contas bancárias de titularidade exclusiva da agravante.Além disso, em minucioso exame ao feito executivo, vê-se que após a citação do devedor originário (mov. 42.2), a primeira tentativa de busca de bens penhoráveis realizada pela parte exequente foi precisamente de ativos financeiros nas contas bancárias da agravante via SISBAJUD.Referida medida constritiva foi determinada sem prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do próprio devedor ou mesmo de patrimônio comum passível de identificação por mecanismos menos gravosos.A utilização imediata do SISBAJUD em face de terceiro estranho à execução destoa da orientação segundo a qual a busca patrimonial em nome do cônjuge deve privilegiar inicialmente mecanismos destinados à localização de bens móveis e imóveis, reservando-se a investigação de ativos financeiros para hipóteses excepcionais.Assim, ainda que a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão parcial autorize a realização de diligências voltadas à identificação de patrimônio suscetível de integrar a meação do executado, tal circunstância não legitima o bloqueio imediato de numerário existente em conta pessoal da cônjuge não executada por intermédio do SISBAJUD neste momento.Cumpre observar que tal conclusão não implica reconhecer a completa imunidade patrimonial da agravante nem inviabiliza futuras medidas executivas sobre bens comuns eventualmente identificados.Contudo, a busca pela efetividade da execução deve ocorrer por meio menos gravosos previamente.Nesse sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA NO POLO PASSIVO. REFORMA. PEDIDO DO EXEQUENTE QUE, NA VERDADE, DIZ RESPEITO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE MEAÇÃO DA DEVEDORA PASSÍVEL DE PENHORA, E NÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE PELA DÍVIDA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PROCURA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO MARIDO DA EXECUTADA PARA CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE A ELA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA TÃO SOMENTE ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO. CÔNJUGE QUE PODE EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo, com base na alegação de que a dívida foi contraída antes do casamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa de bens do cônjuge da executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente não pretende responsabilizar o cônjuge pela dívida, mas apenas acessar informações sobre eventual patrimônio adquirido na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, para penhora da meação pertencente à devedora.4. É permitido o acesso a informações sobre bens do cônjuge da executada, mas a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud é vedada, pois é medida excessivamente gravosa a terceiro que não integra a lide.5. O cônjuge que se sentir prejudicado pelo alcance de bens que entende estarem excluídos da comunhão pode se defender por meio de Embargos de Terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de consulta acerca da existência de bens em nome do cônjuge da executada através dos sistemas Renajud e Infojud.Tese de julgamento: É possível a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada casada sob o regime de comunhão parcial de bens, visando a eventual penhora da meação do devedor, respeitada a reserva da parte pertencente àquele que não integra a lide, sendo vedada a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143252-69.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2026)Por fim, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário constante no recurso relativo à impenhorabilidade dos valores por natureza salarial ou por incidência do art. 833, X, do CPC, bem como a tese aduzida em preliminar de contrarrazões para o não conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para determinar o desbloqueio de valores localizados via SISBAJUD, nos termos da fundamentação.
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