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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante (autos 0106490-54.2025.8.16.0000 – mov. 36).Nas razões aclaratórias, a embargante aduz vício de omissão, sustentando que: i) o acórdão deixou de consignar expressamente se a parte autora foi ou não intimada para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários formulado ao mov. 102; ii) o julgado foi omisso quanto ao fato de a redação do item 3.1 da decisão de mov. 285.1 ser expressa no sentido de que a intimação para manifestação sobre a reserva de honorários se dirigia única e exclusivamente ao escritório Romano Advogados Associados, antigos procuradores da embargante, na pessoa de seu sócio titular. Faz prequestionamento e dispositivos normativos. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.À elucidação, excerto e fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE RESERVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE INSURGIR EM DIVERSAS OPORTUNIDADES PROCESSUAIS APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado por Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, que atuaram em favor da autora Master Temper Comércio de Vidros Ltda. na ação de conhecimento, agora exequente no cumprimento de sentença.Malgrado o esforço argumentativo, não se constata a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da recorrente.O pedido de reserva de honorários ocorreu ao mov. 102 dos autos, tendo a parte exequente se manifestado posteriormente por 15 vezes, aos movs. 114, 119, 121, 123, 137, 151, 167, 171, 191, 198, 211, 236, 246, 267 e 273. Assim, detinha pleno e inegável conhecimento do pleito formulado pelo causídico substabelecente, mas optou por não manifestar oposição.Da mesma forma, apesar de a decisão de mov. 285 ter determinado, possivelmente por erro material, a intimação do advogado Luiz Roberto Romano para nova manifestação, os novos patronos da parte exequente foram devidamente intimados da decisão, dela tomando conhecimento em 22/04/2025, com renúncia ao respectivo prazo no mesmo dia (mov. 287).Não se pode afirmar, assim, que a exequente desconhecia o conteúdo da referida decisão ou que não pôde, mais uma vez, manifestar-se oportunamente sobre tema que era de seu visível interesse.Aliás, em suas manifestações subsequentes à determinação de mov. 285 e, sobretudo, à reiteração do pedido do substabelecente ao mov. 303, a agravante limitou-se a reiterar o pedido de levantamento dos valores constritos, deixando novamente de aproveitar os referidos atos processuais para apresentar sua discordância sobre o pedido de reserva de honorários (movs. 302 e 310). A inércia não se justifica, face os postulados da boa-fé e cooperação processual, mormente frente ao prestígio à finalidade do ato processual (arts. 5, 6 e 188 do Código de Processo Civil).Não pode valer-se, agora, do argumento de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sendo que dispôs de diversas oportunidades para firmar sua posição. Sucessivamente, mostra-se inócua a arguição de decurso do prazo conferido à Romano Sociedade de Advogados. Com efeito, o referido decurso do prazo foi certificado em 16/05 /2025 (mov. 299), no entanto, diversamente da situação da exequente (que nada manifestou sobre o pedido no curso processual), o pedido de reserva de honorários já havia sido devidamente formulado, inexistindo razão efetiva para nova manifestação do causídico – circunstância que, aliás, apenas reforça a probabilidade de erro material quanto ao destinatário da intimação na decisão de mov. 285. Firma-se, assim, a inocorrência de nulidade processual a justificar a pretendida cassação da decisão agravada.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato claro e suficiente.Quanto à alegada omissão sobre a intimação da parte autora para manifestação acerca do pedido de reserva de honorários, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a exequente detinha pleno e inegável conhecimento do pleito formulado ao mov. 102, tendo se manifestado nos autos por quinze vezes após a formulação do pedido, sem apresentar qualquer oposição. Assentou-se, ainda, que os atuais patronos da embargante foram devidamente intimados da decisão de mov. 285, dela tomando conhecimento em 22/04/2025, com renúncia ao respectivo prazo no mesmo dia (mov. 287). Não há, portanto, ponto omisso a integrar, mas conclusão expressa no sentido da ausência de cerceamento de defesa.No que concerne à redação do item 3.1 da decisão de mov. 285 e à alegação de que a intimação se dirigiria exclusivamente ao escritório Romano Advogados Associados, o acórdão igualmente enfrentou o tema, reconhecendo que a determinação de intimação do advogado Luiz Roberto Romano para nova manifestação decorreu, possivelmente, de erro material, porquanto o pedido de reserva já havia sido validamente formulado, inexistindo razão para nova manifestação do causídico substabelecente. Consignou-se, de outro lado, que tal circunstância não infirma a conclusão de que a exequente teve ciência e oportunidade de se insurgir, o que reforça a inocorrência de nulidade. A tese foi, pois, expressamente apreciada e rejeitada.O desígnio da parte é rediscutir os fundamentos do acórdão, o que incabível na via estreita dos aclaratórios.Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos TeixeiraCuritiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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