SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075919-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E VALIDADE DE CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Peabiru que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante para autorizar a venda de imóvel comercial nos termos de promessa de compra e venda previamente celebrada, fixando o valor de R$ 2.300.000,00. O agravante questionou a imposição da alienação conforme proposta unilateral dos agravados, a existência de cláusulas abusivas na comissão de corretagem e a rejeição de proposta supostamente mais vantajosa, requerendo a suspensão da decisão e a anulação da promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante para autorizar a alienação do imóvel comercial nos termos da promessa de compra e venda homologada, afastando a alegação de abusividade da cláusula de corretagem e rejeitando a pretensão de apresentação de proposta mais vantajosa e exercício tardio do direito de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante comprometeu-se expressamente, em acordo homologado, à venda conjunta do imóvel e autorizou o suprimento judicial da sua manifestação de vontade em caso de recusa injustificada à assinatura da escritura pública.4. A decisão agravada não extrapolou os limites do acordo, apenas determinou o cumprimento da obrigação assumida pelo agravante.5. O agravante não comprovou a existência de proposta mais vantajosa dentro do prazo estabelecido, o que justifica a rejeição da rediscussão da matéria por preclusão lógica e consumativa.6. A alegação de abusividade da comissão de corretagem foi afastada, pois a comissão prevista no contrato é de 3%, valor compatível e aceito pelo agravante, e o beneficiário da comissão atuou com anuência das partes.7. A conduta do agravante em mudar de tese processual sem fato novo e após descumprimento de ordem judicial viola a boa-fé objetiva que deve reger as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível o suprimento judicial da manifestação de vontade para concretização da alienação de imóvel nos termos de acordo homologado judicialmente, desde que respeitados os limites pactuados entre as partes e comprovada a quitação dos valores devidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CC, art. 722; Lei nº 6.530/1978, art. 1º, caput e §§.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a venda do imóvel conforme combinado entre as partes, porque o vendedor já tinha concordado em vender o imóvel e permitir que o juiz autorizasse a venda caso ele se recusasse a assinar o documento de venda. O vendedor não conseguiu provar que havia uma proposta melhor e tentou mudar de ideia depois do prazo, o que não foi aceito. Também foi confirmado que a comissão do corretor está correta, pois foi combinada antes e aceita pelo vendedor. Por isso, o pedido do vendedor para cancelar a venda e mudar as condições foi negado.