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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO E VALIDADE DE CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Peabiru que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante para autorizar a venda de imóvel comercial nos termos de promessa de compra e venda previamente celebrada, fixando o valor de R$ 2.300.000,00. O agravante questionou a imposição da alienação conforme proposta unilateral dos agravados, a existência de cláusulas abusivas na comissão de corretagem e a rejeição de proposta supostamente mais vantajosa, requerendo a suspensão da decisão e a anulação da promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante para autorizar a alienação do imóvel comercial nos termos da promessa de compra e venda homologada, afastando a alegação de abusividade da cláusula de corretagem e rejeitando a pretensão de apresentação de proposta mais vantajosa e exercício tardio do direito de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante comprometeu-se expressamente, em acordo homologado, à venda conjunta do imóvel e autorizou o suprimento judicial da sua manifestação de vontade em caso de recusa injustificada à assinatura da escritura pública.4. A decisão agravada não extrapolou os limites do acordo, apenas determinou o cumprimento da obrigação assumida pelo agravante.5. O agravante não comprovou a existência de proposta mais vantajosa dentro do prazo estabelecido, o que justifica a rejeição da rediscussão da matéria por preclusão lógica e consumativa.6. A alegação de abusividade da comissão de corretagem foi afastada, pois a comissão prevista no contrato é de 3%, valor compatível e aceito pelo agravante, e o beneficiário da comissão atuou com anuência das partes.7. A conduta do agravante em mudar de tese processual sem fato novo e após descumprimento de ordem judicial viola a boa-fé objetiva que deve reger as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível o suprimento judicial da manifestação de vontade para concretização da alienação de imóvel nos termos de acordo homologado judicialmente, desde que respeitados os limites pactuados entre as partes e comprovada a quitação dos valores devidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.019, I; CC, art. 722; Lei nº 6.530/1978, art. 1º, caput e §§.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a venda do imóvel conforme combinado entre as partes, porque o vendedor já tinha concordado em vender o imóvel e permitir que o juiz autorizasse a venda caso ele se recusasse a assinar o documento de venda. O vendedor não conseguiu provar que havia uma proposta melhor e tentou mudar de ideia depois do prazo, o que não foi aceito. Também foi confirmado que a comissão do corretor está correta, pois foi combinada antes e aceita pelo vendedor. Por isso, o pedido do vendedor para cancelar a venda e mudar as condições foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075919-66.2026.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caio Rodrigues Fidelis Brambilla em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Peabiru, nos autos nº 0001395-61.2024.8.16.0132, de “ação de extinção de condomínio e pedido de alienação judicial”, que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante, autorizando a concretização da alienação do imóvel comercial nos exatos termos da promessa de compra e venda de mov. 124.2-1ºgrau, celebrada com a empresa GF2 Administração de Bens e Imóveis Próprios Ltda., pelo valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) – (mov. 175.1-1ºgrau). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a) a decisão agravada decretou o suprimento judicial da vontade do agravante para outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do condomínio, impondo a concretização da alienação nos termos da proposta unilateral dos agravados, o que extrapola os limites do título executivo judicial e viola os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva; b) a proposta de compra e venda imposta contém cláusulas abusivas e leoninas, em especial a comissão de corretagem de 20% sobre o valor total do imóvel (R$ 460.000,00), valor este manifestamente exorbitante e incompatível com as práticas do mercado imobiliário, que usualmente fixam a comissão entre 5% e 6%, conforme tabelas dos CRECI e jurisprudência; c) não há nos autos comprovação da habilitação profissional do beneficiário da comissão, Augusto César da Silva Moreira, que não possui registro no CRECI, o que configura exercício irregular da atividade de corretagem e nulidade do encargo, nos termos da Lei Federal nº 6.530/1978 e art. 722 do Código Civil; d) o suprimento judicial de vontade não pode convalidar repasse de verba a pessoa desprovida da qualificação legal para intermediação, tampouco impor encargos financeiros não pactuados no acordo judicial original, que previa apenas a venda do imóvel pelo valor mínimo de R$ 2.300.000,00 com divisão igualitária do produto líquido; e) a decisão agravada rejeitou a manifestação do agravante acerca da existência de proposta mais vantajosa, inclusive apresentada pela Rede Guapo de Postos no valor de R$ 2.420.000,00, sem comissão, sob o equivocado fundamento de preclusão lógica e consumativa, o que não se sustenta, pois a busca pela melhor proposta para a venda do imóvel é matéria de ordem pública e interesse do processo; f) a homologação da proposta com cláusulas abusivas e o suprimento judicial da vontade do agravante resultam em enriquecimento sem causa do intermediador e dilapidação injustificada do patrimônio do agravante, prejudicando também a garantia das credoras habilitadas no feito, cujo crédito está assegurado por penhora incidente sobre o quinhão do agravante; g) diante da ilegalidade da decisão agravada, restam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave e de difícil reparação, pois a efetivação da alienação nos termos atuais consumaria a transferência de domínio do imóvel e a concretização de prejuízo irreversível. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) receber e processar regularmente o agravo de instrumento; ii) deferir liminarmente o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a lavratura da escritura pública, registro imobiliário ou levantamento de valores até decisão definitiva; e iii) reformar a decisão de mov. 175.1 para afastar o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante, declarando nula a promessa de compra e venda constante do mov. 124.2, especialmente quanto à abusiva cláusula de comissão de corretagem de 20% em favor de terceiro não habilitado, resguardando o direito do agravante e das credoras habilitadas. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Contrarrazões (mov. 24.1-2ºgrau). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da decisão que determinou o suprimento judicial da manifestação de vontade do agravante, autorizando a concretização da alienação do imóvel comercial — posto de combustíveis, matrícula nº 14.516 do CRI de Peabiru/PR — nos exatos termos da promessa de compra e venda de mov. 124.2-1ºgrau, celebrada com a empresa GF2 Administração de Bens e Imóveis Próprios Ltda., pelo valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). O acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença no mov. 69.1-1ºgrau, vincula o agravante nos exatos termos ali pactuados, dentre os quais, a cláusula quinta, que estabelece que a recusa injustificada à assinatura da escritura pública autoriza o suprimento judicial da manifestação de vontade (mov. 67.1-1ºgrau). A decisão agravada, a par disso, não extrapolou os limites da transação, mas tão somente determinou a concretização de obrigação livremente assumida pelo agravante, devidamente assistido por advogado. Instado, aliás, a comprovar documentalmente a existência de proposta alternativa mais vantajosa supostamente formulada pela denominada Rede Guapo de Postos (mov. 141.1-1ºgrau), o agravante deixou transcorrer o prazo assinalado, sem, no entanto, desincumbir-se do ônus que lhe fora expressamente imposto. Somente após o decurso do referido prazo que o recorrente passou a sustentar pretensão diversa, consistente no exercício de direito de preferência para adjudicação da metade pertencente aos agravados (mov. 150.1-1ºgrau). Tal sequência de condutas, isto é, concordância com a venda conjunta no acordo homologado (mov. 67.1-1ºgrau), alegação de proposta superior, frise-se, não comprovada (mov. 127.1-1ºgrau) e, por fim, invocação tardia de direito de preferência (mov. 150.1-1grau), contribuiu para que o juízo a quo, por meio da decisão que ora se agrava, inadmitisse a rediscussão da matéria, diante da preclusão lógica e consumativa. Ora, a substituição de teses processuais incompatíveis entre si, sem que sobrevenha fato novo que a justifique e após o descumprimento de ordem judicial específica, ofende a boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes. Ao subscrever o instrumento acostado no mov. 67.1-1ºgrau, já homologado judicialmente, o agravante se comprometeu à venda conjunta da integralidade do bem e autorizou, no referido documento, o suprimento judicial da vontade, caso houvesse recusa injustificada à assinatura da escritura pública. A propósito, confira-se: “5. Que as partes se comprometem a assinar a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda por ocasião do pagamento integral do compromisso avençado em face do terceiro adquirente. Havendo recusa injustificada, a mesma deverá ser suprida por este Douto Juízo, através da expedição da competente carta de adjudicação em favor do terceiro adquirente, mediante comprovação de quitação dos valores devidos por este, cabendo exclusivamente a parte infratora (sem solidariedade com o Compromitente Vendedor inocente) o pagamento das sanções contratuais previstas no contrato firmado em face do terceiro adquirente.” Afasta-se, outrossim, a alegada abusividade da cláusula de corretagem, pois a comissão de corretagem foi prevista expressamente na cláusula sétima, parágrafo único, no percentual de 3% sobre o valor total do negócio, perfazendo R$ 69.000,00, a ser pago a Augusto César da Silva Moreira, que assina o instrumento na qualidade de interveniente, frise-se, com a devida anuência do ora agravante. Ratifica-se, portanto, os exatos termos da decisão agravada, que apenas deu cumprimento à obrigação expressamente assumida pelo agravante. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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