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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada contra o acórdão que proveu parcialmente o recurso interposto pelos apelantes, em cuja ementa está assim consignado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS. (C) EXECUÇÃO BASEADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES, DADA A CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA QUE NÃO RETIRA A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO, INDEPENDENTE DA INTENÇÃO OU NÃO DE NOVAR. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 286 E 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (D) ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III, CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE EXECUTIVIDADE QUE ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS DEMONSTRAREM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVEDORES QUE NÃO CONTROVERTEM SOBRE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. (E) EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO E DE NÃO ENTREGA DE BENS. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI OU DA EFETIVA ENTREGA DA CONTRAPRESTAÇÃO ORIGINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA QUE IMPEDE O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFESSADA. (F) EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO DE ZERO VÍRGULA TRINTA E TRÊS POR CENTO AO DIA (APROXIMADAMENTE NOVE VÍRGULA NOVE POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. CONTRATO ENTRE PARTICULARES REGIDO PELA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33). LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIO ÚNICO (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). (G) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA SE REFERE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. (H) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA (ART. 86, CPC). FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO OBTIDO PELAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 24.1, autos de apelação) Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão é omisso quanto ao termo inicial de incidência da Taxa Selic, uma vez que, tratando-se de execução lastreada em quatro confissões de dívida com datas de vencimento certas, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re, conforme o art. 397 do Código Civil), devendo o encargo incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação; (b) há omissão relativa a metodologia de aplicação da Taxa Selic, a qual, em observância à Lei 14.905/2024 e a jurisprudência desse Tribunal, deve se limitar a capitalização simples, vedando-se a incidência de juros compostos; (c) o julgado é omisso ao afastar integralmente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, deixando de consignar que o óbice jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se restringe tão somente às verbas cobradas para a atuação na esfera judicial; o encargo foi expressamente pactuado com o objetivo de ressarcir os custos e diligências pré-judiciais, configurando legítima recomposição de perdas e danos. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Quanto ao termo inicial e à metodologia de capitalização da Taxa Selic acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva ao determinar que, diante do flagrante excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, impõe-se a aplicação da Taxa Selic como consectário único "durante todo o período contratual". A decisão estabeleceu expressamente a incidência do indexador sobre o período de inadimplência em substituição direta aos encargos anulados, esgotando a prestação jurisdicional. Desse modo, a aplicação prática do índice constitui matéria condizente a fase de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando vício de omissão a ausência de pormenorização de cálculos aritméticos no acórdão. No que se refere ao afastamento do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, o acórdão é categórico ao decidir que o demonstrativo de débito apresentado pela própria credora discriminava cobrança direcionada especificamente para a atuação em juízo, amparada em cláusula contratual que previa o encargo unicamente para a hipótese de "cobrança judicial". O julgado consignou que “no caso concreto, não há elementos de informação que demonstrem o efetivo dispêndio, em sede extrajudicial, de 20% (vinte por cento) do valor do contrato a título de honorários advocatícios contratuais”, concluindo que, por se tratar de verba honorária para atuação judicial, a cobrança pré-fixada se mostra manifestamente abusiva. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida. Todos os argumentos deduzidos e documentos apresentados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. O que entende como vícios no julgado, na realidade, é inconformismo com o seu resultado, evidenciando-se a intenção em rediscutir a matéria, o que não se afigura possível na estreita via dos declaratórios (STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2024). Do pretendido prequestionamento. A embargante "requer o pronunciamento individualizado e específico deste colegiado sobre a vigência, aplicação e interpretação dada aos seguintes dispositivos normativos: Código de Processo Civil: art. 406, § 1º, art. 784, inciso III, art. 1.022 e art. 1025. Código Civil: art. 389, art. 397, § 1º, art. 421-A. Decreto Federal nº 22.626, de 1933 (Lei de Usura): art. 1º. Constituição Federal de 1988: art. 5º, incisos XXXV e LC; art. 93, inciso IX" (sic, mov. 1.1), p. 7).Nenhum desses dispositivos foi violado ou não observados por ocasião do julgamento da apelação. As matérias controvertidas de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontado, e manter o julgado anterior.
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