SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000435-42.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação monitória. Apelação cível. cerceamento de defesa, capitalização de juros, juros moratórios e encargos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial para constituição de título executivo, referente a dívida de cartão de crédito repactuada, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante questiona a decisão sob alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, além de apontar abusividade na cobrança de capitalização de juros e encargos remuneratórios, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova oral e se a capitalização de juros e os encargos cobrados em contrato de cartão de crédito são abusivos ou estão regularmente pactuados. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, no exercício de sua discricionariedade, entendeu que as provas requeridas eram irrelevantes e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme artigos 355, 370 e 371 do CPC. 4. A capitalização de juros é permitida e válida, desde que expressamente pactuada no contrato, o que ocorreu no caso, conforme cláusula contratual e entendimento do STJ (REsp 973.827/RS) e súmula 541 do STJ. 5. Os juros remuneratórios e demais encargos aplicados não são abusivos, pois são compatíveis com as condições de mercado, flutuantes conforme o uso do crédito, e houve anuência expressa da parte quanto à cobrança, não havendo prova de desproporcionalidade ou abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para a resolução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral considerada irrelevante pelo juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 85, § 2º, 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 335, I; 355, I; 369, 370, 371, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; STJ, AgInt no REsp 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000043-44.2021.8.16.0077, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 541/STJ.