Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Ação monitória. Apelação cível.
cerceamento de defesa, capitalização de juros, juros moratórios e encargos.
Recurso de apelação
não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial para constituição de título executivo, referente a dívida de cartão de crédito repactuada, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante questiona a decisão sob alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, além de apontar abusividade na cobrança de capitalização de juros e encargos remuneratórios, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova oral e se a capitalização de juros e os encargos cobrados em contrato de cartão de crédito são abusivos ou estão regularmente pactuados.
III.
Razões de decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, no exercício de sua discricionariedade, entendeu que as provas requeridas eram irrelevantes e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme artigos 355, 370 e 371 do CPC.
4. A capitalização de juros é permitida e válida, desde que expressamente pactuada no contrato, o que ocorreu no caso, conforme cláusula contratual e entendimento do STJ (REsp 973.827/RS) e súmula 541 do STJ.
5. Os juros remuneratórios e demais encargos aplicados não são abusivos, pois são compatíveis com as condições de mercado, flutuantes conforme o uso do crédito, e houve anuência expressa da parte quanto à cobrança, não havendo prova de desproporcionalidade ou abusividade.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e
não provida.
Tese de julgamento:
É legítima a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para a resolução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral considerada irrelevante pelo juízo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, LV; 85, § 2º, 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 335, I; 355, I; 369, 370, 371, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; STJ,
AgInt
no REsp 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000043-44.2021.8.16.0077, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 541/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000435-42.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000435-42.2025.8.16.0174, da 2ª Vara Cível de União da Vitória, em que é Apelante Rozimari Cordeiro e é Apelada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – SICOOB Credicanoinhas/SC. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (movimento 72.1), proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000435-42.2025.8.16.0174, na qual a MMa. Juíza de Direito Leonor Bisolo Constantinopolos Severi rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por ROZIMARI CORDEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS, e de consequência, julgo procedente o pedido monitório, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo no valor de R$ 15.674,91 (quinze mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) atualizados até janeiro de 2025. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço,
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à embargante/ré, conforme artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspenso os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações da parte sucumbente. (...)” Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta no movimento 81.1. A ré interpôs recurso (movimento 85.1) alegando que: a) preliminarmente, houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento do representante da instituição financeira e oitiva de testemunhas, bem como pelo julgamento antecipado da lide em hipótese que demandava dilação probatória, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos artigos 355, 369 e 370 do Código de Processo Civil; b) a rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento das omissões apontadas configurou negativa de prestação jurisdicional, em desacordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento; c) no mérito, a controvérsia envolvia aspectos fáticos relativos à renegociação da dívida e imposição de encargos excessivos, não se limitando à prova documental, razão pela qual era imprescindível a produção de prova oral para elucidação dos fatos; d) houve alteração substancial das condições originalmente pactuadas, com elevação significativa das parcelas e ausência de efetiva negociação, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento da obrigação e evidenciam possível abusividade contratual; e) o indeferimento da prova requerida comprometeu a formação do convencimento judicial, configurando nulidade processual e impondo a anulação da sentença com reabertura da instrução; f) subsidiariamente, a capitalização de juros foi indevidamente admitida, uma vez que não há demonstração inequívoca de cláusula expressa e clara autorizando a prática, não sendo suficiente a mera discrepância entre taxas mensal e anual, sobretudo em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor; g) a ausência de transparência e de prova robusta quanto à pactuação impede a cobrança de juros compostos, devendo ser afastada a capitalização com revisão do débito; h) os encargos remuneratórios e moratórios foram aplicados de forma abusiva, com aumento expressivo e desproporcional do débito após o inadimplemento, aliado à incidência cumulativa de encargos e ausência de demonstrativo claro e detalhado que comprove sua legalidade; i) a nomenclatura imprecisa dos encargos evidencia falta de clareza na composição do débito, comprometendo a transparência contratual e o exercício do contraditório; j) a simples previsão contratual não afasta o controle de abusividade, devendo ser reconhecida a onerosidade excessiva e adequados os valores aos parâmetros legais e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; k) ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral, ou subsidiariamente a reforma da decisão para afastar a capitalização de juros, reconhecer a abusividade dos encargos e determinar a revisão do débito, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 88.1) arguindo que: a) não houve cerceamento de defesa, na medida em que a alegação quanto à necessidade de produção de prova oral, voltada a esclarecer circunstâncias da renegociação da dívida, dificuldades financeiras e suposta abusividade contratual, não se sustenta, pois o Juízo, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, está autorizado a indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a inexistência de cerceamento de defesa decorre do fato de que a decisão analisou o conjunto probatório e fundamentou o indeferimento da prova oral, consignando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que não houve indicação específica da finalidade da prova pretendida, sendo legítimo o exercício do poder-dever do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; c) a capitalização de juros é válida e expressamente pactuada quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia, por simples cálculo aritmético, a previsão de juros compostos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; d) no caso concreto, a análise dos documentos demonstra que a taxa anual excede o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze, o que comprova a existência de capitalização de juros previamente ajustada, afastando a alegação de cobrança irregular; e) os juros remuneratórios correspondem à contraprestação pela utilização do capital disponibilizado, incidindo durante todo o período contratual, enquanto os juros moratórios possuem natureza sancionatória e somente incidem em caso de inadimplemento; f) a taxa de 4% (quatro por cento) ao mês foi regularmente convencionada como remuneração do crédito, inexistindo abusividade, especialmente diante da compatibilidade com os parâmetros médios praticados à época, conforme dados apresentados; g) inexiste abusividade nos encargos remuneratórios, pois demonstrada a ciência e anuência quanto às condições contratuais, bem como a regular pactuação da forma de remuneração do crédito; h) requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da requerida, ora embargante, com a sentença que acolheu o pleito inicial, rejeitando os embargos à monitória, constituindo o título executivo judicial.Sustenta, em resumo, que a sentença é nula pela ocorrência de cerceamento de defesa, bem como que há abusividade na cobrança de capitalização de juros e de juros remuneratórios, por inexistência de cláusula prévia e expressa estipulando tais encargos e seus valores. Com isso, almeja a reforma do pronunciamento monocrático, acolhendo seus pleitos e invertendo os ônus sucumbenciais.2.1. Antes de mais, cumpre examinar a preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa.Aponta a recorrente que a controvérsia envolvia aspectos fáticos relativos à renegociação da dívida e imposição de encargos excessivos, não se limitando à prova documental, razão pela qual era imprescindível a produção de prova oral, consistente no depoimento do representante da instituição financeira e oitiva de testemunhas, para elucidação dos fatos.Sem razão, contudo.Isso porque, compulsando os autos, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o presente feito possuía questões essencialmente de direito (mov. 58.1).De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados aos autos eram suficientes para dirimir a lide.Além disso, destaco que Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do CPC. In verbis:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Outrossim, de acordo com o artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: l- não houver necessidade de produção de outras provas (...)”Desse modo, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução - a) excesso na cobrança; b) abusividades; c) ausência de abatimento de valores pagos; d) impossibilidade de capitalização de juros e previsão no contrato de capitalização mensal; e) ausência de cálculo discriminado do valor que entende devido por parte da embargante. (mov. 58.1) - adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020)“EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020).Rejeita-se a preliminar, portanto.2.2. Quanto ao mérito, referente à capitalização de juros, é cediço que passou a ser permitida para os contratos celebrados por instituições financeiras, à exceção daqueles que possuem previsão legal anterior para tanto, mediante pactuação expressa, com a vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sucessivas vezes até culminar na MP nº 2.170-36/2001, que faculta às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.E, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/9/2012).Ademais, ressalta-se o enunciado da súmula nº 541 do e. Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Semelhantemente, o precedente desta c. 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL EXISTENTE. ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECHAÇADA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 0001602-80 .2021.8.16.0127 Paraíso do Norte, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)"Com isso, conclui-se que a capitalização de juros é plenamente viável de ser aplicada, desde que expressamente prevista no contrato.No caso em análise, a dívida do cartão de crédito foi repactuada, conforme cédula de crédito bancária, constante no movimento 28.5, trazida pela própria recorrente:Deste contrato, consta expressamente na cláusula II pactuada a capitalização de juros:Ainda, como bem apontado pela Magistrada de origem: "Da análise das faturas juntadas, constata-se a existência de capitalização de juros expressamente pactuada, da qual o embargante aderiu no momento da contratação, porquanto os próprios demonstrativos evidenciam, de forma objetiva, que a soma aritmética dos juros mensais multiplicados por doze resulta em percentual inferior à taxa anual informada, o que afasta a hipótese de mera proporcionalidade simples e revela a incidência de juros compostos."Diante disso, não há que se falar no afastamento da capitalização de juros.2.3. No que diz respeito aos juros remuneratórios e demais encargos, melhor sorte não ampara a insurgência.Frisa-se, oportunamente, em se tratando de cartão de crédito, é evidente que não se faz possível a adoção de taxa de juros permanente, pelo que se deve acompanhar as taxas do mercado ao longo dos meses/anos em que houver uso do plástico. Noutras palavras, os encargos atinentes à conta corrente, especificamente ao uso do cartão de crédito, diferem daqueles encartados em contratos de mútuo com parcelas afixadas até o fim do pacto. Não só se admite que o instrumento não preveja a taxa específica a ser cobrada, como que os juros sejam flutuantes para atender às alterações mercadológicas, em razão do momento em que disponibilizado ao correntista, até mesmo pelo fato de poder, inclusive, não ser utilizado.De modo análogo aos casos de cheque especial, o precedente:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 1.1. Para a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência dos óbices previstas nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. [...] O contrato em revisão, no entanto, é de abertura de crédito em conta corrente, pacto que possui natureza flutuante em razão da forma como é disponibilizado o crédito para o consumidor. Por essa razão, as taxas dos juros cobradas não estarão informadas necessariamente no contrato, pois variam de acordo com a época em que o consumidor utiliza o crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira. Assim, sendo inaplicável tal entendimento aos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período, as quais somente são definidas no momento de utilização do limite de crédito ao longo da relação contratual. Desse modo, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios em tais hipóteses, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023)” (grifou-se)Como também elucidou o Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0000043-44.2021.8.16.0077, perante a 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça:“(...) É consabido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é negócio jurídico complexo, portanto, é natural que a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude de eventual utilização do crédito disponibilizado seja variável a depender do período e da operação pretendida, de acordo com as condições do mercado financeiro. Assim, o simples fato de as taxas de juros remuneratórios, nesta espécie contratual, serem flutuantes não as torna ilegais ou abusivas. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000043-44.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025)” (grifou-se)Na lide em comento, reprisando o exposto alhures, houve expressa e indiscutível anuência da parte quanto à cobrança de encargos moratórios caso fosse inadimplente. A seu turno, as faturas de cartão de crédito são específicas quanto às taxas de juros cobradas e demais encargos, como por exemplo a de movimento 1.9:O contrato de repactuação de dívida (movimento 28.5) da mesma forma:Além disso, ainda que não se admitisse a flutuação, fato é que a recorrente se restringiu nas razões de apelo a rebater a sentença apenas no que toca à nomenclatura imprecisa dos encargos, apontando que isso evidencia falta de clareza na composição do débito.Deixou de questionar, na fundamentação, a ausência de abusividade por não terem as taxas ultrapassado a média de mercado. Ademais, sequer trouxe qual seria o patamar devido, o que novamente beira a violação de interesse, por desrespeito ao contido no artigo 702, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil:“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”Outra conclusão não resta, senão a de que deve ser mantida a sentença.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à recorrente.
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