Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DA FINALIDADE PUNITIVA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 29 DA 2ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do Processo Administrativo Ambiental, extinguiu a Execução Fiscal por paralisação superior a cinco anos e condenou o INSTITUTO ÁGUA E TERRA ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique a alteração do resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado fundamentou-se no IRDR nº 29 da 2ª Seção Cível deste Tribunal, que estabelece prazo de cinco anos para paralisação de processos administrativos sancionadores, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, afastando a aplicação do Decreto Federal nº 20.910/1932 para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais.4. O princípio constitucional da razoável duração do processo impede que a Administração Pública mantenha processos administrativos paralisados indefinidamente, garantindo segurança jurídica e eficiência, o que justifica a extinção da Execução Fiscal após paralisação superior a cinco anos.5. Não há omissão nem contradição no Acórdão embargado, pois analisou adequadamente a controvérsia e fundamentou a Decisão com base em entendimento consolidado e vinculante do Tribunal.6. O prequestionamento das questões relevantes para a solução da lide está presente no Acórdão, dispensando a necessidade de manifestação específica nos Embargos, conforme entendimento do STJ e do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A paralisação injustificada do Processo Administrativo por período superior a cinco anos viola o direito fundamental à duração razoável do processo e conduz à perda da finalidade do ato punitivo, sendo inaplicável o Tema 1.294/STJ quando o fundamento do controle é constitucional e não prescricional._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0013637-55.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.10.2020.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ. O Embargante pediu para revisar a Decisão que extinguiu a Execução Fiscal. Porém, o Tribunal reafirmou que
o Processo Administrativo ficou parado por mais de cinco anos, o que é contra a Constituição. Reiterou que essa regra de cinco anos vem de uma Decisão do próprio Tribunal e serve para evitar que o ESTADO deixe os processos parados para sempre, garantindo que tudo seja resolvido em tempo razoável.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075935-20.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0075935-20.2026.8.16.0000) em face do Acórdão que, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de AUGUSTO KOSSOSKI, a fim de reconhecer ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do Processo Administrativo que embasou a Execução Fiscal de multa ambiental e, pois, extinguir a Ação originária, além de condenar o IAT ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 39.1 dos autos recursais nº 0100959-84.2025.8.16.0000). 2) O Embargante alega omissão e contradição no Acórdão embargado (mov. 1.1 destes autos recursais), porque: a) “reconhece, por um lado, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.294, que veda a aplicação, por analogia, de prazos prescricionais federais a processos administrativos estaduais e municipais. No entanto, por outro lado, aplica o entendimento do IRDR nº 29 deste Tribunal, que, na prática, estabelece um prazo prescricional intercorrente de cinco anos para processos administrativos estaduais, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo” (f. 03); b) “ao invocar o princípio da razoável duração do processo para fixar um prazo de cinco anos de paralisação como causa de extinção da punibilidade, acaba por legislar” (f. 04); e c) “limita-se a afirmar que o IRDR se sustenta também no princípio constitucional, mas não explica como esse fundamento, por si só, é suficiente para criar uma regra de prescrição com prazo definido, em substituição àquele que foi rechaçado pela Corte Superior” (f. 04). Ainda, pediu prequestionamento. 3) AUGUSTO KOSSOSKI pediu a rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pelo Embargante, o Acórdão impugnado analisou expressamente a aplicabilidade do IRDR nº 29 da 2ª Seção Cível deste Tribunal. A fundamentação foi coerente e estruturada, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas e as conclusões adotadas. O Acórdão embargado elucidou que a superveniência do Tema nº 1.294 do STJ não implica superação automática do IRDR nº 29 da 2ª Seção Cível deste Tribunal (mov. 39.1, f. 12, do AI). Em outras palavras, não se desconhece que o Decreto Federal nº 20.910/1932 não pode embasar o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais. Porém, o Acórdão paradigma do IRDR nº 29 não utilizou tão somente o aludido Decreto Federal para embasar o instituto da perda da finalidade dos processos administrativos, mas principalmente, o princípio constitucional da razoável duração do processo (mov. 39.1, f. 12, do AI). Conforme exposto no Acórdão embargado: “Como bem destacado no Acórdão paradigma do IRDR, o referido princípio, “mesmo em sua suposta generalidade e abstração, fornece parâmetros de controle à atuação do Estado em seus atos, de modo a não permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimentos administrativos sancionadores” (mov. 241.2, f. 04, dos autos recursais de IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000). Citada garantia é constitucional e obriga o Poder Judiciário a decidir a respeito quando provocado, independentemente da inexistência de lei infraconstitucional específica no âmbito administrativo estadual e municipal. Então, o resguardo ao princípio constitucional (de eficácia plena) não pode ser obstado por questões processuais, como a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a Processos Administrativos estaduais e municipais com base no Decreto Federal nº 20.910/1932” (mov. 39.1, f. 13, do AI – destaquei). Ainda: “A adoção irrestrita de uma solução processual à controvérsia, baseada somente em prescrição intercorrente, permitirá ao Poder Público a perpetuação do trâmite de Processos Administrativos, ofendendo o princípio da eficiência, acarretando “ampla insegurança jurídica aos administrados e frustrando legítimas expectativas dos jurisdicionados que buscam, num prazo razoável, ver a conclusão do processo administrativo em que figuram como interessados” (f. 04 do Acórdão paradigma do IRDR – mov. 241.2, f. 04, dos autos recursais de IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000” (mov. 39.1, f. 03, do AI – destaquei). Justamente por isso é que o Acórdão embargado reconheceu a perda da finalidade do Processo Administrativo Ambiental e extinguiu a Execução Fiscal originária, porque absolutamente paralisado por mais de 5 anos. Reitere-se que o prazo de 5 anos não foi adotado aleatoriamente nem foi derivado do Decreto Federal nº 20.910/1932, mas, sim, do IRDR nº 29. E, em atenção à segurança jurídica, essa tese se mantém vinculante até que sobrevenha juízo de retratação ou conformidade, sendo certo que o IRDR está pautado para julgamento na sessão virtual de 10 a 14/08/2026 da 2ª Seção Cível deste Tribunal (mov. 285.1 dos autos recursais nº 0018574-55.2020.8.16.0000). Esse entendimento, inclusive, foi recentemente reafirmado por esta Câmara Cível para reputar inexigível multa ambiental: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PERDA DA FINALIDADE PUNITIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NULIDADE DO AUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS À AUTARQUIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir A sentença não aplicou o Decreto nº 20.910/1932 nem tratou de prescrição intercorrente em sentido técnico, mas reconheceu a violação direta ao direito fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), dada a paralisação administrativa por mais de quatorze anos. O Tema 1.294/STJ não incide sobre a hipótese, pois o fundamento decisório não é prescricional, mas constitucional: controle da inércia administrativa abusiva e perda da finalidade do ato sancionatório. O precedente vinculante do IRDR nº 29 – TJPR estabelece que a paralisação superior a cinco anos em processos sancionadores conduz à perda da finalidade punitiva; tal ratio aplica-se ao caso concreto, ainda que se trate de infração ambiental. A inércia prolongada esvazia a função preventiva e repressiva da sanção, violando os princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica. (...) IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do órgão autárquico para afastar a condenação ao pagamento de custas. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A paralisação injustificada do processo administrativo sancionador por período superior a cinco anos, e especialmente por mais de uma década, viola o direito fundamental à duração razoável do processo e conduz à perda da finalidade do ato punitivo.2. O Tema 1.294/STJ não se aplica quando o fundamento do controle é constitucional e não prescricional. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013637-55.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.06.2026 – destaquei). Em suma, foram expostos os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia. Inexistentes quaisquer dos defeitos descritos pelo mencionado art. 1.022, CPC, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, também não assiste razão ao Embargante, porque a apreciação das questões relevantes à solução da lide já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição do recurso cabível. É o que dispõe o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Esse é o entendimento do STJ: “Para que se configure prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020 - destaquei). Outrossim, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, sim, o julgamento explícito da matéria, tal como ocorreu no presente caso. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ. Retifique-se a autuação, a fim de que o INSTITUTO ÁGUA E TERRA conste como Interessado. Registre-se a representação processual do ESTADO pelo Procurador Dr. MARCOS MASSASHI HORITA.
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