SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075935-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DA FINALIDADE PUNITIVA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 29 DA 2ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do Processo Administrativo Ambiental, extinguiu a Execução Fiscal por paralisação superior a cinco anos e condenou o INSTITUTO ÁGUA E TERRA ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique a alteração do resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado fundamentou-se no IRDR nº 29 da 2ª Seção Cível deste Tribunal, que estabelece prazo de cinco anos para paralisação de processos administrativos sancionadores, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, afastando a aplicação do Decreto Federal nº 20.910/1932 para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais.4. O princípio constitucional da razoável duração do processo impede que a Administração Pública mantenha processos administrativos paralisados indefinidamente, garantindo segurança jurídica e eficiência, o que justifica a extinção da Execução Fiscal após paralisação superior a cinco anos.5. Não há omissão nem contradição no Acórdão embargado, pois analisou adequadamente a controvérsia e fundamentou a Decisão com base em entendimento consolidado e vinculante do Tribunal.6. O prequestionamento das questões relevantes para a solução da lide está presente no Acórdão, dispensando a necessidade de manifestação específica nos Embargos, conforme entendimento do STJ e do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A paralisação injustificada do Processo Administrativo por período superior a cinco anos viola o direito fundamental à duração razoável do processo e conduz à perda da finalidade do ato punitivo, sendo inaplicável o Tema 1.294/STJ quando o fundamento do controle é constitucional e não prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013637-55.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ. O Embargante pediu para revisar a Decisão que extinguiu a Execução Fiscal. Porém, o Tribunal reafirmou que o Processo Administrativo ficou parado por mais de cinco anos, o que é contra a Constituição. Reiterou que essa regra de cinco anos vem de uma Decisão do próprio Tribunal e serve para evitar que o ESTADO deixe os processos parados para sempre, garantindo que tudo seja resolvido em tempo razoável.