Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUANTO À APRECIAÇÃO DA TESE DE ERRO DE CÁLCULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU, DE MODO EXPRESSO, TODOS OS PONTOS RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NOVA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proveniente de Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou a memória de cálculo atualizada do débito exequendo apresentada pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC); (ii) à apreciação da alegação de erro de cálculo (art. 494, I, do CPC); e (iii) à indicação de excesso de execução no importe de R$60.078,44 (art. 525, §1º, V, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão que justifique os Embargos, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada.4. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa foi expressamente afastada, na medida em que o acórdão consignou que a decisão agravada enfrentou os argumentos da impugnação apresentada pelo executado, com motivação suficiente, não se confundindo o descontentamento com a solução adotada com ausência de prestação jurisdicional.5. A tese de erro de cálculo foi especificamente enfrentada, com a conclusão de que a irresignação não se dirige a equívoco aritmético ou inexatidão material, mas à pretensão de modificação dos critérios jurídicos de correção monetária previamente fixados, afastando-se a incidência do art. 494, I, do CPC.6. A tese de excesso de execução foi igualmente apreciada, tendo o acórdão concluído pela sua não configuração, uma vez que os parâmetros questionados foram definidos e reiteradamente homologados no curso do processo, inclusive com apreciação em Agravo de Instrumento anterior já transitado em julgado.7. A tentativa de rediscussão do mérito e a reavaliação dos elementos de convicção extrapolam os limites dos Embargos de Declaração, que não se prestam a modificar a decisão colegiada.8. Não há necessidade de prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita sobre as questões jurídicas debatidas, reputando-se, ademais, incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte para esse fim, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo na decisão questionada os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e verificada a nítida intenção da parte de rediscutir o mérito do julgado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001769-04.2026.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.04.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075962-03.2026.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 34.1 – AI), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO EXEQUENDO APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS E HOMOLOGADOS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 494, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proveniente de Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologando a memória de cálculo atualizada do débito exequendo apresentada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão no recurso consistem em saber se (a) deve ser reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, (b) é cabível o afastamento da preclusão, por se tratar de erro de cálculo e (c) há excesso de execução decorrente da adoção de índices de correção monetária supostamente diversos dos fixados no título executivo. 3. As questões em discussão nas contrarrazões consistem em saber se (a) é devida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, (b) é possível a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC por analogia, e (c) é aplicável a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão agravada apreciou expressamente a impugnação, enfrentando os fundamentos deduzidos e apresentando motivação suficiente. 5. A alegação de erro de cálculo não se refere a equívoco aritmético ou inexatidão material, mas à tentativa de rediscutir critérios jurídicos de correção monetária. 6. Os parâmetros ora questionados foram previamente fixados e homologados no curso do processo, inclusive com apreciação em recurso anterior já transitado em julgado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que índices de correção monetária e critérios de cálculo já definidos se sujeitam à preclusão, não podendo ser posteriormente alterados. 8. As alegações relativas ao valor apurado em outubro/2014, ao montante que seria devido na data do depósito judicial e ao suposto excesso de execução referem-se a período já abrangido por cálculos homologados, estando a matéria preclusa. 9. Não se verifica comportamento que extrapole o exercício regular do direito de defesa e a ausência de êxito recursal, por si só, não caracteriza má-fé, inexistindo indícios de deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer. 10. Não se aplica, por analogia, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o dispositivo é restrito aos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, não se estendendo ao Agravo de Instrumento, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. 11. É incabível a majoração de honorários recursais, uma vez que o art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão de critérios de cálculo já definidos e homologados no curso do processo, por não se confundirem com erro material ou aritmético sanável a qualquer tempo, sujeitando-se, portanto, à preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 494, I, 505, 507 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.150/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.O agravante opôs os presentes aclaratórios alegando que: (a) a decisão embargada padece de omissão, uma vez que não houve observação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que, ao negar provimento ao recurso e, consequentemente, à impugnação apresentada, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa das partes, pois é por meio dela que se chegará à conclusão do correto valor devido; (b) o juízo não analisou minimamente a manifestação apresentada pela parte, tendo apenas homologado o cálculo, surgindo a necessidade de ouvir o agravado, sob pena de violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (c) há um eixo principiológico central no Código de Processo Civil entre o direito ao contraditório prévio e o direito à ampla e completa fundamentação, exigindo-se a igualdade de tratamento no exercício das faculdades processuais e dos meios de defesa, na forma dos arts. 6º e 7º do mesmo diploma; (d) o acórdão não observou que a decisão deixou de apreciar elementos importantes para o deslinde da controvérsia, como a alegação de erro no cálculo apresentado pelo embargado e a indicação de excesso de execução no importe de R$60.078,44; (e) a decisão acolhe a metodologia equivocada utilizada pelo embargado, considerando que o cálculo elaborado pela parte embargada no mov. 1.16 estaria incorreto, em decorrência da utilização de parâmetros de apuração contrários aos fixados nos comandos exequendos; (f) quanto à correção monetária, os embargados se equivocariam ao adotar os índices divulgados pelo TJSP, em vez de utilizar os índices das cadernetas de poupança (TR), em conformidade com a Ação Civil Pública; (g) o valor da condenação apurado pelos embargados, no importe de R$51.978,48 em outubro/2014, está incorreto, ao passo que o devido valor da condenação a ser pago pelo embargante em favor dos embargados, seguindo estritamente as determinações judiciais, perfaz o montante de R$10.889,36 na data do depósito judicial (06.11.2015); (h) ao deduzir o depósito judicial (R$70.967,80) realizado em 06.11.2015, resta evidenciado o excesso na execução no importe de R$ 60.078,44; (i) imperioso considerar a alegação exposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, até porque o cálculo apresentado pela embargada contém evidente erro de cálculo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, que denota o excesso de execução, conforme art. 525, §1º, V, do mesmo diploma; (j) os presentes Embargos têm notório propósito de prequestionamento, na forma da Súmula nº 98 do STJ, para fins de interposição de Recurso Especial, em atenção às Súmulas 282 e 356 do STF; (k) impõe-se a manifestação expressa desta Colenda Câmara acerca dos dispositivos legais invocados; (l) devem ser sanadas as omissões apontadas.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material".No caso concreto, busca o embargante a integração do acórdão sob a alegação de que há omissões quanto: (i) à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC); (ii) à apreciação da alegação de erro de cálculo, à luz do art. 494, I, do CPC; e (iii) à indicação de excesso de execução no importe de R$60.078,44 (art. 525, §1º, V, do CPC), em virtude da adoção de índices de correção monetária supostamente divergentes daqueles fixados nos comandos exequendos.Razão, contudo, não lhe assiste.Veja-se: a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Na hipótese, porém, não se verificam os vícios apontados, de maneira que a insurgência não passa de irresignação com o entendimento adotado, o que não é admitido pela via eleita, sendo nítida a tentativa de rediscussão e, com isso, de alteração dos contornos da decisão colegiada, conforme se passará a demonstrar.Quanto ao primeiro ponto, relativo à suposta omissão acerca da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o acórdão embargado não foi omisso.Observa-se que foi indicado na ocasião que, "conforme já salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, a decisão agravada apreciou expressamente a impugnação apresentada, enfrentando os fundamentos deduzidos pelo executado e concluindo, de forma motivada, que a irresignação se direcionava contra critérios de cálculo anteriormente definidos e homologados, estando, portanto, preclusa".Foi também ressaltado, de modo cristalino, que "o descontentamento da parte com a solução adotada não é suficiente para configurar ausência de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".A questão suscitada pelo embargante, portanto, foi examinada e afastada à luz das circunstâncias concretas do caso, em que (i) a decisão agravada efetivamente apreciou a impugnação apresentada, com motivação suficiente; e (ii) o cálculo questionado obedeceu aos parâmetros previamente fixados e homologados no processo. A conclusão alcançada pelo Colegiado, então, ainda que desfavorável à parte, foi fundamentada conforme os elementos presentes nos autos.Sob esse mesmo prisma não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação da tese de erro de cálculo, à luz do art. 494, I, do CPC.Note-se que o acórdão explicitou que "o art. 494, inciso I, do CPC autoriza a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, entendidos como equívocos aritméticos ou lapsos evidentes na conta, sendo que, aqui, o inconformismo do executado não se dirige a erro matemático na aplicação de índices, mas à escolha do próprio indexador e da metodologia de atualização adotada, o que revela pretensão de modificação dos critérios jurídicos do cálculo, e não simples correção de conta".Da mesma forma, foi exposto que se trata "de matéria incompatível com o conceito de erro material sanável e que, uma vez decidida, sujeita-se à preclusão", inclusive com invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada" (AREsp n. 2.691.150/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN de 15.12.2025).Não há, assim, omissão a ser sanada, mas mera discordância quanto à valoração desses elementos para o reconhecimento da preclusão.No que tange à alegada omissão quanto à apreciação do excesso de execução no importe de R$60.078,44, a tese também não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão registrou de forma clara que "as alegações do recorrente – de que o cálculo elaborado pela parte agravada se encontra incorreto por adotar os índices de correção monetária incompatíveis com os comandos exequendos, tornando equivocado o valor da condenação apurado em outubro/2014, no importe de R$ 51.978,48, bem como de que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 10.889,36 na data do depósito judicial (06.11.2015) e que, considerada a quantia depositada (R$ 70.967,80), resta caracterizado excesso de execução no importe de R$ 60.078,44 – dizem respeito a período já abrangido pelos cálculos homologados anteriormente".Foi ainda destacado que "a tese de excesso de execução também não se sustenta, considerando que esta decorre exclusivamente da adoção de parâmetros de cálculo diversos daqueles já fixados no processo. Diante disso, não demonstrada qualquer inconsistência aritmética ou desconformidade da conta atualizada recentemente apresentada pelos exequentes, e que foi homologada na decisão agravada, com os parâmetros anteriormente estabelecidos, não há excesso a ser reconhecido".Frise-se, ademais, que se mencionou que "a decisão agravada consignou que o indexador efetivamente utilizado na memória de cálculo não corresponde àquele que o agravante afirma ter sido indevidamente aplicado, argumento este que não foi especificamente refutado pelo recorrente, reforçando o descabimento da alteração do comando judicial atacado".Desse modo, a reanálise da questão foge dos limites estreitos do art. 1.022 do CPC e configura nítida tentativa de rediscussão do julgado.No mais, não se mostra necessário revisitar toda a matéria para fins de prequestionamento, pois o acórdão apresentou fundamentação sobre cada uma das questões jurídicas debatidas, bem como porque se consideram incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, conforme disposição do art. 1.025 do CPC.A propósito, confira-se precedente desta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O PRONUNCIAMENTO QUE NÃO AUTORIZA SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001769-04.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026)O voto, portanto, é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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