SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075962-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUANTO À APRECIAÇÃO DA TESE DE ERRO DE CÁLCULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU, DE MODO EXPRESSO, TODOS OS PONTOS RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NOVA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proveniente de Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou a memória de cálculo atualizada do débito exequendo apresentada pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC); (ii) à apreciação da alegação de erro de cálculo (art. 494, I, do CPC); e (iii) à indicação de excesso de execução no importe de R$60.078,44 (art. 525, §1º, V, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão que justifique os Embargos, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada.4. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa foi expressamente afastada, na medida em que o acórdão consignou que a decisão agravada enfrentou os argumentos da impugnação apresentada pelo executado, com motivação suficiente, não se confundindo o descontentamento com a solução adotada com ausência de prestação jurisdicional.5. A tese de erro de cálculo foi especificamente enfrentada, com a conclusão de que a irresignação não se dirige a equívoco aritmético ou inexatidão material, mas à pretensão de modificação dos critérios jurídicos de correção monetária previamente fixados, afastando-se a incidência do art. 494, I, do CPC.6. A tese de excesso de execução foi igualmente apreciada, tendo o acórdão concluído pela sua não configuração, uma vez que os parâmetros questionados foram definidos e reiteradamente homologados no curso do processo, inclusive com apreciação em Agravo de Instrumento anterior já transitado em julgado.7. A tentativa de rediscussão do mérito e a reavaliação dos elementos de convicção extrapolam os limites dos Embargos de Declaração, que não se prestam a modificar a decisão colegiada.8. Não há necessidade de prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita sobre as questões jurídicas debatidas, reputando-se, ademais, incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte para esse fim, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo na decisão questionada os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e verificada a nítida intenção da parte de rediscutir o mérito do julgado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001769-04.2026.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.04.2026.