Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO SUPERVENIENTE FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA, INDEFERIU A EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA TERMINATIVA (SENTENÇA). RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ser incabível contra o ato judicial impugnado. Na origem, em procedimento de alvará judicial já encerrado e arquivado, a parte formulou requerimento superveniente para emissão de novo alvará, diligências bancárias e execução de astreintes. O Juízo de origem deixou de conhecer do pedido por considerá-lo pretensão autônoma, indeferiu a execução da multa e determinou o arquivamento dos autos. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, não conhecido monocraticamente por inadequação da via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pronunciamento judicial que, após o encerramento da ação de alvará judicial, deixa de conhecer de pedido superveniente por entendê-lo como pretensão autônoma, indeferir a execução de multa e determinar o arquivamento do feito possui natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo de instrumento como apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo e pelos seus efeitos processuais, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e não pela nomenclatura utilizada pelo magistrado.
4. O ato judicial que afasta a apreciação de pedidos formulados após o encerramento do feito, reconhece a incompetência do procedimento para a análise de litígio superveniente e determina o arquivamento dos autos possui nítido caráter terminativo (sentença), desafiando a interposição de apelação cível (CPC, art. 1.009).
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível estabelece que a decisão que põe fim à atividade jurisdicional, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, constitui sentença.
6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que, após o encerramento da causa, indefere requerimentos supervenientes por configurarem pretensão autônoma e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável mediante apelação cível. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa constitui erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.273.024/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.677.898/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007823-95.2018.8.16.0188, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 20.07.2020.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
8. O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o pedido da parte. Isso aconteceu porque o processo antigo já tinha sido encerrado e guardado (arquivado). Quando a parte apresentou um novo pedido e o juiz mandou arquivar tudo de novo, essa decisão teve o efeito de encerrar o assunto naquele processo (natureza de sentença). Para contestar o encerramento de um processo, a lei exige o recurso chamado Apelação. Como a parte usou o recurso errado (Agravo de Instrumento), ocorreu um engano grave (erro grosseiro), não sendo possível trocar um recurso pelo outro (princípio da fungibilidade). Por isso, o recurso foi rejeitado.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075972-47.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Celso Rufino Gomes Filho, por si e representando José Rufino Brito Gomes, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0057309-50.2026.8.16.0000, por entender que o pronunciamento recorrido possuía natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação de alvará judicial autuada sob o nº 0022122-12.2021.8.16.0014, proposta por Celso Rufino Gomes Filho e José Rufino Brito Gomes, em face do Banco Itaú S.A., requerendo o levantamento de valores decorrentes de benefício assistencial de titularidade do incapaz e, posteriormente, a expedição de novo alvará, a realização de diligências perante a instituição financeira e a execução das astreintes anteriormente fixadas. O juízo de origem deixou de conhecer do requerimento superveniente, por entender que se trata de pretensão autônoma, remetendo eventual discussão às vias próprias, de modo que indeferiu a execução das astreintes e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória, inexistindo erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento; que há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; que os precedentes utilizados na decisão monocrática não se aplicam ao caso, por tratarem de processos executivos; e que existe divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica do pronunciamento recorrido. Subsidiariamente, requerem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento do agravo de instrumento como apelação. Ao final, postulam a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento ou, sucessivamente, aplicada a fungibilidade recursal. O agravado, embora intimado, não apresentou resposta ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza terminativa, sendo incabível o agravo de instrumento e inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal (mov. 13.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0057309-50.2026.8.16.0000, por entender que o pronunciamento proferido no mov. 199.1 dos autos originários possui natureza de sentença, sendo cabível a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Sustentam, em síntese, que inexiste erro grosseiro na escolha da via recursal, porquanto o pronunciamento recorrido teria natureza interlocutória; que há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso, por tratarem de processos executivos; e que existe divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica do pronunciamento impugnado. Todavia, as razões recursais não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão monocrática (mov.15.1), o procedimento originário de alvará judicial foi regularmente encerrado mediante sentença de mérito, sobrevindo o arquivamento dos autos. Somente após o encerramento definitivo do feito os requerentes formularam novo requerimento, postulando o desarquivamento dos autos, a expedição de novo alvará, a realização de diligências perante a instituição financeira e a execução das astreintes anteriormente fixadas. Confira-se:
(...) No caso, verifica-se que a irresignação do recorrente tem por objeto a decisão de mov. 199.1, que possui natureza terminativa. Isso porque, conforme se extrai da própria decisão, o Juízo de origem deixou de conhecer do requerimento formulado no mov. 67.1, por entendê-lo como nova pretensão autônoma, indeferiu a execução das astreintes e, ao final, determinou o arquivamento dos autos após o reconhecimento da preclusão, esgotando, assim, a atividade jurisdicional no feito. Observa-se que o pronunciamento judicial não se limitou a resolver questão incidental no curso do processo, mas impediu o prosseguimento do feito, ao afastar a análise do pedido formulado, rejeitar a pretensão executiva e determinar o encerramento da marcha processual. Com efeito, o próprio Magistrado consignou que o requerimento apresentado após o encerramento do feito “configura nova pretensão autônoma”, exigindo o manejo de ação própria, além de reconhecer a inadequação do procedimento de jurisdição voluntária para apreciação de litígio superveniente e execução de multa. Diante desse contexto, resta evidente que o pronunciamento impugnado não possui natureza de decisão interlocutória, mas sim de sentença, ainda que proferida de forma incidental após o encerramento do feito, pois produziu efeito extintivo. Este, aliás, é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se denota dos seguintes precedentes: (...) Desse modo, o recurso de agravo de instrumento, interposto, não pode ser conhecido. E, diante do equívoco grosseiro na interposição do recurso, sequer é possível se aventar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...)”
Destaca-se que, ao apreciar referido requerimento, o Juízo de origem concluiu que as pretensões deduzidas extrapolavam os limites da demanda já encerrada, por constituírem pretensão autônoma, deixando de conhecê-las, remetendo eventual discussão às vias próprias, indeferindo a execução da multa cominatória e determinando o arquivamento dos autos. Nesse contexto, entende-se que o pronunciamento recorrido possui natureza terminativa. Dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A natureza jurídica do pronunciamento judicial não decorre da nomenclatura atribuída pelo magistrado, mas de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos. Na hipótese, não houve simples resolução de questão incidental no curso do procedimento. Ao contrário, o Juízo de origem apreciou integralmente os requerimentos formulados após o encerramento da ação, afastou sua apreciação naquele procedimento e determinou o arquivamento dos autos, encerrando definitivamente a atividade jurisdicional quanto às pretensões deduzidas. Por essa razão, mostra-se incabível o agravo de instrumento. Da mesma forma, não prospera a alegação de que os precedentes utilizados na decisão agravada seriam inaplicáveis por se referirem a processos executivos. Com efeito, o fundamento determinante daqueles julgados não reside na natureza do procedimento originário, mas no critério utilizado para definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial. Destaca-se que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o ato que põe fim à atividade jurisdicional, determinando a baixa e o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese . Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4 .Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273024 RJ 2022/0404473-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação"( AgInt no REsp 1 .572.856/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1677898 RS 2020/0058457-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
Cumpre registrar, ainda, que esta 11ª Câmara Cível, ao apreciar controvérsia semelhante envolvendo procedimento de alvará judicial, examinou a insurgência por meio de apelação, circunstância que corrobora a compreensão de que os pronunciamentos de natureza terminativa proferidos nesse contexto desafiam referido recurso. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SÍNTESE FÁTICA. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE EM CONTA BANCÁRIA DA “DE CUJUS” RELATIVA A CRÉDITOS DEPOSITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTA BANCÁRIA SEM SALDO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. RECURSO. AUTORA QUE REQUER CONTINUIDADE PARA SAQUE DE SALDOS RESIDUAIS JUNTO AO INSS. ALVARÁ JUDICIAL. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS NAS CONTAS PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO INSS. DIREITO DE OBTER EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA (ARTIGO 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRIMAZIA PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM.1. O Alvará Judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária que exige intervenção judicial sob um sistema misto entre dispositivo e inquisitivo, dispensando a observância de legalidade estrita, cuja natureza jurídica predominante encontra respaldo na corrente administrativista ou clássica que entende tratar-se de administração pública judicial em face de interesses privados (exemplificada com a hipótese dos autos, embora se admite, noutros, uma forte característica jurisdicional (corrente revisionista).2. Aplicando-se a lógica jurídica de caráter administrativista tem-se que não opera preclusão ou trânsito em julgado ao pedido em sede de Alvará Judicial. No caso, a objetiva e clara pretensão incidiu em erro escusável ao desistir do levantamento de valores previdenciários em conta do ”de cujus”, inobstante a fonte previdenciária tenha informado a existência de saldos residuais disponíveis. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007823-95.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.07.2020)
Por fim, ressalto que, tratando-se de erro grosseiro e diante da taxatividade do diploma processual civil em matéria recursal, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade para superar o não conhecimento do presente agravo. Destaca-se:
"A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" ( AgInt no AREsp 1.683.667/MS , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020)
Assim, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno, no sentido de se manter a decisão agravada que não conheceu o Agravo de Instrumento pelo seu não cabimento.
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