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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – DEMISSÃO DE SERVIDOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Base fática: 1.1. A parte autora buscou anular ato administrativo que resultou em sua demissão, com reintegração ao cargo e reparação de danos. 1.2. Alegou vícios no processo administrativo disciplinar, desproporcionalidade da pena e irregularidade na comissão processante.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado manteve a improcedência dos pedidos, por entender regular o processo administrativo disciplinar e válida a sanção de demissão aplicada com base na legislação municipal.3. Pretensão recursal: 3.1. Sanar alegadas omissões sobre o art. 20 da LINDB, a Lei Municipal nº 100/1993, a distinção entre emendatio e mutatio libelli e a Súmula 21 do STF. 3.2. Reconhecer contradição, obscuridade e erro material quanto à motivação do ato demissório, à comissão processante e ao embasamento legal da penalidade. 3.3. Obter prequestionamento.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não constatados no caso (art. 1.022 do CPC).4.2. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando o acórdão examina concretamente as questões essenciais, inclusive a legalidade, a proporcionalidade e a adequação da sanção aplicada.4.3. O julgado enfrentou a capitulação infracional, a pluralidade de enquadramentos da conduta e a validade da comissão processante, afastando a alegação de obscuridade ou erro material.4.4. Inexistindo ilegalidade, violação constitucional ou manifesta desproporcionalidade, não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública no mérito do ato administrativo.4.5. As alegações dos embargos revelam inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.4.6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício decisório.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado quando a decisão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. O prequestionamento exige a presença de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007929-33.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL ALMEIDA OLIVEIRA CUBA em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível n° 0013182-70.2024.8.16.0170 (mov. 21.1), que negou provimento ao recurso do ora embargado no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo que resultou na demissão de servidor público, bem como de reintegração ao cargo e reparação de danos, alegando vícios no processo administrativo disciplinar e desproporcionalidade da pena aplicada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão de servidor público foi legal e se houve violação aos princípios da impessoalidade e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar que a resultou. 3. A sentença foi mantida por não haver afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do apelante. 4. A alegação de desproporcionalidade da pena de demissão foi rejeitada, pois a conduta do servidor se enquadrou nas infrações previstas na legislação municipal. 5. O Poder Judiciário pode avaliar o mérito do ato administrativo quando se mostrar ilegal, inconstitucional, desproporcional ou violador de direitos, notadamente os direitos fundamentais. Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 6. Considera-se válida a composição da comissão julgadora, na medida em que seus membros eram servidores estáveis e não há impedimento na legislação para a sua designação. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A legalidade do processo administrativo disciplinar que resulta na demissão de servidor público deve ser analisada sob os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade, além de observância dos direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Irresignada, a parte embargante sustenta em síntese que padece de omissão o v. acórdão acerca do art. 20 da LINDB, dispositivo de lei federal expressamente invocado nas razões recursais e objeto de pedido explícito de prequestionamento.Ainda, aduz que a decisão foi omissa quanto a distinção entre emendatio e mutatio libelli e o elemento objetivo do art. 204 da Lei Municipal nº 100/1993.Sustenta que restou silente quanto a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal e contraditório acerca do registro sentencial de que o estágio probatório “deixa ainda mais clara a motivação” do ato demissório.Assevera também que incorre em obscuridade acerca da tese ventilada atinente a composição da comissão processante, restando comprovada a quebra estrutural da imparcialidade, ou a ausência de comprovação do requisito da estabilidade dos membros.Registra que houve erro material acerca do embasamento legal da pena de demissão.Por fim, pugnou pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada nos aclaratórios.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.Contudo, não é possível acolher as alegações aduzidas pela parte embargante.O enfrentamento dos termos dos artigos 20 da LINDB e artigo 197 da Lei Municipal n° 100/93 no v. acórdão, embora não tenha ocorrido de maneira expressa, se deu mediante análise dos aspectos concretos a que se referem a legislação mencionada.A decisão administrativa foi objeto de análise no decisum de maneira pormenorizada, inclusive acerca da aplicação da medida imposta, destaco: (...)Ainda, o controle de proporcionalidade de razoabilidade da penalidade aplicada somente atinge a esfera jurisdicional quando em confronto evidente com a legislação aplicável ou quando arbitrada em manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre no caso em comento.Muito embora seja aduzida a necessidade de aplicação ponderada e em consonância com a “a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem (...)”, tendo o servidor praticado conduta para qual a legislação prevê a pena de demissão, não há que falar em inadequação ou ilegalidade da sanção cominada. Ainda, conforme ressaltado no v. acórdão, “houve uma pluralidade de indicações infracionais da conduta do servidor, sendo perfeitamente capituladas pela base legal atinente aos fatos narrados em sede de procedimento administrativo”.No tocante ao elemento objetivo do art. 204 da Lei Municipal n°100/93, tem-se como efetivamente abordado na decisão o apontamento da autoridade administrativa da composição da indicação infracional.Cumpre ressaltar o entendimento de que se o mérito do ato administrativo não transgredir disposições legais e constitucionais, não cabe ao Judiciário agir em substituição à Administração Pública em seu campo de discricionariedade.Ademais, quanto a análise da comissão processante em sede recursal, houve tanto na decisão embargada quanto na decisão de mov. 48.1 proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 0105337-20.2024.8.16.0000, a explanação sobre a necessidade de “experiência administrativa e funcional” como sendo requisito para compor o colegiado administrativo.Sobre a estrutura de subordinação presente na comissão, conforme já referido nas decisões acima mencionadas, inexiste qualquer proibição acerca da lotação dos servidores que a compõem.Acerca do erro material aduzido, impende destacar que a capitulação legal se deu em consonância ao teor dos autos infracionais administrativos, não podendo o Judiciário adentrar no lastro legal adotado pela autoridade municipal.Destarte, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste recurso se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. De qualquer modo, as embargantes apenas apresentam irresignação quanto ao resultado, de modo que, segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu) Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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