SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007929-33.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – DEMISSÃO DE SERVIDOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Base fática: 1.1. A parte autora buscou anular ato administrativo que resultou em sua demissão, com reintegração ao cargo e reparação de danos. 1.2. Alegou vícios no processo administrativo disciplinar, desproporcionalidade da pena e irregularidade na comissão processante.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado manteve a improcedência dos pedidos, por entender regular o processo administrativo disciplinar e válida a sanção de demissão aplicada com base na legislação municipal.3. Pretensão recursal: 3.1. Sanar alegadas omissões sobre o art. 20 da LINDB, a Lei Municipal nº 100/1993, a distinção entre emendatio e mutatio libelli e a Súmula 21 do STF. 3.2. Reconhecer contradição, obscuridade e erro material quanto à motivação do ato demissório, à comissão processante e ao embasamento legal da penalidade. 3.3. Obter prequestionamento.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não constatados no caso (art. 1.022 do CPC).4.2. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando o acórdão examina concretamente as questões essenciais, inclusive a legalidade, a proporcionalidade e a adequação da sanção aplicada.4.3. O julgado enfrentou a capitulação infracional, a pluralidade de enquadramentos da conduta e a validade da comissão processante, afastando a alegação de obscuridade ou erro material.4.4. Inexistindo ilegalidade, violação constitucional ou manifesta desproporcionalidade, não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública no mérito do ato administrativo.4.5. As alegações dos embargos revelam inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.4.6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício decisório.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado quando a decisão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. O prequestionamento exige a presença de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.