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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Julio Cezar Portes contra a sentença (mov. 18.1) proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Ainda, o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, concedida, entretanto, a justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 27.1), sustentando que: a) a sentença teria violado o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; b) não há exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda; c) a petição inicial preenche os requisitos legais, inexistindo inépcia ou ausência de pressupostos processuais aptos a justificar o indeferimento.Assim, requer o provimento do recurso para: i) reformar integralmente a sentença; ii) reconhecer o direito de ação e de acesso à justiça; iii) determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito; iv) exercer o Juízo de origem o juízo de retratação e, não sendo esse o entendimento, remeter os autos ao Tribunal de Justiça.Mantida a sentença pelo Juízo de origem (mov. 26.1).Não houve apresentação de contrarrazões pelo banco réu.É o relatório.
II. A parte autora ingressou em juízo com ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, na qual afirmou ser beneficiária do INSS e que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de múltiplos empréstimos consignados averbados em seu benefício, dentre eles os contratos de nº 377265741-1, 377266061-3, 377265654-6, 377265854-2 e 377265581-1, vinculados à instituição financeira ré, os quais reputou irregulares.Aduziu que não lhe foram apresentados os instrumentos contratuais correspondentes, sustentando a existência de indícios de fraude, vício de consentimento, ausência de informação adequada e irregularidades na formalização das contratações, inclusive em razão de supostas operações de portabilidade e refinanciamento que teriam onerado seu benefício previdenciário.Requereu, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial.Inicialmente, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de demonstrar o não recebimento dos valores oriundos da instituição financeira ré e indicar a forma de devolução de eventual montante recebido (mov. 7.0).Em cumprimento à determinação de emenda (mov. 11), o autor sustentou sua hipervulnerabilidade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e requereu que a instituição financeira ré apresentasse os documentos relativos às contratações impugnadas.Sobreveio, então, nova determinação de emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a realização de contato formal com a instituição financeira ré para obtenção da documentação contratual mencionada na inicial (mov. 13).Em resposta, a parte autora apresentou nova manifestação (mov. 16), na qual defendeu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.Ao final, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à inicial (mov. 18.1).III. O recurso comporta acolhimento. In casu, a Magistrada singular entendeu que seria indispensável, para o regular processamento do feito, que a parte autora demonstrasse não ter recebido os valores oriundos da instituição financeira ré ou indicasse a forma de devolução de eventual quantia recebida, bem como comprovasse a realização de contato formal prévio com a instituição financeira para obtenção da documentação contratual questionada.Por isso, ante o descumprimento da determinação, houve o indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “Configurado, portanto, o descumprimento reiterado das ordens de emenda — o que se deu não apenas na forma (ausência de cumprimento específico), mas também na substância (substituição de providências concretas por argumentação teórica descolada dos comandos judiciais) —, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Com efeito, em que pese o entendimento do Juízo de origem, é desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que se deve observar o disposto no art. 5° XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, em razão da garantia constitucional acima aludida, há de se interpretar a lei processual, mais especificamente os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil1, de forma a considerar os documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles capazes de obstar o conhecimento do mérito. Deste modo, o indeferimento da inicial fundamentado em exigências não previstas em Lei configura impedimento ao pleno acesso à justiça. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E PLENO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004011-77.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2024 – grifou-se) Destarte, cumpre ressaltar que, no caso, o prévio requerimento administrativo é uma mera faculdade do consumidor, de modo que não pode servir de requisito para a prestação jurisdicional. Ademais, da análise da exordial, verifica-se que o apelante nega a formalização dos contratos elencados, alegação que se mostra suficiente ao exercício do contraditório e ampla defesa. E, não obstante a Magistrada singular tenha exigido a demonstração do não recebimento dos valores oriundos da instituição financeira ré, ou a indicação da forma de devolução de eventual quantia recebida, tal questão pode ser dirimida no curso da instrução processual, inclusive com atenção às regras de distribuição do ônus da prova.Com efeito, caso o Juízo singular entenda pela ausência de provas do alegado na inicial – concluindo pela existência do contrato de empréstimo -, fato é que tal questão poderá e deverá ser resolvida quando da análise do mérito, indicando, assim, eventual improcedência da ação. Desta forma, a parte autora logrou êxito ao indicar os fatos e fundamentos do seu pedido, não havendo falar, portanto, em indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTOR APELANTE. REQUISITOS À INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERESSE CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003045-29.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. [...] DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE EMBORA ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. Nº 1.846.649/MA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023538-23.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 30.09.2022, grifou-se)Voto por dar provimento ao recurso, para que seja cassada a sentença e dado ao feito regular processamento.
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