SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002071-09.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contratos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar. Indeferimento da Inicial. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, visando a reforma de sentença que, em ação declaratória, indeferiu a petição inicial.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a petição inicial é apta e, consequentemente, se há necessidade de realização de prévio requerimento administrativo e juntada de documentos bancários para o processamento da demanda.III. Razões de decidir 3.1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento da demanda, garantindo, assim, o exercício regular do direito de ação da parte autora.3.2. A exigência de documentos não previstos em lei para a propositura da ação configura impedimento ao acesso à justiça. 3.3. Eventual existência de depósito em conta de titularidade da autora pode ser dirimida durante a instrução processual. 3.4. A parte autora apresentou elementos suficientes para caracterizar seu interesse de agir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o indeferimento da petição inicial não se sustenta.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo e extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial, devendo ser assegurado o regular exercício do direito de ação quando presentes os requisitos legais mínimos.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320.