SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000312-21.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO EXECUTIVO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE MÉRITO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO FATO DE O PRAZO DE REABILITAÇÃO ULTRAPASSAR A DATA PREVISTA PARA EXTINÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de que, embora implementado o requisito objetivo, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, diante da prática de faltas graves homologadas, do descumprimento reiterado das condições impostas durante o período de monitoração eletrônica e da prática de novo delito no curso da execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito temporal previsto em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a concessão da progressão de regime, sendo indispensável o preenchimento concomitante do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.4. As faltas graves homologadas, o descumprimento reiterado das condições impostas durante o cumprimento da pena em regime mais brando e a prática de novo delito constituem elementos concretos aptos a evidenciar a ausência de mérito do apenado para a obtenção da benesse.5. É legítimo o indeferimento da progressão de regime quando a análise do histórico executivo demonstra incompatibilidade do sentenciado com o benefício pretendido, não estando o magistrado vinculado exclusivamente ao atestado de boa conduta carcerária.6. A circunstância de o prazo de reabilitação fixado na execução ultrapassar a data prevista para a extinção da pena não configura excesso de execução, constituindo consequência das faltas disciplinares e demais condutas praticadas pelo próprio apenado durante o cumprimento da reprimenda.7. Mantém-se a decisão que indeferiu a progressão de regime diante da comprovada ausência do requisito subjetivo.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 807.707/SP, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 4000618-25.2021.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.11.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 4000410-41.2021.8.16.0031, Rel. Juíza Dilmar Helena Kessler, j. 27.09.2021; TJPR, 5ª C. Criminal, 4000490-05.2021.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.09.2021; TJPR, 3ª C. Criminal, 4000140-17.2021.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 31.05.2021.