Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO EXECUTIVO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE MÉRITO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO FATO DE O PRAZO DE REABILITAÇÃO ULTRAPASSAR A DATA PREVISTA PARA EXTINÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de que, embora implementado o requisito objetivo, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, diante da prática de faltas graves homologadas, do descumprimento reiterado das condições impostas durante o período de monitoração eletrônica e da prática de novo delito no curso da execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito temporal previsto em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a concessão da progressão de regime, sendo indispensável o preenchimento concomitante do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.4. As faltas graves homologadas, o descumprimento reiterado das condições impostas durante o cumprimento da pena em regime mais brando e a prática de novo delito constituem elementos concretos aptos a evidenciar a ausência de mérito do apenado para a obtenção da benesse.5. É legítimo o indeferimento da progressão de regime quando a análise do histórico executivo demonstra incompatibilidade do sentenciado com o benefício pretendido, não estando o magistrado vinculado exclusivamente ao atestado de boa conduta carcerária.6. A circunstância de o prazo de reabilitação fixado na execução ultrapassar a data prevista para a extinção da pena não configura excesso de execução, constituindo consequência das faltas disciplinares e demais condutas praticadas pelo próprio apenado durante o cumprimento da reprimenda.7. Mantém-se a decisão que indeferiu a progressão de regime diante da comprovada ausência do requisito subjetivo.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 807.707/SP, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 4000618-25.2021.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.11.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 4000410-41.2021.8.16.0031, Rel. Juíza Dilmar Helena Kessler, j. 27.09.2021; TJPR, 5ª C. Criminal, 4000490-05.2021.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.09.2021; TJPR, 3ª C. Criminal, 4000140-17.2021.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 31.05.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000312-21.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por JONATAS LEMES DOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime fechado para o semiaberto em razão do não preenchimento do requisito de ordem subjetiva (mov. 1.7).Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 10/11/2025, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que, embora o Juízo da Execução tenha indeferido o benefício em razão da prática de falta grave em setembro de 2025, o § 7º do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de reaquisição do bom comportamento carcerário em prazo inferior a um ano quando já implementado o requisito temporal para a progressão. Aduz, ainda, que foi fixada a data de 31/08/2026 para nova análise do benefício, entretanto o término do cumprimento da pena está previsto para 21/08/2026. Assim, sustenta que a imposição de prazo de reabilitação superior ao restante da reprimenda esvazia a finalidade do sistema progressivo de cumprimento de pena e mantém o agravante, de forma indevida, em regime mais gravoso até o encerramento da execução penal. Por fim, assevera que o agravante ostenta bom comportamento carcerário e já cumpriu o lapso temporal legalmente exigido, encontrando-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da progressão de regime. Diante disso, requer a reforma da respeitável decisão agravada, com o consequente deferimento da progressão ao regime semiaberto (mov. 1.2).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.3), pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No caso em tela, trata-se de pedido de reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo.Com razão a execução.Inicialmente, assim foi proferida a decisão agravada (mov. 1.7):“Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de pena do reeducando JONATAS LEMES DOS SANTOSFoi juntado o atestado de permanência e conduta do reeducando (mov. 295.1). O Ministério Público manifestou pela não concessão da progressão de regime (mov. 278.1). A defesa manifestou-se em seq. 282.1. Decisão que homologou falta grave (seq. 286.1). É, no essencial, o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação É cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do reeducando a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Dessa forma, a fim de viabilizar maior reintegração social do reeducando, bem como avaliar seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para reeducandos que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima. No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do reeducando o dia 10/11/2025.Conclui-se, então, que o requisito objetivo encontra-se satisfeito. No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo não restou devidamente preenchido, considerando as faltas graves homologadas em face do apenado. É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal. Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Constata-se que o sentenciado passou a cumprir pena em regime semiaberto em 07/ 04/2025 (mov. 52.1). Posteriormente, informou-se que o reeducando praticou novo delito no processo nº 0004468-34.2025.8.16.0123, referente, em tese, ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 17/08/2025 (mov. 222.1). Tal fato motivou o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime aberto para o fechado, conforme decisão de mov. 286.1. Além disso, verifica-se que o reeducando também possui falta grave homologada em 01/09/2025 (seq. 195.1), bem como outra suposta falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional, ainda pendente de apreciação (seq. 213.2). Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena. Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “obom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão. As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização. Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner). Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso. Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova. A sociedade não pode suportar mais um indivíduo, sem a certeza de que ele esteja preparado para voltar ao convívio de seus pares. É certo que as condições de nossas prisões são precárias e, muitas vezes, não recuperam o indivíduo, porém, não pode a sociedade receber mais um elemento despreparado, sob pena de sofrer mais uma vez com suas ações delituosas. Repita-se, sem a certeza de que o reeducando esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, já que, no presente caso, não houve demonstração de que o requisito subjetivo efetivamente esteja preenchido, não pode ocorrer a concessão do benefício. Ainda que a “terapêutica penal” em nossos estabelecimentos prisionais seja precária , diante da falta de estrutura, não se pode olvidar que o tempo em que um indivíduo permanece encarcerado deve, em primeiro lugar, servir como tempo de reflexão sobre tudo o que foi praticado e que ocasionou o aprisionamento. Em muitos casos, tal tempo acaba por servir de estímulo a uma mudança de vida, não havendo que se falar em ausência de trabalho nesse sentido. A respeito da possibilidade de utilizar o histórico prisional do reeducando para indeferir o requisito subjetivo, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[...]Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo, bem como por conta de conduta incompatível com a responsabilidade que o cumprimento de pena em liberdade exige. 3. Dispositivo Diante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima. 3.1. Mantenha-se a data-base já fixada anteriormente, fixando-se o prazo de 12 ( doze) meses a contar do dia 01/09/2025 para cumprimento da reabilitação (artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal). Anote-se no sistema SEEU no campo “Data do Requisito Temporal” o dia 31/08/202 6, para reanálise. 4. Todavia, verifica-se que o término da pena do reeducando está previsto para o dia 20/08/2026, ou seja, data anterior à reabilitação da falta grave. 4.1. Diante disso, sobrevindo tal data, venham conclusos para análise da extinção.5. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho/decisão sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU.6. À Secretaria para cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias.” Pois bem. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o apenado preenche os requisitos necessários à progressão de regime. Todavia, a pretensão não merece acolhimento.No caso em apreço, conforme acertadamente fundamentado pela MM. Juíza da Execução, o reeducando foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo cumprido, até o momento, 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias da reprimenda.Verifica-se que o agravante iniciou o cumprimento da pena em regime fechado em 28/12/2024, sendo posteriormente beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 15/04/2025 (movs. 52.1 e 62.1/SEEU). Entretanto, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico, teve sua regressão cautelar ao regime fechado decretada em 28/08/2025 (mov. 168.1/SEEU), sendo efetivamente preso em 01/09/2025 (mov. EEU). Na mesma oportunidade, após regular audiência de justificação, foi determinada a regressão definitiva do regime, bem como homologada falta disciplinar de natureza 175.1/S grave (mov. 195.1/SEEU).Não bastasse isso, posteriormente constatou-se que o agravante foi denunciado pela prática de novo delito, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, cometido em 17/08/2025 (mov. 222.1/SEEU), período em que ainda se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. Tal circunstância ensejou, igualmente, a homologação de nova falta grave (mov. 286.1/SEEU).Diante desse contexto, quando instaurado o incidente de progressão de regime, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício (mov. 278.1/SEEU), destacando, justamente, a prática de faltas graves pelo apenado no período dos doze meses anteriores.Assim, verifica-se que o histórico executivo do agravante evidencia inequívoca ausência de mérito para a obtenção da benesse pretendida. Embora anteriormente contemplado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, o sentenciado demonstrou reiterado desrespeito às condições impostas pela execução penal, violando diversas vezes as regras do monitoramento eletrônico e, ainda, praticando novo delito doloso de elevada gravidade, consistente em roubo majorado.Desse modo, as sucessivas faltas disciplinares graves devidamente homologadas, somadas à demonstração concreta de incompatibilidade com o regime mais brando, revelam a ausência do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, legitimando a manutenção da decisão que indeferiu o benefício e determinou a permanência do agravante no regime fechado.Nesse sentido, a questão, inclusive, foi objeto de recente decisão perante o Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se que “não é vedado o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito do exame criminológico favorável, o Tribunal a quo entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado” (STJ, AgRg no HC n. 807.707/SP, DJe de 16/6/2023).Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).E, “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).” (AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ALEGADA REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL QUE VIGORAVA SOBRE O §7ª DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO ESTADUAL EM PLENO VIGOR DIANTE DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE DIREITO PENITENCIÁRIO QUE SE DÁ CONCORRENTEMENTE À UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE E COMETIMENTO DE NOVO FATO CRIMINOSO. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário do alegado no recurso, mesmo com a derrubada do veto presidencial que recaia sobre a inserção do novo §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei no 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), entendo inexistir qualquer incompatibilidade dessa previsão com o disposto no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que permanece em vigência e exige a comprovação concreta da boa conduta do condenado ou o transcurso do prazo de doze meses para reabilitação automática da falta grave, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pelo artigo 24, inciso I da Constituição Federal. II - Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). III - Considerando que o cumprimento da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 08/02/2021 (data da prisão em flagrante), e a reabilitação automática prevista no artigo 83 do Estatuto Penitenciário se dará somente em 08/02/2022, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu esse anseio. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000618- 25.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021);AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. TESES ENFRENTADAS. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000410-41.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.09.2021);PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVISÃO DO §7º DO ART. 112, DA LEP. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REABILITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO”. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000490-05.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2021);RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CABIMENTO - REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – LAPSO TEMPORAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000140-17.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021); Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução decorrente da fixação do prazo de reabilitação em data posterior à previsão de extinção da pena, tal circunstância não acarreta qualquer prejuízo indevido ao agravante, uma vez que este continuará sujeito ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, apenas em regime mais gravoso, em razão de condutas por ele próprio praticadas durante a execução penal.Com efeito, os sucessivos descumprimentos das condições impostas pelo Juízo da Execução, aliados à prática de faltas disciplinares graves regularmente homologadas, foram os fatores determinantes para a alteração dos marcos executórios e para a necessidade de observância do período de reabilitação.Não se mostra razoável admitir que a proximidade do término da pena funcione como verdadeiro salvo-conduto para a prática de infrações disciplinares ou para o descumprimento das obrigações inerentes à execução penal. Tampouco se pode exigir do Poder Judiciário que ignore o histórico recente de indisciplina do apenado e promova sua progressão ou liberação prematura, em manifesta contrariedade às finalidades da execução da pena.Diante disso, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento da decisão agravada, que ele tinha condições de ser beneficiado com a progressão de regime, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo.
|