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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Marly Nery de Santana demanda perdas e danos dizendo, em resumo, que o produto que a ré, Li e Su Artigos para Presentes Ltda., lhe vendeu provocou queda de cabelos, logo danos moral e estético.A ré contestou para sustentar que não responde pelo fato do produto e que certamente a autora não seguiu as recomendações para a sua aplicação.Inverteu-se o ônus da prova.O MM.º Juiz julgou procedente somente o pedido de reparação dano moral.A autora recorre para ver a ré condenada a indenizar o dano estético e para pedir a majoração do valor da indenização do dano moral.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. De acordo com a autora, que pede reparação de danos extrapatrimoniais (moral e estético): o produto que a ré lhe vendeu, mesmo aplicado segundo as recomendações dada pela funcionária da loja, causou-lhe queda do cabelo e lesões no couro cabeludo.A despeito os termos da contestação – ausência de prova da relação de causa e efeito e do defeito do produto, fato da vítima e responsabilidade do fabricante do produto -, o MM.º Juiz acolheu o pedido de reparação do dano moral, apenas, fixando a indenização correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que a autora entende insuficiente, bem como entende que é devida a indenização do dano estético.2.1. As partes não discutem mais a responsabilidade da ré. Concentram-se no valor da indenização do dano moral e na existência do dano estético.Primeiro: há necessidade do caráter senão permanente, irremovível, ao menos duradouro da alteração estética, do afeamento, para que exista dano estético – mesmo que transitória a alteração, mas desde que para a sua eliminação seja necessário um tempo razoável, haverá dano estético; nesse ponto o juiz deve contar com dados estatísticos ou técnicos (prova pericial) para definir o que deve ser entendido por tempo razoável:Surge, ainda, outra questão: embora a lesão estética possa ser reparada e venha efetivamente a ser reparada, há um período entre o evento lesivo e o término da convalescença pós-cirúrgica na qual a pessoal passou por aqueles sentimentos. Nesses casos quer-nos parecer que haverá cumulação de indenizações, mas a compensação do dano moral deve ser proporcional ao pequeno período decorrido, sendo fixado em valor moderado ou até mesmo simbólico, se for o caso.1No caso da autora, houve a queda de cabelo, ao que parece significativa, mas não se tem a prova da permanência da calvície, ou do tempo exigido para o crescimento do cabelo ou, mesmo, de eventuais falhas no crescimento relevantes para alteração da sua estética, e o ônus da prova do dano era dela, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.Quanto aos critérios para a fixação da indenização do dano moral reporto-me ao julgamento da Apelação Cível n. 1.655.985-6:Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva2, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”3. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”4. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.)A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.5 i) não se tem nos autos notícia de quanto tempo a autora foi forçada a esperar para recuperar sua estética primitiva; mas mesmo que curto o espaço de tempo, embora não caracterizado o dano estético, houve mudança da sua aparência, algo que incomoda a maioria das pessoas, especialmente mulheres e em particular a autora, cuja fotografia que se encontra nos autos revela uma preocupação com representação física do seu corpo; além da perda do cabelo ela sofreu lesões no couro cabeludo, conforme documento de mov. 1.12.:ii) pelo que resulta dos autos, a vendedora da loja da ré não procurou explicar à autora possíveis efeitos adversos do produto ou o modo correto de aplicá-lo, uma informação necessária diante do seu uso profissional, conforme consta da embalagem retratada no mov. 1.10. – uso profissional requer o manejo por pessoas com conhecimento do produto, logo, para uso por leigos o fornecedor deve explicar de forma adequada a sua utilização, os seus riscos etc.; aqui um fator de agravamento da responsabilidade da ré;iii) o auxílio prestado pela ré – indicação de um profissional que poderia minimizar os danos – não foi eficaz; a autora teve de buscar auxílio médico para tratamento;iv) não se sabe qual a real capacidade econômico-financeira da ré.v) a indenização deverá representar para ela um alerta ao realizar tratamentos semelhantes, que pode colocar em risco a saúde de consumidores.Desse modo, a indenização deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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