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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação de reversão da reforma por invalidez c/c tutela antecipada”, ajuizada por Dick Oleinik em face do Estado do Paraná e da Paranáprevidência.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente narrou que: a) faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita; b) ingressou na Polícia Militar do Estado do Paraná no ano de 2006, após ser considerado apto em exame de saúde eliminatório realizado no certame público; c) exerceu normalmente as atribuições do cargo de Soldado 1ª Classe por quase dez anos, até ser acometido, em 2015, por uma crise epiléptica. Posteriormente, foi diagnosticado com malformação arteriovenosa cerebral (CID Q28.2), epilepsia secundária a MAV cerebral (CID G40.9) e aneurisma em artéria carótida interna (CID I67.1); d) em virtude do quadro clínico, foi submetido a tratamento médico e afastamentos periódicos das funções, até ser reformado por invalidez no ano de 2019, com proventos proporcionais, por decisão da Junta Médica, que entendeu não haver nexo entre a doença e o exercício pleno e efetivo de suas atividades de Policial Militar; e) no entanto, por ocasião de seu ingresso nos quadros da Polícia Militar, foi submetido a exames de saúde que não diagnosticaram qualquer enfermidade. Dessa forma, o autor exerceu suas funções normalmente por dez anos; f) apresentou requerimento administrativo pleiteando a conversão da reforma por invalidez proporcional em reforma integral, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a moléstia seria preexistente e não possuiria nexo com o serviço militar; g) conforme os arts. 82 e 100 da Lei nº 7.289/1984, o art. 277 do Código da Polícia Militar do Paraná e o art. 25 da Lei 8.112/90, é devida a reversão da reforma com o retorno ao serviço ativo, h) em caráter sucessivo, faz jus à conversão da reforma proporcional em integral, na medida em que as enfermidades foram desenvolvidas e agravadas exclusivamente em decorrência das atividades desempenhadas durante sua carreira na Polícia Militar, inexistindo qualquer diagnóstico ou indício da doença no momento de seu ingresso na corporação; i) faz jus à concessão da tutela de urgência.Diante do exposto, requereu: j) a concessão da tutela de urgência, para determinar que os requeridos revertam a reforma, possibilitando seu retorno aos quadros ativos da Polícia Militar, ou, sucessivamente, que seja revertida a reserva proporcional para reserva com proventos integrais, sob pena de multa diária; k) a procedência dos pedidos iniciais, a fim de determinar a reversão da reforma por invalidez, com efeitos retroativos à data de 09/10/2019, sob pena de multa diária ou, alternativamente, a reforma do requerente com proventos integrais, reconhecendo o nexo entre a enfermidade e a atividade militar; l) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos vencimentos retroativos a data de 09/10/2019, com compensação dos valores recebidos a título de proventos pela Paranáprevidência até a reversão da reforma; m) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; n) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Em decisão inicial, a magistrada a quo deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o requerente se manifestasse acerca da existência de prevenção e sobre a competência do Juízo para a análise do feito (mov. 9.1).O requerente, por sua vez, emendou a petição inicial no mov. 12.1, alegando que os processos indicados na certidão de prevenção não guardam conexão de matéria com o presente feito. Aduziu, ainda, que, diante da necessidade de realização de perícia médica, o Juízo Comum é o competente para o julgamento da demanda, uma vez que tal medida não é viável no âmbito do Juizado Especial.No mov. 14.1, o Juízo a quo recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que o conjunto probatório apresentado é frágil, não sendo possível aferir, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente.Em face dessa decisão, o Requerente informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 18.1) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (autos nº 0032645-28.2021.8.16.0000 – AI), o qual foi desprovido pelo Juízo ad quem (mov. 37.1 – dos autos do referido recurso).A requerida Paranáprevidência apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, em suma, que: a) os documentos médicos apresentados pelo requerente confirmam que ele ainda está sob tratamento clínico e medicamentoso, restando evidente que os motivos que causaram a reforma ainda persistem, mesmo que em menor dimensão; b) não é aplicável a hipótese de reversão prevista no §1º do art. 277 do Código da Polícia Militar do Paraná, uma vez que a enfermidade que motivou sua inativação não deixou de existir; c) a concessão de reforma proporcional decorre da ausência de nexo entre a enfermidade e as atividades militares desenvolvidas, não havendo qualquer prova de que a patologia tenha sido causada ou agravada pelo serviço policial, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973 e do art. 170, “b”, da Lei nº 1.943/1954. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito.O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 28.1, arguindo, em síntese, que: a) o servidor somente faz jus à revisão de benefício quando tal revisão visa corrigir um erro da administração ou má interpretação legislativa sobre o direito do administrado. Dessa forma, a possibilidade de o autor retornar à ativa para então após se aposentar, configura burla ao sistema de aposentação atualmente vigente, desconfigurando o procedimento administrativo regular anterior sem qualquer amparo legal; b) o pedido administrativo formulado pelo autor se restringiu à alteração dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais, nos termos do protocolo nº 16.157.999-8, não tendo requerido a reversão ao serviço ativo; c) a revisão de benefício somente é cabível para correção de erro da administração ou má interpretação legislativa, não podendo ser utilizada como meio para que o servidor retorne à atividade com o intuito de obter posterior aposentadoria em condições mais vantajosas; d) o histórico funcional do requerente registra múltiplas licenças médicas, de forma que o seu retorno à atividade contraria o interesse público; e) o retorno do requerente ao serviço ativo implicaria investidura sem concurso público, o que afronta o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal; f) o demandante foi reformado com base no art. 170, "b", da Lei Estadual nº 1.943/1954 e no art. 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973, não havendo nos autos comprovação de que a doença possua relação de causa e efeito com o serviço; g) a Junta Médica da Polícia Militar, no protocolo nº 15.861.724-2 (Laudo n.º E00190/2019-JM), concluiu que o requerente é definitivamente incapaz para a atividade policial, mas apto para outras atividades civis, razão pela qual não se aplica a hipótese do art. 90 da Lei nº 6.417/1973; h) os documentos médicos particulares apresentados pelo demandante são unilaterais e não se prestam a afastar a conclusão da perícia oficial, tampouco demonstram relação entre a enfermidade e as atividades exercidas na corporação. Diante disso, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados, bem como a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.O requerente impugnou as peças defensivas (mov. 32.1), alegando que: a) no momento em que foi aprovado no concurso da Polícia Militar, foi realizado exame de saúde com caráter eliminatório, no qual não foi detectada nenhuma enfermidade, tendo assim trabalhado pelo período de 10 (dez) anos; b) é possível a reversão da reforma por invalidez, na medida em que se encontra totalmente apto para o exercício de suas atividades; c) realizou consultas com diversos especialistas, os quais atestaram que não possui nenhum impedimento clínico que o impeça de exercer suas funções; d) as moléstias surgiram em decorrência das atividades estressantes e excessivas desempenhadas, as quais agravaram seu quadro de saúde e anteciparam o surgimento dos sintomas, inexistentes à época do ingresso na corporação. Ao final, pugnou a procedência dos pedidos iniciais.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1), ao passo que o requerente postulou a produção de provas pericial, testemunhal e documental (mov. 41.1). Por sua vez, a Paranáprevidência deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 42.0).Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 46.1).Em decisão de saneamento, o Juízo a quo fixou os pontos controvertidos, atribuiu o ônus da prova conforme a regra geral e deferiu a produção de provas documental e pericial, nomeando, para tanto, o perito responsável (mov. 50.1).As partes apresentaram quesitos ao perito judicial (movs. 53.1 e 55.1).Acostou-se o laudo médico pericial ao mov. 102.1.A Paranáprevidência registrou ciência acerca da prova pericial designada, conforme consta no mov. 106.1.O Estado do Paraná manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 107.1), reiterando a conclusão do perito no sentido de que não há nexo entre a enfermidade incapacitante e a atividade militar desempenhada. Por sua vez, o demandante argumentou que, embora o perito tenha reconhecido sua inaptidão para funções de alta periculosidade, atestou sua aptidão para o desempenho de atividades de natureza sedentária e administrativa, entendendo, portanto, estar apto a exercer funções burocráticas no âmbito da corporação (mov. 108.1).Em decisão de mov. 110.1, o magistrado singular homologou o laudo pericial e declarou o encerramento da instrução processual.Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão inicial (mov. 117.1). Na oportunidade, o magistrado a quo considerou que: a) as provas presentes nos autos comprovaram que o requerente não está apto para o exercício de atividade militar, de modo que, conforme o art. 278 do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei 1.943/54), não preenche os requisitos para a reversão; b) não restou comprovada a relação entre as suas moléstias e a função exercida na Polícia Militar, de modo que não faz jus à reversão da reserva proporcional para a reserva com proventos integrais. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser corrigidos conforme o IPCA-E, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, observando-se, entretanto, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 120.1), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou os inúmeros documentos médicos acostados aos autos que atestam a sua incapacidade laboral total, limitando-se à conclusão da perícia judicial, a qual aponta possibilidade de atividades burocráticas e sedentárias, sem esclarecer se seriam compatíveis com a estrutura da Polícia Militar; b) embora a perícia judicial tenha mencionado que o apelante poderia exercer atividades de escritório, os diversos laudos médicos apresentados atestam que ele está inapto para qualquer atividade laboral, seja militar ou civil, em razão da gravidade e irreversibilidade de sua condição clínica; c) o Juízo a quo interpretou de forma incorreta o art. 90, inciso 4, da Lei Estadual nº 6.417/73, ao concluir que não faz jus a proventos integrais, mesmo estando total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, requisito expressamente previsto no dispositivo legal; d) sua doença pode ter relação com as atividades militares prestadas entre 2006 e 2015, na medida em que foi considerado apto ao ingresso na corporação e, após anos de serviço, apresentou quadro clínico severo, motivo pelo qual faz jus à reforma com proventos integrais também sob os incisos 1 e 3 do art. 90 da Lei nº 6.417/73; e) a perícia judicial não foi conclusiva sobre a incompatibilidade com funções administrativas no âmbito da corporação, existindo a possibilidade de reversão da reforma por invalidez, com fundamento nos arts. 277 e 278 do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1.943/54). Ao final, requereu: a) o conhecimento e o provimento do recurso, determinando-se a reversão da reforma por invalidez, com data retroativa a 09/10/2019; b) caso não acolhido o pedido de reversão, a concessão da reforma com proventos integrais; c) a condenação dos apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 09/10/2019; d) que os apelados sejam condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e) a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.A Paranáprevidência apresentou contrarrazões (mov. 131.1), afirmando, em síntese, que: a) o apelante não preenche os requisitos legais para a reversão ao serviço ativo, pois permanece incapaz para o exercício do cargo e da função para os quais foi admitido; b) a perícia judicial atestou apenas a aptidão para atividades administrativas e sedentárias, o que não autoriza o retorno à Polícia Militar, cujos cargos administrativos exigem habilitação e concurso público específicos; c) o pedido de reforma da sentença com base na suposta incapacidade para todo e qualquer trabalho constitui inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial; d) o mesmo se aplica à alegação de nexo causal entre a doença e a atividade policial, que não foi objeto da inicial e foi afastada pela perícia judicial; e) o argumento de que a doença se desenvolveu no serviço é frágil, pois patologias complexas, como epilepsia, podem não ser detectadas em exames admissionais e não decorrem necessariamente da atividade policial. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.O Estado do Paraná, em suas contrarrazões (mov. 133.1), sustentou que: a) o pedido administrativo formulado pelo autor se restringiu à alteração dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais, nos termos do protocolo nº 16.157.999-8, não tendo requerido a reversão ao serviço ativo; b) a revisão de benefício somente é cabível para correção de erro da administração ou má interpretação legislativa, não podendo ser utilizada como meio para que o servidor retorne à atividade com o intuito de obter posterior aposentadoria em condições mais vantajosas; c) o histórico funcional do requerente registra múltiplas licenças médicas, de forma que o seu retorno à atividade contraria o interesse público; e) o retorno do requerente ao serviço ativo implicaria investidura sem concurso público, o que afronta o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal; d) o demandante foi reformado com base no art. 170, "b", da Lei Estadual nº 1.943/1954 e no art. 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973, não havendo nos autos comprovação de que a doença possua relação de causa e efeito com o serviço; e) a Junta Médica da Polícia Militar, no protocolo nº 15.861.724-2 (Laudo n.º E00190/2019-JM), concluiu que o requerente é definitivamente incapaz para a atividade policial, mas apto para outras atividades civis, razão pela qual não se aplica a hipótese do art. 90 da Lei nº 6.417/1973; f) os documentos médicos particulares apresentados pelo demandante não se prestam a afastar a conclusão da perícia oficial, tampouco demonstram relação entre a enfermidade e as atividades exercidas na corporação. Diante disso, requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 13.1-TJPR), argumentando, em síntese, que: a) o laudo pericial foi claro ao afirmar que o requerente está incapacitado para o exercício de atividades militares, mas não para outras funções, mais simples e paradas, de modo que é inviável a concessão de reversão; b) não faz jus à concessão de aposentadoria com proventos integrais, na medida em que restou comprovado que as moléstias do requerente não possuem relação com a atividade de Policial Militar e nem o impedem de desempenhar outras atividades. Diante do exposto, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Benefício da Assistência Judiciária Gratuita e da AdmissibilidadeConsigne-se, de início, que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de “manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita”, uma vez que já concedida a benesse ao requerente em primeiro grau (mov. 9.1), não tendo havido qualquer impugnação à concessão do benefício que possa ensejar sua revogação nesse momento.Assim, não há interesse recursal em renovar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE E QUE SE ESTENDE A TODAS ÀS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITO PELO SINDICATO APÓS 30.06.2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020, POIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1º, CAPUT, REFERIDA LEGISLAÇÃO SOMENTE REGULA RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000227-25.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.04.2024- destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002552-46.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023- destacou-se)No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal.Conheço parcialmente, portanto, do presente recurso.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do MéritoDe início, verifica-se que o requerente foi aprovado no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Paraná, como Soldado Policial Militar (mov. 3.2). Assim, ingressou no serviço público em 29 de maio de 2006 (mov. 1.4), no cargo de Soldado de 1ª classe.Em 2015, foi acometido de uma crise de epilepsia e diagnosticado como portador de malformação arteriovenosa cerebral (Q28.1), epilepsia secundária a MAV cerebral (G40.9) e aneurisma em artéria carótida interna (I67.1). Nos anos que se seguiram, o requerente continuou a receber tratamento médico (mov. 1.12-1.18), até que, em 27 de setembro de 2019, passou para a reforma remunerada, por invalidez permanente para o cargo público, recebendo o benefício de “Reforma por Invalidez Proporcional” (mov. 1.5).Esses fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras de aposentadoria do RPPS. Assim, com base no princípio tempus regit actum, aplica-se a redação do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que prevê aposentadoria por invalidez com proventos integrais, quando a incapacidade decorrer do trabalho ou se tratar de doença grave, e com proventos proporcionais, quando não decorrer: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)Nesse sentido, Lazzari e Castro explicam as modalidades de incapacidade permanente: A aposentadoria por incapacidade permanente (antes chamada aposentadoria por invalidez), no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o art. 40 da Constituição, depende da ausência de condições físicas ou psíquicas de permanecer o indivíduo exercendo a atividade no serviço público, podendo ser requerida pelo interessado ou decidida ex officio, por questões de interesse público.Não se exige tempo mínimo de serviço público, nem de contribuição, no âmbito dos RPPS, para a concessão desse benefício, diferentemente do que ocorre no RGPS, em que se exige carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses excluídas por lei.O texto original da Constituição já previa, no art. 40, inciso I, que – de forma diversa do que ocorre no Regime Geral de Previdência Social – o ocupante de cargo efetivo, uma vez caracterizada sua condição de invalidez, somente terá direito a “proventos integrais” se a causa da incapacidade permanente for “acidente em serviço, moléstia profissional, grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei”, sendo proporcional ao tempo trabalhado, nos demais casos.(...)A Emenda n. 41/2003 teve o objetivo de interferir na forma de cálculo de todas as aposentadorias de Regimes Próprios de Previdência, já que estabeleceu a regra de cálculo pela média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição vertida aos regimes previdenciários a que pertenceu o agente público no curso de sua atividade laboral (mesmo aquelas vertidas ao RGPS-INSS, antes do ingresso no serviço público, ou a outros Regimes Próprios), atualizadas monetariamente – §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição. A situação se torna ainda mais evidente com a promulgação da EC n. 103, de 2019, a qual impõe como teto o mesmo valor do RGPS, e o critério de cálculo supramencionado, afetando de imediato todos os servidores que não possuem direito adquirido à aposentadoria voluntária por alguma regra anteriormente vigente, na medida em que o cálculo da aposentadoria por invalidez obedece ao critério da data em que for concedida, em regra. A regulamentação da EC n. 41 previu que o valor do cálculo das aposentadorias seria equivalente à média dos maiores salários de contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, contado desde julho de 1994, ou desde o início da atividade, quando posterior – Lei n. 10.887, de 2004, art. 1º.Assim, proventos “integrais”, para aposentadorias concedidas após a edição da MP n. 167, de 19.02.2004, significaria, segundo o entendimento dos órgãos concedentes, o equivalente ao valor da média dos seus maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, exceção feita aos detentores de direito adquirido à aposentadoria antes da ocorrência da invalidez, ou cuja invalidez tenha sido diagnosticada antes da alteração constitucional. Nesse sentido, o STF decidiu que “Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário” (RE 924.456/RJ, Plenário, DJe 05.04.2017). No entanto, há decisões do STF no sentido de que o pagamento deve ser calculado sobre a última remuneração, afastando a incidência da Lei n. 10.887/2004: “o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003” (STF, RE 810.477 PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ. 23.05.2014). E, ainda, RE 633.171 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Min. Teori Zavascki, DJe 04.04.2016; RE 1.144.670/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 31.08.2018. Da mesma forma, o STJ decidiu no sentido de concessão de aposentadoria por invalidez apurada sobre o valor da última remuneração percebida pelo servidor (e não por média), mesmo quando a invalidez tenha ocorrido após a promulgação da Emenda n. 41: “A doença grave constitui exceção à regra geral de aposentadoria proporcional, sendo devida ao seu portador a integralidade dos proventos, conforme clara previsão do art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/1990. Sua especificidade repele a aplicação da Lei 10.887/2004, que em momento algum menciona a hipótese de invalidez permanente ou doença grave, não contemplando, portanto, a excepcional hipótese dos autos” (MS 17.464/DF, 1ª Seção, DJe 24.09.2013). No mesmo sentido: REsp 1.476.167/CE, DJe 12.09.2017Com isso, reconhecemos o acerto da jurisprudência, visto que melhor atendia ao sentido da norma, provendo a subsistência do servidor público vítima de invalidez com vistas a garantir sua dignidade, cujos proventos então são baseados na última remuneração auferida. Entretanto, diante da alteração promovida pela EC n. 103, de 2019, novos embates devem ocorrer no campo da hermenêutica, prevendo-se dificuldades para a manutenção desse entendimento jurisprudencial doravante. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).Nessa conjuntura, em se tratando de policial militar do Estado do Paraná, as regras do RPPS aplicáveis ao requerente estão previstas ainda na Lei Estadual nº 6.417/1973, notadamente nos arts. 90 e 91, que tratam da incapacidade permanente para o cargo público: Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;2. acidente em serviço;3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço;4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código.Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.No mesmo sentido, o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 1.943/1954, prevê a reforma de militares considerados definitivamente inválidos, conforme arts. 170 e 171: Art. 170. É reformado o militar:a) que atingir a idade limite de permanencia na reserva;b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes:a) idênticos aos da reserva, quando o mesmo dali provier; eb) integrais, com qualquer tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva:1. por ter recebido ferimentos em campanha, ou quando em serviço de manutenção da ordem pública;2. em consequência de acidente sofrido em serviço ou instrução; e3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutíveis e reumatismo crônico deformante.Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço. Na casuística, o requerente foi considerado definitivamente incapaz para as atividades de soldado junto à Polícia Militar, por causa do diagnóstico de CID 10 Q28.2 (Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais), pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.5).Nesse passo, a controvérsia reside na possibilidade de retorno à ativa, com a adaptação de serviço em conformidade com a condição de saúde do requerente, ou a reforma com proventos integrais, sob a justificativa de que o requerente adquiriu a doença durante a atividade como policial militar, de modo que haveria nexo de causalidade com o trabalho – o que daria ensejo à percepção de proventos integrais.No âmbito do RPPS, o art. 212 da Lei nº 8.112/1990 oferece uma interpretação autêntica do que se entende por acidente em serviço: Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.No que se refere à incapacidade, o Laudo Médico Pericial da Junta Médica da Polícia Militar do Paraná considerou que o requerente não estava apto para retornar ao trabalho e que não havia nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral (mov. 1.5): Militar portador de malformação arterio-venosa têmporo-parietal direita. Diagnóstico em 2015. Informa ter realizado 5 emobilizações em 2016 e procedimento cirúrgico em 2017. Realiza acompanhamento no H. Angelina Caron e no HPM, com Maj. Heldemann. (...) Não se sente apto para retorno ao trabalho, nem mesmo administrativo. Está afastado há mais de 2 anos.(...)Análise:. Militar afastado há mais de 2 anos;. Não apresenta incapacidade para atividades não militares;. Doença sem nexo causal com o serviço.No mesmo sentido, a Junta Médica considerou que o requerente estava definitivamente incapacitado para o trabalho, que não poderia ser recuperado para o seu próprio trabalho e que não havia relação entre o desenvolvimento da doença e as atividades laborais (mov. 1.5, págs. 5-6):O requerente, por sua vez, não concordou com a conclusão da Perícia Médica da Polícia Militar, no sentido de que sua doença não decorreu do trabalho, salientando que, nos exames médicos admissionais, não foi constatada enfermidade alguma (mov. 1.8). Assim, requereu a sua reavaliação (mov. 1.9), porém o laudo foi ratificado, para reafirmar que o requerente “apresenta incapacidade definitiva para a atividade Policial Militar, mas não para atividades civis” (mov. 1.11).Posteriormente, o requerente foi submetido à perícia médica judicial, que passou em revista os documentos acostados neste processo, bem como examinou o requerente (mov. 102.1). Em consonância com o laudo da Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Paraná, o perito concluiu que o requerente não está apto para o exercício de atividades típicas de policiais militares, apenas para o serviço administrativo: “[...] - Conclusão: apesar dos tratamentos submetidos, o periciado não se encontra apto para atividades de alta periculosidade, uso e manuseio de objetos cortantes e armas de fogo, uso e manuseio de máquinas pesadas. Devido ao risco de crises convulsivas. Estando apto para atividades sedentárias e de escritório.Tal doença é permanente e irreversível, com necessidade de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico permanente.(...)QUESITOS DO AUTOR(...) 5- A doença torna o autor incapaz para todas as atividades laborais, militar ou civil, ou seja, todos tipos de trabalho?R.: Incapacita para atividades laborais de alta periculosidade, com uso e manuseio de objetos cortantes, armas, máquinas pesadas.6- É possível afirmar que determinadas atividades laborativas, podem piorar o quadro clínico do autor?R.: Atividades que possam expor o periciado e a terceiros a riscos, caso apresente nova crise epiléptica. (...)8- O autor possui restrição clínica para retornar ao serviço ativo da PMPR?R.: Sim, não é compatível a atividade de policial militar com a doença em questão.9- O autor possui restrição clínica para atividades laborais no âmbito civil?R.: Para atividades simples e sedentárias, conforme descrito no quesito 5.QUESITOS DO RÉU 1) A parte Autora é portadora de doença física e/ou mental? Especificar qual ou quais com indicação do CID; R.: Sim, Malformação arteriovenosa cerebral- Q28.2; Epilepsia secundária a MAV cerebral- G40.9; Aneurisma em Artéria Carótida interna- I67.1. 2) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, pode-se determinar desde quando a parte Autora apresentou este quadro clínico? R.: Desde meados de 2015, conforme registros médicos dos autos.(...) 4) Essa (s) doença (s) torna a parte Autora definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa? Em caso positivo, estabelecer de forma detalhada, a sintomologia da(s) doença(s) e sua relação com a incapacidade laborativa da Autora. R.: Não, conforme descrito no quesito 5 do autor.5) É possível afirmar que a doença(s) tenha nexo de causalidade direito com a atividade profissional desenvolvida pela parte Autora enquanto estava na ativa? R.: Não há correlação entre a atividade exercida e a doença em tela”.Isso demonstrou que o requerido está definitivamente incapaz de exercer as atividades do cargo de soldado da Polícia Militar, de modo que não se cogita o seu retorno à ativa. Nesse ponto, cabe salientar que, ainda que o autor alegue a possibilidade de exercer funções burocráticas e de escritório no âmbito do serviço militar, tal argumento configura inovação tardia do pedido e da causa de pedir. Isso porque, na própria petição inicial, limitou-se a afirmar que “encontra-se absolutamente apto ao exercício de suas funções” enquanto estava na ativa (mov. 1.1, p. 5), sem qualquer menção específica à realização de atividades de natureza não operacional.Ademais, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, nos termos do art. 278, alínea “b”, do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1.943/54), a reversão somente é possível mediante comprovação, por inspeção de saúde, de plena capacidade física para a vida militar — o que, manifestamente, não se verificou no presente caso. Ao contrário, ao menos três profissionais da área médica (movs. 1.18; 1.5, p. 2; e 102.1) atestaram que o autor não está apto para o retorno às atividades militares. O laudo judicial, por sua vez, apenas reconheceu a possibilidade de desempenho de atividades simples e de natureza sedentária (mov. 102.1), o que não atende aos requisitos legais para a reversão à ativa previstos no art. 278 do referido diploma legal.No que se refere ao nexo de causalidade, o perito explicitou que “não há correlação entre a atividade exercida e a doença em tela”, de modo que a doença não foi desenvolvida ou agravada pelo trabalho (mov. 102.1, p. 13, quesito 5).Nesse sentido, por mais que a doença não tenha sido constatada no exame admissional do requerente, não há elementos que corroborem a alegação do autor, no sentido de que a doença decorreu do exercício de suas atividades laborais.O requerente foi aposentado por ser portador de malformação arteriovenosa cerebral (CID 10 Q 28.2). O código Q28 remete a “malformações congênitas do aparelho circulatório”. De acordo com o Ministério da Saúde, anomalias congênitas ocorrem na etapa intrauterina, muito embora a sua detecção possa ocorrer só muito posteriormente: As anomalias congênitas são um grupo de alterações estruturais ou funcionais que ocorrem durante a vida intrauterina e que podem ser detectadas antes, durante ou após o nascimento. Podem afetar diversos órgãos e sistemas do corpo humano e são causadas por um ou mais fatores genéticos, infecciosos, nutricionais e ambientais, podendo ser resultado de uma combinação desses fatores. (Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/anomalias-congenitas. Acesso em: 04/04/2025, às 17h55).Por ser uma anomalia congênita, que se desenvolveu antes mesmo que o requerente nascesse, não é possível estabelecer o nexo de causalidade com as atividades laborais.Em casos semelhantes, a Sexta Câmara Cível tem ressaltado a impossibilidade de conceder aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em casos em que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de revisão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de enfermidades alegadamente decorrentes da atividade policial, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre as doenças e o serviço prestado e incapacidade parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar o autor por danos morais e se ele tem direito ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria, considerando a alegação de que suas enfermidades foram causadas por omissões e condutas de seus superiores na Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprovou o nexo causal entre a moléstia do autor e sua atividade como policial militar, sendo as doenças de origem multifatorial. 4. O autor já apresentava sintomas de problemas psicológicos antes de seu afastamento, indicando que fatores externos à atividade policial contribuíram para sua condição. 5. O autor não se encontra total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, conforme laudo pericial, o que inviabiliza o recebimento de proventos integrais de aposentadoria. 6. A Polícia Militar adotou medidas adequadas para preservar a saúde do autor, concedendo licenças para tratamento, afastando a alegação de omissão estatal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não provida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008853-28.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.03.2025-destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENDIDA CONVERSÃO PARA INTEGRAIS – INVIABILIDADE –INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS SUPORTADAS E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. DOENÇAS, OUTROSSIM, QUE NÃO SE ENCONTRAM NO ROL TAXATIVO PREVISTO EM LEI – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 656.680/MT, TEMA 564 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045561-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.09.2023- destacou-se) Nesse sentido, não é possível acolher a pretensão do requerente de retornar à ativa, uma vez que sua incapacidade para o exercício das funções de soldado da Polícia Militar é definitiva, e ele não pode ser readaptado. Além disso, também não é cabível a concessão de proventos integrais, tendo em vista que a moléstia que o acomete é congênita, não possuindo nexo causal com o serviço. Ademais, a concessão de proventos integrais exige que a invalidez seja total e permanente para qualquer trabalho, o que não se verifica no presente caso. Por essas razões, o requerente faz jus apenas à reforma por invalidez com proventos proporcionais, benefício que já lhe foi devidamente concedido.Não por outro motivo, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 13.1-TJPR): “Analisando o caderno processual, com especial atenção ao laudo acima, é possível constatar que o perito concluiu expressamente que o autor possui restrição clínica para retornar ao serviço ativo da PMPR, embora o servidor não apresente incapacidade para o exercício de outras funções, como atividades mais simples e paradas. Não sendo reconhecida a capacidade física do autor para a vida militar, mostra-se inviável a concessão da reversão. Além disso, vale registrar que o laudo pericial, é completo e claro em suas conclusões, de forma que analisou pormenorizadamente as doenças relatadas pela parte autora, bem como a repercussão no trabalho habitual. Portanto, o laudo, juntamente com as demais provas existentes nos autos, fora suficiente à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Passo seguinte, em que pese as razões recursais, também não é o caso de conceder a aposentadoria com proventos integrais. Explica-se. De acordo com o art. 90 da Lei Estadual nº 6417/1973, uma das hipóteses em que o policial incapacitado terá seus proventos pagos de forma integral ocorrerá quando a doença, moléstia ou enfermidade, embora sem tenha relação de causa e efeito com o serviço, torne o policial militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho, o que não foi o caso dos autos. No dispositivo seguinte, o legislador previu que, nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, a sua aposentadoria será proporcional, já que o agente público "perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código." Essa capacidade residual, conforme prevê a legislação estadual, garante ao reformado por invalidez proventos proporcionais, como foi devidamente concedido pela parte apelada.A partir das provas presentes nos autos, é possível concluir que as moléstias do autor não possuem relação causal com a atividade pública militar, tampouco o impedem de desempenhar outras atividades laborais”.Dessa forma, a manutenção da r. sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de improcedência.Considerando que o requerente também sucumbiu em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade do referido encargo, uma vez que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 9.1), conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.É como voto.
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