Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 172.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 182.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Ibaiti, nos autos de embargos à execução NPU 0001397-93.2006.8.16.0089, que Antonio Carlos Barth, Moacyr de Oliveira, Eduardo Luiz Augusto de Oliveira, e Pauline Barth Reis de Oliveira opõem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual: a) julgou improcedentes os pedidos iniciais, “[...] mantendo-se hígida a execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00344-5 (nº 0000779-22.2004.8.16.0089), pelo valor atualizado constante da memória de cálculo juntada pelo exequente”, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; e, b) julgou “[...] extinto os autos nº 0000780-07.2004.8.16.0089 (anterior 079/2004), sem julgamento de mérito, em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC”, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Os embargantes/executados referem que, “No mov. 154, os apelantes requereram expressamente o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC. Contudo, sobreveio a decisão do mov. 159.1, que homologou os cálculos constantes do laudo pericial juntado no mov. 1.5, sem promover o devido saneamento” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 03).Asseveram que “[...] o juízo a quo decidiu apenas homologar o laudo e abrir prazo para alegações finais (mov. 159), sem proceder ao devido saneamento do feito, sem delimitar os pontos controvertidos e sem oportunizar a adequada produção probatória, em manifesta afronta ao art. 357 do CPC, configurando nulidade processual por error in procedendo” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 04).Consideram que “[...] o recálculo apresentado pelos apelantes em sede de alegações finais (mov. 162) não foi analisado na sentença, evidenciando omissão relevante e reforçando a necessidade de cassação do decisum. [...] Mister consignar que o referido laudo pericial constitui prova emprestada dos autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089 (179/2004). Embora os embargantes tenham formulado quesitos e indicado assistente técnico (mov. 1.6), este não foi intimado da realização da perícia e, portanto, não participou da apuração dos cálculos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 04).Defendem que “[...] os apelantes foram privados do contraditório técnico, não lhes sendo oportunizada impugnação aos cálculos periciais anteriormente, o que configura grave violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...], todavia, é evidente que os embargantes, ora apelantes, manifestaram expressamente sua discordância em relação aos cálculos, conforme registrado no mov. 1.6 dos autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089, em 25/09/2009” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 05).Aduzem que “[...] o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem realizar o devido saneamento do feito, sem delimitar os pontos controvertidos e sem oportunizar a produção probatória, configurando error in procedendo e nulidade processual, nos termos do art. 357 do CPC” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 05).Apontam que, “[...] embora tenha sido formalmente homologado o laudo pericial, este não foi utilizado como base para a fixação do quantum debeatur, sem qualquer fundamentação apta a justificar o seu afastamento. [...] Importa destacar que, ainda que o laudo pericial (mov. 1.5) apresente inconsistências relevantes, ao menos consignou que a exequente não deduziu o pagamento realizado em 15/10/1999, fato que, por si só, evidencia a impropriedade da memória de cálculo adotada na sentença” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 06).Salientam que “[...] A sentença recorrida, ao enfrentar a alegação de litispendência em relação aos autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089, incorreu em contradição no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, comprometendo a coerência lógica do decisum. [...] Com efeito, na fundamentação, o juízo a quo consignou expressamente a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), ao passo que, no dispositivo da sentença, estabeleceu percentual diverso, qual seja, 10% (dez por cento), sem qualquer esclarecimento ou justificativa para a discrepância” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 07).Indicam que “A sentença recorrida condenou todos os embargantes à litispendência, sem observar que nem todos eram partes do processo n 0000780-07.2004.8.16.0089. 28. Os embargos à execução de autos n. 0001397-93.2006.8.16.0089 foram opostos por ANTONIO CARLOS BARTH, EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA e PAULINE BARTH REIS DE OLIVEIRA. Já no processo conexo (autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089), os embargos foram opostos apenas por ANTONIO CARLOS BARTH e MOACYR DE OLIVEIRA”, de modo que “[...] a condenação deve ser limitada apenas àqueles efetivamente partes do processo precedente (ANTONIO CARLOS BARTH e MOACYR DE OLIVEIRA), afastando-se qualquer responsabilidade indevida de EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA e PAULINE BARTH REIS DE OLIVEIRA, garantindo-se a correta aplicação do direito processual” (mov. 191.1 – 1º grau, ff. 08/09).Sublinham que, “Em sede de alegações finais, os apelantes suscitaram expressamente a ocorrência de excesso de penhora (mov. 162.1), requerendo a liberação dos imóveis pertencentes aos avalistas, com a manutenção da constrição apenas sobre o imóvel de matrícula n. 8.390, de propriedade do devedor principal. Referida tese, contudo, não foi enfrentada em nenhum momento pela sentença, configurando omissão relevante e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 09).Mencionam que “A sentença recorrida incorreu em equívoco ao admitir — ainda que de forma implícita — a incidência de comissão de permanência na apuração do débito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR), encargo este incompatível com o regime jurídico próprio do crédito rural, disciplinado pela Lei nº 8.929/1994 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei nº 167/1967” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 09).Consignam que “[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda quando admitida, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual, conforme orientação consolidada nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. 37. No caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente revelam a aplicação cumulativa de encargos moratórios, agravando indevidamente o débito executado” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 09).Expõem que, “Antes do inadimplemento, os encargos financeiros lançados na conta vinculada incidiam à taxa de 5,841% ao ano [...]” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 11).Concluem que, “[...] após o inadimplemento, devem incidir apenas os encargos previstos na alínea ‘b’, ou seja, juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e atualização monetária pelo índice INPC. [...] Outrossim, a inconsistência dos cálculos apresentados no laudo é manifesta. Observa-se confusão na aplicação dos índices, pois, embora o perito tenha indicado que a correção monetária deveria ser realizada pelo INPC, utilizou-se indevidamente a taxa SELIC, gerando distorções na atualização do débito, conforme demonstram os próprios demonstrativos anexos aos autos” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 197.1 – 1º grau), em cuja petição o apelado pede a manutenção da sentença.É o relatório.
- Dos precedentes necessários A execução de título extrajudicial ora embargada funda-se na cédula rural hipotecária n.º 98/00344-5 e o banco exequente pretende o recebimento da quantia histórica de R$ 86.125,90 (oitenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).Na petição inicial dos embargos à execução NPU 0001397-93.2006.8.16.0089, que Antonio Carlos Barth, Moacyr de Oliveira, Eduardo Luiz Augusto de Oliveira e Pauline Barth Reis de Oliveira opõem em face de Banco do Brasil S/A, alegaram-se, em suma: a) a nulidade da execução, em razão da iliquidez do título executivo; b) o excesso de execução, decorrente da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, da capitalização de juros, da multa moratória e da comissão de permanência; e, c) a impossibilidade de correção monetária pelo índice TJLP (mov. 1.1/1.2 – 1º grau).No mov. 1.5 – 1º grau, f. 07, o MM. Juiz reconheceu a conexão destes embargos à execução NPU 0001397-93.2006.8.16.0089 com os embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, opostos por Antonio Carlos Barth e Moacyr de Oliveira, e determinou a juntada, aos presentes autos, do laudo pericial produzido naqueles conexos.Intimados acerca do laudo pericial, os embargantes requereram a designação de audiência de conciliação (mov. 1.8 – 1º grau, f. 23).Na sequência, as partes envidaram esforços para a celebração de acordo, contudo, as tratativas restaram infrutíferas.Após, sobreveio a substituição processual, em razão do falecimento de um dos embargantes.No mov. 159.1 – 1º grau, o MM. Juiz homologou os cálculos do perito, nos seguintes termos: “1. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos movimentos 1.5 e 1.6. No movimento 1.8, página 1, o embargante apresentou suas alegações finais, enquanto o embargado solicitou a designação de audiência de conciliação. Além disso, no movimento 1.8, página 40, as partes consideraram a possibilidade de um acordo. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do embargante, com várias manifestações de habilitação de seus herdeiros, em razão disso, observa-se que, até o momento, não houve homologação do laudo pericial. 2. Diante disso, considerando que as partes, quando intimadas a se manifestar, não apresentaram objeção, homologo os cálculos dos movimentos 1.5 e 1.6. 3. Abra-se vistas às partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias.” Os embargantes/apelantes apresentaram alegações finais no mov. 162.1 – 1º grau, ocasião em que impugnaram o cálculo do perito, anteriormente juntado aos autos, e acostaram laudo pericial próprio.Afirmaram, ainda, que: a) “[...] foram constatadas algumas irregularidades na apuração do saldo devedor. Inicialmente, é importante destacar que a base de cálculo da atualização varia conforme a fase, distinguindo-se entre antes e depois de configurado o inadimplemento. Percebe-se também, confusão dos índices aplicados, pois, apesar do Sr. Perito informar que a correção monetária se daria pelo INPC, utilizou-se a taxa ‘SELIC’”; b) “[...] verificada a inadimplência, o débito deve ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao ano e atualização monetária pelo índice INPC. Dessa forma, até a data de 24/09/2008, apurou-se o montante de R$ 48.537,66 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Ou seja, excesso de R$ 60.477,90 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) com o laudo apresentado no mov. 1.5”; c) “Considerando os encargos devidos, o valor atualizado até a data de 17/01/2025, corresponde ao montante de R$ 129.629,42 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte nove reais e quarenta e dois centavos)”; e, d) há excesso de penhora.Sobreveio a sentença de mov. 172.1 – 1º grau, na qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como reconheceu a litispendência com os autos de embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089.É contra essa decisão que os embargantes, ora apelantes, insurgem-se. - Do juízo de admissibilidade Os embargantes/apelantes ponderam que, “Em sede de alegações finais, os apelantes suscitaram expressamente a ocorrência de excesso de penhora (mov. 162.1), requerendo a liberação dos imóveis pertencentes aos avalistas, com a manutenção da constrição apenas sobre o imóvel de matrícula n. 8.390, de propriedade do devedor principal. Referida tese, contudo, não foi enfrentada em nenhum momento pela sentença, configurando omissão relevante e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 09).Contudo, a alegação de excesso de penhora não pode ser conhecida, por ausência de interesse processual. Isso porque a configuração desse vício pressupõe a existência de efetiva constrição judicial que exceda os limites necessários à satisfação do crédito exequendo. No caso, contudo, os bens indicados como garantidores da obrigação no título executivo nem sequer foram objeto de penhora nos autos da execução, razão pela qual inexiste ato constritivo apto a ensejar o controle de proporcionalidade ou de adequação da medida executiva.Ressalte-se que a constituição de garantia hipotecária não se confunde com a penhora. A hipoteca consiste em direito real de garantia convencionado entre as partes, ao passo que a penhora constitui ato executivo de apreensão judicial de bens, destinado à futura expropriação para satisfação do crédito. Somente após a efetivação da penhora é que se torna possível aferir eventual excesso da constrição, consoante determinam os artigos 805 e 847, do CPC[1].Assim, como até o presente momento inexiste penhora sobre os bens gravados pela garantia hipotecária, falta à parte interesse processual para suscitar excesso de penhora, porquanto inexiste lesão concreta ou utilidade prática na apreciação da pretensão. Desse modo, eventual discussão acerca da suficiência, adequação ou excesso da constrição somente poderá ser deduzida caso sobrevenha efetiva penhora dos bens dados em garantia, oportunidade em que será possível aferir se a medida excede ou não o necessário à satisfação do crédito. Antes disso, a insurgência mostra-se prematura e desprovida de objeto, razão pela qual não se conhece da alegação por ausência de interesse processual.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto à alegação de excesso de penhora. - Das alegações de nulidade pela ausência de saneamento Os recorrentes referem que, “No mov. 154, os apelantes requereram expressamente o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC. Contudo, sobreveio a decisão do mov. 159.1, que homologou os cálculos constantes do laudo pericial juntado no mov. 1.5, sem promover o devido saneamento” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 03).Asseveram que “[...] o juízo a quo decidiu apenas homologar o laudo e abrir prazo para alegações finais (mov. 159), sem proceder ao devido saneamento do feito, sem delimitar os pontos controvertidos e sem oportunizar a adequada produção probatória, em manifesta afronta ao art. 357 do CPC, configurando nulidade processual por error in procedendo” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 04).Defendem que “[...] os apelantes foram privados do contraditório técnico, não lhes sendo oportunizada impugnação aos cálculos periciais anteriormente, o que configura grave violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...], todavia, é evidente que os embargantes, ora apelantes, manifestaram expressamente sua discordância em relação aos cálculos, conforme registrado no mov. 1.6 dos autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089, em 25/09/2009” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 05).A princípio, esclarece-se que a ausência de despacho saneador não implica nulidade da sentença.Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, em casos como o dos autos, pois ‘(...) o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes ‘ (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252) (...) AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) 2.’A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. Extensão, provido. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/08/2012, DJe 24/09/2012.) 3.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001946-53.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SANEAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DO CHEQUE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ, ‘preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’ (AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2. Não se verifica, na hipótese em análise, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que as alegações apresentadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença. 3. O comparecimento espontâneo dos executados, por meio da oposição de embargos à execução, supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos (art. 239, §1º, do CPC/15). 4. Quando da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento jurisprudencial predominante era de que bastava, para tanto, a dissolução irregular e a insolvência da empresa. Nos termos do art. 927, §3º, do CPC/15, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e da segurança jurídica. No caso em análise, a aplicação do entendimento jurisprudencial atual implicaria em ofensa à segurança jurídica, devendo prevalecer a orientação anterior. 5. O cheque é um título autônomo que independe da investigação sobre sua “causa debendi”, salvo em caso de ilicitude. A ausência de prova que afaste a presunção de sua exigibilidade confirma a obrigação por ele representada, pois incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a irregularidade alegada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.07.2020). Cumpre consignar, igualmente, que “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014).Logo, verifica-se que o MM. Juiz reputou desnecessária a produção de outras provas – exercício de faculdade que lhe é conferida na condução do processo –, por entender suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia.Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, eles foram regularmente intimados após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se limitaram a requerer a designação de audiência de conciliação (mov. 1.8 – 1º grau, f. 23).Além disso, após a prolação da decisão de mov. 159.1 – 1º grau, em que foram homologados os cálculos de mov. 1.5 – 1º grau, ff. 12/49, os apelantes apresentaram petição no mov. 162.1 – 1º grau, na qual ofertaram alegações finais e, inclusive, impugnaram os cálculos homologados, o que demonstra que lhes foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.Diante desse contexto, não há que se falar em nulidade processual, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações dos apelantes. - Da condenação em honorários de sucumbência pelo reconhecimento da litispendência Os apelantes salientam que “[...] A sentença recorrida, ao enfrentar a alegação de litispendência em relação aos autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089, incorreu em contradição no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, comprometendo a coerência lógica do decisum. [...] Com efeito, na fundamentação, o juízo a quo consignou expressamente a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), ao passo que, no dispositivo da sentença, estabeleceu percentual diverso, qual seja, 10% (dez por cento), sem qualquer esclarecimento ou justificativa para a discrepância” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 07).Indicam que “A sentença recorrida condenou todos os embargantes à litispendência, sem observar que nem todos eram partes do processo n 0000780-07.2004.8.16.0089. 28. Os embargos à execução de autos n. 0001397-93.2006.8.16.0089 foram opostos por ANTONIO CARLOS BARTH, EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA e PAULINE BARTH REIS DE OLIVEIRA. Já no processo conexo (autos n. 0000780-07.2004.8.16.0089), os embargos foram opostos apenas por ANTONIO CARLOS BARTH e MOACYR DE OLIVEIRA”, de modo que “[...] a condenação deve ser limitada apenas àqueles efetivamente partes do processo precedente (ANTONIO CARLOS BARTH e MOACYR DE OLIVEIRA), afastando-se qualquer responsabilidade indevida de EDUARDO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA e PAULINE BARTH REIS DE OLIVEIRA, garantindo-se a correta aplicação do direito processual” (mov. 191.1 – 1º grau, ff. 08/09).Assiste-lhes razão nesse ponto.Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida apresenta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao percentual da condenação da verba honorária decorrente da extinção dos embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, em função da litispendência.Embora, na fundamentação, tenha sido mencionado o percentual de 20% (vinte por cento), no dispositivo, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e inexiste justificativa para a divergência.Assim, como o percentual de 10% (dez por cento) revela-se adequado aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, e ao caso concreto, especialmente considerado o valor daquela causa (R$ 86.125,90 – oitenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos, em maio/2004), impõe-se esclarecer que os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.De igual modo, merece acolhimento a insurgência quanto aos sujeitos responsáveis pelo pagamento da verba honorária.A extinção por litispendência somente alcança aqueles que figuraram simultaneamente em ambas as demandas, porquanto apenas em relação a eles verifica-se a repetição da ação, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.No caso, constata-se que apenas Antonio Carlos Barth e Moacyr de Oliveira integraram tanto os presentes embargos à execução NPU 0001397-93.2006.8.16.0089 quanto os embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089.Já Eduardo Luiz Augusto de Oliveira e Pauline Barth Reis de Oliveira não figuraram na demanda anteriormente ajuizada, de maneira que não podem suportar os ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da litispendência.Logo, impõe-se reformar a sentença nesse ponto, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e que o respectivo pagamento incumbe exclusivamente aos embargantes Antonio Carlos Barth e sucessores do falecido Moacyr de Oliveira, únicos litigantes que ajuizaram ambas as demandas e em relação aos quais se configurou a litispendência. - Do alegado excesso de execução Os apelantes apontam que, “[...] embora tenha sido formalmente homologado o laudo pericial, este não foi utilizado como base para a fixação do quantum debeatur, sem qualquer fundamentação apta a justificar o seu afastamento. [...] Importa destacar que, ainda que o laudo pericial (mov. 1.5) apresente inconsistências relevantes, ao menos consignou que a exequente não deduziu o pagamento realizado em 15/10/1999, fato que, por si só, evidencia a impropriedade da memória de cálculo adotada na sentença” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 06).De fato, a sentença padece de certa incongruência na fundamentação.Com efeito, embora o juízo de origem tenha homologado o laudo pericial e reconhecido a regularidade da prova técnica produzida, determinou, em seguida, o prosseguimento da execução com base na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sem explicitar as razões pelas quais desconsiderou as conclusões do perito nem indicar, ainda que parcialmente, eventual ponto de divergência em relação ao trabalho técnico.Diante desse cenário, passa-se a sanar aludido vício e a examinar a tese de excesso de execução, em consonância com a prova pericial e com os demais elementos dos autos. - Da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e os juros moratórios Os embargantes/apelantes consignam que “[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda quando admitida, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual, conforme orientação consolidada nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. 37. No caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente revelam a aplicação cumulativa de encargos moratórios, agravando indevidamente o débito executado” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 09).Todavia, a arguição não prospera.Embora a cédula rural hipotecária executada (mov. 1.1 dos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000779-22.2004.8.16.0089, f. 26) preveja, para a hipótese de inadimplemento, a incidência cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, não há demonstração de que a comissão tenha sido efetivamente exigida pela parte exequente.Com efeito, da memória de cálculo que instruiu a execução (mov. 1.2 dos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000779-22.2004.8.16.0089, f. 05), não se verifica a inclusão da comissão de permanência, razão pela qual a mera existência de cláusula contratual que autoriza sua cobrança não é suficiente para caracterizar excesso de execução, se ausente prova de sua efetiva incidência no débito exequendo.Nessa linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DE COBRANÇA NO CASO. EXPURGO INDEVIDO. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. LEGALIDADE. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO. 5. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL). ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. MANUTENÇÃO. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. CLÁUSULA COM EXPRESSA MENÇÃO À PERIODICIDADE DIÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3. Comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, possível a cobrança da tarifa. 4. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 5. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de título de capitalização, quando livremente pactuado e não demonstrada vinculação obrigatória ao contrato de financiamento. 6. ‘A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (STJ, REsp nº 973827/RS). 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento) – conhecida e provida. Apelação Cível 2 (Lucinei Aparecida dos Santos Ribeiro) – conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007877-50.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025). Em conclusão, o apelo não enseja acolhida nesse tocante. - Dos juros remuneratórios No caso, na petição inicial dos presentes embargos à execução, os apelantes apontaram que teria havido excesso de juros, os quais superariam 12% (doze por cento) ao ano (mov. 1.2 – 1º grau, f. 03).Todavia, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.Conforme apurado pela prova pericial, não foram identificados encargos cobrados em desacordo com o título executivo nem em montante superior ao efetivamente contratado (mov. 1.5 – 1º grau, f. 10).Como bem consignado na sentença, “[...] observa-se da cláusula contratual que os juros foram contratados a 6% ao ano [...]” (mov. 172.1 - 1º grau, f. 07).E, da análise da memória de cálculo que instruiu a execução, verifica-se que, durante o período de normalidade contratual, foram aplicados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, exatamente conforme pactuado.Após a inadimplência, passaram a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, o que elevou os juros a 7% (sete por cento) ao ano, percentual significativamente inferior ao limite invocado pelos próprios apelantes.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: ‘Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.’ 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte” (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016). Portanto, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano. - Da necessidade de dedução da amortização ocorrida em 15/10/1999 Os recorrentes sustentam que, “[...] ainda que o laudo pericial (mov. 1.5) apresente inconsistências relevantes, ao menos consignou que a exequente não deduziu o pagamento realizado em 15/10/1999, fato que, por si só, evidencia a impropriedade da memória de cálculo adotada na sentença” (mov. 191.1 – 1º grau, f. 06).Com razão, nesse ponto.Isso porque, na prova pericial, constatou-se que referido pagamento não foi considerado na memória de cálculo que instruiu a execução, de modo que o saldo devedor foi apurado sem a dedução de valor efetivamente amortizado (mov. 1.5 – 1º grau, f. 20):
Desse modo, o cálculo exequendo deve ser retificado, para que seja abatido o valor correspondente à amortização ocorrida em 15/10/1999, devidamente atualizado pelos mesmos critérios adotados para a evolução do débito. - Da correção monetária Na petição inicial, os embargantes sustentaram a ilegalidade da taxa de juros de longo prazo (TJLP) como indexador de correção monetária.Nas razões deste recurso, acerca da correção monetária, afirmam que “[...] a inconsistência dos cálculos apresentados no laudo é manifesta. Observa-se confusão na aplicação dos índices, pois, embora o perito tenha indicado que a correção monetária deveria ser realizada pelo INPC, utilizou-se indevidamente a taxa SELIC, gerando distorções na atualização do débito [...]”.Consoante determinado no tópico anterior, a execução prosseguirá com base nos critérios empregados no cálculo exequendo, após retificação do devido abatimento da amortização efetuada pelos embargantes.Nesse cenário, não subsistirá o índice de correção monetária utilizado pelo perito (Selic), tampouco se aplicará o INPC, sugerido pelos apelantes.É que, ao contrário do que os embargantes alegaram na exordial, “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários”, consoante o enunciado da Súmula n.º 288, do Superior Tribunal de Justiça.A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL (Nº. 1.231.536-PR) PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EXTINTO TA/PR E DETERMINAR A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS NOS APELOS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO INSANÁVEL (DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL).CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO.ARTIGO 585, VII DO CPC/73 E DECRETO 413/69. ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE NÃO VERIFICADAS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL E UTILIZAÇÃO DA TJLP.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do banco, a fim de reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado (dação em pagamento realizada por instrumento particular em acordo extrajudicial não homologado), assim como a nulidade do Acórdão proferido pela 3ª. Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, com determinação de retorno dos autos para apreciação das demais matérias arguidas, razão pela qual os apelos serão aqui analisados. 2. A cédula industrial é título executivo por expressa previsão do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil/73, que prevê a atribuição de força executiva a títulos previstos em lei específica, combinado com o artigo 10 do Decreto 413/69, o qual descreve a cédula de crédito industrial como título líquido, certo e exigível. O que determina a liquidez do título é o fato de nele estar mencionado o quantum debeatur ou os critérios para o cálculo da dívida. Desta maneira, e tendo em vista que na cédula de crédito industrial executada estão expostos os critérios de cálculo da dívida (juros, índice de atualização monetária e demais critérios para cálculo do débito em caso de inadimplemento), presente a liquidez. Ressalte-se que eventuais excessos verificados na cobrança não lhe retiram este atributo, eis que basta decotá-los do saldo devedor. 3. Consoante exegese do artigo 5º., caput do Decreto-Lei 413/69, é permitida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito industrial, desde que expressamente ajustada (súmula 93 do STJ). No caso concreto, é incontroversa a sua pactuação, de modo que improcedente a pretensão de exclui-la do saldo devedor, porquanto de acordo com a legislação específica. 4. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária, desde que expressamente pactuada. 5. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se condenar a embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO (01) DO BANCO PROVIDO.RECURSO (02) DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 190833-8 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unanime - J. 31.07.2019). “APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). 2. Não preenchidos os requisitos legais, descabe o alongamento da dívida rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. UTILIZAÇÃO DA TJLP. SÚMULA 288 DO STJ. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288 do STJ). 2. O provimento do recurso, que conduz à reforma da sentença, acarreta a redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 795445-0 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 18.01.2012). Desse modo, deve ser mantida a incidência da TJLP na cédula executada. - Dos encargos sucumbenciais Como visto, de todas as pretensões, só foram acolhidos dois pedidos formulados pelos embargantes (esclarecimento acerca dos honorários sucumbenciais em razão da extinção por litispendência e readequação do cálculo da execução com o abatimento da amortização efetuada). Nesse contexto, verifica-se a sucumbência mínima do embargado, motivo pelo qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pelos embargantes, ora recorrentes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelos embargantes, Antonio Carlos Barth, Moacyr de Oliveira, Eduardo Luiz Augusto de Oliveira, e Pauline Barth Reis de Oliveira, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para: a) esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes dos embargos conexos NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado daquela causa e que o respectivo pagamento incumbe exclusivamente aos embargantes Antonio Carlos Barth e sucessores do falecido Moacyr de Oliveira, únicos litigantes que ajuizaram 02 (duas) demandas e em relação aos quais se configurou a litispendência; b) determinar a readequação do cálculo da execução, a fim de que se proceda ao abatimento da amortização ocorrida em 15/10/1999, devidamente atualizada, mantidos os demais critérios da conta inicial; e, c) em consequência, reconhecer a sucumbência mínima do embargado, com a manutenção da condenação dos embargantes/apelantes ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de apelação interposta contra sentença em que não foram aceitos os embargos à execução opostos pelos devedores e foi reconhecida a existência de litispendência em relação a outra ação. Os apelantes alegaram nulidades processuais e excesso de execução. O Tribunal afastou a maior parte das alegações e manteve a sentença quanto à ausência de nulidades e quanto à validade dos encargos cobrados, mas aceitou parte do recurso, para corrigir a distribuição dos honorários decorrentes da litispendência e determinar a readequação do cálculo da execução, apenas com o desconto de amortização realizada anteriormente, que não havia sido considerada.
|