SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001891-54.2026.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de IMPROCEDÊNCIA. RECURSO dos embargantes. discussões sobre excesso de penhora, nulidade da decisão, encargos sucumbenciais da demanda conexa e extinta por litispendência, excesso de execução, juros remuneratórios, comissão de permanência e correção monetária. apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados: a) improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; e, b) “[...] extintos os autos nº 0000780-07.2004.8.16.0089 (anterior 079/2004), sem julgamento de mérito, em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC”, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser integralmente conhecido; (ii) saber se houve nulidade processual decorrente da ausência de saneamento do feito; (iii) saber se houve incongruência na sentença, na parte em que fixados e distribuídos os honorários sucumbenciais decorrentes da extinção dos embargos à execução ora apensados, por litispendência; e (iv) saber se houve excesso de execução.III. Razões de decidir3. Não pode ser conhecida a alegação de excesso de penhora, por ausência de interesse processual. Isso porque a configuração desse vício pressupõe a existência de efetiva constrição judicial que exceda os limites necessários à satisfação do crédito exequendo. No caso, contudo, os bens indicados como garantidores da obrigação no título executivo nem sequer foram objeto de penhora, de modo que inexiste ato constritivo apto a ensejar o controle de proporcionalidade ou de adequação da medida executiva.4. Não há nulidade pela ausência de saneamento do processo, pois os autos encontravam-se suficientemente instruídos para julgamento.5. No caso, após exarada a decisão de mov. 159.1 – 1º grau, em que foram homologados os cálculos de mov. 1.5 – 1º grau, ff. 12/49, os embargantes apresentaram petição no mov. 162.1 – 1º grau, na qual ofertaram alegações finais e, inclusive, impugnaram os cálculos homologados, o que demonstra que lhes foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A sentença recorrida apresenta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao percentual da condenação da verba honorária decorrente da extinção dos embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, em razão da litispendência. Embora, na fundamentação, tenha sido mencionado o percentual de 20% (vinte por cento), no dispositivo foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e inexiste justificativa para a divergência. Assim, como o percentual mínimo revela-se adequado aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, e ao caso concreto, especialmente considerado o valor daquela causa (R$ 86.125,90 – oitenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos, em maio/2004), impõe-se esclarecer que os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.7. A extinção por litispendência somente alcança aqueles que figuraram simultaneamente em ambas as demandas, porquanto apenas em relação a eles verifica-se a repetição da ação, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, constata-se que apenas Antonio Carlos Barth e Moacyr de Oliveira integraram tanto os presentes embargos à execução NPU 0001397-93.2006.8.16.0089 quanto os embargos à execução NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, de modo que a eles incumbe o respectivo pagamento dos honorários sucumbenciais.8. Não procede o pedido de limitação dos juros remuneratórios, uma vez que os percentuais efetivamente cobrados são inferiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco há que se falar em exclusão da comissão de permanência, diante da ausência de prova de sua efetiva incidência nos cálculos da execução.9. Na presente hipótese, assiste razão aos apelantes quanto à necessidade de dedução da amortização realizada em 15/10/1999, fato reconhecido na própria perícia, e o respectivo valor deve ser abatido da execução, mediante atualização pelos mesmos critérios aplicados à evolução do débito.10. Consoante enunciado da Súmula n.º 288, do STJ, “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários”IV. Dispositivo e tesE11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para: a) esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes dos embargos conexos NPU 0000780-07.2004.8.16.0089, permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado daquela causa e que o respectivo pagamento incumbe exclusivamente aos embargantes Antonio Carlos Barth e sucessores do falecido Moacyr de Oliveira, únicos litigantes que ajuizaram 02 (duas) demandas e em relação aos quais se configurou a litispendência; b) determinar a readequação do cálculo da execução, a fim de que se proceda ao abatimento da amortização ocorrida em 15/10/1999, devidamente atualizada, mantidos os demais critérios da conta inicial; e, c) em consequência, reconhecer a sucumbência mínima do embargado, com a manutenção da condenação dos embargantes/apelantes ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Teses de julgamento: “1. A ausência de saneamento do processo não enseja nulidade, quando inexistente prejuízo às partes e a causa estiver apta ao julgamento. 2. A condenação decorrente da extinção do processo por litispendência somente pode alcançar aqueles que figuraram simultaneamente em ambas as demandas. 3. A exclusão de encargos contratuais, em sede de embargos à execução, depende da comprovação de sua efetiva incidência na evolução do débito. 4. Rejeita-se o pedido de limitação de juros remuneratórios, quando os percentuais cobrados pela credora forem inferiores à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, aplicável à hipótese. 5. Comprovada a ausência de abatimento de amortização, impõe-se a readequação do cálculo da execução. 6. A TJLP pode ser utilizada como indexador de correção monetária em contratos bancários, nos termos da Súmula 288, do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada: Súmula 288, do STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001946-53.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.07.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007877-50.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025.