SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004003-57.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMAS 831 E 1262 DO STF. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, no reexame necessário e apelação cível, afastou a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS-ST sem aplicação dos fatores de correção de volume e deu provimento à apelação para reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo a sentença quanto ao recolhimento direto do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar os precedentes vinculantes do STF referentes aos Temas 831 e 1262, relativos à forma correta de pagamento ou restituição de valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública, especialmente quanto à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, e se há necessidade de integrar a decisão para esclarecer os limites entre compensação administrativa e restituição em espécie.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.4. O acórdão embargado reconheceu corretamente o direito à compensação ou restituição do indébito tributário, porém deixou de enfrentar expressamente os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 831 e 1262, circunstância apta a caracterizar omissão parcial.5. O Tema 831 do STF estabelece que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva submetem-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.6. O Tema 1262 do STF firmou entendimento de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente em mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.7. A compensação tributária possui disciplina jurídica diversa da restituição em espécie, podendo ser reconhecida em mandado de segurança, nos termos da Súmula 213 do STJ, ficando sua efetivação condicionada à apuração e homologação pela autoridade administrativa competente.8. A restituição em espécie, por representar obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, exige observância do regime constitucional de precatórios quando decorrente de decisão judicial, sendo necessária ação autônoma para formação do título executivo quanto aos valores anteriores à impetração, conforme orientação consolidada pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelos Temas 831 e 1262 do STF.9. A integração do acórdão mostra-se necessária apenas para explicitar essa distinção, preservando-se integralmente o mérito anteriormente decidido quanto ao direito material reconhecido, sem modificação do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar omissão e esclarecer que o direito reconhecido deve ser exercido conforme a natureza da providência eleita, distinguindo-se a compensação administrativa da restituição em espécie; compensação administrativa admitida conforme legislação e Súmula 213/STJ; restituição em espécie sujeita ao regime constitucional de precatórios, vedada a restituição administrativa direta, e para valores anteriores à impetração depende de ação autônoma, conforme Súmula 271/STF e Tema 1262/STF.Tese de julgamento: O reconhecimento judicial do direito ao indébito tributário em mandado de segurança admite a compensação administrativa, nos termos da Súmula 213 do STJ, mas eventual restituição em espécie deve observar obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, conforme os Temas 831 e 1262 do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008458-43.2024.8.16.0131, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002902-79.2018.8.16.0031, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009590-80.2014.8.16.0004, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0012486-10.2017.8.16.0031, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001675-57.2026.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002159-09.2025.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021; Súmulas nº 213/STJ, 269/STF e 271/STF.