Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMAS 831 E 1262 DO STF. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, no reexame necessário e apelação cível, afastou a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS-ST sem aplicação dos fatores de correção de volume e deu provimento à apelação para reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo a sentença quanto ao recolhimento direto do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar os precedentes vinculantes do STF referentes aos Temas 831 e 1262, relativos à forma correta de pagamento ou restituição de valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública, especialmente quanto à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, e se há necessidade de integrar a decisão para esclarecer os limites entre compensação administrativa e restituição em espécie.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.4. O acórdão embargado reconheceu corretamente o direito à compensação ou restituição do indébito tributário, porém deixou de enfrentar expressamente os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 831 e 1262, circunstância apta a caracterizar omissão parcial.5. O Tema 831 do STF estabelece que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva submetem-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.6. O Tema 1262 do STF firmou entendimento de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente em mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.7. A compensação tributária possui disciplina jurídica diversa da restituição em espécie, podendo ser reconhecida em mandado de segurança, nos termos da Súmula 213 do STJ, ficando sua efetivação condicionada à apuração e homologação pela autoridade administrativa competente.8. A restituição em espécie, por representar obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, exige observância do regime constitucional de precatórios quando decorrente de decisão judicial, sendo necessária ação autônoma para formação do título executivo quanto aos valores anteriores à impetração, conforme orientação consolidada pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelos Temas 831 e 1262 do STF.9. A integração do acórdão mostra-se necessária apenas para explicitar essa distinção, preservando-se integralmente o mérito anteriormente decidido quanto ao direito material reconhecido, sem modificação do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar omissão e esclarecer que o direito reconhecido deve ser exercido conforme a natureza da providência eleita, distinguindo-se a compensação administrativa da restituição em espécie; compensação administrativa admitida conforme legislação e Súmula 213/STJ; restituição em espécie sujeita ao regime constitucional de precatórios, vedada a restituição administrativa direta, e para valores anteriores à impetração depende de ação autônoma, conforme Súmula 271/STF e Tema 1262/STF.Tese de julgamento: O reconhecimento judicial do direito ao indébito tributário em mandado de segurança admite a compensação administrativa, nos termos da Súmula 213 do STJ, mas eventual restituição em espécie deve observar obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, conforme os Temas 831 e 1262 do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0008458-43.2024.8.16.0131, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002902-79.2018.8.16.0031, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009590-80.2014.8.16.0004, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0012486-10.2017.8.16.0031, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001675-57.2026.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002159-09.2025.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021; Súmulas nº 213/STJ, 269/STF e 271/STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004003-57.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão (mov. 103.1) proferido no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007712-76.2021.8.16.0004 (em apenso), o qual exerceu o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para o fim de: (i) afastar o reconhecimento da decadência da impetração prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o Tema 1273 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em recolher o ICMS-ST da gasolina A e do diesel, de forma direta, sem os Fatores de Correção de Volume (FCV), exigidos por Atos Cotepe ICMS (do 33/2015 ao 64/2019), mantendo nesse ponto a sentença em sede de reexame necessário; e (iii) dar provimento à apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.Inconformado, o embargante sustentou, em síntese, que:a) o acórdão embargado, embora fundado no item “a” do Tema 118 do STJ e nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, incorreu em omissão relevante ao deixar de observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal referentes aos Temas 831 e 1262, que tratam da forma correta de pagamento de valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública, impondo a observância do regime constitucional de precatórios, conforme art. 927, III, do CPC;b) segundo o art. 489, §1º, VI, do CPC, não se pode considerar fundamentada decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, salvo se demonstrada distinção no caso concreto ou superação do entendimento;c) o STF, no julgamento do Tema 1262, firmou a tese de que a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial não é admissível, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, vedando o pagamento administrativo em espécie;d) o Tema 831 do STF reforça que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, não sendo possível a restituição administrativa em dinheiro ou via precatórios sem observância do devido procedimento;e) a jurisprudência do STJ corrobora o entendimento do STF no sentido de que o mandado de segurança possui natureza declaratória e não condenatória, não autorizando a restituição administrativa em espécie, apenas compensação administrativa escritural, conforme Súmula 461/STJ e precedentes recentes (REsp 2.062.581/SP);f) assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar os Temas 831 e 1262 do STF, o Tema 228 do STJ, bem como as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a restituição administrativa em dinheiro no mandado de segurança, impondo a observância do regime constitucional dos precatórios.Assim sendo, o embargante requereu o provimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada e, por efeito infringente, reformada a decisão embargada, vedando a possibilidade de restituição do indébito em sede de mandado de segurança, devendo ser observado o regime constitucional dos precatórios requisitórios.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1/ED), o agravado defendeu, em suma, que:a) os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão que afastou a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e concedeu segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS-ST sem aplicação dos fatores de correção de volume, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e não demonstram qualquer vício integrativo apto a justificar a via eleita;b) o acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à compensação e restituição dos valores, examinando os limites dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança e a forma adequada de exercício do direito reconhecido, não havendo omissão quanto aos temas 831 e 1262 do STF, ao tema 228 do STJ, ou às súmulas 269 e 271 do STF, pois o colegiado delimitou os efeitos da segurança concedida, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de valores pretéritos e a viabilidade da declaração do direito à compensação ou restituição pelas vias próprias;c) a ausência de menção individual a cada precedente ou enunciado invocado pelo Estado do Paraná não configura omissão, uma vez que a questão jurídica foi efetivamente apreciada e decidida, esclarecendo que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, mas é via adequada para declaração do direito à compensação ou restituição do indébito, a ser exercido posteriormente pelas vias cabíveis;d) o acórdão consignou que a concessão da segurança não autoriza a restituição imediata de valores, mas apenas o reconhecimento do direito da impetrante, observados os limites próprios da via mandamental, afastando a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança;e) a insurgência do Estado do Paraná representa tentativa indevida de rediscutir matérias já enfrentadas ou de provocar manifestação sobre pontos que não configuram vícios do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC;f) o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, tendo apenas adotado conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo estado embargante, justificando a rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração. 2. Do mérito recursal 2.1. Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante, não constituindo via adequada para rejulgamento da causa ou simples revisão do entendimento adotado.Divergência quanto à interpretação jurídica adotada ou preferência por precedente diverso não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal própria.A decisão judicial deve resolver a controvérsia de modo suficiente, sem necessidade de responder a todos os argumentos como se quesitos fossem, sobretudo quando a fundamentação adotada já é bastante para afastar as teses relevantes.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020).Com essas premissas, passa-se ao exame das teses recursais. 2.2. Da omissão quanto aos Temas 831 e 1262 do STF No caso concreto, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal referentes aos Temas 831 e 1262, que tratam da forma correta de pagamento de valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública, impondo a observância do regime constitucional de precatórios.O acórdão consignou que: “No caso em comento, trata-se de mandado de segurança preventivo com natureza jurídica declaratória, o qual implicará no mero reconhecimento do direito à eventual compensação ou restituição, nas vias judicial e/ou administrativa, a partir da impetração, na hipótese de concessão da ordem”. E, mais adiante, de modo peremptório afirmou que: “Assim, em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus’” (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05 /2021, DJe 11/06/2021).Decidiu-se, portanto, pelo provimento da apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos exatos termos do item “a” do Tema 118 do STJ, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, a partir do desembolso e juros de mora, a partir da citação, nos exatos termos do item 3.3 do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.Além disso, na ementa do acórdão ficou expresso que: “18. Assim, é possível reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência e a necessária homologação pela autoridade administrativa, vedada a restituição em espécie na via estreita do mandado de segurança”, sendo estabelecida a seguinte tese de julgamento: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna obrigação tributária de trato sucessivo; é indevida a incidência de ICMS-ST com base em fator de correção de volume (FCV); e a compensação tributária pode ser reconhecida na via mandamental, condicionada à apuração administrativa, sendo incabível a restituição direta”.No caso em exame, ficou reconhecido o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.Diante disso, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado foi omisso ao deixar de observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal referentes aos Temas 831 e 1262, in verbis: Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Relator(a):MIN. LUIZ FUXLeading Case:RE 889173Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios.Tese:O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Tema 1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.Relator(a):MINISTRO PRESIDENTELeading Case:RE 1420691Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.Tese:Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
À luz desses precedentes vinculantes, impõe-se distinguir a compensação administrativa, admitida na via mandamental, da restituição em espécie, sujeita ao regime constitucional de precatórios quando reconhecida judicialmente.O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando essa orientação ao afirmar que o mandado de segurança não autoriza restituição administrativa em espécie, subsistindo, quando cabível, a via da compensação tributária.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023. (...)(STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.(...)III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.(...)(REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Com efeito, os valores indevidamente recolhidos durante o curso da demanda, se buscados por restituição em espécie, sujeitam-se ao regime constitucional de precatórios; já os valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus dependem do ajuizamento de ação autônoma para formação do respectivo título executivo. 2.3. Da distinção entre compensação administrativa e restituição em espécie Não obstante, a fim de conferir maior clareza ao comando judicial, vale destacar que se admite o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário na via mandamental, na forma da Súmula nº 213 do STJ.A compensação administrativa, nos termos da Súmula 213 do STJ, pode ter seu direito declarado em mandado de segurança, cabendo sua efetivação à esfera administrativa, mediante encontro de contas entre créditos do contribuinte e débitos tributários vincendos.A restituição em espécie, por sua vez, corresponde ao pagamento de valor devido pela Fazenda Pública e, quando reconhecida judicialmente, submete-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.Conclui-se, então, que: (i) os valores indevidamente recolhidos durante o transcurso do mandado de segurança, se buscados por restituição em espécie, devem observar o regime constitucional de precatórios; (ii) a restituição em espécie dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração depende do ajuizamento de demanda autônoma para formação do título executivo; e (iii) a compensação administrativa é admitida, quando cabível e observada a legislação de regência, para os valores indevidamente recolhidos tanto nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação quanto durante o trâmite processual. 2.4. Da integração do acórdão embargado Logo, diante da impossibilidade de restituição administrativa direta do indébito reconhecido judicialmente, impõe-se integrar o acórdão embargado para explicitar a observância do regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.A redação do acórdão embargado, ao empregar a expressão “compensação ou restituição” e, em seguida, mencionar precedente do STJ que afasta genericamente a via do precatório, poderia gerar ambiguidade interpretativa quanto à forma de efetivação do direito reconhecido, razão pela qual se mostra necessária a presente integração, em harmonia com a orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1262.A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça do Paraná converge no mesmo sentido, ao admitir a compensação tributária na via mandamental, mas afastar a restituição administrativa direta do indébito reconhecido judicialmente, com observância do regime de precatórios quando cabível. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BONIFICAÇÕES EM OPERAÇÕES MERCANTIS. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. (...) 4. A restituição dos valores deve ocorrer apenas pela via da compensação tributária, respeitando o regime de precatórios para valores devidos antes da impetração do mandado de segurança (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008458-43.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025) Direito tributário. Apelações cíveis e reexame necessário. Mandado de segurança. decadência não verificada. Direito à restituição ou compensação. Sentença modificada em parte. Recurso do estado (1) desprovido. Recurso da impetrante (2) parcialmente provido. (...) 4. Nos moldes da Súmula nº 271 do STF, a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.5. Para fins de restituição do indébito relativo a período anterior à impetração do mandamus, portanto, deve a parte ajuizar ação autônoma para formar o título executivo e aguardar o pagamento conforme o regime de precatórios, tal como decidido pelo Supremo no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.262. 6. Por outro lado, admite-se a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, com fulcro na Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002902-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.10.2025) JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – FORMA DE PAGAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.420.691 (TEMA 1262) – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO – RETRATAÇÃO EXERCIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009590-80.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.12.2024) Processual Civil. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Recurso Extraordinário n. ARE 1460254 (Tema 1.284/STF). Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Diferencial de Alíquotas – DIFAL. Empresa optante do SIMPLES nacional. (...) Compensação ou creditamento cabível. Restituição administrativa. Impossibilidade. Mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas 269 e 271 do STF. Tema 1262 do STF. Observância do regime constitucional de precatórios. (...)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012486-10.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 05.02.2021. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO O DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS, CONFORME TEMA 1262/STF. VÍCIO SANADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMISSÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA NATUREZA DECLARATÓRIA DO PEDIDO. (...)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001675-57.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 18.05.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIDO PARA DEFERIR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO COM VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA ESCLARECER QUE FOI DEFERIDA A COMPENSAÇÃO VIA CONTA GRÁFICA E QUE INADMISSÍVEL A REPETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1262 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002159-09.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.10.2025) Em síntese, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão embargado, sem rediscutir o mérito do direito reconhecido, esclarecendo que a compensação administrativa permanece admissível, ao passo que eventual restituição em espécie deve observar os limites próprios da via mandamental e o regime constitucional de precatórios. 3. Do prequestionamento O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente porque o art. 1.025 do mesmo Código considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins recursais, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.A indicação individualizada de todos os dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento implícito da matéria.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado” (STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005).Também é firme a orientação de que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, j. 09.08.2006). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que o direito reconhecido no acórdão embargado deve ser exercido segundo a natureza da providência eleita, distinguindo-se a compensação administrativa da restituição em espécie.a) A compensação do indébito tributário poderá ser exercida na esfera administrativa, conforme a legislação de regência, mediante apuração e homologação pela autoridade competente, nos termos da Súmula 213/STJ.b) A restituição em espécie, quando referente a valores posteriores à impetração, deverá observar obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 831 do STF, sendo vedada a restituição administrativa direta; quanto aos valores anteriores à impetração, eventual restituição depende de ação autônoma, conforme a Súmula 271/STF e o Tema 1262/STF.No mais, permanece hígido o acórdão embargado.
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