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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSÓRCIO DESPERSONALIZADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA CONSORCIADA QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. SERVIÇOS VINCULADOS À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003, VETADOS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS ITENS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso
em exame
1.
Apelação
Cível
e
Reexame
Necessário interposta pelo Município
de
Santo Antônio
da
Platina/PR
contra sentença que declarou a inexigibilidade do
ISS
sobre contrato de execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, determinando a restituição dos valores pagos a esse título pela empresa contratada, que requereu a repetição do indébito. o
Município sustentou ilegitimidade ativa da autora e a incidência do
ISS
sobre os serviços prestados, enquanto a sentença reconheceu a legitimidade da empresa para pleitear a restituição e afastou a tributação do imposto sobre os serviços específicos contratados.
II. Questão
em discussão
2.
A
questão em discussão consiste em saber se incide o
ISS
sobre os serviços de execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário prestados por empresa contratada, bem como se a referida empresa possui legitimidade para pleitear a repetição do indébito do tributo pago.
III. Razões de decidir
3. A
apelada possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito, pois, conforme o contrato, assumiu o encargo financeiro do
ISS, não havendo repasse para o tomador dos serviços.
4.
O
consórcio não tem personalidade jurídica, de modo que a empresa integrante que formou o consórcio é legítima para figurar no polo ativo da demanda.
5.
Os
serviços prestados referem-se à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, enquadrando-se nos itens vetados 7.14 e 7.15 da lista de serviços da
LC
nº 116/2003, o que afasta a incidência do
ISS
sobre tais serviços.
6.
A
incidência do
ISS
sobre serviços de saneamento básico foi vetada por interesse público, para não comprometer a universalização do acesso a esses serviços essenciais.
7.
Diante da ausência de incidência do
ISS, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
8. Majoração da verba honorária recursal que
deve ser observada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante ao desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8.
Apelação
Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
É
legítima a empresa consorciada que, na qualidade de contribuinte de direito e de fato, suportou o encargo financeiro do
ISS, pleitear a repetição do indébito tributário referente a serviços de ampliação de sistema de esgotamento sanitário, não incidindo o
ISS
sobre tais serviços em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços da
Lei Complementar nº 116/2003.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004359-27.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia/PR contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0002629-93.2025.8.16.0148, que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado (penhora e avaliação).Sustenta o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das despesas, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do Código de Processo Civil, invocando, ainda, o Tema 1054/STJ (REsp nº 1.858.965/SP). Defende que as despesas de condução estariam compreendidas no conceito de “despesas do processo” e que haveria indevida dupla remuneração do servidor, em razão de indenização de transporte prevista na Lei Estadual nº 16.024/2008. Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar o recolhimento antecipado.Liminar indeferida (mov. 8.1).Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 16).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigir-se do ente público exequente o adiantamento das despesas de condução/transporte necessárias ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça (penhora e avaliação), em execução fiscal.A decisão recorrida deve ser mantida. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as despesas de transporte/condução do Oficial de Justiça não se confundem com custas e emolumentos e, por isso, devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, nos termos do Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS) e da Súmula 190/STJ.Não procede a alegação de que o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 91 do Código de Processo Civil afastariam o preparo prévio. Tais dispositivos cuidam de custas, emolumentos e do pagamento ao final das despesas processuais pelo vencido, mas não autorizam que terceiro estranho à relação processual (o servidor encarregado do cumprimento do mandado) suporte, com recursos próprios, os gastos necessários à prática do ato jurisdicional, sob pena de violação à razoabilidade e à legalidade. No âmbito deste Tribunal, a disciplina também confirma a necessidade de antecipação. Embora o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 trate de indenização de transporte aos servidores que realizam serviços externos, o Decreto Judiciário nº 588/2009 estabelece, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública e suas entidades não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução. No mesmo sentido, a Resolução do Órgão Especial nº 443/2024 dispõe sobre o dever de antecipação do pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores. Também não aproveita ao agravante a invocação do Tema 1054/STJ (REsp nº 1.858.965/SP), porquanto a tese ali firmada refere-se especificamente ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório (citação), não se estendendo, de forma automática, às despesas de deslocamento inerentes ao cumprimento de mandados por Oficial de Justiça em diligências como penhora e avaliação. Do mesmo modo, a alegação de “dupla remuneração” não se sustenta quando o ordenamento local prevê, de modo expresso, a necessidade de adiantamento pela parte interessada, preservando-se o regular custeio da diligência.Esse é o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.1. ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DE CUSTAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 91, DO CPC, 39, DA LEI Nº 6.830/1990 E 21, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024, BEM COMO NO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22, DO FUNJUS, ALÉM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 TERIA INSTITUÍDO INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES QUE REALIZAM SERVIÇOS EXTERNOS, TRATANDO-SE A COBRANÇA ATUAL DE DUPLA REMUNERAÇÃO. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFICIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO, PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0095945-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento antecipado das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça, em processo de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento antecipado das despesas destinadas ao custeio das diligências realizadas por oficiais de justiça e técnicos judiciários no cumprimento de mandados, à luz do disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não abrange o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, incumbe à Fazenda Pública Estadual o adiantamento das despesas relativas ao transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0094763-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2025) Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 396 e Súmula 190) e da regulamentação interna aplicável no âmbito do TJPR, não há reparos a fazer na decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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