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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, fixando atualização do débito por índices legais e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. A apelante requer a aplicação dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros remuneratórios, capitalização mensal, multa e correção pelo INPC, alegando que a parte ré foi declarada revel e não impugnou tais encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correto substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na atualização do débito, sem pedido da parte devedora, especialmente diante da revelia que implica aceitação tácita dos termos contratuais, inclusive dos encargos moratórios e remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos e aceitação tácita dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros e atualização da dívida.4. É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, respeitando-se o princípio da inércia da jurisdição.5. O ajuizamento da ação não modifica os termos pactuados, devendo os encargos contratuais incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.6. A ausência de indicação contratual do índice de correção monetária legitima a aplicação do índice oficial (IPCA) para atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da condenação.Tese de julgamento: É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, devendo os encargos avençados incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 2º, 85, §§ 1º e 11, 344, 1.009 e seguintes; CC, arts. 406, §§ 1º e 3º, e 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0037540-97.2015.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001364-81.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interpostos por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória (mov. 44.1), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:“3 - DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE AÇÃO MÓNITÓRIA os pedidos formulados na inicial da presente para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 33.085,41 (trinta e três mil, oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser corrigido pelo índice do TJPR e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 397 do CC).”.Nas razões recursais, a apelante (mov. 47.1) sustenta, em síntese, que a sentença deixou de observar os encargos contratualmente pactuados e utilizados na composição do saldo devedor objeto da cobrança, notadamente juros remuneratórios de 8,95% ao mês, capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária pelo INPC. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento da dívida. Sem contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.MéritoTrata-se de ação monitória ajuizada por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de MARCELO MARTINS ZEM, objetivando a cobrança de débito oriundo da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 33.085,41, instruída com proposta de adesão, instrumento contratual e faturas demonstrativas da dívida (movs. 1.9 a 1.12).Regularmente citado (mov. 36.1), o requerido deixou de oferecer embargos monitórios, vindo a ser proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de correção monetária pelo índice do TJPR e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação se insurgindo quanto aos consectários legais aplicados, já que o contrato firmado possui previsão dos encargos de mora incidentes, os quais devem ser adotados.Assevera que o réu foi declarado revel e não impugnou os encargos fixados no contrato, de modo que não há fundamento legal para a modificação unilateral dos termos avençados.A revelia, no presente caso, assume relevância jurídica destacada. Além de gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, incluindo a existência, validade e os termos dos contratos celebrados, implica que o réu aceitou tacitamente todas as condições pactuadas, entre elas os encargos moratórios e a forma de atualização da dívida.Nesse contexto, o juízo de origem, ao julgar procedente o pedido, andou bem ao reconhecer a dívida e o inadimplemento. Contudo, incorreu em equívoco ao substituir de ofício os encargos contratuais por índices legais (IPCA-e e taxa Selic), sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido pela parte devedora.Do Instrumento particular de prestação de serviços e emissão, administração e utilização de cartão-pessoa física e as faturas encartadas nos mov. 1.10 e 1.11 preveem expressamente a incidência de encargos moratórios e remuneratórios, nos seguintes termos:Conforme entendimento desta Corte, é vedado ao juízo alterar de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes para substituí-los por índices legais, quando ausente qualquer pedido de revisão contratual pela parte devedora. Havendo inadimplemento, os encargos livremente contratados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não constituindo o ajuizamento da ação fundamento suficiente para modificar os termos avençados.A revisão de cláusulas contratuais, por não se tratar de matéria de ordem pública, depende de provocação da parte interessada, o que não ocorreu considerando a revelia da parte devedora.Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação presume verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o que abrange não apenas a existência da dívida e o inadimplemento, mas também os próprios termos do contrato firmado entre as partes. Assim, ausente essa provocação, o contrato celebrado entre as partes deve ser respeitado em todos os seus termos, inclusive quanto aos encargos de mora e atualização monetária.Sobre o tema:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, VERSANDO SOBRE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DE LIMITE EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REVELIA DO RÉU PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E ACEITAÇÃO TACITA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OCORRA NOS TERMOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara procedente pedido de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito e limite em conta corrente, condenando o réu ao pagamento do valor principal atualizado por índices legais, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, além de custas e honorários advocatícios; a parte autora requereu a reforma da decisão para que a atualização do débito se desse nos termos dos encargos contratuais pactuados, diante da revelia do réu e da ausência de impugnação às cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença incorreu em erro ao substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais, sem qualquer pedido da parte devedora, e se a atualização do débito deve ocorrer nos termos dos encargos contratualmente avençados, mantidos até o efetivo pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. É vedado ao juízo alterar de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes para substituí-los por índices legais, na ausência de pedido de revisão contratual pela parte devedora, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.III.2. A revelia da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a aceitação tácita dos encargos contratuais pactuados, não havendo fundamento para sua modificação .III.3. A alteração unilateral dos encargos contratuais, sem declaração judicial de nulidade ou abusividade, configura indevida intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes. III. 4. O ajuizamento da ação não modifica os termos pactuados, sob pena de estimular inadimplência e promover enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. III. 5. A atualização do débito deve ocorrer nos termos dos encargos contratualmente pactuados, incidindo desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV .1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: é vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, devendo os encargos avençados incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados: arts . 2º, 85, §§ 1º e 11, 344, 1.009 e seguintes, do CPC; arts. 406, §§ 1º e 3º, e 884, do CC; Lei n. 14 .905/2024; TJPR, 13ª CC; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0037540-97.2015 .8.16.0014, Rel. Des . NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 3.3.23; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1 .573.573-RJ, Rel. Min. não informado, julgado não informado. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que o recurso de apelação interposto pela parte apelante deve ser provido para reformar a sentença que havia substituído de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais, sem que houvesse pedido nesse sentido pela parte apelada, que fora declarada revel e não impugnou os encargos fixados no contrato. entendeu-se que, diante da revelia, presume-se a aceitação dos termos contratuais, inclusive dos encargos, e que o juízo não pode modificar espontaneamente cláusulas contratuais, salvo provocação da parte interessada, sob pena de violar a autonomia da vontade e estimular o inadimplemento. assim, a atualização do débito deve ocorrer conforme os encargos pactuados, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mantendo-se os demais termos da condenação. (TJ-PR 00004616020258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 15/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE MODIFICAR OS TERMOS PACTUADOS PELAS PARTES. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037540-97.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023)Essa orientação encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito consolidou o entendimento de que, havendo inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos pactuados é o efetivo pagamento do débito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MANTIDA. DECISÃO 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, TURMA, julgado em 1º/ Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA 6/2010, DJe . 29/06/2010) 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1548571/MT, QUARTA TURMA, julgado em Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4/5/2020, DJe 6/5/2020)Desta feita, no tocante aos encargos moratórios e remuneratórios, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, devendo ser observadas as taxas e índices pactuados contratualmente, devendo os juros remuneratórios incidirem até o efetivo pagamento, cumulados com correção monetária e encargos de mora previstos no contrato.Contudo, da análise dos documentos apresentados, não se evidencia a indicação do índice de correção monetária, nesse caso, prevalece o índice oficial (IPCA), conforme já fixado na sentença.Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que os encargos pactuados no contrato sejam aplicados até o efetivo pagamento da dívida, mantidos os demais termos da condenação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
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