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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001364-81.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, fixando atualização do débito por índices legais e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. A apelante requer a aplicação dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros remuneratórios, capitalização mensal, multa e correção pelo INPC, alegando que a parte ré foi declarada revel e não impugnou tais encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correto substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na atualização do débito, sem pedido da parte devedora, especialmente diante da revelia que implica aceitação tácita dos termos contratuais, inclusive dos encargos moratórios e remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos e aceitação tácita dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros e atualização da dívida.4. É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, respeitando-se o princípio da inércia da jurisdição.5. O ajuizamento da ação não modifica os termos pactuados, devendo os encargos contratuais incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.6. A ausência de indicação contratual do índice de correção monetária legitima a aplicação do índice oficial (IPCA) para atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da condenação.Tese de julgamento: É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, devendo os encargos avençados incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §§ 1º e 11, 344, 1.009 e seguintes; CC, arts. 406, §§ 1º e 3º, e 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0037540-97.2015.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; Súmula nº 83/STJ.