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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 87.1), proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0053962-06.2022.8.16.0014) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA pela qual o juízo singular indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a Executada e outras quatro pessoas jurídicas, bem como as respectivas inclusões no polo passivo da Execução Fiscal.O agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA, sustentou, em síntese, que:Restou comprovada documentalmente a existência de grupo econômico integrado pela empresa executada. Os contratos societários evidenciam a formação do grupo “Genesis”, reconhecida pelas próprias empresas em documentos internos juntados aos autos.As empresas possuem identidade de sócios (Henrique Victorelli Neto e Rodrigo Luz Rodrigues Alves), atuação conjunta, atividades correlatas, denominação semelhante e compartilhamento de sedes, inicialmente sob controle da Genesispar Participações S/A e, posteriormente, da Videira Capital Participações S/A, que passou a figurar como holding, detentora do controle societário.As reestruturações societárias, incorporações e transferências de participações entre empresas do grupo, indicam centralização do controle e integração econômica. Tais elementos caracterizam grupo econômico nos termos do art. 243, § 2º, da Lei das S/A, ensejando responsabilidade tributária solidária com fundamento nos artigos 121, parágrafo único, I, e 124, I, do CTN, em razão do interesse comum no fato gerador.Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas indicadas, com o consequente reconhecimento da responsabilidade tributária solidária das empresas integrantes do grupo pelo pagamento do crédito tributário executado na origem.O agravado INSTITUTO SUSTENTAGRO apresentou contrarrazões (mov. 14.1) argumentando, em síntese, que:Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS referente aos exercícios de 2012 a 2017. Após o regular processamento do feito, o Município requereu o reconhecimento de suposto grupo econômico entre a agravada e outras empresas, sustentando identidade de sócios, reorganizações societárias, controle por holdings, compartilhamento de sedes e atuação econômica coordenada, requerendo, com fundamento no art. 243, § 2º, da Lei das S.A. e nos artigos 121 e 124 do CTN, o reconhecimento do grupo econômico, a inclusão das empresas no polo passivo da execução e sua responsabilização solidária pelos créditos executados.O Juízo de origem, após determinar a complementação da prova e a obtenção de documentos societários junto à JUCEPAR, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, por entender que a solidariedade em matéria de ISS exige efetiva atuação conjunta na realização do fato gerador, não bastando a mera integração em grupo econômico, salvo hipóteses legais específicas de responsabilidade ou abuso da personalidade jurídica.Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento alegando estar comprovada a existência de grupo econômico formado por diversas empresas com sócios comuns, atividades correlatas e sedes coincidentes. Contudo, a decisão deve ser mantida, diante da inexistência de prova de interesse comum no fato gerador, atuação conjunta na prestação dos serviços tributados, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento apto a justificar a solidariedade tributária.A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN exige demonstração inequívoca de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, o que pressupõe participação efetiva, direta e concreta na materialidade tributada, não decorrendo de mera vinculação societária ou de interesse econômico indireto.Em matéria de ISS, somente pode ser responsabilizada a pessoa jurídica que tenha participado da prestação do serviço tributado, auferido a respectiva receita ou integrado a relação jurídica que ensejou a incidência do imposto, sendo inaplicável a extensão da execução com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico.O Município se limita a apontar reorganizações societárias, identidade parcial de sócios e coordenação econômica sem comprovar atuação conjunta na prestação dos serviços que ensejaram a cobrança do ISS entre 2012 e 2017, inexistindo prova de faturamento compartilhado, emissão conjunta de notas fiscais, confusão de receitas ou atuação operacional integrada.Ausente nexo jurídico entre as empresas indicadas e a ocorrência do fato gerador, não se configura a hipótese de solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, sendo insuficientes meros vínculos empresariais ou presunções estruturais para justificar a ampliação do polo passivo.Não há qualquer demonstração de que as empresas indicadas tenham executado, contratado conjuntamente, faturado ou participado da prestação dos serviços tributados, sendo vedada a imposição ao agravado do ônus de produzir prova negativa acerca das alegações do Município.Inexiste nos autos documentação referente à constituição da empresa Genesispar Participações S/A, o que evidencia a ausência de prova concreta acerca da participação das empresas apontadas no fato gerador dos tributos executados.Ainda que se admitisse a existência de vínculo societário entre as empresas apontadas pelo Município, tal circunstância não respalda a pretensão recursal, pois o agravado jamais foi indicado, nos documentos societários apresentados, como integrante do denominado “Grupo Genesis”.A alegação de que haveria confissão da existência de grupo econômico em atos societários internos, não é respaldada pelos referidos documentos, os quais dizem respeito apenas a deliberações internas de outras sociedades, produzidas mais de dez anos após os fatos geradores, sem qualquer menção ao agravado.O histórico de reorganizações e incorporações societárias apresentado pelo Município refere-se a operações realizadas entre 2019 e 2022, muito posteriores aos fatos geradores do ISS executado, além de não envolverem o agravado nem guardarem relação temporal com a obrigação tributária discutida.A empresa Videira Capital Participações S/A sequer existia durante o período fiscalizado, o que inviabiliza sua participação no fato gerador e afasta qualquer tentativa de responsabilização por fatos anteriores à sua constituição.A configuração da solidariedade exige prova da efetiva participação de cada pessoa jurídica na ocorrência do fato gerador, em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o simples pertencimento a grupo econômico ou a existência de controle comum não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.O próprio Município possuía conhecimento da constituição e da atuação das empresas desde o início da fiscalização administrativa. Contudo, não promoveu oportunamente medidas destinadas ao reconhecimento da responsabilidade solidária ou ao redirecionamento da execução fiscal. A tentativa de imputar responsabilidade após cerca de dez anos da ciência da existência dessas pessoas jurídicas afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias, motivo pelo qual devem ser observados precedentes relativos à prescrição do redirecionamento da execução fiscal. Reorganizações societárias constituem práticas empresariais legítimas e comuns, destinadas à reestruturação de ativos, governança, segregação de riscos, captação de investimentos e adequação operacional, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar grupo econômico ou responsabilidade conjunta. Não há qualquer prova de aproveitamento, pelas empresas indicadas, do patrimônio ou da operação do executado, circunstância que igualmente afasta a alegação de grupo econômico. Deve ser afastada a incidência dos artigos 132 e 133 do CTN, pois não houve demonstração de incorporação do agravado, aquisição de fundo de comércio ou transferência de estabelecimento para quaisquer das empresas mencionadas. O agravado possui natureza jurídica de associação civil, distinta das sociedades empresárias, não possuindo capital social nem finalidade lucrativa, circunstância que evidencia a incompatibilidade estrutural e econômica entre as entidades apontadas pelo Município. A configuração de grupo econômico entre associação civil e sociedade empresária exige prova concreta da participação de cada pessoa jurídica no fato gerador, sendo vedada a responsabilização solidária fundada em mera presunção ou equiparação automática de entidades de natureza jurídica diversa. O art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76 possui finalidade exclusivamente societária e contábil, não constituindo fundamento autônomo para atribuição de responsabilidade tributária solidária. A sujeição passiva tributária é regida por normas próprias dos artigos 121 a 135 do CTN, não sendo admissível a ampliação do polo passivo mediante analogia ou simples transposição de conceitos societários. A inclusão de terceiros na execução fiscal exige prova pré-constituída e inequívoca de responsabilidade, incumbindo ao Município comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a invocação de identidade de sócios, reorganizações societárias ou alegada coordenação econômica sem demonstração do nexo jurídico com a obrigação executada. Diante da ausência de prova de interesse comum no fato gerador, atuação conjunta na prestação dos serviços, confusão patrimonial ou qualquer outro requisito legal, mostra-se indevida a extensão da execução fiscal a pessoas jurídicas distintas e regularmente constituídas. Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal nº 0053962-06.2022.8.16.0014, indeferiu o pedido do Município de Londrina de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN exige interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, não sendo suficiente a mera integração das empresas a um mesmo grupo econômico.A decisão recorrida consignou que, em matéria de ISS, a solidariedade somente se configura quando duas ou mais pessoas atuam conjuntamente como prestadoras de um único serviço ao mesmo tomador, participando diretamente da realização do fato gerador. Assim, a identidade de sócios, sedes, atividades correlatas, controle societário comum ou interesse econômico nos resultados não autorizam, por si sós, a responsabilização solidária de terceiros. Com apoio em doutrina e na jurisprudência consolidada do STJ, destacou que o simples pertencimento a grupo econômico não caracteriza o “interesse comum” exigido pelo art. 124, I, do CTN, sendo indispensável a demonstração de participação conjunta na situação que deu origem à obrigação tributária. Ressaltou, ainda, que, salvo hipóteses legais específicas de responsabilidade de terceiros ou abuso da personalidade jurídica, a integração a grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos por outra. Por essas razões, o pedido de redirecionamento da execução foi indeferido.O agravante sustenta que a decisão singular agravada deve ser reformada, porque a documentação societária juntada aos autos comprovaria a existência do denominado “Grupo Genesis”, integrado pela executada e por outras empresas sob controle comum, circunstância que autorizaria o reconhecimento de grupo econômico e a corresponsabilização tributária das pessoas jurídicas envolvidas. Alega que a própria existência do grupo econômico teria sido reconhecida pelas empresas em documentos internos produzidos no contexto de reorganizações societárias, os quais revelariam a formação de um conjunto empresarial estruturado pelos sócios Henrique Victorelli Neto e Rodrigo Luz Rodrigues Alves, inicialmente sob o controle da sociedade Genesispar Participações S/A e, posteriormente, da holding Videira Capital Participações S/A. Defende que a identidade de sócios, a existência de controladoras comuns, as sucessivas incorporações societárias, a exploração de atividades econômicas correlatas e a utilização dos mesmos endereços empresariais em Ibiporã e Londrina evidenciam a formação de um único grupo econômico, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações. Argumenta, ainda, que tais circunstâncias demonstram interesse comum das empresas no inadimplemento das obrigações tributárias, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos artigos 121 e 124 do CTN. Por essa razão, requer o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão das empresas Videira Capital Participações S/A, Genesis Group TICRM Serviços Ltda., Genesispar Participações S/A e Genesis Certificações Serviços Administrativos Ltda. no polo passivo da execução fiscal, com a consequente extensão da responsabilidade pelo crédito tributário executado.A questão jurídica central consiste em definir se os elementos apontados pelo Município demonstram mera integração em grupo econômico ou efetiva participação conjunta das empresas na ocorrência do fato gerador do ISS, requisito que a decisão agravada entendeu indispensável para a responsabilização solidária.A resolução da controvérsia exige a interpretação conjugada dos artigos 121, parágrafo único, I, e 124, I, do CTN, em cotejo com o art. 5º da LC 116/2003 e com o art. 243, § 2º, da Lei 6.404/76. Dispõem os referidos dispositivos do CTN:“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;(...)Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;”O art. 5º da LC 116/2003 traz a seguinte definição:“Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.”Já o art. 243, § 2º, da Lei 6.404/76 tem a seguinte redação:“Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.(...)§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.”No caso, o ente fazendário sustenta que a documentação societária juntada aos autos demonstraria a formação do denominado “Grupo Genesis”, integrado pela executada e por outras pessoas jurídicas submetidas ao controle comum dos sócios Henrique Victorelli Neto e Rodrigo Luz Rodrigues Alves, inicialmente por intermédio da Genesispar Participações S/A e, posteriormente, da Videira Capital Participações S/A. Defende, ainda, que a identidade de sócios, a coincidência de endereços, as sucessivas incorporações societárias, a atuação em atividades correlatas e a centralização do controle societário constituiriam elementos suficientes para caracterizar grupo econômico e atrair a responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 121, parágrafo único, inciso I, e 124, inciso I, do CTN. Todavia, ainda que se admita a existência do alegado grupo econômico, tal circunstância não conduz automaticamente à responsabilização solidária pretendida. Isso porque o art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN estabelece que contribuinte é a pessoa que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, enquanto o art. 124, inciso I, do mesmo diploma condiciona a solidariedade à existência de interesse comum na própria situação constitutiva da obrigação tributária. Em se tratando de ISS, o art. 5º da Lei Complementar n.º 116/2003 é expresso ao definir como contribuinte o prestador do serviço, circunstância que evidencia a necessidade de participação direta na materialidade tributada para que se possa cogitar de sujeição passiva. Nessa perspectiva, a expressão “interesse comum” constante do art. 124, inciso I, do CTN não se confunde com mera comunhão de interesses econômicos, societários ou empresariais. A jurisprudência consolidada compreende que a solidariedade tributária exige participação conjunta na própria situação configuradora do fato gerador, não bastando identidade de sócios, coordenação administrativa, coincidência de endereços ou integração em grupo econômico. Foi justamente essa orientação que norteou a decisão agravada, ao consignar que, em matéria de ISS, a solidariedade somente se verifica quando duas ou mais pessoas figuram conjuntamente como prestadoras de um único serviço ao mesmo tomador, hipótese em que todas participam diretamente da ocorrência do fato imponível. Por essa razão, a alegação recursal de que as empresas integrantes do suposto grupo econômico possuiriam interesse comum no não pagamento dos tributos não se mostra suficiente para caracterizar a solidariedade tributária, uma vez que a lei exige interesse comum na realização do fato gerador, e não mera identidade de interesses econômicos decorrentes da atividade empresarial. Também não altera essa conclusão a alegação de que a própria existência do Grupo Genesis teria sido reconhecida pelas empresas em documentos internos produzidos no contexto das reorganizações societárias apontadas pelo agravante. Ainda que tais documentos possam revelar a existência de estrutura empresarial integrada ou de coordenação societária entre determinadas pessoas jurídicas, eles não demonstram, por si sós, que as empresas cuja inclusão se pretende participaram conjuntamente da prestação dos serviços que deram origem à incidência do ISS executado. A caracterização de grupo econômico e a comprovação da solidariedade tributária constituem questões juridicamente distintas, sendo insuficiente a demonstração da primeira para presumir a segunda. Do mesmo modo, a invocação do art. 243, § 2º, da Lei n.º 6.404/1976 não socorre a pretensão recursal. O referido dispositivo limita-se a disciplinar a identificação de sociedades controladas e controladoras no âmbito do direito societário, servindo como critério de aferição de relações de controle empresarial. Não cria, contudo, hipótese de responsabilidade tributária solidária nem autoriza a ampliação do polo passivo da execução fiscal sem a demonstração dos requisitos previstos na legislação tributária. Assim, a comprovação de que Genesispar Participações S/A ou Videira Capital Participações S/A exerciam posição de controle societário evidencia, quando muito, uma relação de coordenação empresarial, mas não constitui prova de participação dessas pessoas jurídicas na prestação dos serviços que configuraram o fato gerador do ISS. Cumpre observar, ademais, que boa parte das reorganizações societárias, incorporações e reestruturações apontadas pelo agravante refere-se a operações ocorridas entre os anos de 2019 e 2022, ao passo que os créditos tributários executados decorrem de fatos geradores supostamente ocorridos entre 2012 e 2017. Tal descompasso temporal enfraquece a argumentação recursal, pois impede estabelecer nexo entre essas modificações societárias posteriores e a efetiva ocorrência dos fatos geradores que deram origem à cobrança tributária discutida nestes autos. A simples demonstração de reorganizações empresariais posteriores não é suficiente para comprovar atuação conjunta na realização dos serviços tributados ou participação comum na situação jurídica que ensejou a incidência do imposto. Com efeito, os elementos destacados pelo Município revelam, em essência, a existência de vínculos societários, identidade parcial de sócios, utilização de estruturas de controle comuns e sucessivas reorganizações empresariais. Contudo, inexiste demonstração concreta de que as pessoas jurídicas cuja inclusão se pretende tenham participado da prestação dos serviços tributados, emitido conjuntamente documentos fiscais, auferido receitas decorrentes da atividade tributada ou integrado, de forma efetiva, a relação jurídica que deu causa à incidência do ISS. Tampouco foram produzidos elementos aptos a evidenciar faturamento compartilhado, aproveitamento comum das receitas tributadas ou atuação operacional conjunta relativamente aos exercícios alcançados pela execução fiscal. Além disso, não se identifica situação apta a atrair quaisquer das hipóteses legais de responsabilidade tributária de terceiros previstas no CTN. Não há demonstração de sucessão empresarial, incorporação, transformação, aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio que possibilite a incidência dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional. Igualmente, não foram apontados atos praticados por terceiros enquadráveis nos artigos 134 ou 135 do CTN. Assim, ausente hipótese legal específica de responsabilização e inexistindo prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, não há fundamento jurídico para ampliar o polo passivo da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, exigindo a comprovação de práticas comuns, atuação conjunta na realização do fato gerador ou confusão patrimonial. Também se encontra consolidado o entendimento de que, ausente previsão legal específica ou abuso da personalidade jurídica, o simples fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos por outra. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO. 1. (...) . 4. Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016). 5. No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na via do recurso especial, julgamento desses temas. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (Sem destaques no original)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp n. 1.775.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)Na mesma linha, esta 2ª Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível n.º 0001172-05.2018.8.16.0202[i], reconheceu que a simples existência de grupo econômico e o inadimplemento da obrigação tributária não evidenciam desvio de finalidade nem autorizam, por si sós, o redirecionamento da cobrança ou a ampliação da responsabilidade patrimonial, exigindo-se demonstração concreta de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica. O referido precedente enfatiza que a correlação de endereços, alterações societárias e relações empresariais não substituem a prova do efetivo nexo jurídico exigido pela legislação para excepcionar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também registra que, para a incidência do art. 124, inciso I, do CTN, é indispensável a demonstração de participação comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo. Nesse sentido, destaca-se o precedente da 2ª Câmara Cível[ii], no qual se assentou que a responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico somente se configura quando ambas realizam conjuntamente a situação constitutiva do fato gerador e há confusão patrimonial entre elas. Diante destes contornos, revela-se irrelevante a mera participação no resultado econômico ou nos lucros obtidos por outra empresa do grupo. Desse modo, a solução da controvérsia demanda verificar não apenas a eventual existência de vínculos societários, identidade de sócios, reorganizações empresariais ou estruturas de controle comuns, mas, sobretudo, se há demonstração concreta de que as pessoas jurídicas cuja inclusão se pretende participaram da prestação dos serviços tributados, auferiram as respectivas receitas ou integraram efetivamente a relação jurídica que deu causa à incidência do ISS. Ausente tal comprovação, não se mostra possível extrair, da mera existência de grupo econômico, a solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN, sob pena de ampliar indevidamente as hipóteses legais de sujeição passiva tributária. Assim, a aplicação das balizas normativas e jurisprudenciais acima delineadas ao caso conduz à conclusão de que a responsabilização tributária solidária de terceiros, no âmbito de execução fiscal destinada à cobrança de ISS, pressupõe demonstração inequívoca de participação comum na situação constitutiva do fato gerador ou a comprovação de circunstâncias juridicamente qualificadas aptas a justificar a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera existência de grupo econômico, de estruturas societárias integradas ou de interesses empresariais convergentes.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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