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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 59.1), interposto em face da sentença (mov. 53.1) que, em autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas proposta por José Renato Luvisotto contra Banco Agibank S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1516827609, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a operação de crédito pessoal não consignado (Série 25464), vigente na data da contratação (agosto/2024); (b) descaracterizar a mora da parte autora, afastando a incidência de encargos moratórios (multa e juros de mora) até que seja procedido o recálculo da dívida e a parte autora seja intimada para o pagamento de eventual saldo devedor; (c) condenar a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da abusividade ora reconhecida; (d) autorizar a compensação de tais valores com eventual saldo devedor em aberto do referido contrato.Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição/compensação).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A instituição financeira ré requereu a suspensão do feito com base no Tema 929 do STJ, que trata da restituição em dobro de indébitos decorrentes de contratos de mútuo. Contudo, compulsando a petição inicial, verifica-se de forma hialina que a parte autora requereu expressamente a restituição dos valores na forma simples. Sendo assim, a tese defensiva encontra-se dissociada dos pedidos formulados, não havendo que se falar em suspensão do feito. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. É cabível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda (Súmula 286 do STJ). A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal nº 1516827609. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consolidou o entendimento de que a taxa de juros é considerada abusiva quando supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período em um patamar que represente vantagem exagerada (geralmente adotando-se o critério de superar em 50% ou mais a taxa média, ou ultrapassar uma vez e meia a média). No caso em tela, analisando a Cédula de Crédito Bancário juntada pela própria ré (mov. 19.4), constata-se que o contrato foi firmado em 07/08/2024, na modalidade 'Crédito Pessoal não consignado', com taxa de juros remuneratórios fixada em 9,49% ao mês (196,82% ao ano). A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado (Série 25464) no mês da contratação (Agosto/2024) girava em torno de 5,74% ao mês.(...) Realizando o cotejo analítico, verifica-se que a taxa cobrada pelo banco réu (9,49% a.m.) supera em muito a taxa média de mercado (5,74% a.m.). A taxa aplicada é aproximadamente 65% superior à média do BACEN para o período, ultrapassando o limite de tolerância jurisprudencial (que admite flutuações de até 50% acima da média). Restou, portanto, configurada a onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC). Impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época da contratação. Da Descaracterização da Mora: Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Consequentemente, devem ser afastados os encargos moratórios (juros de mora e multa) cobrados sobre as parcelas vencidas até a data do recálculo da dívida. Da Restituição/Compensação de Valores: Com a revisão da taxa de juros, haverá alteração no valor da parcela devida. Sendo assim, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos na forma simples (conforme requerido na inicial), admitindo-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes (Súmula 322 do STJ).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1516827609 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a operação de crédito pessoal não consignado (Série 25464), vigente na data da contratação (Agosto/2024); DESCARACTERIZAR a mora da parte autora, afastando a incidência de encargos moratórios (multa e juros de mora) até que seja procedido o recálculo da dívida e a parte autora seja intimada para o pagamento de eventual saldo devedor; CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da abusividade ora reconhecida. Fica autorizada a compensação de tais valores com eventual saldo devedor em aberto do referido contrato. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição/compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado.Inconformado, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade de reversão da decisão e o perigo de lesão grave; (b) o contrato objeto da lide foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento, motivo pelo qual devem ser respeitados os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de contrato de adesão para autorizar a revisão de suas cláusulas; (c) a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, na medida em que a média de mercado divulgada pelo Bacen constitui mero referencial, sem caráter vinculante para as instituições financeiras, sendo que a análise de eventual abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo o perfil do tomador e o risco assumido; (d) inexistem danos materiais indenizáveis, na medida em que o banco atuou no exercício regular de direito, ausentes os pressupostos do dever de indenizar; (e) a manutenção da sentença configuraria enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiou dos valores recebidos e busca esquivar-se do cumprimento integral do pactuado; (f) a descaracterização da mora não se justifica, na medida em que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui a mora ex re (art. 397 do CC), independentemente de constituição em mora do devedor; (g) requer, por fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (mov. 63.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.1. Efeito suspensivoEm que pese a parte formular pedido de efeito suspensivo visando obstar que o banco fosse “compelido ao pagamento de condenação que deverá ser reformada, o que claramente lhe ocasionará prejuízo” (mov. 59.1 – p. 5), imperioso notar que o presente Recurso de Apelação é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC).A decisão proferida, por julgar procedentes os pedidos iniciais da ação de conhecimento, não se enquadra, no caso, em nenhuma das hipóteses excepcionais de efeitos imediatamente trazidos pelo mesmo dispositivo legal (§ 1º).In verbis:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.Ademais, a título meramente argumentativo, as razões recursais não apresentaram fundamentos que justifiquem a apreciação do pedido sob a ótica da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não sendo o caso de examinar a matéria por esse viés.Isso porque o alegado risco de lesão pelo pagamento da condenação encontra-se condicionado à apuração de eventual saldo credor em favor do consumidor. Tanto é assim que ficou expressamente determinado ao final da decisão recorrida que “o valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos”.Outrossim, foram apresentadas apenas alegações genéricas de que “há grande probabilidade de reversão da decisão” diante da documentação acostada aos autos, não tendo sido indicados de forma concreta indícios da tese defendida.Dessa forma, considerando que o recurso já é dotado do efeito pretendido, reputa-se prejudicado o pleito.2. MéritoEm suma, sustenta o recorrente que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado não é abusiva, na medida em que não supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo insuficiente para a caracterização de excesso o simples fato de os juros contratados serem superiores à média divulgada pelo agente regulador.Assiste-lhe razão.Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ponderado que a abusividade dos encargos convencionados em contratos bancários deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, por ser estabelecida segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando, assim, ponto de equilíbrio nas forças do mercado, mas não um limite a impor, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato.Confiram-se as seguintes orientações provenientes do Tribunal Superior:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).Destaca-se o parâmetro estabelecido no voto condutor:Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como parâmetros para aferição da abusividade taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, sendo pacífico, no âmbito desta colenda 15ª Câmara Cível, o entendimento no sentido de que a taxa contratada não configura ilicitude na cobrança quando não supera o triplo da média divulgada pelo Bacen.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 1.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2.RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRELIMINAR DE RECURSO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 5. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 6.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (...) 4.Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.5.A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 6.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.7.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010881-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) (grifou-se)Na hipótese em apreço, o pedido revisional recaiu sobre o Contrato nº 1516827609 (mov. 19.4), celebrado em 07.08.2024, na modalidade de crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta – renovação de crédito pessoal, com previsão de taxa mensal de juros de 9,49% (nove, vírgula quarenta e nove por cento), e 196,82% (cento e noventa e seis, vírgula oitenta e dois por cento) ao ano .Assim ficaram consignados os dados da operação (mov. 19.4 – p. 7):Do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[1] extrai-se que a taxa média de juros correspondente ao mês da contratação, qual seja, agosto de 2024, foi de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) ao mês, o que é incontroverso, já que utilizada tanto pela parte autora nos cálculos apresentados (mov. 1.12), quanto na sentença recorrida, e não impugnado pelo banco recorrente.Nota-se, assim, que os juros estipulados no instrumento em análise, embora superiores à média, não chegam a atingir três vezes o valor médio obtido para o mês de contratação, não o superando, portanto, em patamar substancialmente elevado. No caso concreto, trata-se de modalidade de crédito pessoal não consignado, com ausência de garantias reais, cujo risco de crédito é assumido pela instituição financeira, portanto, sem segurança quanto ao eventual inadimplemento.Desse modo, tem-se que a taxa de juros avençada não se mostra abusiva, em especial porque a parte autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional hábil a permitir superar a força vinculante do contrato firmado entre as partes e as peculiaridades do contrato, merecendo, por esta razão, o apelo neste particular. No mesmo sentido vem se manifestando esta colenda 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO MANTIDO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. (...) 2. Diante da ausência de demonstração de abusividade, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. 3. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028828-14.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026) (grifou-se)RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REVISIONAL DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008. REPETIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, não se configura a inépcia da petição inicial, já que preenchidos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. 4. No mérito, não se constata a abusividade da taxa de juros que não excedam o triplo da média de mercado, já que essa margem respeita a liberalidade das instituições financeiras em atribuir o percentual que melhor se enquadra em sua atuação no ramo financeiro.5. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, sua cobrança se mostra indevida, já que os contratos foram firmados por pessoa física e após 30.04.2008, com fulcro na Súmula 565/STJ.6. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30.03.2021, e, após essa data, em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Não se mostra abusiva a taxa de juros que não ultrapassa o triplo da média de mercado. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC se mostra indevida para contratos firmados com pessoa física após 03.04.2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003113-44.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026) (grifou-se)Nesse contexto, ausente a demonstração cabal de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Considerando que o pedido de descaracterização da mora e o de restituição dos valores pagos a maior deduzidos na petição inicial são consectários lógicos do reconhecimento do caráter abusivo da taxa praticada, e não caracterizada esta última pelas razões expostas no tópico anterior, restam prejudicados os referidos pedidos, sendo desnecessário maior enfrentamento da matéria.Por fim, levando em conta a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 12.1).O voto, portanto, é para dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (mov. 12.1).
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