SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045584-32.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS PAGAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. NÃO CONSTATAÇÃO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo banco requerido em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais deduzidos em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição da Diferença das Parcelas Pagas, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato nº 1516827609, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen, com descaracterização da mora e determinação de restituição simples dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios ante a pactuação em patamar que não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O percentual dos juros estipulados no contrato celebrado entre as partes não se encontra em patamar substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período de celebração do negócio jurídico, não atingindo o triplo do referencial, o que afasta a caracterização de abusividade, especialmente considerando-se as peculiaridades do caso concreto.4. Não caracterizada o excesso contratual, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, os juros remuneratórios só se mostram abusivos quando superam substancialmente a média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo insuficiente para a caracterização da abusividade o simples fato de a taxa contratada ser superior à média, quando não excedido o triplo desse referencial.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 487, I, 1.012, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010881-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028828-14.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003113-44.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026.