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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0076028-80.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Sengés. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão (mov. 22.1/AI) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida negou provimento.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: a) omissão quanto ao pronunciamento sobre a natureza divisível e individual da execução individual de título coletivo; b) omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do Tema 1.317/STF e 1.169/STJ. Ademais, requer o prequestionamento da matéria e de diversos dispositivos legais (mov. 1.1/ED).
É o relatório.
O recurso comporta acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do julgado. Conforme consignado no acórdão embargado, a Lei Municipal n° 783/2025 não tem incidência no caso, visto que referida lei foi publicada após o trânsito em julgado dos autos de ação coletiva, os quais determinaram o direito da embargada de receber os valores adicionais devidos (mov. 39.1) Importa relembrar que, como afirmado no acórdão, o Tema n° 792 do STF configura-se a situação dos autos, uma vez que a discussão se trata de norma que, em data posterior ao trânsito em julgado, buscou modificar os requisitos para o pagamento da RPV. Esclareço que os demais precedentes citados no agravo de instrumento, tais como o Tema n° 1.317/STF e 1.169/STJ, não são capazes de infirmar o entendimento disposto no acórdão embargado. Isso porque o Tema n° 1.317 do STF apenas autoriza a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, enquanto o Tema n° 1.169 do STJ somente estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode prosseguir sem liquidação prévia quando comprovado que o valor seja apurável por cálculos aritméticos simples. Dessa forma, as teses retiradas dos Temas citados não afetam a conclusão de que, com a aplicação do Tema n° 792 do STF, a lei posterior ao trânsito em julgado não pode retroagir para modificar os requisitos para a expedição de RPV, uma vez que as matérias dos Temas não se confundem com a incidência temporal da lei que regula a expedição de RPV. Frisa-se que, como já mencionado na decisão embargada, muito embora a execução seja individual, esta se baseia em direito declarado nos autos de ação coletiva, de modo que a sentença coletiva é o fundamento que possibilita a execução individual e, consequentemente, configura-se como marco temporal para a definição de quais normas devem incidir, ou seja, as vigentes à época do julgamento dos autos coletivos. Cito, pela pertinência, trecho da decisão ora embargada:
“O parágrafo 3º do art. 47 da Res. nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021, passou a dispor que os parâmetros para definição das obrigações de pequeno valor: “observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”. (...) Dessa forma, resta demonstrado que a lei citada pelo agravante não incide aos autos em questão, visto que a Lei Municipal n° 783/2025 somente seria aplicada caso fosse publicada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Ressalta-se que, muito embora o trânsito em julgado da sentença coletiva não quantifique o direito, o título executivo é adquirido por meio deste ato, ou seja, a execução individual apenas concretiza o direito reconhecido na sentença coletiva, de modo que o marco temporal para o limite da RPV deve ser contado a partir do trânsito em julgado dos autos coletivos”
Assim, a existências de outros precedentes julgados pelo STF e STJ, bem como a natureza da execução individual, não impedem a conclusão de que uma norma superveniente não deve retroagir. Por fim, considerando que os embargos esclareceram os pontos arguidos, não há razão para citação expressa dos dispositivos prequestionados. De qualquer modo, cabe destacar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação expressa de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025 do CPC. Portanto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de Município de Sengés/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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