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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SINVAL EHMKE DE OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0002974-57.2025.8.16.0181 (mov. 153.1), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 35.1), CONDENANDO o réu como incurso nas sanções dos artigos 329 e 147, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 03), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser iniciado em regime semiaberto. A Defesa do recorrente foi devidamente intimada do édito condenatório, oportunidade em que apresentou embargos de declaração (mov. 164.1), os quais foram rejeitados (mov. 171.1).Interrompido o prazo recursal, a Defesa do apelante interpôs o recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos à instância superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 178.1).O Juízo a quo recebeu o recurso de apelação, remetendo os autos a este Tribunal de Justiça (mov. 180.1).Recebidos os autos, ocorreu a distribuição do feito a este relator, momento em que o apelante foi intimado para apresentar as razões recursais (mov. 12.1/TJPR).Cumprido com o comando judicial, a Defesa apresentou as razões de apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa na abordagem realizada pelos policiais militares. Já no mérito, pretende a reforma da sentença condenatória para absolver o réu das condutas pelas quais foi condenado, por insuficiência de provas, aduzindo que não houve violência ou ameaça contra os agentes públicos, mas sim abuso de autoridade na contenção física executada pela equipe policial. Superadas as teses anteriores, requer a readequação do regime de cumprimento para o aberto, porquanto a reincidência genérica não impede a fixação de regime menos gravoso. Requer, ainda, a detração de 89 (oitenta e nove) dias, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visto que o apelante não é reincidente específico (mov. 16.1/TJPR).
Em contrarrazões, o Ministério Público atuante em primeiro grau se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (mov. 19.1/TJPR).Instigada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 23.1/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.
VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação merece conhecimento.PRELIMINARI - Da ilegalidade da busca pessoalEm sede de preliminares, a Defesa alega que há ilegalidade na busca pessoal, por ausência de justa causa na abordagem realizada pelos policiais militares.A preliminar arguida merece acolhimento. Cumpre ressaltar o que dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”Sabe-se que a suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente.Do contrário, corre-se o risco de referendar condutas arbitrárias que, além de ofensivas aos direitos e garantias individuais, caracterizam evidente abuso de poderNo caso da busca pessoal, prevista nos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima explica que: “poderá ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados ao fim delituosos, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu [...]” (Manual de processo penal: volume único. 10 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021).Sobre a busca pessoal realizada no apelante, constata-se que os elementos probatórios não demonstram fundadas razões para justificar a atuação policial, conforme se passa a demonstrar.A começar pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1519363, constatando o seguinte (mov. 1.6 dos autos de origem):De acordo com a ocorrência, os policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram duas motocicletas transitando uma ao lado da outra em via de sentido duplo. Na ocasião, ambos indivíduos estavam conversando entre si com as motocicletas em movimento, ocasião em que a equipe policial optou por realizar a abordagem. Nesse momento, os motociclistas se dirigiram para uma estrada vicinal, sendo que após a sinalização com a sirene e giroflex, apenas o réu acatou a ordem de parada. Não somente isso, conferindo os depoimentos dos policiais militares em juízo, é possível extrair elementos de prova que corroboram para ilicitude da abordagem policial. Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 153.1) são fiéis aos depoimentos prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual. Em Juízo, o policial militar ELEANDRO BOURCHKARDT, relatou (mov. 132.1):“[...] que a equipe realizava patrulhamento na área central quando visualizou duas motocicletas Falcon andando uma ao lado da outra, com os condutores conversando entre si; que a equipe optou por realizar a abordagem para fiscalização de trânsito, pois estavam andando em pista de mão dupla um ao lado do outro; que os dois indivíduos pegaram a estrada vicinal sentido linha Pedra Lisa e a equipe conseguiu alcançar apenas a motocicleta de Sinval; que realizou a abordagem e a busca pessoal já na estrada vicinal; que visualizou que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica e, ao indagar o motivo, este relatou que seria problemas com mulheres; que localizou o celular na cintura do réu e o acondicionou em cima do banco da motocicleta; que questionou o motivo de o réu estar em Flor da Serra e este respondeu que teria abastecido a motocicleta e estava dando uma volta na cidade; que questionou sobre a existência de postos em Salgado Filho, momento em que o réu ficou exaltado, afirmando que abasteceria onde quisesse; que o réu afirmou que se a equipe não devolvesse o celular, ele sabia o valor em dinheiro que havia na capinha e acusaria a equipe de subtração caso sumisse algum valor; que a equipe orientou que nada seria subtraído e que, após a abordagem, ele seria liberado se estivesse tudo certo; que foi constatado que a motocicleta estava em dia, mas a CNH estava cassada; que informou que a motocicleta seria conduzida ao pátio e liberada mediante apresentação de condutor habilitado; que nesse momento Sinval perdeu a noção, ficou exaltado, disse que a moto iria para casa com ele e tentou embarcar na motocicleta para empreender fuga; que o réu recuperou o celular que estava na moto; que deu ordem de parada, obrigando-se a fazer a contenção física, pois o mesmo resistiu e empurrou a equipe, caindo ao chão; que fez uso de técnicas policiais com bastão retrátil e imobilizações até cessar a agressão; que o réu começou a fazer ligações para a esposa, dizendo que ela era policial e que denunciaria a equipe na corregedoria, acusando-os de agressão e roubo; que a esposa do réu repassou os nomes completos dos policiais; que o réu foi conduzido no banco de trás, sem algemas, até o destacamento; que no destacamento o réu continuou fazendo acusações sobre o dinheiro e insinuações com ameaças, dizendo que sabia onde a policial Pandolfo morava e onde o depoente treinava JiuJitsu, citando que um sobrinho treinava lá; que o réu também ameaçou o soldado Almeida, dizendo saber quem ele era e que tinha parentes no Choque em Curitiba; que a equipe recebeu mensagens de um número desconhecido, identificado como irmã de Sinval, que obteve o contato através da esposa do réu, a soldado Daiane; que foi feita a contagem do dinheiro filmada, totalizando R$ 750,00, divergindo dos R$ 1.040,00 alegados pelo réu; que a motocicleta foi devolvida a um amigo do réu; que o uso do bastão seguiu as diretrizes da PM, em membros superiores e inferiores, devido à resistência, sem excessos; que o réu relatou ter sofrido uma fratura na perna anteriormente, devido a uma queda de moto; que o réu foi levado ao posto de saúde e depois à carceragem; que as falas do réu eram em tom de ameaça, tentando intimidar a equipe com informações privilegiadas sobre endereços e locais de treino e a suposta influência que ele teria dentro da polícia militar; que não usou algemas posteriormente porque o réu se acalmou, voltando a se alterar apenas no destacamento; que utilizou o bastão retrátil porque a resistência foi superior às técnicas de contenção física; que realizou a abordagem do réu quando conseguiu alcançar a motocicleta; que se sentiu ameaçado pelo acesso privilegiado que o réu tinha através da esposa; que teme pela sua integridade física e de sua família devido ao réu saber seu endereço e local de treino; que o réu desacatou a equipe imputando a acusação de que iriam furtar o valor em dinheiro; que o réu não usou os termos “corruptos” ou “ladrões” [...]”Também, a policial militar FRANCIELI PANDOLFO declarou (mov. 132.2):“[...] que a equipe visualizou duas motocicletas andando lado a lado e optou pela abordagem; que uma das motocicletas se evadiu e a equipe abordou o réu, o qual acatou as ordens de abordagem; que foi realizada busca pessoal encontrando um celular na cintura do réu, que foi colocado sobre a moto; que foi constatado o uso de tornozeleira eletrônica e o réu respondeu em tom de deboche que tinha problemas com mulher; que o réu respondia com deboche sobre o motivo de estar na cidade para abastecer; que o réu tentou pegar o celular alegando ter muito dinheiro na capinha e que, se sumisse, saberia quem pegou; que foi constatado que a habilitação estava vencida há mais de 30 dias; que ao ser informado da retenção da moto, o réu ficou nervoso, tentou subir na motocicleta para fugir e foi contido pela equipe com uso de bastão retrátil; que o réu ligou para a esposa em viva-voz, dizendo que havia apanhado e ordenando que ela ligasse para o Capitão Wilder; que o réu queria sentar no banco da frente da viatura, mas foi conduzido no banco de trás sem algemas; que no destacamento, o réu ameaçou o soldado Almeida, dizendo saber quem ele era e sobre seus cursos; que a esposa do réu repassou os nomes completos da equipe; que foi filmada a contagem do dinheiro, totalizando R$ 750,00, embora ele alegasse ter R$ 1.040,00; que recebeu mensagens da irmã do réu, que obteve seu número pessoal através da esposa dele; que após a confecção do boletim, o réu fez ameaças dizendo saber que a depoente morava em Marmeleiro e que tinha um conhecido perto da delegacia; que ele também ameaçou Eleandro dizendo que sabia onde ele morava e em qual academia ele treinava; que se sentiu ameaçada e registrou boletim posterior, notando um carro passando em frente à sua casa dois dias depois; que não participou da contenção física inicial, a qual foi feita pelo soldado Eleandro; que se sentiu ameaçada pelo fato de o réu ter informações pessoais sobre onde ela morava e trabalhava, sem nunca tê-lo visto; que conhece a esposa do réu de vista e de uma viagem institucional, mas não tinha convivência com ela; que questionou o réu sobre como sabia das informações e ele disse ter um amigo perto da delegacia; que a esposa do réu passou seu telefone pessoal para terceiros; que a esposa do réu saiu do grupo da PM após o ocorrido; que a abordagem ocorreu após percorrerem cerca de 1 km; que a decisão da abordagem foi da equipe; que é padrão se aproximar e dar o sinal sonoro; que a força física foi utilizada devido à tentativa de fuga e resistência do réu; que o bastão retrátil foi direcionado para atingir grandes músculos, conforme diretriz da PM; que o réu informou sobre a cirurgia no tornozelo e escoriações após a contenção; que o réu insinuou que a equipe pegaria seu dinheiro; que entendeu que ele estava os chamando de corruptos e ladrões; que o réu resistiu ativamente [...]”Da análise dos depoimentos, percebe-se que os Policiais Militares Eleandro Bourchkardt e Francieli Pandolfo foram convergentes em relatar que a equipe realizava patrulhamento quando visualizaram duas motocicletas transitando uma do lado da outra, com os condutores conversando entre si. Diante disso, realizaram a abordagem para averiguar a situação, pois ambos os motociclistas estavam conduzindo em pista de mão dupla. Durante a trajetória, os motociclistas se dirigiram para uma estrada vicinal, sendo possível à polícia abordar apenas o réu Sinval por ter acatado a ordem de parada. As versões apresentadas por ambos os policiais militares estão em sintonia com a realidade do fato apresentado no boletim de ocorrência, no sentido de que o réu Sinval foi abordado apenas por estar conduzindo sua motocicleta ao lado de outro indivíduo em uma via de mão dupla, e por estarem conversando entre si.
Embora a conduta do réu de conduzir sua motocicleta ao lado de outro indivíduo na mesma faixa desrespeite as normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, tal fato, por si só, não configura justa causa capaz de autorizar a busca pessoal.Além disso, não é dito pelos policiais que o réu tentou empreender fuga, pelo contrário, ele trafegou por estrada vicinal e, após perceber a abordagem policial através da sinalização com a sirene e o giroflex, acatou a ordem de parada.Em virtude dessas peculiaridades, o desdobramento da abordagem decorreu de mera visualização de condutas atípicas ou genéricas, os quais não preenche o requisito legal da fundada suspeita. Com efeito, é possível verificar a conspurcação na análise realizada pelo Magistrado singular, vez que não havia fundadas razões para justificar a atuação policial.Pelas circunstâncias do caso, conclui-se que a busca pessoal se deu em virtude de parâmetros subjetivos, de modo que a ação policial que culminou na abordagem do acusado não está amparada em fundadas suspeitas, conforme disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.Desta forma, merece acolhimento a nulidade da busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com a consequente nulidade das provas que dela derivaram, razão pela qual deve ser reformada a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, para o fim de declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal do réu Sinval Ehmke de Oliveira e, por consequência, absolvê-lo, por considerar ausente elementos de prova seguros para responsabilizá-lo pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 (Resistência – Fato 01) e 147 (Ameaça – Fato 03), ambos do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Consequentemente, está prejudicada a análise dos demais pedidos de mérito. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com a consequente nulidade das provas que dela derivaram, reformando a sentença condenatória prolatada em primeiro grau para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a Secretaria da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
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