SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038979-60.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão da Justiça do Trabalho que majorou benefício previdenciário da parte embargada, sendo discutida a natureza da obrigação e o marco inicial para contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional em razão da decisão proferida na Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional é ato único, sujeita à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não configurando obrigação de trato sucessivo.4. O direito para a recomposição da reserva matemática nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou o acréscimo ao benefício, não com o término da fase executiva.5. O protesto judicial realizado após o prazo prescricional não tem efeito interruptivo da prescrição.6. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique acolhimento dos embargos de declaração.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que o julgador não enfrente individualmente todas as alegações, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente para a decisão.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para modificar a decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar constitui ato único, sujeitando-se à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não se configurando como obrigação de trato sucessivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 487, II, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 189 e 205; LC nº 109/2001, art. 75; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula nº 291/STJ; Súmula nº 427/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Caixa de Previdência não pode cobrar valores referentes à reserva matemática adicional porque o pedido foi feito depois do prazo de cinco anos, que é o tempo limite para essa cobrança. O direito de cobrar esses valores começa a contar a partir do momento em que uma decisão anterior sobre a aposentadoria foi finalizada, e como essa decisão foi em 2011, o pedido feito em 2025 já estava fora do prazo. Por isso, a cobrança foi considerada prescrita, ou seja, perdeu o direito de pedir esses valores, e a decisão que negou o pedido da Caixa foi mantida.