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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão da Justiça do Trabalho que majorou benefício previdenciário da
parte embargada, sendo discutida a natureza da obrigação e o marco inicial para contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional em razão da decisão proferida na Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional é ato único, sujeita à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não configurando obrigação de trato sucessivo.4. O direito para a recomposição da reserva matemática nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou o acréscimo ao benefício, não com o término da fase executiva.5. O protesto judicial realizado após o prazo prescricional não tem efeito interruptivo da prescrição.6. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique acolhimento dos embargos
de declaração.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que o julgador não enfrente individualmente todas as alegações, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente para a decisão.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para modificar a decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar constitui ato único, sujeitando-se à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não se configurando como obrigação de trato sucessivo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022, 1.025, 487, II, e 85, § 2º; CC/2002,
arts. 189 e 205; LC nº 109/2001, art. 75; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 1.835.989/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula nº 291/STJ; Súmula nº 427/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a Caixa de Previdência não pode cobrar valores referentes à reserva matemática adicional porque o pedido foi feito depois do prazo de cinco anos, que é o tempo limite para essa cobrança. O direito de cobrar esses valores começa a contar a partir do momento em que uma decisão anterior sobre a aposentadoria foi finalizada, e como essa decisão foi em 2011, o pedido feito em 2025 já estava fora do prazo. Por isso, a cobrança foi considerada prescrita, ou seja, perdeu o direito de pedir esses valores, e a decisão que negou o pedido da Caixa foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038979-60.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0017291-76.2025.8.16.0014, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. APELAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário da apelada. A sentença foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, e a apelante sustenta que a recomposição da reserva matemática se trata de obrigação de trato sucessivo, requerendo a reforma da decisão para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional em razão da decisão proferida na Justiça do Trabalho que majorou o benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional foi reconhecida, pois a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido pela legislação. 4. O direito à recomposição da reserva matemática nasce com o trânsito em julgado da decisão que determinou o acréscimo de valores ao benefício previdenciário. 5. A obrigação de cobrança da reserva matemática adicional é considerada ato único, não se configurando como relação de trato sucessivo. 6. O protesto judicial realizado pela apelante não teve efeito interruptivo, pois foi feito após o prazo prescricional já ter transcorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Tese de julgamento: A cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar é considerada um ato único, sujeitando-se à prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, não se configurando como obrigação de trato sucessivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 2º; CC/2002, art. 189; Lei nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; Súmula nº 291/STJ; Súmula nº 427/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil não pode cobrar valores referentes à reserva matemática adicional, porque o pedido foi feito depois do prazo de cinco anos, que é o tempo limite para esse tipo de cobrança. A decisão se baseou no fato de que o direito de cobrar esses valores começou a contar a partir do momento em que uma decisão anterior sobre a aposentadoria foi finalizada, e como essa decisão foi em 2011, o pedido feito em 2025 já estava fora do prazo. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição foi mantida, e a Caixa terá que arcar com as despesas do processo.” (mov. 18.1) Apontando a existência de vícios no acórdão, a embargante sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto à análise dos prazos prescricionais previsto no art. 75 da LC nº 109/01 e nas Súmulas nº 291 e nº 427, ambas do Superior Tribunal de Justiça; b) não houve o enfrentamento sobre a possibilidade da incidência do prazo decadencial decenal, consoante art. 205 do Código Civil; c) a decisão colegiada adotou a tese de que a obrigação discutida nos autos se tratava de obrigação única, não rebatendo os argumentos quanto à existência da obrigação sucessiva; d) inexistiu o correto exame sobre os marcos temporais nos autos, indicando erroneamente o trânsito em julgado da fase de conhecimento como marco inicial do prazo prescricional; e e) os precedentes jurisprudenciais citados em apelo não foram analisados, existindo violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, saneando os vícios indicados, e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando o desprovimento do recurso. É o breve relato do essencial.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro, merecendo os aclaratórios acolhimento.Sem razão.Após análise dos autos, verificou-se que a apelada, aqui embargada, alcançou êxito em ação trabalhista, sendo agraciada pelo percebimento de verbas que implicariam nos cálculos da complementação de sua aposentadoria.Ainda, ficou sedimentado que o direito do ente previdenciário para perseguir a recomposição da reserva matemática nasceu com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista, momento em que foi reconhecido o acréscimo de valores à aposentadoria. Ou seja, a fase de cumprimento de sentença seria apenas consectário lógico da implantação do auxílio previdenciário com os respectivos adicionais, de modo que o pagamento apenas seria possível com a prévia recomposição da reserva matemática.Não suficiente, pese que as tentativas da apelante, aqui embargada, a pretensão de cobrança da reserva matemática foi reconhecida como ato único, adotando posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Por essas razões, uma vez que ação de cobrança foi intentada em prazo superior a cinco anos, a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, esta Câmara Cível entendeu pela configuração da prescrição do fundo de direito, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.Relembre-se como constou, na oportunidade: “Primeiramente, sustenta a Apelante que a recomposição da reserva matemática se traduz como obrigação de trato sucessivo, autorizando adotar apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da demanda. Sem razão. O direito para a recomposição da reserva matemática nasce com o trânsito em julgado da decisão que determinou a correção das verbas trabalhistas e, por consequência, a implantação dos respectivos reflexos no benefício previdenciário, implicando no aumento dos proventos auferidos pelo segurado.Diferentemente do auxílio concedido ao beneficiado, o qual se traduz em parcelas mensais, renovando a obrigação pecuniária do ente previdenciário a cada parcela, a recomposição da reserva matemática é realizada por meio de adimplemento único. Sendo assim, apresentando-se como ato único, que não se protrai com o tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.(...)Subsidiariamente, na hipótese de vencido o argumento da prescrição quinquenal, persegue a Apelante que o termo inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito corresponda ao encerramento da ação trabalhista, após o transcurso da fase executiva, momento em que foi possível auferir o real impacto na reserva matemática, em virtude dos valores estabelecidos para a Apelada. Mais uma vez, sem razão. Como bem salientado, o direito à recomposição da reserva matemática nasce com o trânsito em julgado da decisão que determinou o acréscimo de valores ao benefício previdenciário, qual seja, a sentença proferida em seara trabalhista.De mais a mais, a fase executiva se apresenta como mero consectário da implantação do auxílio, com os respectivos aumentos, a qual apenas se dá com a prévia recomposição da reserva matemática.(...)Assim sendo, uma vez que a pretensão autoral para a cobrança de valores referentes à recomposição da reserva matemática se deu em momento posterior aos cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, flagrante se revela a configuração da prescrição do fundo de direito.” (mov. 18.1) Ademais, a mera ausência de referência individualizada sobre tese suscitada em recurso apelação não configura omissão ou obscuridade, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a configuração da prescrição do fundo de direito, afastando a pretensão de cobrança lançada pela embargante.Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)O entendimento é acompanhado por esta c. 7ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONCAUSA. NTEP. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 1.2 O embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à análise da concausalidade, da presunção do NTEP, da suficiência da prova pericial, da existência de incapacidade no período entre a cessação administrativa e a perícia judicial, bem como quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente.1.3 Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da concausalidade prevista na Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se houve omissão na apreciação da presunção do NTEP; (iii) analisar se houve omissão em relação a insuficiência metodológica ou contradição interna da prova pericial; (iv) verificar se houve omissão quanto ao período entre a cessação administrativa e a perícia judicial; (v) analisar se houve omissão na análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da concausalidade, concluindo pela sua inexistência com base na prova pericial, que apontou etiologia degenerativa da patologia e ausência de nexo causal ou concausal com a atividade laboral. 3.4. A presunção relativa do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi afastada com base em prova técnica idônea, a qual demonstrou a inexistência de incapacidade laborativa e de relação entre a doença e o trabalho. 3.5. A alegação de insuficiência metodológica da perícia não procede, uma vez que o laudo foi conclusivo, analisou os elementos clínicos relevantes e afastou incapacidade, inexistindo contradição interna apta a ensejar integração do julgado. 3.6. Quanto ao intervalo entre a cessação do benefício administrativo e a perícia judicial, o acórdão adotou fundamento probatório adequado, ressaltando a ausência de elementos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão pericial. 3.7. O pedido subsidiário de auxílio-acidente foi apreciado e rejeitado, diante da inexistência de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.3.8. A competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria decorre do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. 3.9. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF, art. 109, I. Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP. STF, Súmula 501. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000934-66.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026 - grifei)
No que diz respeito ao pedido de prequestionamento feito em sede de embargos de declaração, vale destacar a disposição do artigo 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. II – PREQUESTIONAMENTO. I – É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II – Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - 0054709-66.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pela embargante.Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa aplicada por embargos protelatórios e se é cabível o seu afastamento diante da alegação de ausência de intuito dilatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando a alegação de omissão.4. Os embargos anteriormente opostos limitaram-se à repetição de argumentos já apreciados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que evidencia seu caráter protelatório.5. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, nem afasta a aplicação da penalidade.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação de multa por embargos protelatórios.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029939-96.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026)
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
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