Ementa
Direito penal e processo penal. Agravo em execução.
Indeferimento de pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
Interposição
após o transcurso do prazo de cinco dias, conforme
Súmula 700 do STF.
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Intempestividade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame:
1.
Agravo em execução
penal,
interposto pelo
sentenciado,
contra decisão que
indeferiu seu pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
II.
Questão em discussão:
2.
A questão em discussão consiste em
determinar
se
o recurso de agravo em execução foi interposto no prazo legal.
III.
Razões de decidir:
3.
O recurso foi interposto pela defesa técnica do sentenciado no
25º dia corrido, contado da data
da
intimação eletrônica através do sistema SEEU, logo, quando já ultrapassado o prazo de 05 dias para a interposição, conforme
Súmula 700, do STF.
4.
O
pedido de reconsideração
da decisão agravada
não é apto a suspender ou interromper o prazo recursal, por ausência de previsão legal.
IV.
Dispositivo:
5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 700;
TJPR,
RA
4000028-69.2025.8.16.0108,
Rel.
Des.ª Subst.
Simone
Cherem
Fabrício de Melo,
5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025;
TJPR,
RA
4000150-16.2025.8.16.0130,
Rel.
Des.
Renato Naves Barcellos,
5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000049-13.2026.8.16.0075 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Willian Batista dos Santos, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, em face da decisão de mov. 369.1 dos autos de execução de pena nº 0004585-79.2019.8.24.0004/SEEU, que indeferiu seu pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Nas razões recursais, o sentenciado argumenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao fundamentar a negativa do benefício com base em falta grave reconhecida posteriormente. Aduz que, quando do requerimento pela concessão de indulto, não havia infração disciplinar formalmente reconhecida, de modo que a falta não pode obstar o deferimento do indulto, notadamente porque a homologação ocorreu sem o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo novo crime. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que “seja afastado o reconhecimento da falta grave como óbice ao pedido de indulto” e, consequentemente, determinado o retorno dos autos à origem, para análise do pleito defensivo (mov. 1.2). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.12). O juízo a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.13). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, ante sua intempestividade (mov. 13.1). É o relatório, em síntese.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça em seu pronunciamento, o presente recurso de agravo em execução não supera o juízo de admissibilidade, por não preencher o requisito objetivo da tempestividade. Conforme Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Em relação aos prazos, estes devem ser computados na forma do art. 798, do Código de Processo Penal: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...) § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; (...). Na decisão agravada, proferida em 31.03.2026, o juízo de origem indeferiu o pedido de indulto, formulado pelo sentenciado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e, além disso, homologou falta grave, consistente na prática de novo crime doloso, determinando a regressão definitiva ao regime prisional fechado e a alteração da data-base, para a da última falta grave (mov. 369.1). Na mesma data, foi expedida intimação eletrônica à Defesa constituída do apenado, através do sistema SEEU (mov. 370). A intimação foi confirmada automaticamente pelo sistema SEEU, em 11.04.2026, com início do cômputo do prazo no dia útil seguinte, 13.04.2026, segunda-feira (mov. 383). Desse modo, o quinquídio legal, contado a partir da data de início do prazo, encerrar-se-ia em 17.04.2026, sexta-feira. Em 18.04.2026, o sistema SEEU certificou automaticamente o decurso do prazo (mov. 385). Ocorre que o presente recurso foi interposto pela Defesa técnica do sentenciado somente em 07.05.2026 (quinta-feira) (mov. 399.1), ou seja, no 25º (vigésimo quinto) dia corrido, a contar da data em que efetivada a intimação eletrônica da defesa, através do sistema SEEU. Salienta-se que o petitório apresentado pela Defesa na data de 01.04.2026 (mov. 375.5), em que postulou a reconsideração da decisão, a fim de que, antes da análise quanto à homologação da falta grave, fossem designada audiência de justificação e determinada a suspensão dos efeitos da regressão de regime, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Ainda que assim não fosse, na sobredita petição, não houve nenhum requerimento para que fosse reapreciado o pedido de indulto, mas tão somente insurgência quanto ao reconhecimento da falta grave e à regressão de regime, pelo que, de qualquer modo, a impugnação ao indeferimento do perdão de pena, através do presente recurso, é definitivamente extemporânea. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O recurso de agravo é intempestivo, pois deveria ter sido interposto em até cinco dias após a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado. 4. A defesa optou por formular um pedido de reconsideração para, só então, manejar o recurso, mas essa estratégia não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 5. O agravo foi protocolado após o prazo legal, não podendo ser conhecido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000028-69.2025.8.16.0108 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.09.2025) (grifos nossos). DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) O recurso foi interposto intempestivamente, pois a decisão verdadeiramente impugnada é a de mov. 108, proferida em 17/01/2025, cuja ciência pela defesa ocorreu em 29/01/2024, sem que o recurso cabível fosse apresentado no prazo legal de cinco dias, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. 3.2. O pedido de reconsideração apresentado à mov. 114 não tem o condão de suspender o prazo recursal, não sendo possível impugnar indiretamente a decisão de mov. 108 por meio de recurso contra a decisão de mov. 121, proferida em 11/02/2025, especialmente quando o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025. 3.3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo incabível o conhecimento de recurso interposto a destempo. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000150-16.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025) (grifos nossos). Logo, como a interposição não atendeu o prazo legal de 05 (cinco) dias, inviável o conhecimento do presente agravo, porquanto manifestamente intempestivo. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso.
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