SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000049-13.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processo penal. Agravo em execução. Indeferimento de pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Interposição após o transcurso do prazo de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu seu pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo em execução foi interposto no prazo legal. III. Razões de decidir: 3. O recurso foi interposto pela defesa técnica do sentenciado no 25º dia corrido, contado da data da intimação eletrônica através do sistema SEEU, logo, quando já ultrapassado o prazo de 05 dias para a interposição, conforme Súmula 700, do STF. 4. O pedido de reconsideração da decisão agravada não é apto a suspender ou interromper o prazo recursal, por ausência de previsão legal. IV. Dispositivo: 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; TJPR, RA 4000028-69.2025.8.16.0108, Rel. Des.ª Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; TJPR, RA 4000150-16.2025.8.16.0130, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.