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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001042-87.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. EQUIPE POLICIAL QUE REALIZAVA PATRULHAMENTO EM REGIÃO CONHECIDA PELA TRAFICÂNCIA E OBJETO DE DENÚNCIA ANTERIOR. ACUSADO QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA, MUDOU DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA POR UMA ESCADARIA SITUADA AO LADO DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA NAS PROXIMIDADES DE UMA JANELA. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM, ATRAVÉS DA JANELA, 07 (SETE) PEQUENAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, JÁ FRACIONADAS, E UMA BALANÇA DE PRECISÃO SOBRE UMA CAMA. APELANTE QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE E INDICOU A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DROGAS NO GUARDA-ROUPA. INGRESSO NO IMÓVEL AMPARADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, INCISO XI, CF. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. II) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO RÉU, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘TER EM DEPÓSITO’. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 03 KG (TRÊS QUILOGRAMAS) DE MACONHA, SENDO 07 (SETE) PEQUENAS PORÇÕES JÁ FRACIONADAS E 03 (TRÊS) TABLETES ENVOLVIDOS POR FITA ADESIVA, ALÉM DE 03 (TRÊS) BALANÇAS DE PRECISÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE ADQUIRIU APROXIMADAMENTE 3,2 KG (TRÊS QUILOS E DUZENTOS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA COM A FINALIDADE DE REVENDÊ-LA. RETRATAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU É, EXCLUSIVAMENTE, USUÁRIO DE DROGAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. III) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (03 KG DE MACONHA). QUANTIDADE QUE PODERIA SER DISTRIBUÍDA PARA UM NÚMERO SIGNIFICATIVO DE USUÁRIOS E QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. BASILAR MANTIDA. IV) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA, PARCIALMENTE FRACIONADA E ACONDICIONADA EM TABLETES, ALÉM DE 03 (TRÊS) BALANÇAS DE PRECISÃO. NOTÍCIA ANTERIOR DE TRAFICÂNCIA RELACIONADA AO LOCAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE DE QUE ADQUIRIU APROXIMADAMENTE 3,2 KG DE MACONHA, PELO VALOR DE R$ 3.000,00, COM A FINALIDADE DE REVENDÊ-LA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM PLANEJAMENTO PRÉVIO E ESTRUTURA MATERIAL VOLTADA À PESAGEM, AO FRACIONAMENTO E À POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DA SUBSTÂNCIA. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUTOR AFASTADO. V) REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. VII) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E NOTEBOOK. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE DADOS, PERÍCIA TÉCNICA OU PROVA CONCRETA DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO FUNDADO EM MERA PRESUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. VIII) PREQUESTIONAMENTO. CORTES SUPERIORES QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA PELO JUÍZO ‘AD QUEM’ AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS TIDO POR VIOLADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares do referido tipo penal. 3. Para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, exige-se a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de algum ilícito, a fim de indicar a urgência da medida. ‘In casu’, constatou-se que a equipe policial realizava patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas e acerca da qual havia notícia anterior, ocasião em que o acusado, ao visualizar a viatura, mudou de direção e empreendeu fuga por uma escadaria situada ao lado da residência. Após ser alcançado e abordado nas proximidades de uma janela, embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse, os agentes visualizaram, no interior do imóvel, 07 (sete) pequenas porções de substância análoga à maconha, já fracionadas, e uma balança de precisão sobre uma cama, tendo o apelante admitido que o entorpecente lhe pertencia e indicado a existência de outras drogas no guarda-roupa. 4. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos Policiais Militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. O depoimento de Policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, bem como quando corroborada por outros elementos de prova. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda ou tem em depósito ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. É impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuária não é hábil de per si para afastar automaticamente a de traficante. 8. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida podem ser utilizadas como fundamento para aa valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, sobremodo porque extrapolam a normalidade esperada para o tipo penal incriminador. 9. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 10. Inalterada a carga penal final de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e observada, ademais, a valoração negativa da quantidade da droga (circunstância preponderante) na primeira fase da dosimetria, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a reprimenda fixada supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 12. Tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, não sendo necessário, para este fim, a menção expressa dos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Estadual. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.