Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Thiago Bruno Taques em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 05 (cinco) anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343, de 23.08.2006 (mov. 142.1, autos de origem), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 59.1, autos de origem):
“No dia 06 de março de 2022, por volta das 19h30min., em uma residência localizada na Rua Padre Manoel de Nóbrega, n.º 71, Bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado THIAGO BRUNO TAQUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para fins de tráfico, tinha em depósito, no interior sua residência, 03kg (três quilos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, embalados em fita adesiva, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Consta que, no interior da residência, além das porções de substâncias entorpecentes apreendidas, também foram apreendidas 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) notebook marca Positivo, número de série 4A497K52K.”
Em suas razões recursais (mov. 15.1, TJPR), a Defesa do acusado sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e de todas as provas que dela decorreram. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, sob o fundamento de que a droga se destinava ao consumo pessoal. No que se refere à dosimetria da pena, pleiteou o redimensionamento da reprimenda, com o afastamento da valoração negativa da quantidade do entorpecente e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ainda, requereu a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento do perdimento do aparelho celular e do notebook apreendidos, com a consequente restituição dos bens. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 19.1, TJPR). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Waldir Franco Félix emitiu pronunciamento pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal (mov. 23.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defesa do réu foi intimada eletronicamente em 02.06.2026 (mov. 152, autos de origem) e o termo de recurso foi interposto em 08.06.2026 (mov. 153.1, autos de origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA ALEGADA NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA DOMICILIAR.
Pretende a Defesa do apelante a declaração de nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que o ingresso dos policiais ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito no interior do imóvel.
Sem razão.
Desde logo, cumpre ressaltar que a nulidade ora reprisada nesta sede recursal já fora apreciada e rejeitada quando da prolação da sentença (mov. 142.1, p. 2 a 3), ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem, especialmente diante do comportamento evasivo do acusado ao perceber a aproximação da equipe e a visualização de substância entorpecente e de balança de precisão no interior da residência.
Senão, veja-se:
O réu sustenta a nulidade da busca domiciliar. Sem razão. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inc. XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, não se trata de garantia absoluta, sendo legítima a mitigação do direito fundamental quando presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. No caso em exame, o conjunto probatório revela situação clara e objetiva de flagrância, apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Conforme narrado pelos agentes de segurança pública, receberam denúncias acerca da existência de tráfico de drogas, e, ao chegar ao local, ao perceber a presença da equipe, o réu empreendeu fuga para dentro do imóvel. A fuga do acusado para o interior da residência, em contexto de fundada suspeita da prática delitiva, é circunstância apta a evidenciar a ocorrência de crime em situação de flagrância, legitimando o ingresso dos agentes estatais no domicílio com o objetivo de cessar a atividade criminosa e proceder à abordagem. O Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso policial em domicílio quando houver comportamento suspeito associado à fuga para o interior da residência, desde que amparado em elementos concretos e objetivos, como ocorre no presente caso. Veja-se: (...) (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) (...) Registre-se, ainda, que, após o ingresso, foi realizada a apreensão de significativa quantidade de drogas. Dessa forma, restando demonstrado que o ingresso no domicílio se deu em contexto de flagrante delito, amparado em fundadas razões previamente verificáveis, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em violação ao art. 5º, XI, da CRFB. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, reputa-se válida a busca domiciliar realizada e, por consequência, legítimas as provas colhidas na diligência.
(destaques para leitura)
Neste contexto fático-processual, cumpre destacar que, embora a inviolabilidade do domicílio constitua direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso XI, tal garantia não possui caráter absoluto, eis que a própria Carta Magna estabelece hipóteses excepcionais. destacando-se a situação de flagrante delito. ‘In verbis’:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
‘In casu’, o boletim de ocorrência n. 2022/237679 (mov. 1.2, autos de origem) descreveu os motivos e as circunstâncias que levaram os policiais à abordagem do réu Thiago Bruno Taques, especialmente o fato de que, ao visualizar a viatura policial, teria empreendido fuga por uma escadaria situada ao lado da residência de numeral 71, sendo posteriormente alcançado e abordado nas proximidades de uma janela do imóvel. Registrou-se, ainda, que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, os agentes visualizaram, através da janela, porções de substância análoga à maconha e uma balança de precisão sobre uma cama. Leia-se:
A EQUIPE FAZIA PATRULHAMENTO PELO BAIRRO BELA VISTA, QUANDO AO TRAFEGAR PELA RUA PADRE MANOEL DE NOBREGA VEIO A VISUALIZAR UM INDIVÍDUO, ONDE ESTE INDIVÍDUO AO VISUALIZAR A EQUIPE VEIO A CORRER SE EVADINDO POR UMA ESCADA AO LADO DA RESIDENCIA DE NUMERAL 71. A EQUIPE ENTÃO DESCEU PELAS ESCADAS ONDE DADO MOMENTO VEIO A CONSEGUIR REALIZAR A ABORDAGEM DO INDIVÍDUO PERTO DE UMA JANELA. IDENTIFICADO O INDIVÍDUO COMO THIAGO BRUNO TAQUES, CPF 065206169-90, QUE AO SER REVISTADO NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. A EQUIPE AO REALIZAR BUSCAS NO LOCAL VISUALIZOU ATRAVÉS DA JANELA UMA PORÇÃO ANÁLOGA A MACONHA, SENDO 07 (SETE) PEQUENAS PORÇOES FRACIONADAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO SOBRE UMA CAMA, QUE THIAGO IMEDIATAMENTE RELATOU QUE SERIA SUA. SENDO ASSIM, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A THIAGO E O QUESTIONOU SE HAVERIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA, ONDE THIAGO RELATOU QUE SIM, QUE TERIA MAIS DROGAS EM SEU GUARDA ROUPA. DESTA FORMA A EQUIPE FOI JUNTAMENTE DE THIAGO ATÉ O SEU QUARTO LOCALIZANDO MAIS 3 (TRÊS) TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EMBALADOS EM FITA ADESIVA. TAMBÉM EM BUSCA NO QUARTO FOI LOCALIZADA MAIS 02 BALANÇAS DE PRECISAO, UM CELULAR E UM NOTEBOOK. QUESTONADO SOBRE OS ELETRÔNICOS, THIAGO NÃO SOUBE RELATAR A PROCEDÊNCIA. A EQUIPE CONSTATOU TAMBÉM QUE HAVERIA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A DENUNCIAS DE 181, SENDO ESTA DE Nº 12534/2021. SENDO ASSIM, A EQUIPE CONDUZIU THIAGO, OS ENTORPECENTES E ELETRONICOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS PROVIDENCIAS LEGAIS. CABE RESSALTAR QUE FOI REALIZADO O LAUDO DE LESÃO CORPORAL DE THIAGO BRUNO TAQUES, QUE ALÉM DO LAUDO FOI REALIZADO TESTE PARA DETECÇÃO DE COVID-19, DANDO RESULTADO NÃO REAGENTE.
Por sua vez, os Policiais Militares Ilso Ronaldo Kmitta Júnior e José Alexandre Maia, quando ouvidos em Juízo (movs. 134.1 e 134.2, respectivamente), confirmaram as circunstâncias que motivaram a abordagem do acusado e a posterior diligência em sua residência, prestando depoimentos convergentes quanto à tentativa de evasão do apelante, à existência de denúncias anteriores relacionadas ao tráfico de drogas e à localização dos entorpecentes no imóvel. Conforme transcrição dos seus depoimentos contidos na sentença, extrai-se o seguinte:
"Em audiência, Ilso Ronaldo Kmitta Júnior (mov. 134.1), policial, afirmou que, durante patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico de drogas e alvo de denúncias anônimas, visualizou o réu subindo uma escadaria, momento em que este, ao perceber a viatura, mudou de direção e passou a correr. Informou que a equipe realizou acompanhamento e conseguiu abordá-lo em frente a uma residência, sem localizar ilícitos em sua posse. Esclareceu que, ao ser questionado, o réu indicou residir em uma das casas próximas e, ao observar pela janela, a equipe visualizou entorpecentes e uma balança sobre a cama. Afirmou que foi solicitada autorização para ingresso no imóvel, a qual foi concedida, ocasião em que o próprio réu indicou a existência de mais drogas no interior da residência, inclusive no guarda-roupa. Relatou que foram apreendidas porções de entorpecentes sobre a cama, além de três tabletes de maconha no guarda-roupa, bem como balanças de precisão, um celular e um notebook. Informou que o réu não apresentou comprovação de origem dos objetos eletrônicos. Esclareceu que a residência alvo da abordagem era a mesma indicada nas denúncias.
José Alexandre Maia (mov. 134.2), policial, relatou que, durante patrulhamento em Telêmaco Borba, juntamente com outros policiais, visualizou o réu, o qual, ao perceber a viatura, empreendeu fuga e dispensou um objeto. Informou que a equipe realizou a abordagem e constatou que o objeto se tratava de substância análoga à maconha. Afirmou que, na residência do réu, foram localizados mais três tabletes de substância análoga à maconha e uma balança de precisão. Mencionou que havia denúncias anteriores relacionadas ao réu." (sentença de mov. 142.1, com destaques para leitura)
Por seu turno, o acusado Thiago Bruno Taques, quando interrogado em Juízo (mov. 134.3), narrou o seguinte:
"Em interrogatório (mov. 134.3), o réu relatou que mantinha em sua residência a substância entorpecente apreendida, consistente em aproximadamente 3 kg de maconha, alegando destinação exclusiva para consumo próprio, diante do uso frequente e aquisição em grande quantidade para manter estoque. Afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se dormindo após passeio com amigos, sendo surpreendido por policiais que ingressaram na residência por janela sem tranca, ocasião em que foi abordado e a droga localizada. Esclareceu que as balanças de precisão apreendidas eram utilizadas em atividade anterior de venda de alimentos por delivery, vinculada a comércio de peixes, não possuindo relação com tráfico de drogas. Informou que os demais objetos apreendidos eram de uso pessoal. Declarou que não exercia tráfico, não havendo mensagens ou elementos em seu celular relacionados à prática, mencionando ter optado por não desbloquear o aparelho. Indicou residir em região com intensa movimentação de usuários e comércio de drogas, sem envolvimento pessoal com tais atividades."
(sentença de mov. 142.1, com destaques para leitura)
Nesse contexto, extrai-se do arcabouço probatório acostado na origem que a ação dos Policiais teve início durante patrulhamento ostensivo em região conhecida pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas e que já havia sido objeto de denúncias anteriores. Na ocasião, os agentes visualizaram o apelante subindo uma escadaria e, ao perceber a aproximação da viatura, ele teria mudado de direção e passado a correr, sendo acompanhado e abordado nas proximidades da residência.
Embora nada de ilícito tenha sido localizado na posse do acusado durante a abordagem, o Policial Militar Ilso Ronaldo Kmitta Júnior esclareceu que o próprio apelante indicou a casa em que residia e que, ao observarem o interior do imóvel pela janela, os agentes visualizaram substância entorpecente e uma balança de precisão sobre a cama. Relatou, ainda, que foi solicitada autorização para ingresso na residência, a qual teria sido concedida pelo acusado, ocasião em que este indicou a existência de outras porções de droga guardadas no imóvel, inclusive no interior do guarda-roupa.
No decorrer da diligência, foram localizados aproximadamente 3 kg (três quilogramas) de maconha, distribuídos em tabletes envoltos por fita adesiva, além de três balanças de precisão, um aparelho celular e um notebook (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e o laudo toxicológico definitivo de mov. 37.2 - todo movimentos dos autos de origem). Neste ponto, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado, como é o caso dos autos, de modo que suas palavras possuem relevante valor de prova, até porque não infirmadas por nenhum elemento contrário, ônus que caberia à Defesa provar (artigo 156 do Código de Processo Penal).
Ainda que a Defesa tente fazer crer que a dinâmica da abordagem não foi descrita de forma uniforme pelos agentes públicos, razão não lhe assiste, pois não há alterações substanciais quanto ao núcleo central dos relatos. Isso porque ambos os policiais confirmaram a tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença da equipe, a existência de denúncias anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, a vinculação do apelante à residência objeto da diligência e a apreensão de expressiva quantidade de maconha no interior do imóvel.
A circunstância de apenas um dos agentes ter mencionado o descarte de um objeto durante a fuga não é suficiente para infirmar a integralidade da prova oral, sobretudo porque tal aspecto não constitui o único fundamento para a abordagem ou para o ingresso domiciliar. Saliente-se, ademais, que os agentes de segurança pública atendem a diversas ocorrências no exercício cotidiano de suas funções, sendo naturais eventuais diferenças quanto a aspectos secundários, especialmente ao se considerar que os depoimentos foram prestados aproximadamente quatro anos após os fatos.
A propósito, já se reafirmou nesta Corte estadual, a validade do depoimento de Policiais Militares, com especial relevância para demonstrar a prática delitiva e os elementos detectados em flagrante delito, conforme destaca-se precedente desta r. Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ANPP. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À RECUSA DEDUZIDA NA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FLAGRANTE EFETUADO NO MOMENTO EM QUE A RÉ DISPENSAVA ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA O GERENCIAMENTO DE PONTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E O GERENCIAMENTO DO LOCAL DE MERCANCIA ILÍCITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida julgado desprovido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003752-42.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul, Relator Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 30.03.2026)
(destaques para leitura)
Dessa forma, constata-se que os elementos probatórios carreados são firmes e convergentes sobre a forma lícita – e compreensível pela situação narrada pelos agentes de segurança - como se deu a abordagem policial, a busca domiciliar e a apreensão dos entorpecentes na residência em que o acusado se encontrava. Ainda, a respeito da busca domiciliar, importa destacar os ensinamentos de conforme preconizado pela doutrina processual penal brasileira leciona:
(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência (...) De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 801-802.)
Logo, verifica-se que a atuação dos Policiais Militares fora escorreita, eis que realizada diante da existência de fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas no aludido imóvel.
Tais suspeitas restaram evidenciadas nos autos a partir dos depoimentos dos agentes que atuaram na ocorrência, os quais, ouvidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram as circunstâncias que antecederam a diligência e a forma como os entorpecentes foram localizados. Constata-se que a equipe policial realizava patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas e acerca da qual havia denúncias anteriores, ocasião em que o acusado, ao visualizar a viatura, mudou de direção e passou a correr. Após ser alcançado e abordado, o apelante indicou a residência em que morava e, segundo o relato do policial Ilso Ronaldo Kmitta Júnior, os agentes visualizaram, pela janela, substância entorpecente e uma balança de precisão sobre a cama, circunstâncias que reforçaram a justa causa para o ingresso no imóvel.
Nessa linha, evidente que a busca domiciliar não resultou da mera intuição subjetiva dos agentes, mas de um conjunto de circunstâncias concretas que objetivamente indicavam a possível prática do crime de tráfico de drogas, tais como: a) patrulhamento em região conhecida pela movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes; b) existência de denúncias anteriores vinculadas ao local e ao acusado; c) comportamento evasivo do apelante ao perceber a aproximação da viatura; d) indicação, pelo próprio acusado, da residência em que morava; e e) visualização, pela janela, de substância entorpecente e de balança de precisão sobre a cama.
Tais circunstâncias reforçavam a justa causa a amparar a entrada no imóvel, pois existiam fortes indícios de que o local era utilizado para a prática do tráfico de drogas, tendo a atuação policial sido perfeitamente justificada posteriormente, ante a apreensão de 03 kg (três quilogramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, já embaladas em fita adesiva, além de 03 (três) balanças de precisão.
Todos esses elementos, analisados conjuntamente, mostram-se suficientes para legitimar o ingresso domiciliar, não se verificando que qualquer deles tenha sido utilizado de forma isolada como fundamento da diligência.
Não é demasiado registrar, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo, de modo que, em que pese os bem lançados argumentos da Defesa, entende-se que a entrada da equipe policial na residência do recorrente, estava pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente(1), o que se confirmou durante a busca e apreensão realizada.
Nesse sentido, é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, leia-se:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nessa esteira, já decidiu esta Corte de Justiça:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – APELANTE EM SITUAÇÃO SUSPEITA E EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES – ENTORPECENTES APREENDIDOS APÓS REVISTA PESSOAL E NO LOCAL ONDE FOI AVISTADO PELOS AGENTES. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONDUTAS PRATICADAS PELO APELANTE QUE SUBSUMEM AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS (TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO) - PROVAS SEGURAS - PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA FIGURA DE USUÁRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PREVISTA NO ART. 28 DA NORMA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA - NÃO PROVIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO EXASPEROU O VETOR DEBATIDO, MAS DOS MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO ESCORREITA – APELANTE QUE DETÉM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004331-59.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, julgamento em 30.10.2023)
2- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DE WILLIAN. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO LOCAL DOS FATOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR E A REVISTA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA DE MANEIRA LEGAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA MODULAR A FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE. “BIS IN IDEM” EVIDENCIADO. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DA MULTA DE MODO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDORAZÕES DE APELAÇÃO DE PRISCILA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA DE MANEIRA LEGAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA MODULAR A FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE. “BIS IN IDEM” EVIDENCIADO. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DA MULTA DE MODO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001332-68.2019.8.16.0081 – Faxinal, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, julgamento em 12.12.2023)
Portanto, embora desprovida de mandado judicial, havia fundada suspeita da ocorrência de crime permanente na residência, qual seja, de tráfico de drogas. Dessa forma e diante deste quadro processual, mormente porque multiplamente apreciada a questão das fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a promover a abordagem e a posterior busca domiciliar do acusado, inclusive em sentença, não merece acolhimento a tese de nulidade pleiteada pela defesa, pelo que se rejeita a preliminar de nulidade aventada.
2.2. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA.
A Defesa do apelante pleiteia a absolvição do réu sob o argumento, em apertada síntese, de que inexistiriam provas suficientes de que a substância entorpecente apreendida se destinava à traficância.
Subsidiariamente, pretende a Defesa a desclassificação quanto ao delito de tráfico de drogas inserto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 para o artigo 28, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que o acusado teria adquirido e mantido a substância exclusivamente para consumo próprio.
Todavia, as pretensões não merecem acolhimento.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada.
Senão, veja-se.
A materialidade do crime é francamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); pelo boletim de ocorrência n. 2022/237679(mov. 1.2); pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); pela fotografia da apreensão (mov. 1.12); pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15); pelo relatório da autoridade policial (mov. 30.1); e pelo laudo pericial n. 40.380/2022 (mov. 37.2, todos movimentos dos autos de origem), além de toda a prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva, por igual, restou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo, cujo conteúdo, embora já consignado no tópico anterior, passa-se a transcrever novamente, por cautela e para assegurar o exame detalhado da controvérsia, ‘ipsis litteris’, tal como reproduzido na sentença condenatória (mov. 142.1, autos de origem):
“Em audiência, Ilso Ronaldo Kmitta Júnior (mov. 134.1), policial, afirmou que, durante patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico de drogas e alvo de denúncias anônimas, visualizou o réu subindo uma escadaria, momento em que este, ao perceber a viatura, mudou de direção e passou a correr. Informou que a equipe realizou acompanhamento e conseguiu abordá-lo em frente a uma residência, sem localizar ilícitos em sua posse. Esclareceu que, ao ser questionado, o réu indicou residir em uma das casas próximas e, ao observar pela janela, a equipe visualizou entorpecentes e uma balança sobre a cama. Afirmou que foi solicitada autorização para ingresso no imóvel, a qual foi concedida, ocasião em que o próprio réu indicou a existência de mais drogas no interior da residência, inclusive no guarda-roupa. Relatou que foram apreendidas porções de entorpecentes sobre a cama, além de três tabletes de maconha no guarda-roupa, bem como balanças de precisão, um celular e um notebook. Informou que o réu não apresentou comprovação de origem dos objetos eletrônicos. Esclareceu que a residência alvo da abordagem era a mesma indicada nas denúncias.
José Alexandre Maia (mov. 134.2), policial, relatou que, durante patrulhamento em Telêmaco Borba, juntamente com outros policiais, visualizou o réu, o qual, ao perceber a viatura, empreendeu fuga e dispensou um objeto. Informou que a equipe realizou a abordagem e constatou que o objeto se tratava de substância análoga à maconha. Afirmou que, na residência do réu, foram localizados mais três tabletes de substância análoga à maconha e uma balança de precisão. Mencionou que havia denúncias anteriores relacionadas ao réu.
Em interrogatório (mov. 134.3), o réu relatou que mantinha em sua residência a substância entorpecente apreendida, consistente em aproximadamente 3 kg de maconha, alegando destinação exclusiva para consumo próprio, diante do uso frequente e aquisição em grande quantidade para manter estoque. Afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se dormindo após passeio com amigos, sendo surpreendido por policiais que ingressaram na residência por janela sem tranca, ocasião em que foi abordado e a droga localizada. Esclareceu que as balanças de precisão apreendidas eram utilizadas em atividade anterior de venda de alimentos por delivery, vinculada a comércio de peixes, não possuindo relação com tráfico de drogas. Informou que os demais objetos apreendidos eram de uso pessoal. Declarou que não exercia tráfico, não havendo mensagens ou elementos em seu celular relacionados à prática, mencionando ter optado por não desbloquear o aparelho. Indicou residir em região com intensa movimentação de usuários e comércio de drogas, sem envolvimento pessoal com tais atividades.”
Nesse contexto, extrai-se do arcabouço probatório acostado na origem que, na data dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento pelo Bairro Bela Vista, em região conhecida pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas e acerca da qual havia notícia anterior registrada perante o serviço de denúncias. No curso da diligência, ao perceber a aproximação da viatura policial, o apelante passou a correr, evadindo-se por uma escadaria situada ao lado da residência de numeral 71, sendo posteriormente alcançado e abordado pelos agentes nas proximidades de uma janela do imóvel. Na sequência, procedeu-se à busca pessoal no acusado, ocasião em que nada de ilícito foi localizado em sua posse. Não obstante, os Policiais Militares visualizaram, através da janela da residência, 07 (sete) pequenas porções de substância análoga à maconha, já fracionadas, além de uma balança de precisão sobre uma cama.Segundo registrado no boletim de ocorrência n. 2022/237679 e relatado durante a instrução pelos Policiais Militares, o apelante reconheceu que aquelas porções lhe pertenciam e, questionado sobre a existência de outras drogas, informou que mantinha mais substâncias no guarda-roupa, de modo que, durante as buscas realizadas no quarto ocupado pelo acusado, foram encontrados mais 03 (três) tabletes de substância análoga à maconha, acondicionados em fita adesiva, além de outras 02 (duas) balanças de precisão, totalizando três instrumentos dessa natureza, um aparelho celular e um notebook, cf. auto de exibição e apreensão (mov. 1.10, autos de origem) e fotografia da apreensão (mov. 1.12, autos de origem). A corroborar a apreensão realizada, o auto de constatação provisória atestou, desde logo, a natureza entorpecente do material arrecadado, ao passo que o laudo pericial n. 40.380/2022 (mov. 37.2, autos de origem), confirmou resultado positivo para Cannabis sativa L., substância vulgarmente conhecida como maconha. Sobreleva pontuar, neste ínterim, que, a palavra coesa e harmônica dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, possui valor probatório relevante, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para prejudicar o réu, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal).A propósito:
1- RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031, Guarapuava, Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023)
2- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. GUARDAS MUNICIAIS QUE REALIZAM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, REALIZANDO PRISÕES EM FLAGRANTES E ABORDAGENS PARA QUE SE GARANTA A SEGURANÇA OS MUNÍCIPES, POR FORÇA DO ARTIGO ART. 3º, INCISOS II E III DA LEI Nº 13.022/2014. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196 –Curitiba, Relª. Juíza Renata Estorilho Baganha, julgamento em 12.02.2023)
Neste ponto, cumpre salientar que, conforme consignado nos relatos dos Policiais Militares, o apelante admitiu que as porções visualizadas sobre a cama lhe pertenciam, bem como informou aos agentes que tinha em depósito outros entorpecentes no interior de sua residência, inclusive indicando aos agentes o local em que estavam armazenados, qual seja, dentro do guarda-roupa. Não fosse só, o réu, em fase inquisitorial (mov. 1.9, autos de origem), confessou os fatos, afirmando que havia adquirido a droga com a finalidade de revendê-la. Esclareceu ter comprado aproximadamente 3,2kg (três quilos e duzentos gramas) de maconha pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais teria consumido cerca de 200 g (duzentos gramas). Neste aspecto, saliente-se que a retratação apresentada pelo acusado em Juízo, por si só, não é capaz de eximir sua responsabilidade penal, sobretudo quando se observa que a confissão perante a autoridade policial está em total consonância com as provas carreadas aos autos durante instrução processual, confirmando, com a segurança exigida nesta fase, que o apelante é o autor do delito pelo qual foi denunciado. Agrega-se, ainda, que a confissão extrajudicial não se apresenta isolada, porquanto encontra respaldo nas circunstâncias da abordagem, na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, na forma de acondicionamento da droga, na existência de porções previamente fracionadas, na localização de três balanças de precisão e nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares sob o crivo do contraditório. Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação judicial, se esta se apresenta em conflito com o conjunto probatório existente nos autos:
"retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório"
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 07.05.2013).
Imperioso ressaltar que acerca da análise probatória, o artigo 155 do Código de Processo Penal, ao tratar da formação do convencimento do julgador e da consideração das provas e elementos informativos, é clarividente ao destacar que é vedada a condenação pautada, exclusivamente, em elementos informativos, não havendo óbice, contudo, na consideração conjunta de elementos informativos e provas produzidas em contraditório judicial para fins de lançar o édito condenatório, como no caso em apreço.
Artigo 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Conclui-se, portanto, que a versão escusatória apresentada pelo recorrente não se coaduna com o contexto fático-probatório constante dos autos, o qual demonstra que o réu foi surpreendido nas proximidades de residência anteriormente relacionada a notícias de tráfico, após adotar comportamento evasivo ao visualizar a equipe policial, mantendo no interior do imóvel 07 (sete) pequenas porções fracionadas de maconha, 03 (três) tabletes da mesma substância e 03 (três) balanças de precisão. Cumpre observar que a apreensão de aproximadamente 3 kg (três quilogramas) de maconha, parte dividida em pequenas porções e parte acondicionada em tabletes envolvidos por fita adesiva, conjuntamente com três balanças de precisão, constitui circunstância fortemente associada à preparação, pesagem, fracionamento e distribuição de entorpecentes, reforçando, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, com finalidade de comercialização. Do mesmo modo, cumpre ressaltar que os Policiais Militares Ilso Ronaldo Kmitta Júnior e José Alexandre Maia declararam que, por ocasião da abordagem, já havia notícias acerca da ocorrência de tráfico de drogas na referida residência. Tais elementos encontram respaldo, ainda, nas circunstâncias fáticas observadas no momento da abordagem e em todo o contexto da situação de flagrância, que demonstram que o apelante tinha plena ciência da ilicitude dos entorpecentes mantidos no imóvel, tanto que, ao constatar a presença policial, adotou comportamento evasivo, buscando se afastar da equipe, em situação típica da situação de traficância.
Extrai-se de todo este contexto fático que as substâncias ilícitas não se destinavam somente para consumo, sobremodo diante da quantidade total arrecadada, da presença de balança de precisão e do próprio contexto da prisão em flagrante. Nesse ponto, salienta-se que o crime de tráfico de drogas é de delito de ação múltipla alternativa, ou seja, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas, alternativamente, reproduzidos pelo artigo 33, da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”. A doutrina em geral leciona que o crime de ação múltipla ou, ainda, chamado de conteúdo variado “é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime”, bastando a prática de uma das condutas para a configuração do delito (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 297 (pdf) do E-book). Em determinado seguimento doutrinário, leciona-se que o crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, exemplificando exatamente com o crime de tráfico de drogas, que “Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)” (Bitencourt, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 602 (pdf) do E-book). Portanto, para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que tem em depósito a droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito:
1- DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE DESRESPEITOU ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação penal julgada procedente para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput c/c § 4º, da Lei 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, fixação de regime aberto e imposição de multa.1.2. A defesa interpôs apelação criminal sustentando insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e sem respaldo em provas materiais, bem como pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Requereu, ainda, a absolvição do delito de desobediência, por entender que a fuga do local não configura crime, mas exercício de autodefesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São as seguintes: (i) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas poderia ser mantida com base nos testemunhos policiais e nos demais elementos constantes dos autos e (ii) saber se a conduta de fuga do local da abordagem descaracteriza o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos em fase extrajudicial e corroborados pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência, colhidos em juízo sob contraditório.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, desde que coerentes e harmônicos, não havendo exigência de corroboração por testemunhas civis, sobretudo em crimes relacionados ao tráfico de drogas.3.3. A conduta do réu, que foi surpreendido com porções de entorpecentes embaladas para venda, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, portando quantia em dinheiro trocada e desobedecendo ordem de parada da polícia, caracteriza o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.3.4. A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. (...) 3.7. Mantida a condenação, bem como as penas impostas, o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito.3.8. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa que atuou na segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido, com arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.4.2. Tese de julgamento: “A prova testemunhal policial, quando coerente e harmônica, somada aos outros elementos probatórios produzidos no processo, é idônea para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, afastando a absolvição por insuficiência probatória. A fuga do agente para evitar abordagem configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, não se aplicando a tese de autodefesa.” (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008627-76.2024.8.16.0148 – Rolândia, Relator Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 05.11.2025)
2- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. REJEIÇÃO. RECURSO ADEQUADO À ESPÉCIE. MÉRITO. REFORMA. INTUITO MERCANTIL MANIFESTO. NARCÓTICOS ADQUIRIDOS MEDIANTE RATEIO, COM POSTERIOR ENTREGA PARA CONSUMO DE TERCEIROS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA/TIPO MISTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCÂNCIA. CONFISSÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas.
III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Não há falar no acolhimento da preliminar de inadequação do recurso interposto, pois, consoante identificado na sentença proferida, não houve a simples desclassificação, mas a subsequente absolvição do réu. Logo, tratando-se de sentença absolutória, e, observando-se a natureza acusatória do Ministério Público, tem-se a total adequação do manejo do recurso de apelação criminal. 4. Dada a natureza do tipo penal do tráfico de drogas, conceituado como crime de ação múltipla (ou tipo misto alternativo), o exaurimento do delito ocorre com a prática isolada ou concomitante de quaisquer dos verbos nucleares previstos no diploma penal, sendo desnecessária a efetiva mercancia.5. No caso em exame, verifica-se o exaurimento da traficância, diante do manifesto intuito mercantil da droga encontrada em poder do réu, a qual fora adquirida de terceiro e, na sequência, seria repassada a outros indivíduos para consumo.6. Consoante os elementos probatórios produzidos na instância ordinária, em especial a confissão do acusado, restou evidenciado que este participou do rateio de valores juntamente com outras pessoas, assumindo o encargo de se deslocar até ponto de venda para adquirir os entorpecentes. Posteriormente, retornaria ao local de origem para entregar a respectiva porção a cada participante. Tem-se, portanto, a prática dos verbos nucleares “adquirir” e “trazer consigo”, além da tentativa de “entregar a consumo de outrem”, conduta frustrada pela pronta intervenção policial.7. Assim, a sentença absolutória deve ser integralmente reformada, a fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001915-57.2025.8.16.0044 – Apucarana, Relator Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 05.11.2025)
E assim o é porque quaisquer daquelas condutas alternativamente previstas em lei colocam – sabidamente – em risco a sociedade, não se as excluindo ainda que praticadas isoladamente, do âmbito penal de prevenção da norma incriminadora.
Portanto, é inclusive irrelevante exigir prova de que o réu tinha intenção de vender a droga, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que a parte promotora da ação penal demonstre um fim especial de agir de traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar o agente como incurso nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo.
Aliás, conforme delineado alhures, não se pode cogitar de que a droga apreendida era destinada ao consumo exclusivo do acusado, porquanto todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas, seja pela quantidade e maneira em que estavam acondicionadas, seja pela forma como ocorreu a prisão em flagrante do acusado, seja, ainda, por sua própria admissão em fase inquisitorial de que havia comprado a droga com o intuito de revendê-la.
Para mais, não há quaisquer elementos probatórios hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, que o acusado era usuário de drogas, haja vista que não foram apreendidos com o réu quaisquer apetrechos comumente utilizados por usuários, para pronto uso da substância viciante (como, por exemplo, o cachimbo ou itens com a mesma finalidade de consumo da substância viciante com ele apreendida) e tampouco há laudo comprobatório da condição de usuário ou qualquer outro indicativo da sua condição. Acresça-se que o conhecimento notório de que a condição de usuário não exclui a de traficante, visto que é extremamente comum usuários de drogas se enveredarem para a traficância, seja como vendedores, seja como “mulas” ou outra função dentro do tráfico de drogas, visando, assim, a sustentar o seu vício. Portanto, já que o ônus de comprovar a condição de usuário é de quem alega o fato, conforme dicção explícita do artigo 156 do Código de Processo Penal, era da Defesa a responsabilidade de demonstrar a finalidade específica e exclusiva que alegou e, no contexto dos autos ora revisado em recurso, ausente uma tal comprovação, é de se convalidar o juízo de censura, máxime quando todo o conjunto probatório é conducente à conclusão de prática dos delitos descritos na denúncia.
Neste sentido é o entendimento consolidado desta Colenda 3ª Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. QUANTIDADE, VARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, em razão da apreensão de cocaína, crack e maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, pleiteando a Defesa a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal e o arbitramento de honorários ao Defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios ao Defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, bem como por laudo definitivo das substâncias entorpecentes. A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelos demais elementos probatórios. A palavra dos agentes públicos possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e ausente indício de motivação para prejudicar o acusado. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo, sendo desnecessária a efetiva comercialização. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas ao local conhecido pela traficância e à posse de expressiva quantia de dinheiro trocado, evidenciam a finalidade mercantil da conduta. A condição de usuário, ainda que existente, não é suficiente para afastar a caracterização do crime de tráfico de drogas. Compete à Defesa o ônus de demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso concreto. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao Defensor dativo em razão da atuação na fase recursal, a serem suportados pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo pessoal exige prova concreta de que a substância entorpecente se destinava exclusivamente ao uso próprio; 2. A palavra coerente e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação por tráfico de drogas; 3. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico de drogas. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002766-62.2024.8.16.0196 - Curitiba, Relator Desembargado Paulo Damas, julgado em 08.04.2026)
(destaques para leitura)
Depreende-se, assim, de todo o conjunto probatório que devem ser rejeitadas as pretensões absolutória e desclassificatória, mesmo que amparadas no princípio ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. Com efeito, a r. sentença merece ser mantida na íntegra, não merecendo acolhimento as pretensões absolutória e desclassificatória, como demonstrado alhures.
2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA.
a) DA PENA-BASE.
Antes de se passar a análise da pretensão recursal em relação à pena aplicada ao réu, não se pode perder de vista que dos critérios adotados para o cálculo da pena – critérios do processo de aquisição dos fatores de medida da pena -, importa-se assentar, à luz do disposto no artigo 68 do Código Penal, ser a atividade jurisdicional norteada por uma “discricionariedade juridicamente vinculada”. Vale dizer, observados os parâmetros de reprovação e prevenção do crime, previstos no artigo 59, ‘caput’, ‘in fine’, do Código Penal, e da razoável fundamentação, expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a atividade do Magistrado é pautada por seu livre convencimento dentro dos limites legais.
Nesse sentido, revela-se sempre adequado insistir que a instância recursal não deve modificar – automaticamente e sempre – a carga penal, quando “a pena foi fixada em observância ao critério trifásico, estabelecido nos artigos 59, 67 e 68 do CP, no qual vige o sistema da relativa indeterminação (critério da discricionariedade juridicamente vinculada), não havendo, portanto, reparo a ser feito na dosimetria da pena” (STJ, 5ª Turma, REsp 725.368/MT, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 02.08.2005, DJ 29.08.2005, p. 431).
Com um tal viés, observe-se preconizar a Carta de Outubro em seu artigo 5º, inciso XLVI, a necessidade de individualização da pena. Com efeito, deverá o Juízo responsável aquilatar todas as nuances que permearam a conduta delitiva a fim de proporcionar a adequada resposta penal.
E no procedimento de doseamento da pena, naturalmente, o processo de aquisição (na nomenclatura de Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues em “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade.” Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 611, bem como de Jorge Figueiredo Dias em “Direito Penal. As Conseqüências Jurídicas do Crime.” Coimbra, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão), p. 232) dos fatores de determinação da medida da pena para o doseamento desta ― no modelo de medida da pena delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal ― não é aleatório – como no caso sob julgamento recursal não o foi -, nem se basta numa escolha arbitrária de uma pena qualquer ou eleição aleatória de circunstâncias, passando a ser científico, técnico, essencialmente jurídico-penal, deixando de lado as características meramente artísticas, aleatórias, próprias daquela sensibilidade do órgão julgador que antes tempo se esperava ao final do julgamento, mas sim recomendando a identificação de detalhes circunstanciais importantes – como o local da prática criminosa, a quantidade, a diversidade de drogas, o poder viciantes da substância ilícita - para influenciar na dosimetria dentre os limites do quadro típico aplicado.
‘In casu’, durante toda a fundamentação da sentença penal recorrida, o Órgão Julgador de primeiro grau delineou – com pleno acerto e esteio nas provas colhidas na instrução e, ainda, destaque-se, com atenção ao caráter técnico-científico do processo de aquisição das valências de dosimetria – as peculiaridades do caso em concreto, extraindo-as do conjunto probatório.
Salienta-se que um tal entendimento acerca da discricionariedade vinculada afeta ao Magistrado sentenciante pode ser verificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, desta 3ª Câmara Criminal:
1- PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Precedentes.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se trataria de traficante eventual.
6. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
8. “A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
9. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp: 2231014 MG 2022/0330197-0, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 14.02.2023)
(destaques para leitura)
Daí que, sobre este momento de aquisição de valências, na hipótese recursal em exame, não se têm argumentos técnicos para dar razão ao inconformismo do apelante no que toca à valoração negativa operada pela Instância primeva pela presença da circunstância judicial da quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Sobre o tema, a Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Por evidente que o legislador estabeleceu um rol de fatores a serem considerados nos crimes de tráfico de drogas, não exigindo que todos, conjuntamente, estejam presentes para que seja possibilitado ao Magistrado recrudescer a pena-base.
Não se olvida o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação à impossibilidade de cisão dos fatores quantidade e natureza com a finalidade de valorar um destes elementos na primeira fase e outro na terceira fase da dosimetria da pena.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.
No entanto, tal entendimento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – seja isoladamente valorado na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sem análise cumulativa.
Entender de forma diversa acarretaria na possibilidade de se permitir que, por exemplo, quantidades significativas de drogas não tão deletérias, como a maconha, não possam ser consideradas para fins de incremento da pena-base ou para modulação da fração da causa de diminuição do tráfico minorado.
Por evidente que adotar tal posicionamento não atenderia adequadamente o fim último da legislação de drogas que é tutelar a proteção à saúde pública, pois não se pode negar que algumas espécies de drogas possuem maior poder deletério do que outras, causando maiores prejuízos à saúde do usuário e possíveis consequências da sua dependência química.
‘In casu’, consoante demonstram as provas acostadas aos autos, o réu tinha em depósito, no interior de sua residência, aproximadamente 3 kg (três quilogramas) de maconha, sendo parte da substância encontrada em 07 (sete) pequenas porções já fracionadas sobre uma cama e o restante acondicionado em 03 (três) tabletes envolvidos por fita adesiva, guardados no interior do guarda-roupa.
Desse modo, afigura-se correta a exasperação da pena-base pela presença da circunstância especial descrita no artigo 42 da Lei de Drogas, sobremodo em razão da quantidade da droga (03 quilogramas de maconha), quantidade significativa e apta a abastecer um número expressivo de usuários, além de gerar lucro relevante, fatores estes que extrapolam a normalidade do tipo penal em questão e autoriza o incremento de pena-base pela circunstância especial descrita artigo 42 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Neste sentido é o entendimento desta egrégia Câmara Criminal, ‘in verbis’:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS WILLIAN E LUCAS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. Os recursos de WILLIAN e LUCAS devem ser parcialmente conhecidos, tendo em vista que a aventada nulidade da confissão informal de corréus não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, restando fulminada pela preclusão. De todo modo, inexiste qualquer previsão legal no sentido de impor a cientificação do investigado, no momento da abordagem policial, sobre o direito ao silêncio.4. A preliminar de nulidade da invasão domiciliar alegada por Fellipe, Lucas e Willian não merece prosperar, tendo em vista que os policiais agiram com fundadas razões, com diligências prévias, de modo que não se pautaram exclusivamente em denúncia anônima, além de um dos investigados ter sido abordado em área comum do hotel em que estava hospedado. (...) 8. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas interestadual (Fato 02) foram comprovadas por meio de apreensões, depoimentos de policiais e confissões dos réus, além de ampla prova documental e investigativa (...) 11. A condenação do réu WILLIAN pelo seu crime isolado de tráfico de drogas (Fato 03) restou mantida, tendo em vista que restou comprovado que adquiriu, guardou e teve em depósito substância análoga à maconha, em sua residência, sendo inviável a desclassificação para o “consumo pessoal”, em razão, principalmente, da vultosa quantia de entorpecentes (175g).12. O vetor “quantidade” de drogas foi devidamente desvalorado, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 50kg de “maconha”.13. O quantum de aumento da pena-base foi exasperado, uma vez que o critério adotado pelo magistrado singular – 1/10 sobre a basilar – se encontra muito abaixo dos parâmetros jurisprudenciais, tendo sido readequado para 1/10 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato aos respectivos delitos.14. O pedido de FELLIPE de concessão do tráfico privilegiado foi indeferido, uma vez que restou demonstrada sua participação em associação criminosa.15. O vetor “quantidade” de drogas, previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, também deve ser utilizado no delito de associação criminosa, sendo também possível seu uso concomitante no crime de tráfico. (...) 20. É possível a aplicação isolada do vetor da “quantidade” da droga, tendo em vista que se trata de instituto apto a recriminar as situações em que, apesar da natureza não deletéria do entorpecente, há vultosa quantia de ilícitos apreendidos, conforme jurisprudência.21. O pedido da defesa de WILLIAN de aplicação da continuidade delitiva entre os Fatos 02 e 03 é inviável, uma vez que foram praticados em intervalo superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrado o liame entre os crimes, evidenciando-se apenas a mera habitualidade criminosa do apelante.22. Todos os regimes prisionais foram mantidos, em razão da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo 23. (a) Recursos de WILLIAN e LUCAS parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos; (b) recursos de FELLIPE, YASMIN e MARCELO conhecidos e desprovidos; (c) recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, para negativar a “conduta social” de David, Willian e Marcelo; exasperar a pena-base de Lucas, Fellipe e Willian pela “quantidade” de drogas; adequar a fração de aumento da basilar; agravar a fração de aumento pela multirreincidência para o réu Marcelo;(...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0031341-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 25.07.2025)
(destaques para leitura)
Derradeiramente, cumpre salientar que a quantidade da substância apreendida constitui critério legal para aferição da destinação da droga, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, sendo igualmente circunstância preponderante para a fixação da pena-base, por expressa determinação do artigo 42 do mesmo diploma legal. De igual modo, a análise da incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e da fixação do regime inicial observa pressupostos jurídicos próprios, não se tratando de mera reprodução automática do mesmo fundamento para agravar a situação do acusado.
Ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, conforme será exposto na sequência, não se apoiou unicamente na circunstância já valorada na pena-base, mas em um conjunto probatório que, analisado de forma global, afasta a caracterização da traficância ocasional.
Assim, inexiste ilegalidade ou configuração de bis in idem, porquanto a quantidade da droga, embora considerada em diferentes momentos da decisão, é valorada para finalidades jurídicas distintas, sem representar dupla valoração da mesma circunstância para um único efeito jurídico.
Portanto, nada a reparar em relação ao doseamento da pena-base, pelo que permanece inalterada a sentença vergastada neste mister.
b) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006.
Pugna o recorrente Thiago Bruno Taques pela aplicação da figura do tráfico minorado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006.
Argumenta a Defesa que o réu preencheria os requisitos para gozar da minorante, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
A pretensão não merece acolhimento.
A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.
Compreensível, pois, a impossibilidade, no presente caso, de reconhecimento da minorante relativa ao tráfico minorado decorre da literalidade da lei, e os requisitos expressos no referido §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 – abaixo colacionado -, são cumulativos, de maneira que a ausência de um deles é suficiente para a inaplicação da aludida causa especial de diminuição da pena.
Art. 33. (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, o condenado deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Fixadas tais premissas e adentrando nas particularidades do caso em concreto, tem-se que a minorante foi afastada pelo Sentenciante em razão do conjunto fático-probatório amealhado aos autos que aponta, de forma inconcussa, para a dedicação do apelante às atividades criminosas.
Eis o entendimento perfilhado pelo R. Magistrado a quo (mov. 142.1, autos de origem):
Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O conhecimento prévio do envolvimento do réu com tráfico ilícito de entorpecentes, relatado pelos policiais, aliada à quantidade de droga apreendida (3 kg de “maconha”) e às circunstâncias da apreensão, consubstancia conjunto probatório firme e seguro a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância idônea a afastar a causa de diminuição em comento.
No caso concreto, de acordo com o conjunto probatório, o acusado mantinha em depósito aproximadamente 3 kg (três quilogramas) de maconha, sendo parte da substância encontrada em 07 (sete) pequenas porções já fracionadas e o restante acondicionado em 03 (três) tabletes envolvidos por fita adesiva, além de 03 (três) balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam estrutura material voltada à pesagem, ao fracionamento e à posterior distribuição do entorpecente.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante — transcritos alhures —, a residência onde ocorreu a apreensão já havia sido objeto de notícia anterior relacionada à prática do tráfico de drogas, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para afastar a minorante, encontra correspondência nos demais elementos concretamente constatados durante a diligência.
Não fosse só, destaca-se, ainda, que o próprio réu, em seu depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.9, autos de origem), afirmou ter adquirido aproximadamente 3,2 kg (três quilos e duzentos gramas) de maconha, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a finalidade de revendê-la, esclarecendo ter consumido cerca de 200 g (duzentos gramas) da substância.
Tal circunstância revela planejamento anterior para a aquisição de expressiva quantidade de entorpecente, mediante dispêndio financeiro relevante e com destinação previamente direcionada à revenda, não se tratando, portanto, da simples guarda ocasional de pequena porção de droga.
Dessa forma, não se está diante de conduta episódica ou ocasional, mas de atuação habitual, incompatível com a figura de pequeno traficante e suficiente, por si só, para afastar a incidência da minorante ventilada.
Com efeito, a quantidade da droga apreendida, a existência de porções já fracionadas, o acondicionamento do restante em tabletes, a apreensão de três balanças de precisão, a informação anterior relacionada ao tráfico no local e a confissão extrajudicial quanto à aquisição da substância para revenda constituem dados concretos aptos a demonstrar a dedicação do apelante à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sobre o tema, esta Colenda Câmara Criminal tem afastado a figura do tráfico minorado com base em elementos concretos nos autos que apontem para a dedicação do réu a atividades criminosas:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (FATO 03) E RECEPTAÇÃO – ART. 180 DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELANTES CONDENADOS PELOS FATOS 02 E 03 – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. APELANTE 02 (OILDA) – ADMISSIBILIDADE – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. APELANTES 01 E 02 (OILDA E GILMAR) – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APELANTE 01 QUE COMPROVADAMENTE RESIDIA COM A APELANTE 02 – ACUSADOS QUE TINHAM EM SUA RESIDÊNCIA OBJETOS DE FURTO ANTERIOR – INCONSISTÊNCIAS NOS RELATOS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO CASAL – ADEMAIS, APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO SEM ORIGEM COMPROVADA E DE BALANÇA DE PRECISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELANTE 02 (OILDA) – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES – NÃO ACOLHIMENTO – PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA SUFICIENTES PARA ABASTECER CENTENAS DE USUÁRIOS – ALTO POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DAS SUBSTÂNCIAS – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO APLICADA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, §4º) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALIADO A LOCALIZAÇÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E NOTAS TROCADAS, QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RÉ INDICIADA POR DELITO DE MESMA NATUREZA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E O DELITO DE TRÁFICO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA RÉ AO MUNDO CRIMINOSO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO QUE SÓ SE APLICA AO TRAFICANTE QUE ATUA DE MODO INDIVIDUAL E OCASIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 01 (GILMAR) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 (OILDA) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006498-07.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgado em 13.11.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PLEITEOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. II) MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE 940g (NOVECENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE “MACONHA” E 980g (NOVECENTOS E OITENTA GRAMAS) DE “COCAÍNA”, SENDO ESTA UMA SUBSTÂNCIA DE NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA ADEQUADO E PROPORCIONAL. III) TERCEIRA FASE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33 §2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. V) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. VI) PLEITO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004019-23.2023.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgado em 12.12.2023)
Também é este o posicionamento da Corte Superior, evidenciando que é possível se afastar a minorante em questão quando existem elementos concretos a apontar que o acusado se dedica a atividades criminosas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DE MONSTRA NÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. PRECEDENTES. REVOLVIMEETO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. III - O Tribunal de origem destacou o modus operandi do crime, onde "SIDNEY veio para para Campo Grande-MS, após receber 2 mil reais, trazendo seu filho de 11 anos, para dar uma aparência de naturalidade à viagem. Há uma preparação anterior, com estrutura da organização criminosa: a) o recrutamento do apelado, pessoa de poucos recursos financeiros, que manteve contato com narcotraficantes em dois Estados; b) a aquisição da droga, que foi embalada de forma a ser garantida a identificação ; c) diversas pessoas envolvidas na empreitada criminosa, todas remuneradas. Observe-se ainda a maconha seria entregue e distribuída nos pontos de venda." (e-STJ fl. 96, grifei). IV - A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida-226 tijolos de maconha com aproximadamente 199,6Kg- mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a réu transportava o entorpecente entre Estados da Federação na companhia do seu filho de 11 anos), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. V - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021, grifei). VI - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. VII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 828.472/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 04.03.2024, DJe de 11.03.2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 876.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024)
(destaques para leitura)
Outro não é o entendimento do Eminente Procurador de Justiça Waldir Franco Felix:
O conjunto probatório confirma, com elevado grau de certeza, que o recorrente não mantinha contato episódico com substância entorpecente, mas exercia atividade mercantil ilícita de forma organizada e consciente. Como anotado, em diligência foram achados 03 kg (três quilogramas) de maconha, divididos em 03 (três) tabletes e 07 (sete) porções dessa droga já fracionadas, prontas para venda, além de três balanças de precisão encontradas juntamente ao entorpecente. A maneira como a droga estava embalada caracteriza circunstância que demonstra a prática não ocasional do delito. Não havia somente expressiva quantidade de entorpecente armazenada, pois parte da substância permanecia em estoque, enquanto a outra parcela já havia sido previamente fracionada, evidenciando verdadeiro processo de preparação para a distribuição, situação incompatível com a atuação isolada ou eventual. A apreensão de três balanças de precisão, por igual, não constitui dado irrelevante. Os equipamentos foram encontrados no mesmo contexto da droga, sendo uma das balanças localizada junto às porções já fracionadas, dado objetivamente compatível com a atividade de pesagem e preparação do ilícito para a comercialização. Outro aspecto de significativa relevância consiste nas próprias declarações prestadas pelo acusado. Em Delegacia, asseverou que havia adquirido em torno de 3,2 kg (três quilogramas e duzentos gramas) de maconha, por R$ 3.000,00 (três mil reais), esclarecendo que só 200 g (duzentos gramas) serviriam ao consumo próprio, já a maior parcela seria revendida, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada quilograma. [...] (MPPR, Apelação Criminal n. 001042-87.2022.8.16.0165, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Waldir Franco Felix, pronunciamento de 05.08.2026, mov. 23.1, TJPR)
Destaca-se que o afastamento do tráfico minorado, no presente caso, não se fundamentou exclusivamente na quantidade da droga apreendida. Ao revés, a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante e repisada nesta sede recursal, apoia-se em um conjunto de elementos concretos extraídos das provas dos autos, os quais, analisados em conjunto com a expressiva quantidade de droga arrecadada, evidenciam a dedicação do apelante à atividade criminosa, circunstância apta a afastar a incidência do redutor legal, sem qualquer afronta ao Tema Repetitivo n. 1.154 do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera-se, ainda, que não há falar em bis in idem ou violação ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a quantidade da droga foi valorada na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, ao passo que o afastamento da minorante decorreu da análise global das circunstâncias concretas do caso, demonstrativas da dedicação do apelante à atividade criminosa.
Assim, escorreita e devidamente fundamentada a sentença ao afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico minorado, pois o apelante não preenche o requisito relativo à não dedicação a atividades criminosas, não se enquadrando sua conduta na moldura de menor reprovabilidade do tráfico privilegiado, o que impõe o desprovimento do recurso neste ponto.
2.4. DO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Neste ponto, o recorrente pleiteia a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As pretensões, todavia, não merecem acolhimento.
Como visto, mantida a pena-base imposta ao réu nos termos da r. sentença e afastada a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, restou mantida a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Embora o quantum de pena, em tese, autorize a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da existência de circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria, consistente na quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Dispõe o artigo 33 do Código Penal:
Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
(destaques para leitura)
Com efeito, a lei penal, ao estabelecer os critérios para a fixação do regime inicial, permite que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza da droga, sejam consideradas para justificar um regime mais gravoso, mesmo que a pena in abstrato permitisse um regime intermediário. Assim, não é suficiente que a pena imposta seja inferior a 08 (oito) anos para que, automaticamente, seja fixado o regime semiaberto, pois um tal regime prisional é destinado ao réu contra o qual inexistam circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Saliente-se, ademais, que o estabelecimento de regime mais severo ao réu com circunstâncias judiciais negativas está em conformidade com o princípio da individualização da pena, pois não seria proporcional um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado, com circunstância judicial negativa preponderante - quantidade de drogas – prevista no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. ‘In casu’, conforme anteriormente demonstrado, foram apreendidos aproximadamente 03 kg (três quilos) de maconha, quantidade significativa que extrapola a normalidade inerente ao delito e justifica a manutenção do regime inicial fechado, ainda que o apelante seja primário e a pena definitiva se situe entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão. Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça já salientou que, ainda que ainda que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ‘in verbis’:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024)
A propósito, assim também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, o alto grau de reprovabilidade da conduta, ante a grande quantidade de entorpecente apreendido (2, 3Kg de maconha), para elevar a pena-base em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) 5. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o paciente, pois ele foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de drogas (2,3Kg de maconha). Assim, assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, a quantidade de drogas apreendida justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme destacado no acórdão impugnado. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 642.350/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 02.03.2021)
Logo, nega-se provimento ao recurso em relação ao pedido de modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, restando mantido o regime inicialmente fechado diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Por fim, também não prospera o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, in verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso concreto, a pena privativa de liberdade ultrapassa o limite legal de 04 anos previsto no inciso I do referido dispositivo, o que, por si só, inviabiliza a pretendida substituição.
2.5. DOS BENS APREENDIDOS.
A Defesa técnica do apelante pleiteia, ainda, a restituição do aparelho celular e do notebook apreendidos, sob o fundamento de que não teria sido produzida prova suficiente a demonstrar que referidos bens foram utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas ou adquiridos com o produto da atividade ilícita.
Razão lhe assiste.
Extrai-se do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10, autos de origem) que, além da droga — cuja incineração já foi autorizada ao mov. 44.1 — e das balanças de precisão apreendidas, foram arrecadados 01 (um) notebook, marca Positivo, modelo Stilo, e 01 (um) aparelho celular Motorola E20.
Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas:
Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
No mesmo sentido determina a Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006:
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
É cediço, contudo, que o perdimento dos bens não constitui consequência automática da condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo quando se cuida de objetos de natureza lícita e de uso ordinário, sendo necessária a demonstração de vínculo concreto entre o bem apreendido e a prática delitiva. No caso concreto, embora devidamente comprovada a prática do delito previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o aparelho celular ou o notebook apreendido tenham sido efetivamente utilizados como instrumentos da traficância ou adquiridos com produto ou proveito da atividade criminosa.Com efeito, não foi realizada perícia nos aparelhos, tampouco houve extração de dados ou produção de qualquer conteúdo proveniente dos equipamentos que revelasse mensagens relacionadas à comercialização de entorpecentes, contatos com compradores ou fornecedores, registros de negociação, movimentações financeiras ou quaisquer outras informações indicativas de sua utilização para a prática delitiva. Nesse ponto, o mero fato de os bens terem sido encontrados no mesmo ambiente em que foram apreendidos os entorpecentes não é suficiente para estabelecer, por presunção, vínculo instrumental com o tráfico de drogas. O perdimento mostra-se legítimo quando evidenciada a relação do objeto com a prática criminosa, não bastando a circunstância de se tratar de bem lícito localizado no cenário do flagrante. Agrega-se, ainda, que, desde a apreensão dos bens, ocorrida no ano de 2022, até a prolação da sentença, em maio de 2026, transcorreu período superior a quatro anos sem que fosse produzida prova técnica acerca do conteúdo ou da utilização dos aparelhos. Não se tem notícia de perícia, extração de dados ou outra diligência destinada a estabelecer a conexão entre os equipamentos e o delito. Assim, embora mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não restou demonstrado o necessário nexo entre o aparelho celular e o notebook apreendidos e a prática da infração penal, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera circunstância de terem sido encontrados na residência juntamente com os entorpecentes.A propósito, é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL RESTRITA À DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE APREENDIDOS EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA PELA ACUSADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE VINCULAÇÃO DO NUMERÁRIO À ATIVIDADE ILÍCITA. CONFISCO CABÍVEL. APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE DADOS, PERÍCIA TÉCNICA OU PROVA CONCRETA DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO FUNDADO EM MERA PRESUNÇÃO. RESTITUIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O parágrafo único do artigo 243 da Constituição da República, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 91, inciso II, do Código Penal autorizam o perdimento de bens, valores e instrumentos apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, cabendo ao julgador deliberar sobre a destinação desses bens quando da prolação da Sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 647 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas prescinde da demonstração de uso habitual, reiterado ou especialmente adaptado para a prática criminosa, sendo suficiente a incidência das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. 5. No caso concreto, a quantia de R$ 5.200,00 foi apreendida em contexto de traficância, juntamente com expressiva quantidade de crack, sem que a sentenciada tenha apresentado justificativa plausível e comprovada acerca da procedência lícita do numerário. Ao contrário, os autos registram elementos indicativos de vinculação financeira com a atividade ilícita, inclusive menção a transferência de valores relacionada à traficância, circunstância que afasta a restituição e impõe o decretamento do perdimento do montante em espécie. 6. Diversamente, quanto ao aparelho celular, embora apreendido na residência da sentenciada, não foram produzidos elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar sua efetiva utilização na prática delitiva, inexistindo extração de dados, perícia no equipamento ou prova segura de que as imagens mencionadas nos autos tenham sido geradas especificamente pelo telefone objeto da controvérsia. Nesse cenário, o perdimento do bem não pode ser amparado em presunção, razão pela qual se mantém a restituição, observadas as condicionantes estabelecidas na Sentença. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003855-86.2025.8.16.0196 - Curitiba, Relator Desembargador Constantinov, julgado em 12.07.2026)
Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, afasta-se o perdimento decretado na sentença e determina-se, desde logo, a restituição do aparelho celular Motorola E20 e do notebook Positivo, modelo Stilo, ao acusado.
2.6. DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
Por fim, a Defesa requer o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Sobre o tema, inicialmente é importante colacionar o disposto nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dos artigos supracitados, verifica-se que, para que seja admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido posta à apreciação do Tribunal Estadual, Distrital ou Territorial. Isso porque, a expressão “causas decididas”, presente em ambos os dispositivos constitucionais supracitados, pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior. Entretanto, não há nenhuma exigência, constitucional ou legal, para fins de prequestionamento da matéria, de que o julgador tenha que mencionar cada dispositivo legal mencionado pelas partes, de modo que a sua omissão não impede a interposição de recurso às instâncias superiores, sendo suficiente que as teses postas à apreciação sejam devidas e fundamentadamente analisadas pela segunda instância, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Portanto, tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Nessa esteira, a Suprema Corte já decidiu que “a admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento.” (2).Também é nesse sentido a atual jurisprudência da Corte Superior, a qual “admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem” (3). Por fim, em consonância ao entendimento das cortes superiores, no sentido de ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, bem como de ser suficiente o devido enfrentamento da questão trazida pelas partes, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR.6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal.8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025)
Por todas as razões acima delineadas, é dispensável postular um prequestionamento.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de conhecimento e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|