SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076064-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS VALORES OU BENS HÁBEIS À GARANTIR A EXECUÇÃO, QUE NÃO O PRÓPRIO SALÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos da Executada, diante da ausência de outros bens penhoráveis para satisfação do crédito. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de penhora de 15% dos rendimentos da Executada para satisfação do crédito, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, diante do insucesso das diligências realizadas para localização de bens e da ausência de comprovação de que a constrição comprometeria a subsistência da Executada e de sua família, mostra-se possível a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. 5. A executada não comprovou despesas que justifiquem a impossibilidade da penhora, e o percentual fixado não viola a dignidade da pessoa humana nem prejudica a subsistência familiar. 6. Diante disso, mantém-se a decisão que deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos da executada, negando provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, mesmo que decorrentes de salário, desde que não comprometa a subsistência digna deste e de sua família, aplicando-se a relativização da impenhorabilidade quando esgotados os meios para satisfação do crédito e não comprovado prejuízo irreparável ao executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.566.210/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.873.187/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.09.2025; TJPR, AI 79083-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, AI 39928-34.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; Súmulas nº 7, 83 e 182/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora de 15% do salário da executada para pagar a dívida, porque já foram feitas várias tentativas de cobrar o valor de outras formas e não deu certo. O valor descontado não prejudica a sobrevivência dela nem da sua família, pois sobra dinheiro suficiente para suas necessidades básicas. Por isso, a justiça entendeu que essa penhora é justa e necessária para garantir o pagamento da dívida.