Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS
–
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA –
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS VALORES OU BENS HÁBEIS À GARANTIR A EXECUÇÃO, QUE NÃO O PRÓPRIO SALÁRIO – DECISÃO
MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
1. Agravo de instrumento interposto que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou a penhora mensal de 15%
sobre
os rendimentos líquidos da
Executada, diante da ausência de outros bens penhoráveis para satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão.
2. A questão
dos autos discute a possibilidade de
penhora de 15% dos rendimentos da Executada para satisfação do crédito, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir.
3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
4. No caso, diante do insucesso das diligências realizadas para localização de bens e da ausência de comprovação de que a constrição comprometeria a subsistência da Executada e de sua família, mostra-se possível a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos.
5. A executada não comprovou despesas que justifiquem a impossibilidade da penhora, e o percentual fixado não viola a dignidade da pessoa humana nem prejudica a subsistência familiar.
6. Diante disso, mantém-se a decisão que deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos da
executada, negando provimento ao recurso.
IV.
Dispositivo e tese.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, mesmo que decorrentes de salário, desde que não comprometa a subsistência digna deste e de sua família, aplicando-se a relativização da impenhorabilidade quando esgotados os meios para
satisfação do crédito e não comprovado prejuízo irreparável ao executado.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 797, 805 e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.177.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.09.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.566.210/DF, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.873.187/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.09.2025; TJPR, AI 79083-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, AI 39928-34.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; Súmulas nº 7, 83 e 182/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu manter a penhora de 15% do salário da executada para pagar a dívida, porque já foram feitas várias tentativas de cobrar o valor de outras formas e não deu certo. O valor descontado não prejudica a sobrevivência dela nem da sua família, pois sobra dinheiro suficiente para suas necessidades básicas. Por isso, a justiça entendeu que essa penhora é justa e necessária para garantir o pagamento da dívida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076064-25.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mônica de Fátima Andretta em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Curitiba/PR, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos da Executada, nos seguintes termos (mov. 452.1):
“... No caso, realizadas diligências visando a satisfação do crédito, todas resultaram inexitosas. Nessas circunstâncias, é de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado... Ainda, há que se frisar que a penhora de apenas 15% desse valor não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor.
Ante o exposto, defiro a penhora mensal de 15% dos valores líquidos percebidos pelo executado à título de salário, pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande...”
Irresignada, a Executada-agravante sustenta que os valores objeto da penhora decorrem de seus rendimentos e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que a mitigação da regra da impenhorabilidade é excepcional e que, no caso, não se comprovou situação excepcional, tampouco foram finalizados os procedimentos necessários para justificar a penhora de parte de seus rendimentos. Afirma que incumbia ao Juízo demonstrar concretamente que detém capacidade financeira para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu. Defende, ainda, que não houve a devida ponderação entre os princípios da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC, e da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, de modo que a manutenção da penhora ofenderia sua dignidade e a subsistência de sua família. Diante de tais fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos, e, ao final, pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada e o desbloqueio dos valores. Recebido o recurso e indeferido o efeito pretendido (mov. 10.1), determinou-se a intimação da Agravada, que apresentou contrarrazões, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 16.1). Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos da Executada. Sem razão. Pois bem. Em primeiro lugar, observa-se que o entendimento jurisprudencial e doutrinário se firmou no sentido da relativização das regras da impenhorabilidade quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não seria capaz de retirar as condições mínimas de subsistência do devedor. Neste sentido, o escólio de Fredie Didier Jr:
“É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 829/830).
Acerca do assunto, o STJ firmou entendimento pela possibilidade de penhora desses ativos, a depender das circunstâncias do caso concreto:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido. 4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. 5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. 7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão. (REsp n. 2.177.389/PR, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 9/9/2025, original sem destaque).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo. III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF. 7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.873.187/DF, 4ª Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 1/9/2025, original sem destaque).
Assim, admite-se a penhora de percentual sobre o salário percebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa a sua subsistência digna e a de sua família. Na hipótese dos autos, considerando que o feito tramita desde 2012 e diante do insucesso de inúmeras diligências anteriores voltadas à satisfação do crédito (Sisbajud, Infojud e Renajud – movs. 153, 229, 236 e 422), mostra-se possível a constrição de parte dos rendimentos da Executada-agravante, desde que preservadas as condições necessárias à sua subsistência digna. E isso porque, consoante se extrai do feito executivo (mov. 450.1), a Executada-agravante percebe, a título de salário, o valor bruto de R$ 9.696,85, não tendo comprovado nos autos qualquer tipo de despesa para manutenção pessoal ou de sua família, do que se pode constatar como possível a constrição de 15% de seus rendimentos líquidos, até o montante da dívida executada, afinal, mesmo após o desconto de 15% de sua remuneração bruta, restaria R$ 8.242,32, que se mostra razoável para sua subsistência e de sua família, sem que, portanto, qualquer violação à sua dignidade. Em sentido semelhante, inclusive, já decidiu esta Câmara de Julgamento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE PENHORA – 30% SOBRE O VENCIMENTO – SERVIDORA MUNICIPAL - LONGO PERÍODO E INÚMERAS DILIGÊNCIAS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR –PRECEDENTES - PERCENTUAL RAZOÁVEL – EXECUÇÃO – INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 79083-44.2023.8.16.0000, Rel. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julg. 13.11.2023)
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança c.c. perdas e danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de parcela dos salários e proventos dos executados. Pretensão de penhora restringida ao percentual de 30% do salário. Acolhimento. Possibilidade. Parte agravada que não se manifestou sobre a pretensão nas oportunidades conferidas. Interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade mitigada. Precedentes do STJ. Possibilidade de penhora desde que não afete o mínimo existencial e o sustento do devedor. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
1. A jurisprudência brasileira tem reafirmado a regra da impenhorabilidade mitigada, ou seja, permitida a penhorabilidade de salário, aposentadoria ou pensão, como no caso dos autos, em hipóteses diversas daquela prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do devedor.
2. Conforme se depreende de julgado do Superior Tribunal de Justiça, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. (STJ, AgInt no REsp 1987404/SP).
3. Esgotados os meios de busca de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito perseguido, em feito, cujo cumprimento de sentença já tramita há 08 (oito) anos, é cabível a penhora de parcela proveniente de conta bancária da devedora-executada, quando não comprovado que tal constrição afetará a sua subsistência digna. 4 – Recurso conhecido e provido.” (AI 39928-34.2023.8.16.0000, Rel. JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO, julg. 13.11.2023)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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