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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Onivaldo José do Nascimento em face do acórdão de mov. 25.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A, para reformar a sentença quanto aos danos morais e quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a condenação ao pagamento da indenização securitária correspondente a 85% da Tabela FIPE do veículo à época da liquidação.O embargante sustenta a existência de omissão e/ou erro material no capítulo do acórdão referente à correção monetária e aos juros de mora, ao argumento de que: a. o acórdão, ao determinar a incidência exclusiva do IPCA no período anterior a 30/08/2024, deixou de fixar qualquer taxa de juros moratórios para esse intervalo; e b. ainda que se entenda tratar-se de erro material, o índice correto para o referido período, à luz do Tema 1368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR), seria a SELIC, e não o IPCA, na medida em que a SELIC já contempla, em sua composição, juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outro índice. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Razão assiste à Embargante.Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a conclusão do voto pontuou corretamente que deveria incidir "para o período anterior a 30/08/2024, data da negativa, deve incidir exclusivamente o IPCA como fator de correção monetária." e que, "A partir de 30/08/2024, quando passam a incidir juros e correção monetária, a atualização se dá pela Taxa Selic. Mantém-se o termo inicial da correção monetária da indenização securitária na data da contratação, nos termos da Súmula nº 632 do STJ". Ocorre que, na ementa, por evidente lapso de redação, os índices foram permutados entre os dois períodos, fazendo constar que, para o período anterior a 30/08/2024, incidiria "taxa Selic como índice único", e que, a partir de 30/08/2024, a incidência seria do IPCA para correção monetária e Selic deduzida do IPCA para juros", em manifesta contradição com a própria ementa e com a fundamentação imediatamente antecedente.Saliente-se que o acolhimento dos presentes embargos não importa em efeitos infringentes, porquanto não há modificação do resultado do julgamento, que permanece o mesmo, de conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, mas tão somente a correção de contradição interna do acórdão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, fazendo constar que: a. para o período anterior a 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa IPCA; e b. a partir de 30/08/2024, quando passam a incidir juros e correção monetária, a atualização se dá pela Taxa Selic, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.
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