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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR CONTA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) DE 2025 E ANTERIORMENTE NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) DE 2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAMES RELATIVOS AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE. APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME (ENEM DE 2025) QUE NÃO AUTORIZA A REMIÇÃO POR CONFIGURAR DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de pena ao condenado em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2025, após já ter obtido remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2024, ambos referentes ao mesmo grau de escolaridade. O recurso questiona a possibilidade de remição em duplicidade pelo mesmo nível educacional, buscando a revogação do benefício concedido com base no ENEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2025 após já ter sido concedida remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2024, considerando que ambos os exames se referem ao mesmo grau de escolaridade e áreas de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remição de pena por aprovação no ENEM não pode ser concedida em duplicidade quando já houve remição anterior pela aprovação no ENCCEJA, pois ambos os exames se referem ao mesmo grau de escolaridade e áreas de conhecimento, configurando bis in idem.4. A finalidade da remição da pena é o efetivo avanço educacional do apenado, o que não ocorre quando o benefício é concedido por exames que certificam o mesmo nível de ensino já reconhecido anteriormente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça veda a concessão sucessiva do benefício pela mesma certificação educacional para evitar desvirtuamento do instituto e garantir a razoabilidade e isonomia na execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para indeferir a remição da pena pela aprovação no ENEM PPL de 2025.Tese de julgamento: É vedada a remição de pena por aprovação em exame posterior que ateste o mesmo grau de escolaridade e áreas de conhecimento já certificadas em exame anterior, configurando duplicidade de benefício e bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e seguintes; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 905.209/SC, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 835.433/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 842.165/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 627.958/SC, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TJPR, AgEx nº 4004141-08.2023.8.16.4321, Relª Desª Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª CCr, j. 09.03.2024; TJPR, AgEx nº 4000410-39.2024.8.16.0030, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª CCr, j. 27.05.2024; TJPR, AgEx nº 4000538-60.2025.8.16.0083, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª CCr, j. 06.12.2025; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de remição da pena com base na aprovação no ENEM de 2025 não pode ser aceito porque o preso já tinha recebido esse benefício antes, em 2024, por ter sido aprovado no ENCCEJA, que é um exame do mesmo nível escolar. Como os dois exames são para o mesmo grau de ensino e avaliam as mesmas matérias, dar o benefício duas vezes seria injusto e contra a lei. Por isso, o recurso do Ministério Público foi aceito, e a remição da pena pelo ENEM de 2025 foi negada para evitar que o preso tenha vantagem dupla pelo mesmo estudo.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000314-88.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, proferida no mov. 185.1 dos autos da execução penal no 0009672-16.2017.8.16.0131 (SEEU), por meio da qual foi deferido o pedido de remição de pena do agravado em decorrência da sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025 (mov. 1.6 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a remição de pena pressupõe efetivo avanço no nível de escolarização durante o cumprimento da pena, requisito incompatível com a situação de quem já havia concluído o ensino médio anteriormente à realização do ENEM 2025; que os precedentes invocados pela decisão agravada não foram firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, carecem de efeito vinculante, tanto mais que a própria Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, em 19.08.2025, pela afetação da matéria ao rito dos repetitivos, reconhecendo formalmente a inexistência de consenso consolidado; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça veda a duplicidade de benefício quando a aprovação no ENEM ocorre após prévia remição pelo ENCCEJA, por corresponderem ao mesmo nível de ensino e às mesmas áreas de conhecimento, configurando bis in idem; e que a concessão do benefício a reeducando sem qualquer avanço formativo real desvirtua a finalidade ressocializadora da remição, esvaziando o instituto e premiando estratégias meramente formais, destituídas de conteúdo pedagógico. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para ser revogada a remição de pena por estudo concedida ao agravado em razão da sua aprovação parcial no ENEM PPL do ano de 2025 (mov. 1.3 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.2 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ivonei Sfoggia, opinou pelo provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata-se de execução de pena de ANDRE VALENDORF SEBASTIÃO. ‘Sobreveio aos autos o comprovante da participação do sentenciado no ENEM 2025 (seq. 164.1). A Defesa manifestou-se pela declaração da remição (seq. 168.1). O Ministério Público se manifestou não pela concessão da remição (seq. 169.1). É o relatório. 2. O relatório de seq. 164.1 comprova que o sentenciado realizou a prova do ENEM 2025, atingindo nota mínima para aprovação (450 pontos, conforme Portaria INEP nº 179/2014) em 04 (quatro) áreas do conhecimento. O instituto da remição de pena pelo estudo está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes:[...]O CNJ elaborou a Resolução nº 391, de 10/05/2021, que revogou a Recomendação nº 44 /2013 do CNJ (art. 9º), passando a prever novos parâmetros para reconhecimento do direito à remição da pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade:[...]A Resolução manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º:[...]A possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 1908061, fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena. Assim, a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.O texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.Em caso similar, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:[...]3. A remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento. O sentenciado apresentou o resultado do desempenho obtido naprova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2025 (mov. 164.1), obtendo as seguintes notas, por área de conhecimento: a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 491.3); b) Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 549.8);c) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 455.5); d) Matemática e suas Tecnologias (nota 525.6); e) Redação (nota 400) O máximo possível a se alcançar com a remição, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC 2(informativo nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP. No caso, o sentenciado foi aprovado em quatro campos do conhecimento. De modo contrário ao entendimento ministerial se compreende possível a declaração de remição em razão da realização da prova ENEM, já que não confere proficiência de conclusão de ensino e sim é utilizado com critério de seleção para estudantes que pretendem concorrer a uma bolsa de Universidade e não foi localizado na presente execução comprovante de realização de outras provas ENEM. Assim, considerando 4 (quatro) campos de conhecimento avaliados no ENEM, a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição. Com base nesse raciocínio, aprovado em 4 campos do conhecimento, merece o sentenciado ter 80 (oitenta) dias homologados. Por fim, adverte-se que em caso de nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já homologadas, de modo a se evitar o bis in idem. 4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do sentenciado de remir 80 (oitenta) dias da sua pena, relativos à aprovação em 04 (quatro) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2025. Lance-se no SEEU [...]” (mov. 1.6 destes autos, destacou-se).Infere-se dos autos da execução penal que o agravado concluiu o ensino médio após participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos de 2024 (ENCCEJA), com aprovação nas seguintes áreas de conhecimento (mov. 140.1 – SEEU).Em 2025, o agravado participou do ENEM PPL e novamente foi aprovado nas mesmas áreas de conhecimento, conforme se depreende (mov. 164.1 da execução penal).Pois bem.A anterior conclusão do ensino médio à aprovação no ENEM não impediria, a princípio, a remição a esse título, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A propósito, assim já decidiu esta Cãmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM CINCO ÁREAS DO ENEM. DECISÃO QUE DEFERIU CEM (100) DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DE PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA REEDUCANDA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE NÃO OBSTA A REMIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000538- 60.2025.8.16.0083, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 06.12.2025).Contudo, a remição deferida por meio da decisão recorrida, em razão da aprovação no ENEM PPL de 2025, após ter o agravado obtido remição pela aprovação no ENCCEJA 2024, traduz indevida contagem em duplicidade do mesmo fato gerador. Com efeito, embora sejam exames diversos, ambos se reportam ao mesmo grau de escolaridade (ensino médio) e, no caso concreto, aferiram as mesmas áreas do conhecimento, de modo que a concessão sucessiva da benesse conduziria a verdadeiro bis in idem, incompatível com a lógica do art. 126 da Lei de Execução Penal e com os parâmetros da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta o reconhecimento da remição a partir de práticas educativas efetivas, vedada a utilização do mesmo desempenho educacional para gerar, reiteradamente, novos abatimentos de pena.A eventual utilidade do ENEM como instrumento de seleção para o ingresso no ensino superior não elide tal óbice. Para fins de execução penal, o que se prestigia é o caráter educativo da atividade e o efetivo incremento do percurso formativo do apenado, sob pena de desvirtuamento do instituto e esvaziamento de sua finalidade ressocializadora. Assim, inexistindo avanço educacional real — porque já reconhecida a conclusão do ensino médio e já abatidos dias de pena por certificação equivalente —, a repetição do benefício a partir de novo exame que reproduz o mesmo nível e conteúdo de avaliação não se harmoniza com o sistema, tampouco com os princípios da razoabilidade e da isonomia na concessão de benefícios executórios.Nesse sentido, em casos assemelhados, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de ‘bis in idem’. 2. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 905.209/SC, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. em 07.10.2024, destacou-se);“PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição se já foi deferido o benefício em razão de aprovação em exame anterior de nível médio, sob pena de bis in idem. II – No caso dos autos, a agravante foi beneficiada com a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2019, relativo ao ensino médio durante período em que já estava cumprindo pena. Logo, o deferimento de nova remição de pena pela aprovação no ENEM/2022 caracterizaria duplicidade do benefício. III – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 835.433/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 02.09.2024, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria ‘bis in idem’ de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade. 3. Agravo regimental desprovido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 842.165/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 04.03.2024, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ‘BIS IN IDEM’. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENEM EM 2015 E BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação do agravante no exame ENCCEJA, configuraria ‘bis in idem’ de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). III – In casu, no mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 627.958/SC, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 05.10.2021, destacou-se).Na mesma linha vem decidindo este Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA REQUERIDO COM BASE NA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO AGRACIADO COM O BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA (EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS) EM ANO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO COM BASE NO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO ‘BIS IN IDEM’. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INTELECTUAL NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (5ª CCr. AgEx nº 4004141-08.2023.8.16.4321, Relª Desª Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. em 09.03.2024, destacou-se);“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO 44/2013 E RESOLUÇÃO 391/2021, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MATÉRIAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE NOVOS CONHECIMENTOS ANGARIADOS PELO APENADO. MESMO PERÍODO E NÍVEL DE ENSINO. FINALIDADE DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO AO ‘BIS IN IDEM’. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (5ª CCr, AgEx nº 4000410-39.2024.8.16.0030, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.05.2024, destacou-se).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso a fim de, reformar, no ponto, a decisão recorrida para indeferir a remição do agravado pela aprovação no ENEM PPL de 2025.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso.
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