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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELLEN AMARAL DOS SANTOS E OUTRO em face do acórdão de mov. 42.1, proferido no agravo de instrumento de nº 0107313-28.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual se pleiteava a fixação de pensão vitalícia aos genitores da vítima, falecida em decorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela provisória de urgência para a fixação de pensão vitalícia em decorrência de acidente de trânsito, considerando a ausência de requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a dependência econômica do de cujus em relação aos pais. 5. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão imediata da tutela pretendida. 6. Os alimentos possuem caráter irrepetível, exigindo cautela na sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fixação de pensão vitalícia aos agravantes. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para fixação de pensão vitalícia em decorrência de acidente de trânsito depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, incluindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo necessária a dilação probatória para apuração da responsabilidade civil e da dependência econômica do requerente em relação ao de cujus. Nos presentes embargos de declaração, insurgem-se os embargantes em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Alegam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o principal fundamento jurídico trazido desde a petição inicial, qual seja, a presunção de dependência econômica e assistência mútua entre membros de família de baixa renda.Sustentam que tal presunção, amparada por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, justifica a fixação de alimentos e dispensa a necessidade de dilação probatória para comprovação da dependência econômica, sobretudo quando há documentos indicativos de contribuições financeiras entre os familiares.Mencionam que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de assistência entre integrantes da família de baixa renda e a possibilidade de aplicação dessa presunção mesmo em relação a menores que não exerciam atividade laboral à época do falecimento. Requerem a manifestação expressa e fundamentada sobre essa tese, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao direito ao contraditório, evitando assim negativa de prestação jurisdicional. Ressaltam que o não enfrentamento específico dessa questão relevante configura vício passível de correção, conforme precedentes citados.Pleiteiam o recebimento dos embargos de declaração, a intimação da parte contrária para manifestação e, sobretudo, a supressão da omissão apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, permitindo que o Tribunal de origem analise a presunção de dependência econômica entre membros da família de baixa renda sem a necessidade de dilação probatória adicional.Em contrarrazões, requer-se sejam rejeitados os aclaratórios (mov.7.1 TJ/PR)É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A omissão prevista no mencionado dispositivo legal se refere àquela verificada “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1].No caso em exame, entretanto, verifica-se que os embargantes não apontam efetivamente qualquer vício a ensejar a integração do acórdão, mas pretendem, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada por este Colegiado.Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese da presunção de dependência econômica entre integrantes de família de baixa renda, argumento que, segundo afirmam, constituiria fundamento central do agravo de instrumento.Todavia, razão não lhes assiste.Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma expressa e suficientemente fundamentada, tendo sido consignado que os elementos probatórios até então produzidos não permitiam, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, concluir pela efetiva dependência econômica dos genitores em relação ao falecido, tampouco delimitar a extensão da responsabilidade civil decorrente do acidente, circunstâncias que recomendam a regular instrução processual.Em outras palavras, o órgão julgador não deixou de apreciar a tese invocada pelos recorrentes. Ao contrário, reconheceu expressamente a insuficiência do conjunto probatório então disponível para, naquele momento processual, afirmar a existência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Embora os embargantes defendam a incidência da presunção de assistência econômica entre membros de família de baixa renda, a circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica por eles sustentada não configura omissão. Observa-se, portanto, que a insurgência deduzida nos presentes aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, visando à rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o magistrado decide a causa com base nos fundamentos que reputa pertinentes, não estando adstrito ao exame pormenorizado de todas as alegações suscitadas, quando já tiver encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão (AgRg no REsp 1.402.912/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.09.2014).Do mesmo modo, inexistirá omissão, contradição ou obscuridade quando houver manifestação expressa acerca das questões necessárias à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgRg no Ag 1.186.548/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.03.2013).No caso, o fundamento determinante adotado foi justamente a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para aferição da responsabilidade civil pelos fatos narrados e da efetiva dependência econômica alegada, sobretudo considerando o caráter irrepetível da prestação alimentar postulada. O acórdão concluiu, de forma clara, que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida.Assim, ainda que a tese da presunção de dependência econômica tenha sido mencionada pelos agravantes nas razões recursais, a conclusão adotada pelo Colegiado foi precisamente a de que, diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, não se encontravam presentes os elementos aptos a autorizar a concessão da tutela provisória requerida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A pretensão possui nítido caráter infringente sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pelos embargantes, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que inexistente qualquer vício a ser sanado.Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Em suma, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida em que ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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