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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio Edifício Britania, da decisão monocrática de mov. 31.1, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029184-72.2026.8.16.0000 assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO LANCE MÍNIMO EM LEILÃO DE 70% PARA 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INDEFERIMENTO – AÇÃO INICIADA EM 2006 COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016 – PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E GARAGEM – HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS – PRETENSÃO DE VIABILIZAÇÃO DA VENDA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA QUE VEDOU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL – RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL – POSTERIOR REITERAÇÃO DO PEDIDO SEM FATO NOVO – MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TAL PLEITO, COM EMBASAMENTO E MENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA – INTERPOSIÇÃO TARDIA DO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, III, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento não conhecido.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “O Agravo de Instrumento foi expressamente interposto contra a decisão de mov. 549.1, a qual indeferiu novo requerimento formulado pelo exequente, após a instauração de nova fase procedimental destinada à expropriação do bem”. Diferentemente, a “decisão de mov. 511.1 foi proferida no contexto anterior, logo após a frustração da primeira e da segunda praça, quando ainda se discutiam propostas de venda direta apresentadas com base em avaliação realizada em maio de 2023”. Desse modo, defende que “não se está diante de pedido de reconsideração da decisão de mov. 511.1, mas de requerimento voltado à fixação das condições da futura alienação judicial, em novo ciclo expropriatório”. Enuncia que, após a decisão agravada, ocorreram relevantes modificações processuais, consistentes na manifestação da EMGEA, que se declarou atual credora fiduciária do imóvel e anuiu à proposta de venda direta por valor inferior ao patamar anteriormente fixado; na manifestação da Caixa Econômica Federal, requerendo sua desabilitação dos autos em razão da perda de interesse no feito; no reconhecimento da defasagem da avaliação do imóvel realizada em 17/05/2023; e na determinação de realização de nova avaliação, seguida de nova hasta pública, com possibilidade de apresentação de propostas de venda direta.
Assevera que “o pedido para fixação do lance mínimo em 50% do valor da nova avaliação não constitui reprodução tardia de insurgência anterior. Trata-se de requerimento adequado ao novo leilão a ser realizado”. Disserta que a “decisão de mov. 549.1 não se limitou a declarar prejudicado o pedido do Condomínio”, apreciando “expressamente o requerimento de fixação do lance mínimo em 50% e o indeferiu, sob o fundamento de que permaneceriam os mesmos motivos anteriormente adotados”. Não obstante, narra que o Juízo “impôs novo gravame ao exequente, pois determinou que a futura hasta pública continuasse condicionada ao lance mínimo de 70% do valor da avaliação”. Discorre que a “renúncia anterior não impede a interposição de recurso contra decisão posterior que renova o gravame em nova etapa procedimental”. Afirma que o “percentual de 70%, no presente caso concreto, mostrou-se incapaz de atrair interessados, resultando em leilão negativo e prolongamento da execução”, de modo que o “percentual de 50% não representa afronta à legislação processual. Ao contrário, situa-se no limite objetivo utilizado pelo próprio CPC para afastar a caracterização de preço vil”. Nessa linha, destaca que a “proteção dos credores não pode resultar na inviabilização absoluta da alienação judicial”. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de ser apreciado o mérito do recurso de Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (movs. 10 a 12 - TJ). Na sequência, os autos retornaram conclusos.
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, merece ser conhecido e desprovido. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Defende a Agravante, em suma, que seu precedente agravo de instrumento deve ser excepcionalmente conhecido, na medida em que interposto contra a decisão de mov. 549.1 - e não a de mov. 511.1 -, a qual indeferiu novo requerimento formulado, após a instauração de nova fase procedimental destinada à expropriação do bem. Rechaçando a tese de pedido de reconsideração da decisão de mov. 511.1, argui que o decisum foi proferido em contexto anterior, “logo após a frustração da primeira e da segunda praça, quando ainda se discutiam propostas de venda direta apresentadas com base em avaliação realizada em maio de 2023”. Sem razão, contudo. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que houve minuciosa exposição da cronologia processual, evidenciando-se que a decisão proferida no mov. 511.1 apreciou adequadamente o pedido formulado pelo Condomínio Agravante para redução do valor mínimo do bem em hasta pública, a fim de que o preço vil fosse fixado em até 50% do valor da avaliação, e não em 70%, como previamente estabelecido. Naquela oportunidade, o juízo de origem indeferiu a pretensão, seguindo-se os demais atos processuais pertinentes, dentre os quais as manifestações da EMGEA e da Caixa Econômica Federal, bem como novo pronunciamento judicial. Na sequência, consignou-se que o Condomínio Exequente, ora Agravante, reiterou o pleito de redução do percentual mínimo para arrematação do bem, o qual foi novamente rejeitado por meio da decisão de mov. 549.1, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada na decisão de mov. 511.1, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos anteriormente adotados. Diante desse contexto, o Condomínio Exequente interpôs o precedente Agravo de Instrumento. A decisão monocrática recorrida reconheceu, com acerto, que a parte agravante renunciou ao prazo recursal em relação à decisão de mov. 511.1. Ademais, destacou que a reiteração do pedido de redução do valor mínimo do lance foi formulada de maneira singela, desacompanhada de qualquer fato novo apto a justificar a reapreciação da matéria, circunstância que caracteriza mero pedido de reconsideração. Assim, concluiu-se pela ocorrência da preclusão lógica e temporal, em razão do escoamento do prazo recursal ainda em outubro de 2024, o que ensejou o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Instrumento e, consequentemente, o seu não conhecimento. Destarte, a despeito do ora arrazoado, a Agravante não logrou êxito em desconstituir as razões fundantes da decisão monocrática alhures. A propósito, esta Câmara, em casos similares, tem entendido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FIGURA JURÍDICA QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056306-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.07.2026) (g.n.)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. NOVO RECURSO AVIADO POR ELA.1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 2. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. 3. PEÇA RECURSAL QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0140310-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) (g.n)
Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo o inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento interposto, eis que manifestamente inadmissível. Dessa forma, não há que se falar em alteração da decisão agravada de não conhecimento do precedente Agravo de Instrumento, razão pela qual se impõe o desprovimento do presente recurso.
3. De conseguinte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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