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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Nunes Lima Silva, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, e por consequência julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (mov. 64.1). Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 67.2.1): a) a impossibilidade do cancelamento da distribuição, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 72.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do cancelamento da distribuição
Requer o apelante o prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de cancelamento da distribuição.
Como é sabido, para o processo se desenvolver ele necessita de uma sequência lógica e ordenada de atos, iniciando-se com o protocolo da petição inicial.
Nesse momento, acha-se instalada a relação processual entre autor e Estado-juiz. Dispõe o artigo 312, do Código de Processo Civil:
Art. 312 - Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
E, como ensina a doutrina:
“Importante destacar que a formação do processo ocorre de forma gradual, sendo possível admitir a existência do processo antes mesmo de ter se completado a relação jurídica processual. É o que ocorre na improcedência liminar (art. 332, CPC), quando o processo é extinto antes mesmo da citação do réu. (Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo E. Pinheiro, Sandro G. Martins e Sandro M. Kozikoski. Curso de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais, 2022, p. 97)
Após a distribuição do processo, a parte interessada tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento. É o que estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil:
Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Como se vê, de acordo com o dispositivo legal, a ausência de recolhimento das custas implica cancelamento da distribuição, independentemente da citação do réu. Vale dizer, é possível a extinção do processo antes mesmo de ser formada a relação processual triangular.
A doutrina, inclusive, defende que o juiz não deve ordenar a citação antes de comprovado o recolhimento das custas e despesas de distribuição. Confira-se:
“[...]O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016)” Doutrina citada no REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Portanto, quando a parte autora não efetua o recolhimento das custas, nem mesmo após ser intimada para regularizar o preparo, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo civil.
Ocorre que, no caso concreto, após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 19 – autos originários), o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0009096-47.2025.8.16.0000 AI em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento para o fim de deferir a assistência judiciária à parte. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua renda mensal e despesas, requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto na Constituição Federal para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O agravante apresentou documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, impossibilitando-o de arcar com as custas processuais.5. A jurisprudência reconhece que a concessão de assistência judiciária gratuita deve ocorrer quando há efetiva demonstração de carência econômica, independentemente da condição de pobreza.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, independentemente de sua condição de pobreza ou miserabilidade, desde que a impossibilidade de arcar com as custas processuais comprometa seu sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009159-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0086150-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0083281-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053474-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 17.08.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada. O juiz entendeu que o agravante, que pediu a assistência judiciária gratuita, realmente não tem condições de pagar as custas do processo. Ele apresentou documentos que mostram que sua renda é baixa e que não tem outras fontes de dinheiro. Por isso, foi decidido que ele tem direito à justiça gratuita, ou seja, não precisará pagar as despesas do processo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009096-47.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2025)
Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao ora apelante, deve ser cassada a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito.
3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
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