SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076086-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD SOBRE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). PREFERÊNCIA LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 866 DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUANTO À INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA. FATURAMENTO MENSAL EXPRESSIVO E EXISTÊNCIA DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS QUE AFASTAM O ALEGADO RISCO DE PARALISAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PREFERENCIAL SEM A INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora realizada via SISBAJUD sobre saldo em conta bancária de empresa executada, mantendo o bloqueio de valores para satisfação de crédito. A agravante alegou que o bloqueio comprometeria seu fluxo de caixa operacional, equiparando-o a penhora de faturamento, e requereu o desbloqueio dos valores sob fundamento de violação ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação objetiva de inviabilidade da atividade empresarial e que a penhora incidiu sobre dinheiro, com preferência legal, não se confundindo com penhora de faturamento prevista no CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD sobre saldo em conta bancária da executada deve ser considerado penhora de dinheiro, com preferência legal, ou se configura penhora de faturamento sujeita às limitações do art. 866 do CPC, especialmente diante da alegação de inviabilidade da atividade empresarial em razão da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre saldo existente em conta bancária, configurando penhora de dinheiro com preferência legal, não se equiparando à penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC.4. A agravante não comprovou, de forma objetiva e concreta, que o bloqueio compromete a continuidade da atividade empresarial, havendo receitas recorrentes e despesas discricionárias que afastam o risco de paralisação.5. O ônus da prova quanto à inviabilidade da atividade empresarial recai sobre o executado, o que não foi satisfeito no caso.6. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza afastar a penhora preferencial sem indicação de meio executivo alternativo igualmente eficaz.7. O princípio constitucional da preservação da empresa não pode ser usado genericamente para impedir medidas executivas legítimas quando não comprovada a inviabilidade da atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.