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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná, em face de decisão proferida na declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos materiais e morais, autos n. 0000831-05.2022.8.16.0051, a qual determinou ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais. (mov.183.1)Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a responsabilidade do Agravante pelo pagamento dos honorários periciais não é integral, pois configurada a sucumbência recíproca nos autos; b) a decisão agravada peca por determinar ao Agravante o pagamento dos honorários periciais, em contrariedade à normatização da matéria, pois a parte autora não restou sucumbente na íntegra, hipótese que afasta parcialmente a incidência do parágrafo terceiro do art. 95 do CPC; c) deve ser aplicado o princípio da sucumbência, o qual informa que cada litigante foi em parte vencedor e em parte vencido, devendo as despesas serem proporcionalmente distribuídas; d) o Estado tem a responsabilidade pelo pagamento tão somente da parte que cabe à beneficiária da AJG, o que seria de 50% sobre o valor homologado no ev. 64. O valor restante deverá ser cobrado da parte requerida, que litiga com recursos próprios, ora agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.O recurso teve o seu processamento determinado, com a concessão de efeito suspensivo.O agravado apresentou resposta.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se em definir se o Estado responde pelo pagamento integral dos honorários periciais, na hipótese de sucumbência recíproca reconhecida na sentença e sendo uma das partes beneficiária da assistência judiciária gratuita.Pois bem. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, nos seguintes termos:Como se vê, a sentenca reconheceu a sucumbência recíproca, tendo a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sido condenada a arcar com parte dos ônus sucumbenciais.
O próprio julgado fixou, de forma clara, o percentual da sucumbência.
Sendo assim, o pagamento integral da verba pericial pelo Estado do Paraná, conforme determinado na decisão agravada, não se coaduna com os comandos da sentença.
A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, circunstância que, consoante o art. 95, §3º, do CPC, transfere ao Estado a obrigação de arcar com a sua cota-parte no pagamento dos honorários do expert judicial.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para atribuir ao Estado do Paraná o ônus de arcar com os honorários periciais relativos à fração correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.A corroborar, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.II. 3. A responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento de honorários periciais deve ser limitada à cota-parte da parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a sucumbência fixada na sentença.4. A decisão agravada que determina o pagamento integral dos honorários periciais pelo Estado ofende a coisa julgada, pois a sentença já estabeleceu a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte.5. O Código de Processo Civil estabelece que o pagamento da perícia deve ser custeado com recursos do ente público apenas na medida da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça.IV. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023744-95.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 01.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS INTEGRAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR). RECURSO REPETITIVO Nº 1.274.466/SC E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COTA PARTE QUE DEVE SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ (ART. 95, § 3º, II, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.5. A instituição financeira deverá arcar com 60% do ônus de custeio da prova pericial e a parte autora os 40% restantes.6. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que implica que sua parte dos honorários seja quitada pelo Estado do Paraná, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC.Tese de julgamento: Os honorários periciais da fase de cumprimento de sentença devem ser rateados entre as partes na proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, sendo que a parte beneficiária da justiça gratuita terá sua cota parte arcada pelo Estado.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038265-79.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVADO O LIMITE DA RESOLUÇÃO 232/2016-CNJ, VISTO QUE A PROVA FOI REQUERIDA PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DO CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINANDO O RATEIO EM PARTES IGUAIS DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PAGAMENTO PELO VENCIDO. PAGAMENTO LIMITADO À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL À PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015873-48.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reconhecer que a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento de honorários periciais está limitada à cota-parte da parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a sucumbência fixada na sentença, nos termos da fundamentação.
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