SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076089-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA AO ESTADO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, QUE SE LIMITA À FRAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.“3. A responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento de honorários periciais deve ser limitada à cota-parte da parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a sucumbência fixada na sentença.4. A decisão agravada que determina o pagamento integral dos honorários periciais pelo Estado ofende a coisa julgada, pois a sentença já estabeleceu a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte.5. O Código de Processo Civil estabelece que o pagamento da perícia deve ser custeado com recursos do ente público apenas na medida da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça.IV. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023744-95.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 01.06.2026)”Agravo de Instrumento provido.