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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por OSMAR CHAVES DOS SANTOS e CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de mov. 41.1 proferida nos autos de Ação De Revisão Contratual sob nº 0013193-24.2024.8.16.0001, que julgou procedente a pretensão formulada para o fim de condenar a ré a promover a limitação dos juros remuneratórios previstos nos contratos firmados entre as partes à taxa média praticada pelo BACEN nos contratos da mesma natureza na data da contratação, restituindo-se os valores cobrados a maior, de forma simples. Sendo que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação. Possibilitada a compensação.Quanto à sucumbência condenou parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida (mov. 44.1, origem), os quais foram rejeitados, conforme mov. 52.1.Inconformada, a parte a parte autora OSMAR CHAVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (mov. 45.1, origem) argumentando que os valores devem ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI do desembolso até a citação e a partir daí pela SELIC. Aduz, ainda, que a sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o percentual de 10% sobre o valor da causa resultou em quantia ínfima, incompatível com o trabalho desempenhado pelo patrono. Segundo a parte, o baixo valor da condenação impõe a aplicação da fixação por equidade, nos termos do artigo 85 do CPC, sustentando que a atual fixação desconsidera a complexidade da causa, o tempo despendido e a relevância da atuação profissional, além de comprometer a adequada remuneração da advocacia.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que se determine a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, em substituição aos critérios fixados, bem como para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, no importe sugerido de R$ 2.000,00, afastando-se a fixação baseada em percentual sobre o proveito econômico.Do mesmo modo, inconformada a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação (mov. 60.1, origem) alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, em observância ao Tema 1378 do STJ.Ainda, em sede de preliminar, afirma que a sentença é nula e deve ser cassada, tendo em vista que foi proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, devendo o magistrado considerar e enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes que tenham o poder de influenciar o resultado do julgamento.Quanto ao mérito, afirma que os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço.Além disto, assevera que não há ilegalidade e nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.Ressalta que os valores das parcelas são fixos e foram expressamente definidos no contrato, sendo de prévio conhecimento da cliente, ora apelada, que por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento, decidiu por contratar, sabendo o que lhe seria cobrado. Ademais, pontua que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos repetitivos, somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, conforme tese fixada pelo STJ.Assevera que o Recurso Especial nº 1.821.182, em ação coletiva que visava a limitação da taxa de juros exercida pela Crefisa, o STJ entendeu que somente a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita.Outrossim, sustenta que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da parte autora, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à parte ré pelo Juízo de primeiro grau.Ainda, destaca que parte autora possui outras pendências financeiras nos cadastros de proteção de crédito e eventual inscrição feita pela Crefisa não faria qualquer diferença em seu conceito no mercado, assim como, ressalta o risco de negociação, considerando o histórico de inadimplência da autora.Por fim, subsidiariamente, pugna pela limitação a uma vez e meia a média de mercado, bem como, aduz a impossibilidade de devolução dos valores, uma vez que ausente cobrança indevida.Diante da ausência de intimação em primeiro grau para apresentação de contrarrazões, a parte requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS foi intimada no mov. 9.1 e apresentou contrarrazões no mov. 12.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Do mesmo modo, a parte autora OSMAR CHAVES DOS SANTOS apresentou contrarrazões no mov. 65.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, ressalvadas as alterações pleiteadas no recurso por ela manejada.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Em razão da maior abrangência, inverto a ordem de análise dos recursos.II.1. APELAÇÃO (02) CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1.1. Suspensão do julgamento do feito com base no Tema 1.378/STJ.Sustenta a parte apelante, tanto em recurso de apelação quanto em preliminar de contrarrazões, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ.Pois bem. Não obstante o referido tema trate sobre a suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, da leitura das informações complementares, verifica-se que a determinação de suspensão se aplica somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo que se cogitar, portanto, em suspensão do julgamento do presente recurso de apelação. Vejamos: Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela instituição financeira.II.1.2. Da nulidade por ausência de fundamentação. Ainda em sede de preliminar, alega a parte apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimento a necessidade de anulação da r. sentença por ausência de fundamentação.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela apelante.II.1.3. Dos juros remuneratórios.Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando para tanto que não se pode apenas levar em consideração a “taxa média” divulgada pelo BACEN, mas também as condições e peculiaridades do caso em comento.Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuado nos contratos de empréstimo pessoal nºs 032770009337 e 032770009271 firmados entre as partes.Explica-se que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, “spread” da operação e, até análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que, no presente caso, se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim, é de se ver eventualmente os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência.Já em relação ao argumento relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a parte autora estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a eventual alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes julgados desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIP ADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2a SEÇÃO DO STJ NO RESP No 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16a C. Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16a C. Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742.Em consonância com a fundamentação acima, destaco que para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:Data da contratação: Taxas pactuadas:Taxa médias BACEN:Taxas BACEN X 150%:032770009337 (mov. 1.7)16/10/201722,00% a.m.987,22% a.a.7,27% a.m. 132,11% a.a.10,91% a.m. 198,17% a.a.032770009271 (mov. 1.8)09/10/201722,00% a.m.987,22% a.a.7,27% a.m. 132,11% a.a.10,91% a.m. 198,17% a.a.Da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Bacen não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento da apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito.Argumento que não se sustenta no caso concreto, na medida em que, a apelante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que a parte autora possuía à época inscrições nos cadastros de inadimplentes.Desta forma, constata-se que as taxas pactuadas se mostram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios.Assim, a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Por toda fundamentação exposta, diante de tal quadro probatório se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios nos contratos firmados sob os nºs 032770009337 e 032770009271 pelo que supera a uma vez e meia as taxas aplicadas pelo mercado, o que conduz à necessidade de limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.Anoto que, diante de evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, resta prejudicado o pedido de impossibilidade de restituição de valores formulado pela parte apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.II.2. APELAÇÃO (01) OSMAR CHAVES DOS SANTOS.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2.1. Dos consectários legais.Sustenta a parte apelante que a r. sentença incorreu em erro ao determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI, requerendo a substituição pela aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI do desembolso até a citação e a partir daí pela SELIC. Razão lhe assiste.Isto dado que, embora a sentença tenha fixado os consectários legais a fim de “Os valores a ser restituídos devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação.”, verifica-se que tal arbitramento não atendeu integralmente a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24. Deste modo, determino que, entre a data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, tanto para os juros quanto para correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.II.2.2. Dos honorários sucumbenciais.Sustenta a parte autora que a sentença incorreu em erro ao fixar os honorários de sucumbência do patrono da autora em percentual sobre o proveito econômico, o qual seria irrisório diante do baixo valor da causa e do benefício econômico obtido, sustentando ser cabível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 e da Tabela de Honorários da OAB/PR.Pois bem, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]“2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo.”Vale destacar que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).”Portanto, considerando a ordem de vocação estabelecida no texto legal, deve ser reformada a sentença quanto aos honorários de sucumbência, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Explica-se que em favor do patrono da parte autora será fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis e o valor atribuído a causa (R$ 4.023,08) ser irrisório.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 02 interposto CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e conhecer dar provimento ao recurso de apelação 01 interposto por OSMAR CHAVES DOS SANTOS, a fim de alterar os advocatícios em favor do patrono da parte autora por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a variação do IPCA.Diante do desprovimento do apelo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO necessários a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro-os em R$ 200,00 (duzentos reais) observados os parâmetros de fixação alterados neste acórdão. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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