SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076091-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conheceu de agravo de instrumento e deu-lhe provimento para cassar sentença de extinção do processo por abandono da causa, reconhecendo a inexistência de intimação pessoal válida da parte exequente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. As alegações de omissão relativas à ciência da decisão de regularização da representação processual, à situação dos antigos procuradores, aos efeitos da desabilitação e ao conteúdo de documentos constantes dos autos não revelam ausência de enfrentamento de questão essencial ao julgamento, mas mero inconformismo com as premissas adotadas pelo Colegiado. 2. O acórdão fundamentou expressamente a conclusão de que não houve intimação pessoal válida da parte, destacando a insuficiência da intimação exclusivamente eletrônica e o encaminhamento da correspondência para endereço diverso daquele indicado nos autos. 3. Inexiste contradição interna na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o acórdão expôs de forma coerente as circunstâncias concretas que justificaram o recebimento do agravo de instrumento, apesar de a apelação constituir o recurso ordinariamente cabível. 4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostram-se incabíveis os embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de obtenção de novo julgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.