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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 27.1 dos autos n. 0151203-17.2025.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular andamento do processo.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade e manteve a extinção do processo, sob o fundamento de que teria havido regular intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II. Questão em discussãoDiscute-se a validade da extinção do processo por abandono, à luz da exigência de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidirAdmissibilidade do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embora a insurgência tenha sido veiculada por meio de agravo de instrumento, quando, em princípio, seria cabível a interposição de apelação contra a sentença de extinção, as circunstâncias do caso revelam a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, notadamente diante da prévia provocação do Juízo de origem para reconhecimento da nulidade e da possibilidade de retratação prevista no art. 485, parágrafo único, do CPC. Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal estabelecido para a apelação, inexistindo erro grosseiro ou má-fé, circunstâncias que autorizam o recebimento do recurso. Extinção do processo por abandono que exige intimação pessoal da parte, constituindo requisito de validade do pronunciamento extintivo. Intimação para regularização da representação processual que foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, o que se revela insuficiente. Ademais, a intimação pessoal para impulsionamento do feito, realizada por carta com aviso de recebimento, foi encaminhada a endereço diverso da sede da instituição financeira indicada nos autos, afastando a presunção de ciência. O envio da correspondência a agência bancária sem vínculo com o negócio jurídico subjacente à execução comprometeu a efetiva comunicação do ato, configurando prejuízo e impedindo o reconhecimento do abandono processual. Ausente, portanto, a intimação pessoal válida exigida pela legislação, mostra-se indevida a extinção do processo. Decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É nula a extinção do processo por abandono da causa quando não demonstrada a realização de intimação pessoal válida da parte, especialmente quando a comunicação é encaminhada a endereço diverso daquele indicado nos autos, sem comprovação de efetiva ciência. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) houve omissão quanto à efetiva ciência do Banco Bradesco S/A acerca da decisão que determinou a regularização da representação processual, diante da disponibilização eletrônica da intimação e da leitura automática registrada no sistema; b) houve omissão quanto à condição processual dos patronos anteriormente habilitados e aos efeitos jurídicos da petição de desabilitação apresentada nos autos; c) houve omissão quanto ao conteúdo da notificação encaminhada pelo próprio banco aos seus procuradores e à alegada manutenção de responsabilidades processuais durante período de transição; d) o acórdão conteria contradição e insuficiência de fundamentação quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não explicitar adequadamente os elementos concretos que justificariam o reconhecimento de dúvida objetiva acerca do recurso cabível; e) requerem efeitos infringentes e prequestionamento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.No caso, não se verifica a presença de omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscussão do mérito.Quanto às alegadas omissões, observa-se que o acórdão examinou precisamente a questão submetida à apreciação do Colegiado, qual seja, a validade da extinção do processo por abandono da causa diante da ausência de intimação pessoal válida da parte exequente.A conclusão alcançada decorreu de premissas expressamente delineadas no voto condutor: i) a intimação destinada à regularização da representação processual foi realizada exclusivamente por meio eletrônico; ii) a instituição financeira não havia aderido ao juízo 100% digital; iii) a posterior intimação para impulsionamento do feito foi encaminhada para endereço diverso daquele indicado nos autos como sede da pessoa jurídica; e iv) a correspondência foi remetida a agência bancária sem relação com o negócio jurídico subjacente à execução, circunstância que comprometeu a efetiva ciência da parte e inviabilizou o reconhecimento do abandono processual.Com base nessas premissas, concluiu-se que não foram observados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono da causa.As questões agora suscitadas pelos Embargantes relativas à alegada leitura automática da intimação eletrônica, à permanência dos antigos procuradores nos autos, aos efeitos da petição de desabilitação e ao conteúdo da notificação encaminhada pelo banco não constituem pontos omitidos aptos a alterar a conclusão adotada, mas argumentos destinados a sustentar interpretação diversa dos fatos processuais examinados.Isso porque o acórdão não partiu da premissa de inexistência absoluta de qualquer forma de conhecimento indireto dos atos processuais, mas sim da constatação de que não houve observância da modalidade de intimação pessoal reputada indispensável para legitimar a extinção do feito. A fundamentação foi construída justamente sobre a insuficiência dos atos praticados para atender às exigências legais aplicáveis ao caso concreto.Desse modo, ainda que os Embargantes pretendam atribuir relevância decisiva aos elementos fáticos mencionados nos aclaratórios, a circunstância de o Colegiado não ter enfrentado individualmente cada argumento deduzido pela parte não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu.Também não se verifica a alegada contradição interna.A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão, e não eventual discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.No caso, o acórdão reconheceu expressamente que, em princípio, seria cabível a interposição de apelação contra a sentença extintiva. Contudo, também expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos que autorizaram a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consistentes na prévia provocação do Juízo de origem para reconhecimento das nulidades alegadas, na possibilidade de retratação prevista no artigo 485, parágrafo único, do CPC, na inexistência de erro grosseiro e no fato de o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal da apelação.A matéria, inclusive, foi amplamente desenvolvida no corpo do voto, no qual se consignou que a situação processual era incomum, que a parte inicialmente buscou a correção das nulidades perante o Juízo de origem e que o prazo recursal próprio foi integralmente observado, circunstâncias que afastaram a incidência de erro grosseiro e autorizaram a aplicação da fungibilidade.Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer que a apelação seria o recurso ordinariamente cabível e, simultaneamente, admitir o recebimento do agravo de instrumento em razão das peculiaridades do caso concreto. Trata-se de raciocínio jurídico compatível e expressamente fundamentado.Os pedidos formulados sob o rótulo de 'esclarecimentos' acerca da fungibilidade recursal igualmente não evidenciam omissão nem obscuridade, porquanto o acórdão indicou expressamente as razões pelas quais foi admitida a fungibilidade recursal. O acórdão é claro ao indicar os fundamentos determinantes para a admissão do recurso, sendo certo que a pretensão dos Embargantes consiste, em realidade, na obtenção de aprofundamento argumentativo voltado à revisão da conclusão adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Verifica-se, assim, que a insurgência veiculada busca rediscutir as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Colegiado, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, providência que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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