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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000070-04.2010.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL PROMOVIDA SEM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DE RETROAÇÃO À PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. PRESCRIÇÃO TARDIAMENTE ALEGADA. DÍVIDA SUBSISTENTE COMO OBRIGAÇÃO NATURAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito, bancário reconheceu a nulidade das citações por edital, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento de honorários e à devolução dos valores levantados.II. Questões em discussão.Consistem em: (i) a admissibilidade do recurso, ante as preliminares de ausência de dialeticidade e de irregularidade na formação do polo recorrido; (ii) a validade das citações por edital e sua aptidão para interromper a prescrição; (iii) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva; e (iv) a subsistência da ordem de devolução dos valores levantados.III. Razões de decidir.1. O recurso enfrenta a ratio decidendi da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade; o litisconsórcio entre devedora e avalista é facultativo, estendendo-se o resultado a ambas as executadas (art. 1.005 do CPC).2. Em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), com termo inicial no vencimento da última parcela.3. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização do citando; à época do ato (2010) dispunha o juízo de meios idôneos para tanto — consulta a cadastros de empresas de telefonia e de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, bem como BACENJUD e INFOJUD —, nenhum deles utilizado. Configura-se, pois, a nulidade da citação editalícia.4. A citação nula não interrompe a prescrição nem retroage à data da propositura (art. 219, §1º, do CPC/1973; art. 240, §1º, do CPC/2015); o vício somente foi superado com o comparecimento espontâneo das executadas, em 2014, quando já consumada a prescrição trienal (15/05/2013).5. A prescrição atinge a pretensão, subsistindo a dívida como obrigação natural; os valores levantados pela exequente, antes de arguida a prescrição — tardiamente deduzida —, não comportam repetição (art. 882 do CC).IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses: (1) A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização do citando, sendo nula quando promovida sem tais providências, especialmente diante da existência, à época, de meios idôneos de busca de endereço. (2) A citação nula não interrompe a prescrição nem retroage à propositura da ação. (3) Reconhecida a prescrição, a dívida subsiste como obrigação natural, não comportando repetição os valores já levantados pelo credor, mormente quando tardiamente alegada a prescrição (art. 882 do CC).