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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, ROSELI MOREIRA e PRÓSPEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA opuseram exceção de pré-executividade (mov. 387.1) nos autos de execução de título extrajudicial n. 0000070-04.2010.8.16.0080 proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sustentaram a nulidade das citações por edital realizadas no curso do processo. Asseveraram que não houve o esgotamento das diligências para localização dos executados antes da adoção da modalidade ficta de citação. Aduziram a ausência de nomeação de curador especial às Executadas citadas por edital. Ao final, pediramm o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a declaração de nulidade das citações por edital e dos atos processuais subsequentes, bem como a devolução dos valores levantados pela Exequente.Sobreveio sentença (mov. 396.1) pela qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a Exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.305,00. Determinou, ainda, a devolução dos valores levantados, acrescidos de correção monetária.Irresignada, a Exequente interpôs recurso de apelação (mov. 417.1), no qual sustenta, em síntese: a) a inocorrência da prescrição material, pois a execução foi ajuizada antes do término do prazo prescricional e a citação por edital realizada em 04/11/2011 foi apta a interromper a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda; b) houve observância dos prazos previstos no art. 219 do CPC/1973, pois requereu a citação por edital dentro do prazo legal após ser intimada acerca das dificuldades na localização das Executadas; c) inexistiu desídia processual de sua parte, já que promoveu diligências para a localização das Executadas ao longo da tramitação processual, as quais se encontravam em local incerto e não sabido, circunstância demonstrada, inclusive, pela realização de citações por edital em outros processos; d) foi válida a citação por edital diante das tentativas infrutíferas de localização das Executadas e da impossibilidade de ser exigido de si diligências indefinidas para localização de devedores em paradeiro desconhecido; e) as Executadas compareceram espontaneamente aos autos, por meio de procurador constituído desde 2014, circunstância que demonstraria a ciência inequívoca da demanda; f) não é cabível o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos e da devolução dos valores levantados, pois as Executadas exerceram contraditório e ampla defesa em relação às penhoras efetuadas, inclusive mediante interposição de recurso; g) deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e ser determinado o regular prosseguimento da execução; h) subsidiariamente, caso mantido o entendimento quanto à nulidade da citação, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores penhorados e levantados pela Exequente.Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade e irregularidade na formação do polo passivo, ensejando o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO 1. Da admissibilidade do recurso.Inicialmente, cumpre examinar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de irregularidade na formação do polo recorrido, suscitadas pelas apeladas em suas contrarrazões, por se tratar de matéria de admissibilidade, que antecede o exame do mérito.As teses não merecem prosperar. Embora a petição de interposição contenha impropriedade em seu cabeçalho — com endereçamento e identificação de partes estranhas a estes autos —, cuida-se de erro material que não compromete a compreensão da insurgência. O corpo das razões enfrenta, de forma específica, a ratio decidendi da sentença, a saber, a validade da citação editalícia e a ocorrência da prescrição, delimitando o inconformismo e permitindo o pleno exercício do contraditório, efetivamente exercido pelas Executadas.Segundo o art. 1.010, II e III, do CPC, basta que as razões impugnem os fundamentos determinantes do decisum, sendo vedada a inadmissão por formalismo excessivo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de modo a não obstar, por excesso de forma, o acesso à tutela jurisdicional recursal.Igualmente não subsiste a preliminar de irregularidade na formação do polo recorrido. A execução funda-se em cédula de crédito bancário subscrita por devedora e avalista, em obrigação solidária, hipótese em que o litisconsórcio é facultativo, e não necessário. De todo modo, sendo o fundamento da extinção — a prescrição incidente sobre o título único — comum a ambas as Executadas, o resultado do recurso a todas aproveita, por força do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC. A omissão do nome de Roseli Moreira no cabeçalho da peça constitui mera irregularidade, sem qualquer prejuízo, porquanto integra ela a relação processual e nela atuou de forma reiterada. É precisamente o art. 1.005 do CPC — e não o não conhecimento do recurso — o instrumento apto a assegurar a uniformidade do julgado que as apeladas invocam. Conheço, pois, do recurso.Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, conheço do recurso do Exequente porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes e preparo. 2. Do histórico processual relevante.Para o adequado enfrentamento das questões devolvidas, impende assentar, à luz dos documentos dos autos, os fatos processuais relevantes.A execução foi ajuizada em 21/01/2010, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. A81430329-3, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 15/05/2010. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/04/2010 (mov. 1.10), expedindo-se mandado para citação das Executadas nos endereços indicados na inicial — Rua Carlota Fontanari, 180, quanto à pessoa jurídica, e Av. 7 de Setembro, 113, quanto a Roseli Moreira Muraro, ambos em Engenheiro Beltrão. As custas do ato citatório foram regularmente recolhidas (mov. 1.9).Cumprido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 17/05/2010 (mov. 1.10, fls. 68), verbis: “Certifico, que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos n° 70/2010, dirigi-me até o endereço indicado, nesta cidade e Comarca, e ai sendo, nesta data, deixei de citar os executados, em virtude de ser informado no endereço indicado, que os mesmos mudaram-se não informaram o novo endereço. Também não procedi o arresto e demais atos, de acordo com o Art. 1 do C.P.C., por falta de preparação das custas. O referido é verdade e dou fé. Engenheiro Beltrão, 17 de Maio de 2010.” Frustrada a tentativa de citação pessoal, a Exequente requereu o arresto de bens da devedora (mov. 1.12). O pleito foi deferido (mov. 1.13, fl. 01), mas ô acionamento do Bacenjud não produziu resultado prático. A Exequente, então, requereu a citação editalícia dos Executados (mov. 1.18), sendo a medida deferida em 19/10/2011, com afixação e publicação em 24/11/2011 e decurso do prazo certificado em 29/02/2012 (mov. 1.19). Ao longo da tramitação, foram realizadas diligências de localização de bens (BACENJUD — movs. 1.13 e 1.22; RENAJUD — mov. 1.25), sobrevindo, ainda, segunda citação editalícia (mov. 1.33, publicada em 04/11/2013). Somente em 02/07/2013 foi informado nos autos endereço diverso das Executadas, à Rua Avelino Bueno, 67 em Campo Mourão, informado pela SANEPAR (mov. 1.30). As Executadas compareceram espontaneamente aos autos em 25/10/2014, mediante procurador constituído, informando endereço residencial à Rua Francisco Preisner, 364, em Campo Mourão (mov. 1.42).Sucederam-se os seguintes atos: penhora de ativos financeiros (mov. 1.43, de 24/10/2014); pedido de transferência de valores (mov. 100.1, de 05/03/2018) e respectivo alvará (decisão de 15/06/2018); suspensão formal, com fundamento no art. 921, III, do CPC, decretada em 27/05/2020 pelo prazo de um ano (mov. 209.1) — durante o qual suspensa a prescrição —, levantada em 28/05/2021 (mov. 214.1); requerimento de consulta ao SISBAJUD (mov. 218.1, de 14/06/2021) deferido em 19/07/2021 (mov. 221.1), com bloqueio efetivado em 06/12/2021. Em 24/12/2021, decisão de plantão determinou o desbloqueio parcial dos valores, mantendo constrito o remanescente (mov. 243.1 e 243.2); a Exequente teve ciência da decisão de plantão em 27/12/2021 (mov. 247.0). Indeferido o pedido de desbloqueio do saldo (mov. 310.1), a Executada Roseli Moreira interpôs o Agravo de Instrumento n. 0030698-31.2024.8.16.0000, ao qual esta Câmara, em 08/11/2024, negou provimento, reconhecendo a penhorabilidade dos valores (mov. 39.1). Em 07/07/2025, os valores foram definitivamente liberados à Exequente (mov. 371.0). A exceção de pré-executividade ora examinada foi oposta em 09/08/2025 (mov. 387.1). 3. Da nulidade da citação por edital e da prescrição da pretensão executiva.A controvérsia central diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, reconhecida na origem a partir da premissa de nulidade das citações por edital.Não há divergência quanto ao prazo aplicável. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela — 15/05/2010 —, independentemente de eventual vencimento antecipado, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.534.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Consumar-se-ia, pois, a prescrição em 15/05/2013.A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, reservada às hipóteses de réu em local incerto ou não sabido, pressupondo, para sua validade, o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização do citando. Trata-se de entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para o qual a regra do ordenamento é a citação pessoal, “somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução” (STJ, REsp 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/06/2018). Frise-se que esse entendimento precede a citação realizada nestes autos. Neste sentido, em 20/01/2009, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu que “É nula a citação por edital quando não precedida de diligências para o fim de localizar o executado” (AC, rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Edson de Oliveira Macedo Filho. NO MESMO SENTIDO, por amostragem: AI 537660-3, 17ª C.Civ., rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. em 20/01/2009; AC605485-5, 17ª C.Civ., rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. em 22/09/2009; AC 340492-6, 18ª C.Civ., rel. Des. Cláudio Andrade, j. em 05/08/2009; AC702424-2, 13ª C.Civ., rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. em 07/111/2020; AC 687474-4, 15ª C.Civ., rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. em 15/09/2010; AC 639836-7, 13ª C.Civ., rel. Des. Rosana Andriguetto, j. em 30/06/2010). No caso concreto, a nulidade é manifesta. Como revela a certidão de fls. 68 (mov. 1.10), a única diligência realizada foi a do oficial de justiça, que, ao comparecer ao endereço declarado no título, foi informado de que os executados haviam se mudado, sem indicação de novo paradeiro. A partir daí, a Exequente não promoveu qualquer providência voltada à localização do novo endereço dos devedores, requerendo, desde logo, a citação por edital. Ocorre que, já em 2010, dispunha o Juízo de meios idôneos para tanto — a consulta aos cadastros de empresas de telefonia e de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, bem como a utilização dos sistemas BACENJUD e INFOJUD —, nenhum dos quais foi utilizado. A citação por edital foi promovida unicamente porque a diligência do oficial de justiça não produziu efeito, revelando-a prematura e, por conseguinte, nula, vício que igualmente contamina o segundo edital (mov. 1.33).Sendo nula a citação editalícia, dela não decorre a interrupção da prescrição, tampouco a retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, porquanto tal efeito é próprio e exclusivo da citação válida (art. 219, §1º, do CPC/1973; art. 240, §1º, do CPC/2015). A nulidade somente veio a ser superada com o comparecimento espontâneo das Executadas, em 25/10/2014 (mov. 1.42), a teor do art. 239, §1º, do CPC. Nessa data, porém, já se encontrava consumada a prescrição trienal, ocorrida em 15/05/2013. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução, no ponto em que deve ser mantida.4. Da nomeação de curador especial.A arguição de nulidade por ausência de nomeação de curador especial resta prejudicada, tal como reconhecido na origem, ante a manutenção da prescrição da pretensão executiva, que absorve e torna inútil o exame da matéria. 5. Da devolução dos valores levantados.Merece reforma, contudo, a sentença no capítulo em que determinou a devolução, às Executadas, dos valores levantados pela Exequente.É que a prescrição atinge tão somente a pretensão, subsistindo a dívida, no plano do direito material, como obrigação natural. Por isso, o pagamento ou a satisfação de dívida prescrita não comporta repetição, a teor do art. 882 do Código Civil, segundo o qual “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.É certo que o pagamento não foi espontâneo, sendo realizado por subrogação, após a constrição de valores em conta de titularidade da devedora à qual se impunha impugná-la no primeiro momento em que teve oportunidade, apresentando todas as teses das quais dispunham para recuperar o dinheiro, sob pena de preclusão.In casu, a Apelada, ao interpor o agravo de instrumento 0030698-31.2024.8.16.0000, se limitou a arguir a impenhorabilidade da quantia bloqueada por conta de sua suposta origem alimentar, não alegando, como deveria, a existência de prescrição obstativa à própria cobrança. Com isso, por força do princípio do deduzido e do dedutível positivado pelo artigo 508 do CPC, a decisão que considerou legítima a constrição e mandou entregar o dinheiro bloqueado à exequente tornou-se preclusa (art. 507), inviabilizando a renovação da discussão, até porque a modificação do que foi decidido causaria ofensa ao ato jurídico perfeito, consubstanciado no pagamento já realizado. A hipótese guarda estreita similitude com a examinada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0071438-31.2024.8.16.0000, de relatoria deste Desembargador, cuja ementa, no ponto, restou assim assentada: “Impossibilidade, todavia, de repetição em favor da Agravante da quantia que foi penhorada e repassada ao Agravado, com base no artigo 882 do Código Civil, pois a inexigibilidade da dívida prescrita não se confunde com a inexistência do crédito, além de que a devedora não pode ser beneficiada pelo fato de ter arguido tardiamente a prescrição. Pagamento da quantia penhorada ao credor, sem que contra isso fosse apresentada reclamação pertinente e oportuna, que configura ato jurídico perfeito e, por conseguinte, irreversível.” Na fundamentação daquele precedente consignou-se, ainda, que “deve ser rejeitado, contudo, o pedido da Agravante para receber de volta as quantias que foram penhoradas e repassadas ao Agravado, com base no artigo 882 do Código Civil, pois a devedora não pode ser beneficiada pelo fato de ter arguido tardiamente a prescrição”, bem como que “a inexigibilidade da dívida prescrita não se confunde com a inexistência do crédito, pelo qual se justifica a manutenção dos pagamentos realizados”, orientação amparada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.836.977, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 31/03/2023; REsp n. 1.365.391/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/06/2013).No caso, os valores foram definitivamente liberados à Exequente em 21/07/2025 (mov. 384.0), ao passo que a prescrição somente veio a ser arguida pelas Executadas em 09/08/2025, por meio da exceção de pré-executividade (mov. 387.1). Assim, embora procedente a alegação de prescrição da pretensão executiva, não há fundamento para a restituição das quantias já levantadas pela credora, porquanto a inexigibilidade posteriormente reconhecida não desnatura a existência do crédito nem autoriza a repetição do que foi pago para solver dívida prescrita, configurando o pagamento à credora ato jurídico perfeito e irreversível. Não podem as devedoras, ademais, beneficiar-se do fato de haverem arguido tardiamente a prescrição.Impõe-se, pois, o afastamento da condenação à devolução dos valores levantados. 6. Dos ônus sucumbenciais.Mantida a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, subsiste a condenação da Exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tal como fixados na origem, porque não atacada. Não comporta acolhimento o pedido de majoração deduzido pelas apeladas, sobretudo porque o afastamento da devolução dos valores levantados reduz o proveito econômico por elas invocado, ficando mantida a verba honorária tal como arbitrada na sentença (tema 1059 do STJ).Posto isso, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da Exequente à devolução dos valores levantados, mantida, no mais, a sentença de mov. 396.1, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, estendidos os efeitos deste julgado a ambas as Executadas (art. 1.005 do CPC).
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