SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004830-25.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para afastar a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia em ação penal por tráfico de drogas, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à ausência de citação pessoal, à alegada violação à ampla defesa e requerendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas à ausência de citação pessoal e à violação da ampla defesa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da ausência de citação pessoal, assentando que, no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, a notificação para apresentação de defesa prévia assegura o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório, possuindo a citação posterior caráter meramente informativo. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, pois o acusado permaneceu assistido por defesa técnica durante toda a instrução, a defesa participou regularmente da audiência e somente suscitou a alegação de nulidade em alegações finais. A alegação de ofensa à ampla defesa foi examinada e afastada, diante da inexistência de prejuízo efetivo ao exercício das faculdades defensivas e da circunstância de a revelia decorrer da própria conduta do acusado, que deixou de manter atualizado o endereço constante dos autos. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, admitindo-se o prequestionamento implícito. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão de matéria apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria anteriormente decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O enfrentamento da controvérsia jurídica pelo órgão julgador supre a exigência de prequestionamento, independentemente de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade processual já apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 563 e 367; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, arts. 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, ED nº 0132075-11.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 05.02.2026.