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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para afastar a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia em ação penal por tráfico de drogas, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à ausência de citação pessoal, à alegada violação à ampla defesa e requerendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas à ausência de citação pessoal e à violação da ampla defesa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da ausência de citação pessoal, assentando que, no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, a notificação para apresentação de defesa prévia assegura o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório, possuindo a citação posterior caráter meramente informativo. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, pois o acusado permaneceu assistido por defesa técnica durante toda a instrução, a defesa participou regularmente da audiência e somente suscitou a alegação de nulidade em alegações finais. A alegação de ofensa à ampla defesa foi examinada e afastada, diante da inexistência de prejuízo efetivo ao exercício das faculdades defensivas e da circunstância de a revelia decorrer da própria conduta do acusado, que deixou de manter atualizado o endereço constante dos autos. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, admitindo-se o prequestionamento implícito. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão de matéria apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria anteriormente decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O enfrentamento da controvérsia jurídica pelo órgão julgador supre a exigência de prequestionamento, independentemente de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade processual já apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 563 e 367; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, arts. 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, ED nº 0132075-11.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 05.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004830-25.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que reformou a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais desde a denúncia na Ação Penal n° 0002417-15.2021.8.16.0083, acolhendo a preliminar arguida pela defesa em alegações finais.Alegou o embargante que a decisão do Colegiado está eivada de omissão, requerendo seja reformada com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais (mov. 1.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os aclaratórios, conforme artigo 619, do Código de Processo Penal, têm cabimento contra qualquer decisão judicial visando esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou omissão e, nos termos do artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material. Servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução.Diversamente do que aduziu o embargante, o decisum embargado não contém nenhum vício a ser sanado. O acórdão embargado expôs as premissas fáticas e jurídicas que alicerçaram a conclusão adotada, enfrentando os argumentos relevantes suscitados pelas partes e oferecendo fundamentação clara, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVELIA DECRETADA POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que, acolhendo preliminar suscitada pela defesa em alegações finais, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia, em razão da ausência de citação pessoal do acusado em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente sustenta inexistir prejuízo à defesa e requer a convalidação dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação pessoal do acusado após o recebimento da denúncia, no procedimento especial da Lei de Drogas, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ou se é necessária a demonstração concreta de prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR No procedimento especial da Lei 11.343/2006, a notificação para apresentação de defesa prévia já assegura ao acusado o conhecimento da imputação e o exercício inicial do contraditório, de modo que a citação pessoal posterior possui função meramente informativa acerca do prosseguimento da ação penal. A ausência de citação pessoal não gera nulidade automática quando o acusado foi previamente notificado para apresentar defesa prévia e permaneceu assistido por defesa técnica durante todo o processo. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa participou regularmente da audiência de instrução, realizou perguntas às testemunhas e não suscitou qualquer insurgência quanto à ausência de citação pessoal naquele momento processual. A revelia foi corretamente decretada, pois o acusado deixou de cumprir o dever legal de manter atualizado o seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Inexistindo comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não há fundamento para a anulação dos atos processuais praticados após o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No procedimento especial da Lei de Drogas, a ausência de citação pessoal após o recebimento da denúncia não gera nulidade automática quando o acusado foi previamente notificado para apresentar defesa prévia e permaneceu assistido por defesa técnica. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A revelia do acusado é legítima quando ele deixa de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPP, arts. 563 e 367; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.453/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025.”De início, não subsiste a alegada omissão quanto à ausência de citação pessoal. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou, de forma clara, que, no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, a notificação para apresentação de defesa prévia já assegura o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório, possuindo a citação posterior função meramente informativa. Além disso, restou consignado que a ausência de citação pessoal não enseja nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso concreto, diante da atuação contínua da defesa técnica ao longo de toda a instrução. O acórdão assinalou que a defesa participou regularmente da audiência de instrução, formulou perguntas às testemunhas e permaneceu inerte quanto à alegada nulidade no momento oportuno, vindo a suscitá-la apenas em alegações finais, circunstância que, por si só, fragiliza a tese de prejuízo efetivo. Tampouco procede a alegação de violação à ampla defesa, notadamente sob o prisma da autodefesa. O julgado enfrentou a questão ao reconhecer que o réu foi devidamente notificado para apresentação de defesa prévia e permaneceu assistido por defesa técnica, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício das faculdades defensivas. Ainda, registrou-se que a revelia decorreu de conduta atribuível exclusivamente ao próprio acusado, o qual deixou de cumprir o dever legal de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar de situação por ele mesmo ocasionada. No que tange ao prequestionamento, igualmente não há omissão a ser suprida. Restou claro no acórdão que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, admitindo-se, inclusive, o chamado prequestionamento implícito. Nesse contexto, evidencia-se que as teses ora deduzidas foram devidamente analisadas e afastadas, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A insurgência do embargante manifesta, em realidade, mero inconformismo com o resultado meritório havido, revelando manifesto desvio da finalidade legal do instituto, sendo incompatível com os limites estritos e excepcionais que regem os embargos declaratórios.Nesse sentido:“3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apresentar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. As matérias levantadas pelo embargante foram suficientemente analisadas no julgamento colegiado, afastando a alegação de omissão. 5. O inconformismo do embargante reflete uma rediscussão da matéria já analisada, o que não é cabível nos embargos de declaração.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0132075-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.02.2026)Assim, não havendo vício processual a ser sanado, revela-se inviável o acolhimento da pretensão, permanecendo incólume a decisão embargada. ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo réu.
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