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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Mauricio Vieira em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0053104-75.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por ele, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 19.1-TJ AI).Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ Ag), o agravante aduziu, em suma, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, o que dispensa a apresentação de outros documentos. Sustentou que o pagamento de preparo em recursos anteriores não demonstra a possibilidade atual de arcar com as custas processuais. Alegou a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Requereu o prequestionamento de vários dispositivos legais. Pleiteou, assim, a retratação da decisão ou o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 10.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Breve síntese fática Maurício Vieira ajuizou, na origem, ação indenizatória (autos nº 1223/2004) em face de Ingo Hoffmann Pneus e Serviços, cuja pretensão inaugural foi julgada improcedente (mov. 1.1). Após a interposição de apelo pelo requerente, este Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a verba honorária para R$ 800,00 (mov. 1.2 e 1.3).Iniciado o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito exequendo, a r. decisão agravada autorizou a penhora de ativos financeiros em nome do executado, facultada a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de sessenta dias, bem como rejeitou a arguição de nulidade processual por ausência de intimação da terceira Luana Cristine Vieira, donatária do imóvel cuja alienação foi reconhecida como fraude à execução, condenando o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 417.1 e 427.1).O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ dos autos n° 0053104-75.2026.8.16.0000 AI), postulando, inicialmente, a gratuidade judicial, sendo o benefício indeferido (mov. 19.1-TJ dos autos n° 0053104-75.2026.8.16.0000 AI), daí advindo o agravo interno. Justiça gratuita O art. 98, caput, do CPC dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Logo, o objetivo principal da gratuidade da justiça é garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.Para a concessão da benesse, a princípio, basta a declaração prestada pela parte requerente. No entanto, verificados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o magistrado deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso, havendo deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos (Tema nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.No caso, o agravante pleiteou a gratuidade judicial sem apresentar nenhum documento comprobatório da sua situação financeira atual, sendo que ele promoveu o recolhimento do preparo relativo aos agravos de instrumento nº 0055350-20.2021.8.16.0000 AI (mov. 1.2/1.3-TJ daqueles autos), 0013086-51.2022.8.16.0000 AI (mov. 16.2-TJ e 16.4-TJ daqueles autos) e nº 0046859-19.2024.8.16.0000 AI (mov. 347 dos autos nº 0002293-80.2024.8.16.0001), o que demonstra que possui condições econômicas de fazer frente às custasAdemais, houve o indeferimento do benefício em agravos de instrumento anteriormente interpostos por ele, inclusive com confirmação pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (mov. 19.1-TJ dos autos nº 0144998- 69.2025.8.16.0000 Ag e 19.1-TJ dos autos nº 0145010-83.2025.8.16.0000 Ag), não havendo comprovação mínima de que houve alteração da sua capacidade econômica desde então. Nesse contexto, o agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, notadamente porque não apresentou nenhuma documentação nova apta a justificar a reanálise da concessão do benefício, tampouco trouxe novos argumentos no agravo interno, nem explicou quais são seus rendimentos, limitando-se a alegações evasivas e genéricas.Desse modo, considerando que, nas razões recursais, o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA. “Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051023-27.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.08.2024) Agravo interno não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049239-44.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de hipossuficiência pode ser relativizada pelo juízo .2. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita depende da real e comprovada necessidade, o que não foi demonstrado no caso. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000163-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026) (grifei) Assim, tem-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo jus à gratuidade judicial em grau recursal. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada nos seus exatos termos. Prequestionamento Com relação ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais para o fim de suscitação da matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta que a temática tenha sido debatida porque o que se prequestiona é a questão jurídica, não a disposição legal a ela inerente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de prequestionamento de dispositivos legais formulado pelo agravante. Multa Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, o agravante impugnou a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, não tendo delineado, nas razões recursais, nenhum argumento apto a justificar a revisão da decisão impugnada.Vale reforçar, ademais, que o recorrente se insurge de maneira inadequada reiteradamente, com petições genéricas, repetitivas e confusas, causando tumulto processual. A propósito, veja-se a árvore processual:
Dessa forma, diante da ausência de impugnação “séria” da fundamentação da decisão agravada, trata-se de recurso manifestamente improcedente, motivo pelo qual aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa, registrando, ainda, que este tipo de litigância temerária contribui para o abarrotamento do Judiciário e a má distribuição de seus recursos materiais e técnicos, o que deprecia este Poder e lesa, diretamente, o direito dos jurisdicionados à tutela tempestiva. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa ao agravante no montante de 5% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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