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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 23.1, de que fui relator e que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM ESCOLA MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO DE CAUSALIDADE – EXTINTOR INSTALADO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PROVA ORAL QUE PERDE FORÇA ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS – FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA – ESBARRÃO DO AUTOR NO EXTINTOR QUE CONTRIBUIU COM O ACIDENTE QUE OCASIONOU O MACHUCADO EM SEU PÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.Inconformado, o autor opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que: a) há omissão e contradição no julgado; b) não foram enfrentados pontos nodais da lide, especialmente aqueles destacados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em seu parecer de mov. 13.1; c) o Ministério Público recomendou o provimento do recurso por vislumbrar que estava comprovado nos autos que houve desgaste do suporte e precariedade da fixação do equipamento no momento do sinistro; d) esses elementos não foram objeto de análise detida pelos julgadores; e) houve equivocada valoração das provas existentes nos autos. Nestes termos, pugna pelo acolhimento do presente recurso.É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.É ver que o acórdão recorrido expôs detalhadamente as razões pelas quais entendeu que não estava presente o dever de indenizar, enfrentando expressamente as alegações de equívoco na valoração da prova e de má-fixação do extintor. A propósito, confira-se os seguintes excertos:“Outrossim, não passa despercebido que a perícia foi realizada após mais de 2 anos do acidente, porém o profissional nomeado perguntou ao engenheiro sobre o local, o qual foi categórico ao mencionar que “o extintor por não ter sofrido avarias permanece o mesmo, e que o local não foi alterado de qualquer forma”. E esta afirmação deve ser tida por verdadeira. Primeiro, porque não constou no laudo que houve qualquer impugnação por parte do autor quanto à informação do engenheiro Municipal, tampouco que tenha mencionado ao perito que houve alteração posterior. Somente agora no recurso é que alega que o extintor foi reinstalado e corrigido as falhas. Segundo, porque o perito conseguiria constatar se houve alguma alteração e certamente teria feito menção em seu laudo. Tanto é assim, que teve o cuidado de esclarecer que “Destaca-se que, de acordo com reparos de reboco percebidos no local, o suporte era fixado sete centímetros acima da posição atual, ou seja, em 1,60 metros, todavia, de acordo com a foto apresentada pelo Autor na exordial do processo, declarada como tirada no dia do sinistro, estas furações mais acima já existiam anteriormente ao ocorrido, sendo apenas preenchidas por argamassa de cimento, desta forma, adotando-se as furações atuais como as contemporâneas à época ao sinistro.” De igual modo, não se ignora o conteúdo da prova oral produzida, notadamente o depoimento da testemunha Erli Keli Cristina Ramos, que afirma ter presenciado os fatos. Segundo a depoente “a gente estava indo pelo corredor, saindo para fora, aí tinha um extintor e estava bem, sabe quando a bucha, não sei se é bucha que fala, está molinha, está tudo esfarelado, aí estava soltando.” Disse, ainda, que o extintor estava solto, “ele estava já virado, meio inclinado. Aí quando ele passou, o negócio simplesmente caiu e caiu bem no pé”. Ocorre que estas informações contradizem todos os demais elementos de prova constantes nos autos e inclusive o que o próprio autor afirmou para o perito e que constou no laudo pericial que, insisto, não restou impugnado.É que, conforme se extrai do laudo (mov. 166.1) o perito solicitou ao autor apelante que descrevesse o dia do acontecimento e este respondeu que “é procedimento corriqueiro aos pais aguardarem seus filhos ao final das aulas no interior da escola, mais precisamente no corredor de interligação das respectivas salas, e que no dia 24 de março de 2023, ao aguardar com outros pais, esbarrou no extintor, este vindo a cair sobre seu pé.” Verifica-se, portanto, que o próprio autor reconheceu ter esbarrado no extintor, o que, por si só, enfraquece a credibilidade do depoimento da testemunha. E há mais: a referida testemunha declarou que as buchas estariam soltas e esfareladas. No entanto, ao analisar cuidadosamente a fotografia do extintor apresentada pelo autor junto à petição inicial, contemporânea aos fatos, percebe-se que tal afirmação não se sustenta. Uma análise minuciosa da imagem revela claramente que os parafusos estavam devidamente fixados, contradizendo o relato da testemunha e reforçando a regularidade da instalação” Assim, inexiste qualquer vício no julgado, existindo tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Ademais, com a devida vênia ao respeitável parecer ministerial, a manifestação emitida pela Procuradoria-Geral de Justiça possui natureza opinativa e, embora seja sempre considerada com a atenção e deferência que lhe são devidas, não vincula o Órgão Julgador. Assim, compete ao Colegiado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, tal como realizado no acórdão embargado.Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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