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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOHellen Indústria Comércio e Exportação Ltda interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0000220-35.2026.8.16.0173 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta, preliminarmente, que a mera invocação do paradigma como razão de decidir, sem o cotejo analítico com o caso concreto, ofenderia o art. 489, § 1º, V, do CPC. No mérito, alega que não pretende rediscutir o conceito legal de “valor da operação” firmado no precedente, mas contestar o enquadramento do PIS e da COFINS na expressão “demais importâncias pagas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Kandir), adotado pelo acórdão recorrido, o que teria implicado alteração de conceito jurídico próprio, em violação ao art. 110 do CTN. Conclui que a matéria recursal não se subsume à ratio decidendi do Repetitivo e requer o provimento do Agravo Interno para admissão do Recurso Especial.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Rejeita-se, de início, a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. A decisão agravada cotejou os fundamentos do acórdão proferido pelo colegiado de origem com o Tema Repetitivo 1.223/STJ, verificando a conformidade entre ambos e motivando adequadamente a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, de modo que não se cogita de fundamentação insuficiente.Pois bem.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Especial em que se discute a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.223), fixou o seguinte entendimento:“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”[1]A fixação da tese partiu da premissa de que o PIS e a COFINS, no geral, incidem sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, sobre “ingressos definitivos nas contas do contribuinte”, de modo que o seu repasse ao consumidor final é meramente econômico, compondo o valor total da operação.Inclusive, em seu voto, seguido por unanimidade, o Relator citou julgado da Corte, no qual se esclareceu que “as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo”, ressaltando que “o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado (...), e não as contribuições ao PIS e COFINS (...)”.Ademais, destacou a inaplicabilidade do entendimento adotado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR)[2], tendo em vista que, naquele caso, o Supremo tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual não se inclui o ICMS. Ainda, esclareceu que, diferentemente do que fez com o IPI (art. 13, § 2º, Lei Kandir), a legislação tributária não excepcionou tais contribuições da base de cálculo do ICMS, de modo que a Corte não poderia fazê-lo. Por fim, deixou de proceder à modulação dos efeitos da tese. No caso, a Câmara de origem manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, ao fundamento de que as contribuições ao PIS e à COFINS integram o custo total da operação e enquadram-se na expressão “demais importâncias pagas” prevista no art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, em observância à tese firmada no Tema 1.223/STJ (Ap, seq. 21.1). Note-se que o Tema 1.223/STJ assenta a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS a partir da natureza meramente econômica do repasse dessas contribuições, que as integra ao valor da operação. Esse é, precisamente, o enquadramento adotado pelo acórdão recorrido ao subsumi-las à expressão “demais importâncias pagas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/96), de modo que a qualificação normativa questionada pela recorrente corresponde ao desdobramento lógico do precedente vinculante. Pela mesma razão, a alegada violação ao art. 110 do CTN não constitui fundamento autônomo apto a justificar o processamento parcial do Recurso Especial, pois a discussão sobre suposta alteração de conceito de direito privado se confunde com a controvérsia resolvida no paradigma.Também não merece acolhida a alegação de que o Tema 1.223/STJ não exauriria a controvérsia por não ter enfrentado, de forma autônoma, a alegação de ofensa ao art. 97 do CTN. A ausência de apreciação desse dispositivo pelo STJ decorreu de óbice de cognição, por se tratar de mera reprodução de preceito constitucional, cuja análise compete ao STF, e não de deliberada restrição do objeto do repetitivo. A ratio do paradigma esgotou a questão infraconstitucional posta, ao afirmar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS à luz do art. 13 da LC 87/96, de modo que a ausência de exame do art. 97 do CTN não deixa espaço remanescente para distinguishing na esfera do Recurso Especial.Por todo o exposto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.223/STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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