Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CHEQUES EM AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória ajuizada para receber valores referentes a cheques emitidos entre 2014 e 2015, cujo pagamento não foi efetuado integralmente, envolvendo a inclusão de sócios e herdeiros no polo ativo e diversas tentativas frustradas de localização e intimação destes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de cheques, ajuizada por meio de ação monitória, está fulminada pela prescrição quinquenal em razão da ausência de citação válida do devedor no prazo legal, considerando a inclusão tardia de sócia falecida e a impossibilidade de localização dos herdeiros para regularização do polo ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança dos cheques está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois o prazo para ajuizamento da ação expirou sem a citação válida da parte ré.
4. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a retroação do efeito
interruptivo da prescrição, conforme art. 240, §1º, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ.
5. A parte autora não juntou o distrato da empresa nem conseguiu localizar os herdeiros para regularizar o polo ativo, demonstrando desídia na promoção do ato citatório.
6. A prescrição decorreu da inércia da parte autora, não podendo ser atribuída a falhas do sistema judicial, o que justifica a extinção do processo com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
A ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional quinquenal impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória fundada em título particular, quando a parte autora não promove diligências suficientes para a efetivação da citação.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, inc. II, art. 98, § 3º, art. 240, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000359-32.2017.8.16.0163, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0043598-48.2017.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu que o pedido de cobrança dos cheques não pode continuar porque já passou muito tempo desde que a dívida venceu, mais de cinco anos, e a parte que pediu o dinheiro não conseguiu chamar a outra parte para participar do processo dentro desse prazo. Mesmo com várias tentativas, não foi possível localizar os herdeiros da sócia da empresa envolvida, e a parte que pediu o dinheiro não apresentou documentos importantes para provar que a empresa foi encerrada corretamente. Por isso, o juiz entendeu que o direito de cobrar essa dívida acabou, e manteve a decisão que encerrou o
processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003094-57.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 141.1, 1º grau):
“1. ANTONIO CIRINO PIMENTEL, devidamente qualificado na exordial, ajuizou Ação Monitória em face de NELCI APARECIDA DO VALLE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a ré efetuou a compra de mercadorias, totalizando o montante de R$ 15.841,00, a ser quitado por meio de 23 (vinte e três) cheques emitidos entre setembro de 2014 e maio de 2015. Informou que alguns dos cheques foram recusados pela instituição financeira, resultando em inadimplemento no valor de R$ 8.105,30. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 16.505,05, acrescido de juros e correção monetária, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (seq. 18.1).
A ação foi distribuída em 14.06.2019 (seq. 1.0).
Em 25.07.2019, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre eventual prescrição dos cheques apresentados (seq. 8.1), ao que se manifestou pela inaplicabilidade da prescrição cambial à monitória, argumentando o prazo quinquenal do Código Civil (seq. 11.1).
Posteriormente, o feito prosseguiu com a regularização processual da empresa Lukram Comércio de Malhas Ltda., da qual o autor era sócio, e foi verificada a existência da sócia Teresinha da Silva Pimentel, a qual foi determinada a inclusão no polo ativo (seq. 23.1).
Após diligências, foi noticiado o falecimento de Teresinha da Silva Pimentel (seq. 37.1), e o autor foi intimado para regularizar o polo ativo, incluindo os herdeiros ou o inventariante da falecida.
Foram realizadas diversas tentativas de intimação e citação, bem como pesquisas de endereços dos herdeiros Alexsandra da Silva Pimentel e Jefferson da Silva Pimentel, nos sistemas conveniados (seq. 78.0, 79.0, 80.0, 81.0, 82.0, 87.0, 88.0, 89.0, 90.0). No entanto, as correspondências de intimação dos herdeiros retornaram negativas com a informação de "Mudou-se" ou "Endereço Insuficiente" (seq. 71.0, 72.0, 98.0, 99.0, 100.0).
Em 23.09.2024, a parte autora foi novamente intimada sobre o resultado negativo das intimações dos herdeiros e para requerer o que entendesse de direito (seq. 102.1). Em resposta, requereu nova diligência nos endereços encontrados nas buscas (seq. 105.1).
Em 17.12.2025, a parte autora foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição direta da pretensão (seq. 133.1). Em resposta, a parte autora argumentou pela ausência de prescrição direta, reiterando a aplicação do prazo quinquenal para a ação monitória e a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (seq. 136.1).”
No referido decisum, o juízo singular extinguiu o feito com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 18.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 141.1, 1º grau), sustentando, em síntese: a) foram adotadas todas as providências para regular andamento do processo e, a cada tentativa frustrada ou documentação insuficiente, foram apresentados sucessivos requerimentos para que novas diligências fossem efetivadas; b) a Súmula 531 do STJ estabelece que, em ações monitórias baseadas em cheque prescrito contra o emitente, não é necessário mencionar o negócio jurídico original; c) no decorrer do andamento processual, infelizmente houve o falecimento da sócia, o que impossibilitou o trâmite dos autos sem antes intimar os herdeiros; d) o processo, em nenhum momento, foi suspenso por ausência de impulso da parte. Dispensadas as contrarrazões, por ausência de citação da parte contrária.
É o relatório.
Acerca do pedido de manutenção da gratuidade de justiça, desnecessária sua apreciação, considerando que seu deferimento pelo juízo a quo (mov. 18.1, 1º grau) aplica-se a todas as fases do processo.
Quanto ao restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 14.06.2019 por Antônio Cirino Pimentel em face de Nelci Aparecida do Valle, para cobrança dos cheques indicados no mov. 1.6 (1º grau), datados de setembro de 2014 a janeiro de 2015, no valor atualizado, até maio de 2019, de R$ 16.505,05 (dezesseis mil e quinhentos e cinco reais e cinco centavos).
Através do despacho de mov. 18.1 (1º grau), o juízo singular determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos os documentos da empresa Lukram Comércio de Malhas Ltda, beneficiária dos cheques, a fim de comprovar quem eram seus sócios e sua dissolução regular.
A parte autora acostou certidão de baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ocorrida em 15.03.2018 (mov. 21.2, 1º grau), assim como a nona alteração contratual da sociedade, na qual constou que Antônio Cirino Pimentel e Teresinha da Silva Pimentel eram os únicos sócios, cada um detentor de 50% das quotas sociais (mov. 21.3, 1º grau).
Sobreveio determinação para que o autor juntasse aos autos cópia do distrato da empresa e se manifestasse acerca de eventual litisconsórcio ativo (mov. 23.1, 1º grau).
Diante da impossibilidade de localizar o distrato da sociedade Lukram Comércio de Malhas (sic), o autor requereu-se a inclusão de Teresinha no polo ativo da demanda (mov. 32.1, 1º grau), igualmente acostando certidão de casamento (mov. 32.3, 1º grau), na qual restou demonstrado ser casada com Antônio.
A magistrada singular determinou a regularização da representação processual de Teresinha, mediante a juntada de procuração atualizada (mov. 34.1, 1º grau).
A parte autora informou o falecimento de Teresinha, ocorrido em 16.02.2021, consoante certidão de óbito (mov. 37.2, 1º grau).
Em razão da ausência de abertura de inventário, conforme certidão (mov. 48.1, 1º grau), determinou-se a intimação dos herdeiros da falecida (mov. 50.1, 1º grau).
O autor informou que, não obstante as diligências realizadas, não teve êxito em obter a documentação de Alessandra e Jefferson, filhos de Teresinha, e tampouco procuração devidamente assinada, solicitando a expedição de intimação para que constituíssem procurador nos autos (mov. 63.1, 1º grau).
Foram empreendidas diversas tentativas de localização dos herdeiros, inclusive após buscas de endereço (movs. 78.1, 79.1, 80.1, 81.1, 82.1, 87.1, 88.1, 89.1, 90.1, 1º grau), todas sem sucesso (movs. 71.1, 72.1, 98.1, 99.1, 100.1, 115.1, 117.1, 118.1, 119.1, 120.1, 121.1, 1º grau). A parte autora requereu, então, a aplicação do art. 1.797 do CC, com consequente prosseguimento do feito (mov. 131.1, 1º grau).
Após expedição de intimação ao autor para que se manifestasse, em respeito ao princípio da não surpresa, sobreveio a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II do CPC (mov. 138.1, 1º grau).
Como já apontado, trata-se de procedimento monitório objetivando a cobrança de cheques emitidos entre setembro de 2014 a janeiro de 2015, em favor de Lukram Comércio de Malhas LTDA.
Tratando-se, pois, de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é o quinquenal, a teor do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil:
“Art.206. Prescreve: (...) §5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. De tal forma, se transcorridos cinco anos da data de vencimento do débito, a pretensão estará fulminada pela prescrição, não se admitindo o prosseguimento da monitória, sob pena de perpetuação do litígio.
Ademais, não se pode confundir a possibilidade de cobrança via monitória de um título de crédito prescrito, por exemplo, o cheque que, em razão da não apresentação para compensação dentro do prazo estabelecido para tanto, perde a sua eficácia executiva, com o esgotamento do prazo para o ajuizamento de ação judicial de cobrança (prescrição da própria e ampla pretensão). A prescrição da cártula se refere à impossibilidade de apresentação desta, em razão da perda da qualidade de título dotado de executividade. Nesse caso, o título de crédito passa a ser apenas comprovante da dívida, não se podendo mais entrar com uma ação de execução. Tal não impede, contudo, que o débito seja judicialmente cobrado, ainda que por meio de ação monitória, desde que o prazo legal para o exercício da pretensão judicial não esteja fulminado pela prescrição. Nesse toar, pouco importa que a cobrança da dívida seja exercida por meio de ação monitória, que deverá sempre observar o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido para o exercício da pretensão judicial que visa ao recebimento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A prescrição não se caracteriza apenas pelo decurso do tempo, mas, sobretudo, pela inércia do seu titular, como regra de segurança jurídica. Feitos tais esclarecimentos, observa-se que a pretensão do apelante está, de fato, fulminada pela prescrição.
Embora a demanda tenha sido proposta dentro em junho de 2019 e, portanto, dentro do prazo quinquenal, verifica-se que não houve, até o momento, despacho ordenando a citação da parte ré, de modo que se revela inaplicável o art. 240, §1º do CPC, in verbis:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”
Isso porque o autor/apelante ajuizou a ação em nome próprio, enquanto as cártulas foram subscritas em favor da pessoa jurídica, que tinha Teresinha como detentora de 50% das quotas sociais, mesma proporção de Antônio.
Mesmo após a devida oportunização, não foi juntado o distrato da empresa, que deveria estar arquivado na Junta Comercial, por meio da qual poderia ser demonstrada a dissolução regular da empresa e eventual previsão acerca da sucessão do crédito.
Desse modo, a prescrição da pretensão de cobrança dos títulos de crédito ocorreu em razão do caminho utilizado pelo próprio apelante, não sendo possível imputar a falta de citação ou a impossibilidade de localização dos herdeiros a motivos inerentes a mecanismos da justiça.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. ARTS. 202, I, CC, E 240, §§ 1º E 2º, CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ante a inexistência de citação válida dos réus no curso do prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da caracterização ou não da prescrição da pretensão em razão da demora na citação dos réus, e sua imputabilidade ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão veiculada em ação monitória fundada em instrumento particular é quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 4. A interrupção da prescrição e a retroação dos seus efeitos exige citação válida do devedor (art. 202, I, CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC), inexistente no caso, afastando-se qualquer efeito interruptivo ou retroativo. 5. No caso concreto, o lapso prescricional transcorreu integralmente em 07/2024, cinco anos após o vencimento do último débito (05/07/2019), sem a formação válida da relação processual. 6. Não obstante a existência de lapso temporal atribuível ao funcionamento do aparelho jurisdicional, verifica-se a insuficiência das diligências da parte autora na promoção do ato citatório, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do devedor impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral após o transcurso do prazo do direito material. A desídia da parte autora, ainda que cumulada à morosidade da justiça, se mostra apta a afastar a aplicação da Súmula 106/STJ.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000359-32.2017.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA BASEADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043598-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2023) Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao apelo, a fim de manter inalterada a sentença. Diante da ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, descabida sua majoração em sede recursal. Encontram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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