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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003094-57.2019.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CHEQUES EM AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória ajuizada para receber valores referentes a cheques emitidos entre 2014 e 2015, cujo pagamento não foi efetuado integralmente, envolvendo a inclusão de sócios e herdeiros no polo ativo e diversas tentativas frustradas de localização e intimação destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de cheques, ajuizada por meio de ação monitória, está fulminada pela prescrição quinquenal em razão da ausência de citação válida do devedor no prazo legal, considerando a inclusão tardia de sócia falecida e a impossibilidade de localização dos herdeiros para regularização do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança dos cheques está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois o prazo para ajuizamento da ação expirou sem a citação válida da parte ré. 4. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, conforme art. 240, §1º, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. A parte autora não juntou o distrato da empresa nem conseguiu localizar os herdeiros para regularizar o polo ativo, demonstrando desídia na promoção do ato citatório. 6. A prescrição decorreu da inércia da parte autora, não podendo ser atribuída a falhas do sistema judicial, o que justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional quinquenal impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória fundada em título particular, quando a parte autora não promove diligências suficientes para a efetivação da citação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II, art. 98, § 3º, art. 240, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000359-32.2017.8.16.0163, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0043598-48.2017.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido de cobrança dos cheques não pode continuar porque já passou muito tempo desde que a dívida venceu, mais de cinco anos, e a parte que pediu o dinheiro não conseguiu chamar a outra parte para participar do processo dentro desse prazo. Mesmo com várias tentativas, não foi possível localizar os herdeiros da sócia da empresa envolvida, e a parte que pediu o dinheiro não apresentou documentos importantes para provar que a empresa foi encerrada corretamente. Por isso, o juiz entendeu que o direito de cobrar essa dívida acabou, e manteve a decisão que encerrou o processo.