SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076205-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. CLÁUSULA INSERIDA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por advogado contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva previdenciária, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais pactuados no percentual de 20%, sob o fundamento de que a procuração apresentada estaria vinculada a processo diverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de mandato que contém cláusula de honorários contratuais e referência a outros feitos previdenciários da outorgante é apto a autorizar o destaque da verba honorária no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução da quantia devida ao constituinte, quando apresentado o ajuste antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório.4. A pactuação de honorários contratuais no próprio instrumento de mandato possui validade jurídica, inexistindo exigência legal de contrato apartado ou de autorização específica para o pedido de destaque.5. O cumprimento de sentença em exame insere-se no mesmo contexto material de demandas previdenciárias relativas à condição da credora como pensionista.6. A inexistência de impugnação à contratação, de prova de pagamento prévio dos honorários ou de litígio entre patrono e cliente autoriza a reserva da verba honorária contratual. O falecimento da constituinte não impede o destaque da verba, por se tratar de direito autônomo do advogado, sem prejuízo das providências sucessórias cabíveis perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais quando o ajuste, ainda que constante do próprio instrumento de mandato, identifica a remuneração pactuada e abrange o feito em que requerido o destaque, inclusive mediante cláusula de extensão a outros feitos relacionados ao mesmo núcleo de direitos discutidos, desde que apresentado oportunamente e inexistente prova de quitação ou controvérsia acerca da contratação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código Civil, arts. 107, 112 e 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.818.107/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057984-47.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, julgado em 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0145209-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, julgado em 19.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O advogado pediu que os honorários combinados com sua cliente fossem separados diretamente do valor que ela tem a receber no processo. Como havia documento com previsão desses honorários, não houve prova de pagamento anterior nem contestação válida sobre o contrato, reconheceu-se o direito ao destaque da verba.