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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003214-67.2021.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, em ação de cobrança ajuizada por segurado de seguro de vida em grupo, que alegou incapacidade total e permanente decorrente de doença degenerativa na coluna lombossacra, reconhecida pelo INSS para fins de aposentadoria por invalidez, mas teve o pagamento da indenização negado pela seguradora por ausência da perda da existência independente exigida na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da perda da existência independente afasta o direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial concluiu que a invalidez funcional do segurado é parcial, não havendo perda da existência independente exigida para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.068, reconhece a validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente, não sendo abusiva ou ilegal tal exigência. 5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere direito automático à indenização securitária, pois avalia incapacidade laboral, distinta da invalidez funcional prevista na apólice. 6. O dever de informação sobre cláusulas contratuais em seguro de vida coletivo cabe ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ, não sendo atribuída responsabilidade à seguradora no caso. 7. A sentença não desconsiderou a condição de saúde ou vulnerabilidade do segurado, mas aplicou corretamente o critério jurídico e contratual para a cobertura securitária, rejeitando o pedido por ausência do evento coberto.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da perda da existência independente afasta o direito à indenização por invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida em grupo, sendo válida a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à verificação desse requisito conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 46, 47 e 54, § 4º; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 473, 479 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Segunda Seção, j. 18.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003187-41.2023.8.16.0017, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula 602/STJ; Tema 1.068/STJ; Tema 1.112/STJ; Tema 1.059/STJ.