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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0003214-67.2021.8.16.0090, oriunda da Vara Cível da Comarca de Ibiporã, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Ref. Mov. 168.1 – Autos Originários).Irresignado, apela, o autor, alegando, em síntese, ser trabalhador braçal, exercendo a função de pintor industrial, possuir baixa escolaridade e ter sido acometido por doença degenerativa grave e irreversível na coluna lombossacra, diagnosticada como espondilólise e espondilolistese, que exigiu a realização de artrodese com fixação por parafusos. Afirma que as sequelas decorrentes da enfermidade ocasionaram a perda total e definitiva de sua capacidade laboral, tendo sido aposentado por invalidez permanente, espécie B92, pelo INSS, diante da inviabilidade de reabilitação profissional. Aduz que é beneficiário de seguro de vida em grupo, com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, no valor de R$ 35.000,00, mas teve o pagamento da indenização negado administrativamente. Relata que, durante a instrução processual, a perícia médica judicial reconheceu sua invalidez laborativa total, embora tenha apontado invalidez funcional parcial de 35%. Insurge-se contra a sentença que, com fundamento no laudo pericial e no Tema 1.068 do STJ, concluiu que a cobertura contratada exigiria a perda da existência independente, distinguindo a invalidez funcional da mera incapacidade laboral. Defende que a decisão recorrida desconsiderou suas particulares condições pessoais e socioeconômicas, além de conferir validade a cláusula que reputa abusiva e incompatível com a finalidade social do contrato de seguro.Argumenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 602 do STJ, e sustenta que a seguradora responde pela clareza e adequação das informações fornecidas ao segurado, ainda que se trate de seguro de vida coletivo. Afirma não ter recebido, por ocasião da adesão, informação clara, prévia e ostensiva acerca da distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional caracterizada pela perda da existência independente. Em razão de sua baixa instrução, alega que a cláusula restritiva não lhe foi apresentada de forma acessível e compreensível, circunstância que, a seu ver, autoriza a distinção do Tema 1.112 do STJ e caracteriza violação aos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, que as disposições contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao segurado.Sustenta, ainda, que a cláusula que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente seria abusiva, pois exigiria situação de dependência absoluta para os atos básicos da vida e, com isso, esvaziaria a própria finalidade do seguro. Defende que tal exigência viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação iníqua e restringir direito inerente à natureza do negócio. Nessa perspectiva, postula também a distinção do Tema 1.068 do STJ, ao argumento de que sua aplicação ao caso concreto acabaria por legitimar condição praticamente impossível para o recebimento da indenização. Quanto à prova da incapacidade, afirma que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente sua inaptidão para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de enquadramento em programa de reabilitação profissional, consideradas sua experiência exclusivamente braçal e sua escolaridade reduzida. Acrescenta que a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS reforçaria a gravidade e a irreversibilidade do quadro. Invoca a teoria da incapacidade omniprofissional mitigada para defender que a invalidez deve ser examinada à luz de suas condições pessoais, profissionais e sociais, e não apenas sob uma perspectiva clínica abstrata. Alega, nesse sentido, que a impossibilidade definitiva de exercer sua profissão habitual, somada à idade, ao histórico profissional e ao grau de instrução, equivaleria, na prática, a invalidez total. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 35.000,00, acrescida de correção monetária desde a contratação ou o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pleiteia também a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 172.1 – Autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 185.1 – Autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o autor do preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoO autor, ora apelante, se volta contra a sentença na qual o seu pedido inicial foi julgado improcedente, ao argumento de que como a invalidez funcional do autor é parcial, não há a caracterização do requisito necessário à concessão da indenização securitária.Em suas razões recursais sustenta, em resumo, que possui incapacidade total e permanente, logo, deve ser indenizado conforme a apólice IFPD.Depreende-se dos autos que o autor/apelante é segurado através de Seguro Vida em Grupo (Ref. Mov. 1.6) e, em decorrência de incapacidade total e permanente, pretende o recebimento da indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença, conforme previsto na apólice firmada com a ré/apelada.Não há dúvida de que na relação contratual entre o segurado e a seguradora, aplicam-se as normas de direito do consumidor, porquanto resta evidente que em um dos polos da relação existe a figura do consumidor e no outro do fornecedor.Extraem-se esses conceitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tem-se, assim, a seguradora como fornecedora de serviços securitários e o segurado como destinatária final desses serviços.Ainda, por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), entende-se invalidez em consequência de doença que cause a perda da existência independente, ou seja, considera-se a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.Das Condições Gerais e Especiais da apólice (Ref. Mov. 24.7 – Autos Originários), verifica-se os seguintes requisitos para pagamento da indenização pretendida: No entanto, por oportunidade de perícia médica, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verificou-se que a invalidez do apelante não corresponde ao conceito de invalidez funcional permanente e total por doença, pois não há perda permanente de sua existência independente (Ref. Mov. 143.1):(...) 14) Eventual quadro de invalidez FUNCIONAL do segurado (isto é, se eventual incapacidade que lhe atinge restringe suas atividades de rotina diária como vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal, torna-o dependente de terceiros) pode ser considerado TOTAL ou PARCIAL? Resposta: Parcial para invalidez funcional. Consegue manter a higiene pessoal básica, mas precisa de auxílio para vestir-se e para preparar os alimentos. Sozinho consegue preparar apenas um lanche simples por exemplo. Não consegue agachar (ficar de cócoras), não consegue correr ou andar de bicicleta, não consegue alcançar objetos que estejam em altura superior aos ombros, não consegue segurar objetos pesados, não consegue amarrar os sapatos, veste meias com dificuldade (precisou de ajuda para vesti-las no exame pericial), deambula devagar, a musculatura do ombro direito esta hipotrofiada em relação a musculatura contralateral e força muscular no membro superior direito é discretamente inferior em relação ao esquerdo (apesar do periciado ser destro). (...)13. O AUTOR POSSUI INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA? SE SIM, É REVERSÍVEL OU IRREVERSÍVEL? Resposta: Laboral o autor possui incapacidade total e definitiva. Funcional o autor possui capacidade parcial e irreversível, com tendência a piorar com o envelhecimento. (...) Deste modo, embora o INSS tenha reconhecido a condição de incapacidade total e permanente do apelante para fins laborais, não há perda da existência independente, logo, não há que se falar em recebimento da cobertura por IFPD.Aliás, a partir do julgamento REsp nº 1.845.943/SP submetido ao rito dos recursos repetitivo, apreciando o tema 1068, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: “"Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". O referido julgado conta a seguinte ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Segunda Seção, DJe 18.10.2021). Por conseguinte, não se mostra juridicamente possível realizar o distinguishing pretendido pelo apelante com fundamento em suas condições pessoais, no histórico de trabalho braçal ou na baixa escolaridade. Tais circunstâncias são relevantes para avaliar a possibilidade de reabilitação profissional e explicam o reconhecimento da incapacidade omniprofissional, mas não alteram a natureza do risco securitário contratado. Admitir que a impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho equivale, automaticamente, à perda da existência independente significaria transformar a cobertura de IFPD em cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, modalidade distinta e não prevista no certificado.A função social do contrato e a boa-fé objetiva igualmente não autorizam essa modificação. Esses princípios orientam a interpretação e a execução do negócio jurídico, mas não permitem ao Poder Judiciário criar cobertura não contratada ou suprimir requisito que integra a própria definição do risco. A função social não elimina a força obrigatória do contrato regularmente celebrado, nem autoriza que se imponha à seguradora prestação correspondente a evento diverso daquele pelo qual recebeu o prêmio.No mesmo sentido, a alegação de violação ao dever de informação não conduz à responsabilização da seguradora apelada. Tratando-se de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo nº 1.112, que, na hipótese de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante, que mantém vínculo anterior com os integrantes do grupo segurável, prestar informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas ou restritivas constantes da apólice-mestre. O próprio precedente ressalva apenas as hipóteses de estipulação imprópria ou falso estipulante, circunstâncias que não foram demonstradas neste processo. A alegação de baixa escolaridade, embora revele vulnerabilidade informacional, não basta para tornar ineficaz cláusula cuja validade foi reconhecida em precedente repetitivo, nem transfere à seguradora obrigação informacional atribuída ao estipulante pelo Tema nº 1.112. Ausente prova de atuação direta da seguradora na adesão individual, de falsa estipulação ou de comportamento capaz de induzir o segurado a acreditar que havia cobertura para mera incapacidade laboral, não se identifica fundamento para afastar o regime do precedente.A conclusão é reforçada pela prova pericial judicial produzida sob contraditório. O laudo reconheceu que o apelante apresenta lombalgia crônica, cervicobraquialgia crônica e sequelas funcionais permanentes decorrentes de artrodese e laminectomia da coluna lombossacra. Constatou, ainda, que as lesões estão consolidadas, sem perspectiva de melhora, e que o segurado se encontra total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, sem possibilidade concreta de reabilitação profissional, considerada sua trajetória de trabalho braçal e sua baixa escolaridade. Essas conclusões, contudo, não esgotam a avaliação exigida pela apólice. Ao responder especificamente ao quesito relativo à invalidez funcional, a perita classificou-a como parcial, esclarecendo que o apelante preserva a capacidade para higiene pessoal básica, alimentação e locomoção, embora necessite de auxílio para vestir-se, preparar alimentos e executar tarefas que exijam esforço, flexão, elevação dos membros ou manipulação de peso. As escalas funcionais empregadas indicaram dependência leve, tendo a conclusão técnica situado o déficit funcional entre leve e moderado. Portanto, o laudo não minimizou a gravidade do quadro clínico, nem ignorou as limitações suportadas pelo apelante. Apenas distinguiu, de maneira tecnicamente fundamentada, dois fenômenos distintos: a incapacidade laboral, reconhecida como total e permanente, e a incapacidade funcional, classificada como parcial. Essa distinção corresponde exatamente ao critério jurídico e contratual estabelecido para a cobertura de IFPD.O fato de o apelante precisar de auxílio para algumas atividades não conduz, por si só, ao reconhecimento da perda da existência independente. A cobertura contratada não exige autonomia absoluta ou ausência de qualquer limitação, mas pressupõe comprometimento total, permanente e irreversível das relações autonômicas. A necessidade pontual ou parcial de ajuda de terceiros, ainda que relevante para a vida cotidiana, não equivale à impossibilidade global de conduzir a própria existência, sobretudo quando preservadas atividades básicas de higiene, alimentação e deslocamento.Também não procede a afirmação recursal de que a cláusula exige estado vegetativo, alienação ou proximidade da morte. O contrato não contém semelhante requisito. A perda da existência independente corresponde à inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas, situação mais ampla do que o estado vegetativo, mas necessariamente mais grave do que a incapacidade para o trabalho ou a dependência parcial para determinadas tarefas. A argumentação recursal, portanto, atribui à estipulação contratual conteúdo extremo que dela não decorre, buscando afastá-la por abusividade mediante premissa que não corresponde ao texto efetivamente pactuado.A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente tampouco determina o pagamento automático da indenização privada. O benefício previdenciário avalia a capacidade do segurado para exercer atividade que lhe garanta subsistência e a possibilidade de reabilitação profissional. A cobertura securitária de IFPD, diversamente, examina sua autonomia funcional para os atos ordinários da vida. A diferença entre os objetos de avaliação impede que a conclusão administrativa ou previdenciária substitua a perícia especificamente produzida para verificar o evento previsto na apólice. O Tema nº 1.068 do STJ assenta expressamente que a aposentadoria por invalidez não basta para comprovar a invalidez funcional abrangida pelo seguro. A sentença recorrida, portanto, não desconsiderou a condição de saúde do autor, sua incapacidade para o trabalho ou sua vulnerabilidade. Reconheceu todos esses elementos, mas concluiu que não se confundem com o evento securitário contratado. Tal conclusão encontra respaldo direto na resposta pericial que classificou a invalidez funcional como parcial e na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.Registre-se, ainda, que a prova técnica foi produzida por profissional nomeada pelo Juízo, mediante exame clínico, análise dos documentos médicos e aplicação de instrumentos de avaliação funcional. Não foram apontados erro metodológico concreto, contradição interna relevante ou elemento técnico capaz de desconstituir suas conclusões. O inconformismo do apelante dirige-se, em realidade, ao enquadramento jurídico conferido ao resultado da perícia, e não à existência de vício apto a afastar sua força probatória, nos termos dos arts. 371, 473 e 479, do Código de Processo Civil.Desse modo, ainda que demonstradas doença grave, irreversibilidade das sequelas, incapacidade laborativa total e impossibilidade de reabilitação profissional, não foi comprovado o fato constitutivo específico do direito invocado, qual seja, a invalidez funcional permanente total, caracterizada pela perda da existência independente. Incide, portanto, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo legítima a negativa securitária diante da ausência do evento coberto.Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara:DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1.068 E 1.112 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA LEGÍTIMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter indenização securitária fundada na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou, alternativamente, na cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 1.2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando improcedentes os pedidos autorais. 1.3. Apelação da autora argumentando que a perícia teria confirmado incapacidade irreversível e permanente, alegando perda funcional apta a ensejar o pagamento da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a enfermidade demonstrada autoriza o enquadramento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); (ii) saber se o quadro clínico se amolda à cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez parcial, sem repercussão impeditiva das atividades laborais, inexistindo quadro de perda da existência independente. 3.2. A cobertura IFPD, conforme condições gerais do contrato, exige comprovação de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, requisito não preenchido. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou tese segundo a qual é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à comprovação da perda da existência independente. 3.4. O quadro clínico apresentado não decorreu de acidente pessoal, afastando o enquadramento na cobertura por IPA. 3.5. O Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre as condições contratuais incumbe exclusivamente à estipulante, não podendo ser atribuída responsabilidade à seguradora. 3.6. Ausente o enquadramento em qualquer hipótese de cobertura, se mostra justificada a recusa à cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. 4.2. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de perda da existência independente afasta o enquadramento na cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sendo válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à verificação desse requisito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003187-41.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.05.2026. Sem grifo no original) Destarte, escorreita a sentença, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. 4. Honorários recursaisNo tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original) O Tema 1.059, do STJ, estabelece: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. ” Assim, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte ré e coibir recursos infundados e protelatórios.Eventuais benefícios da justiça gratuita deverão ser observados. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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