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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028398-40.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS – MÉRITO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DA PENALIDADE POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A faculdade conferida ao réu revel de produzir provas, prevista no art. 349 do CPC, não afasta o poder do magistrado de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. As provas pretendidas pela apelante mostraram-se dispensáveis para o julgamento da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes se encontravam suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos.3. A conduta da apelante caracterizou violação ao dever previsto no art. 77, IV, do CPC, pois deixou de apresentar o veículo conforme determinado judicialmente, não informou adequadamente sua localização e contribuiu para a frustração da diligência inicialmente realizada pelo oficial de justiça.4. Embora configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, a multa aplicada no percentual máximo revelou-se excessiva, de maneira que a redução para 5% do valor atualizado da causa revela-se suficiente para cumprir as finalidades coercitiva e sancionatória da medida, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.