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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 177.1, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0028398-40.2023.8.16.0030, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de manter a parte embargante na posse do veículo e determinar em definitivo a baixa das restrições promovidas nos autos principais. Por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 25. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, CPC. [...] Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (mov. 191.1/origem):O recurso deve ser parcialmente provido. De fato, assiste razão à parte embargante quanto à omissão existente na sentença. Verifica-se que a decisão deixou de deliberar acerca dos valores depositados nos autos (evento 189), ofertados a título de caução pela embargante. Considerando-se a procedência da ação principal e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, impõe-se reconhecer que tais valores devem ser levantados pela embargante, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Por outro lado, no que concerne ao pedido de expedição de alvará para transferência de propriedade do bem, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque referido pedido não foi formulado na petição inicial dos embargos de terceiro, circunstância que impede sua análise em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de inovação recursal incabível nesta via.Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão verificada, determinando a inclusão, no dispositivo da sentença, da seguinte disposição: “Expeça-se alvará em favor da parte embargante para promover o levantamento da caução depositada nos autos (evento 126).” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para suprir a omissão, nos termos da fundamentação. Inconformada, nas razões recursais (mov. 196.1/origem), a apelante sustentou, em síntese, que:a) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido seu pedido de produção de provas, tanto documental quanto oral, apesar de ter apresentado o pedido após o despacho saneador, o que prejudicou a demonstração da verdade dos fatos e a ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF, e aos arts. 370, parágrafo único, 344 e 345 do CPC;b) a revelia decretada não implica presunção absoluta da veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive pela Súmula 231 do STF, de modo que o julgador deve analisar as provas dos autos para decidir, o que não ocorreu na sentença recorrida;c) a sentença deve ser anulada para que seja determinada a produção das provas requeridas, com designação de audiência de instrução e prazo para o arrolamento das testemunhas;d) a multa de R$ 20.000,00 fixada em desfavor da apelante pela suposta desobediência à ordem judicial é injusta e deve ser excluída, pois a apelante não agiu com má-fé nem descumpriu a determinação, tendo sido equivocada a informação de que teria mudado de endereço, além de não ter ocorrido intimação pessoal válida, violando o art. 77, incisos IV e § 3º, do CPC, e a Súmula 410 do STJ;e) o veículo objeto da demanda permaneceu em local autorizado e sob guarda de preposto da apelante, demonstrando boa-fé e ausência de qualquer intuito de descumprimento da ordem judicial;f) a condenação ao pagamento da multa foi proferida sem observância da necessária intimação pessoal, o que afronta precedentes do TJPR e do STJ que exigem tal requisito para aplicação de astreintes;g) requer a readequação dos ônus sucumbenciais em caso de provimento do recurso.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para produção das provas requeridas pela apelante; ii) excluir a multa de R$ 20.000,00 imposta em seu desfavor; e iii) readequar os ônus sucumbenciais.Contrarrazões no mov. 211.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de cerceamento de defesaA apelante sustentou a nulidade da sentença, ao argumento de que, embora revel, compareceu oportunamente aos autos e requereu a produção de provas, as quais foram indeferidas pelo magistrado.A insurgência não comporta acolhimento.Não se olvida da possibilidade de produção de provas pela parte revel, nos termos do art. 349 do CPC:Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Essa prerrogativa, contudo, não afasta o poder atribuído ao magistrado de indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, o direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador, como destinatário da atividade probatória, avaliar sua pertinência para a solução da controvérsia.Na hipótese, após a decretação da revelia (mov. 133.1/origem), a apelante requereu o depoimento pessoal do representante da embargante, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, com a finalidade de esclarecer as negociações realizadas entre a embargante e a empresa intermediadora e confirmar a transferência do valor pago pelo veículo (mov. 138.1/origem). O requerimento foi indeferido pelo magistrado a quo nos seguintes termos (mov. 168.1/origem):4) Quanto aos pedidos de produção de prova oral e documental, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que serão dirimidos após análise da farta prova documental já acostada aos autos.Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral e documental, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Nessa medida, a embargante apresentou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 64.364,06, com a descrição referente ao pagamento do veículo (mov. 1.6/origem), além de documentos que evidenciam as tratativas comerciais e a emissão da autorização de transferência (movs. 1.8/origem e seguintes), elementos que comprovam a aquisição e a tradição do bem. Nesse contexto, a expedição de ofício à instituição financeira destinava-se a confirmar fato já comprovado documentalmente, enquanto a prova oral acerca das negociações mantidas entre a embargante e os intermediadores não tinha aptidão para infirmar a efetiva transferência do veículo e o pagamento do preço.Ademais, a parte não indicou qualquer elemento apto a infirmar a validade do Comprovante de Transação Bancária do mov. 1.6/origem. Situação diversa seria a de a embargada/apelante ter arguido a falsidade do demonstrativo de pagamento (na forma do art. 430 e seguintes do CPC). Não o fazendo, presume-se a veracidade do documento carreado aos autos.Cumpre destacar, ainda, que a sentença não se fundamentou exclusivamente nos efeitos da revelia, mas também no conjunto documental produzido pela embargante, especialmente no comprovante de pagamento, nas tratativas comerciais e na autorização de transferência do automóvel.Assim, inexistindo demonstração de que as provas indeferidas eram indispensáveis à solução da controvérsia, não verifico cerceamento de defesa. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Apesar do teor das alegações da recorrente, a imposição da penalidade deve ser mantida. O art. 77, IV, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo qualifica a violação desse dever como ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação de multa de até 20% do valor da causa. Vejamos:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso, após o deferimento da busca e apreensão do veículo, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da apelante para que apresentasse o bem no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa e de outras medidas destinadas à efetivação da ordem judicial (mov. 44.1/origem).Em cumprimento ao mandado expedido, o oficial de justiça certificou que (mov. 56.1/origem):
A certidão lavrada pelo oficial de justiça, no exercício de suas funções, é dotada de fé pública e possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário (art. 405 do CPC).Embora a apelante alegue que não se mudou para Santarém e que apenas se encontrava temporariamente no Estado do Pará para tratar de questões relacionadas ao falecimento de sua mãe, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a continuidade de seu domicílio em Foz do Iguaçu.Ora, tal demonstração exigiria prova simples e inteiramente ao seu alcance, passível de demonstração mediante documentos residenciais, correspondências ou outros elementos contemporâneos à diligência. Apesar disso, a apelante não produziu essa prova no primeiro grau (em que sequer se manifestou sobre o teor da diligência negativa) e tampouco a instruiu com o recurso, limitando-se a contrapor sua narrativa à certidão do meirinho.Também não procede a alegação de nulidade da multa por ausência de intimação pessoal. A penalidade aplicada decorre do art. 77, § 2º, do CPC, possuindo natureza de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça, e não de astreinte prevista no art. 537 do CPC.Assim, não incide ao caso a Súmula 410 do STJ, que exige prévia intimação pessoal para a cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tratando-se de multa processual imposta em razão da criação de embaraços ao cumprimento de decisão judicial, a exigência sumular não se aplica.De todo modo, observo que o Juízo de origem determinou expressamente a intimação pessoal da apelante para apresentação do veículo no prazo de 48 horas, com advertência acerca das consequências do eventual descumprimento (mov. 44.1/origem), circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ou nulidade.Igualmente, não socorre a recorrente a alegação de que o veículo permaneceu em Cascavel e foi localizado. A ordem judicial determinava que a própria apelante apresentasse o automóvel em 48 horas, providência que não foi cumprida. O bem somente foi apreendido posteriormente, em poder de terceiro (mov. 76/origem), sem que a apelante tivesse informado sua localização ou adotado espontaneamente as medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. A posterior localização do veículo, portanto, não afastou o descumprimento anteriormente consumado, tampouco eliminou os embaraços causados à efetivação da decisão, que exigiram a realização de nova diligência de busca e apreensão.Nesse cenário, a ausência de apresentação do veículo, a frustração da intimação no endereço informado nos autos e a falta de comunicação acerca da localização do bem evidenciam resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, configurando a conduta prevista no art. 77, IV, do CPC.Não obstante, verifico que a multa comporta redução.Isso, porque a penalidade deve observar a gravidade da conduta, suas consequências, a capacidade econômica da parte e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a apelante não tenha apresentado o veículo no prazo determinado, tampouco demonstrado justificativa idônea para o descumprimento, o bem foi localizado e apreendido dois dias após a aplicação da sanção, sem notícia de ocultação definitiva, perecimento ou alienação do automóvel. Além disso, não houve reiteração da conduta ou prejuízo irreversível à efetividade do processo que justifique a adoção do percentual máximo previsto em lei.Nesse contexto, a redução da multa de 20% para 5% do valor atualizado da causa mostra-se suficiente para reprovar a conduta, preservar o caráter coercitivo e sancionatório da medida e evitar penalidade excessiva. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, a fim de reduzir para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta à embargada/apelante.
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