SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026911-62.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Preliminares afastadas. Juros remuneratórios. Abusividade evidenciada por discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores, na qual a autora alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; e (iii) deve ser mantida a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, consideradas as particularidades da contratação e o alegado risco da operação.III. Razões de decidir1. Inviável o sobrestamento na instância ordinária, pois a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.378 do STJ limita-se à tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o julgamento das apelações.2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), sendo válido o julgamento antecipado nas hipóteses legais.3. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, permitindo compreender as razões de convencimento adotadas.4. Conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, hipótese verificada no caso concreto, diante de taxas que superaram significativamente a média de mercado da modalidade específica de crédito, sem comprovação de circunstâncias excepcionais contemporâneas à contratação que justifiquem a remuneração majorada do capital.IV. Dispositivo e teseApelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Teses de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que exceda de forma significativa a taxa média de mercado, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais contemporâneas à contratação que justifiquem a majoração do risco da operação.