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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 57.1, que na ação de execução e título extrajudicial, nº. 0014424-09.2022.8.16.0017, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:2. A exceção não merece acolhimento. A vedação do direito de regresso, conforme interpretação do art. 296 do Código Civil de 2002 está restrita aos contratos de fomento mercantil, sendo nula, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obrigar a faturizada/cedente dos créditos, responsabilizar-se pela solvência dos créditos cedidos. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, referido pacto desnaturaria a natureza do contrato de fomento mercantil, já que é inerente ao contrato o risco de eventual insolvência do devedor em relação aos créditos adquiridos. Referido entendimento, no entanto, não se aplica aos Fundos de Investimento. Logo, a tese arguida pelo executado não se aplica no caso vertente (distinguishing). (...);3. À luz desses elementos, considerando que o contrato e título em execução prevê e assegura o direito regressivo, havendo obrigação líquida, certa e inexigível, rechaço a exceção apresentada.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “O título executivo pode ser definido como sendo um membro componente da execução processual, é a base fundamental do processo executivo, ele se trata de uma conjunção do exercício da mesma ação, sendo assim ele é a prova legal do crédito. Entretanto, o título executivo também é visto como um instituto instável, tendo que ser analisado concomitantemente como ato e documento. Para se dar início a uma execução não é preciso que se prove a existência do crédito, apesar disso é necessário que se busque a satisfação de um crédito que de fato exista. São essenciais dois requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, uma é o título executivo e a outra a exigibilidade da obrigação, então o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência; líquido quando não deixa dúvida a respeito de seu objeto; exigível quando não há dúvida sobre sua atualidade. Sendo então o título executivo uma condição suficiente para que o exequente inicie a execução”; b) “No presente caso, o Executado procura a Exequente a fim de ser poupada das preocupações empresariais, bem como, conseguir a antecipação de crédito, a fim de garantir maior capital de giro. CONVÉM AINDA OBSERVAR QUE, CONFORME JÁ MENCIONADO ANTERIORMENTE, NA MODALIDADE AJUSTADA ENTRE AS PARTES, CASO OS VALORES DOS BOLETOS NÃO SEJAM PAGOS, OS RISCOS COMPETEM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A EXEQUENTE. Dessa forma, a nota promissória que lastreia a presente demanda foi apenas e tão somente assinada como forma de “garantia” a Exequente e, ressalta-se que, no presente caso, o que está em discussão é a Cláusula de regresso e a legalidade da Cláusula de Garantia. Ainda, caso tenha havido a falta de pagamento dos boletos, a Exequente adquiriu esses títulos, antecipando ao Executado, parte de seus valores. A única opção dada pela jurisprudência para a validade das Cláusulas de Regresso e Garantia em contrato de factoring, como nos presentes casos, é quando há nulidade insanável no título descontado que impeça a execução daqueles títulos. Entretanto, TAL OPÇÃO SOMENTE PODERIA SER RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA, ONDE POR MEIO DE UMA DECISÃO JUDICIAL SERIA CONSOLIDADO O DIREITO DA FACTORING AO REGRESSO AO FATURIZADO”; c) “Além do contrato de factoring não se constituir em título hábil para execução, já que a estipulação do direito de regresso ser nula, também deve ser que as notas promissórias também são inválidas”; d) “As notas promissórias dadas em garantia sequer podem ser consideradas títulos de crédito, já que não se tratam de título de livre circulação, mas estão atrelados a um contrato de faturização. Desta feita, resta evidente que o título que lastreia a presente demanda executiva não detém os requisitos necessário para presente demanda”; e) “Por tratar-se de execução que afeta os bens do Agravante, a continuidade da execução coloca em risco a movimentação financeira da empresa”; f) “Nobres Julgadores, é espantoso que o MM. Juiz a quo não vislumbre no caso em comento o “Perigo de Dano” à empresa e, muito menos, considere o que de fato fora alegado nos autos A referida empresa emprega mais de 100 funcionários DIRETAMENTE, sem contar a existência de inúmeros empregados terceirizados – tais como motorista de caminhão – que dependem da saúde financeira da empresa. Ademais, a empresa vem vencendo uma guerra contra a grave crise financeira que tem enfrentado, conforme fica demonstrado pela própria dívida em questão. Permitir com que atos expropriatórios minem o capital de giro da empresa, é cravar a impossibilidade da mesma se recuperar”.O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 14.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Insurgem-se os agravantes contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, aduzindo que o título executado é inexigível por carecer de certeza e liquidez, na medida em que seria nula a cláusula de regresso contida no contrato de cessão crédito.Sustentam, também, que a atividade de fomento mercantil possui como risco inerente a eventual insolvência do devedor em relação aos créditos adquiridos e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do título executado.Sem razão.Consoante asseverou o Magistrado processante, trata-se de cessão de crédito envolvendo fundo de investimento e, portanto, não se considera nula a cláusula de regresso como ocorre nos contratos de fomento mercantil.Pertinente neste ponto diferenciar os contratos de cessão de crédito envolvendo fundo de investimento creditórios e operações de fomento mercantil.Nas operações de “factoring”, também conhecido como fomento mercantil, tem-se uma atividade comercial onde uma empresa vende os seus direitos creditórios para um terceiro através de títulos. Dessa forma, o membro terceirizado dessa relação vai adquirir o crédito através do pagamento à vista dos títulos desejados.Em tais operações de fomento mercantil o risco de inadimplência já está calculado e precificado no valor pago pelos créditos e, por conseguinte, assumido integralmente pela empresa que os adquire.Por sua vez, os fundos de investimento de direitos creditórios (FIDC) operam no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 e art. 298, ambos do Código Civil.A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ao regulamentar a constituição e funcionamento de fundos de investimento de direitos creditórios, prevê de modo expresso em seu artigo 2º, XV, a possibilidade de contratação de “coobrigação”, definida como sendo “a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação de fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro”. Some-se a isso o fato de que o art. 296, do Código Civil dispõe que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.No caso em exame, conforme consta no contrato de cessão crédito firmado entre as partes (mov. 1.6), a cláusula 7 expressamente dispõe: “Havendo o inadimplemento de qualquer dos títulos cedidos ao CESSIONÁRIO, este poderá buscar, judicial ou extrajudicialmente, a satisfação do seu crédito indistinta e simultaneamente junto à CEDENTE, aos DEVEDORES e aos DEVEDORES SOLIDÁRIOS, respondendo todos de forma solidária pelo total do débito.”Desse modo, existindo estipulação contratual de coobrigação, permitida pelo art. 296, do Código Civil e pelo art. 2º, XV, da Instrução Normativa 356/2001 do CVM, restam preenchidos os requisitos para conferir força executiva aos títulos que instruem a execução.Ainda, como forma de garantia aos créditos cedidos foram emitidas as duplicatas de mov. 1.7 em que constam as assinaturas do agravante Felipe Augusto Maciel de Paula.Com efeito, não se verifica a nulidade da cláusula em questão que permite o direito de regresso no contrato envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), tornando o título executado liquido, certo e exigível, na forma do art. 784, inciso I, do CPC.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:I. Transmissão da obrigação. A transmissão, em termos gerais, representa a possibilidade de que outra pessoa venha a fruir e gozar do direito subjetivo do sujeito transmitente. A transmissão das obrigações acabou regulada em nosso sistema civil na modalidade de cessão do crédito por parte do credor (Ubertragung der Forderung) e da assunção da dívida por parte de novo devedor (Schuldübernahme). A transmissão do crédito pode ocorrer por sucessão inter vivos ou causa mortis. O art. 286 e ss. regulam a sucessão inter vivos. A diferença entre o regime da transmissão inter vivos e causa mortis pode ser visualizada na legislação civil e processual. O CPC/2015 também sistematiza a transmissão inter vivos do objeto litigioso, pela sucessão da posição processual no art. 109 e pela sucessão mortis causa do art. 110 do Código. Já pelo regime processual é possível verificar o caráter estático da sucessão causa mortis, algo bem diverso do que sucede com a transmissão inter vivos, cuja diferença também pode ser sentida perante o regime dos direitos reais, ex vi do art. 1.207 do CC. A transmissão das obrigações revela capítulo importantíssimo pela dinamicidade da relação obrigacional, o que inclui o exame e aplicação da boa-fé objetiva, bem como da possibilidade de oposição de defesa quanto à causa debendi perante a cadeia negocial.II. Cessão de crédito. A cessão de crédito representa negócio jurídico que tem por objeto a alienação de um direito com conteúdo econômico. A transmissão do crédito assume importância relevante no contexto negocial pela possibilidade de circulação econômica. Na cessão é possível identificar três partes distintas na relação negocial de transmissão: o cedente, o cessionário e o cedido. O cedente representa o credor que aliena o crédito para o novo titular, denominado de cessionário. O cedido corresponde ao devedor do crédito que deverá oportunamente ser satisfeito. A alienação do crédito não depende de autorização do devedor. Ele não participa como terceiro interveniente, mas a sua notificação é essencial como dever lateral e para evitar a figura do credor putativo, pois, quando não ocorre a notificação do cedido, há possibilidade de desoneração quanto ao vínculo pelo pagamento ao cedente (art. 290, primeira parte).III. Elementos da cessão de crédito. A cessão exige os seguintes requisitos: a) manifestação bilateral de vontades (negócio jurídico) e b) inexistência de vedação à cessão. A existência do acordo de vontades para a concretização da cessão exige que o acordo de transmissão contenha basicamente os requisitos de uma relação jurídica lícita. Será essencial a capacidade jurídica do cedente e do cessionário para a regular transmissão. O crédito a ser transmitido não pode conter restrição, ou seja, o objeto precisa ser possível e lícito. Não há possibilidade de legitimação quanto a uma cessão de posição obrigacional ou contratual ilícita (e.g., pagamento pelo transporte de contrabando). Existem créditos que sofrem restrição à circulação, como as obrigações personalíssimas. Nesta situação encaixa-se a dívida alimentar, que, muito embora não seja alvo de transmissão inter vivos, admite a transmissão causa mortis. As obrigações pecuniárias inalienáveis, por disposição contratual ou legal, não podem ser cedidas. A inexistência de vedação está ligada à causa e à fonte da transmissão. A transmissão não pode ser vedada por lei, o que contaminaria o objeto do acordo de transmissão.(...);I. Exceções pessoais na cessão. O problema da factoring . Na cessão, o crédito passa ao cessionário com os mesmos caracteres que tinha perante o cedente (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, t. IV, p. 224). Este é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas que operam com faturização (factoring), uma vez que não ficam protegidas na operação de desconto do título, quanto à causa debendi. Ainda que recebam um título, a causa de sua emissão pode ser descortinada pela natureza de cessão e não de operação de redesconto, própria do Sistema Financeiro Nacional (nesse sentido: STJ, 3.ª T., AgRg-REsp 1.135.188, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13.09.2012). As empresas de factoring não são enquadradas dentro da atividade bancária, o que dificulta enormemente a sua importante atividade de fomento de crédito. Como estão impedidas de cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, sua remuneração acaba sendo compensada pelo contrato de prestação de serviços. E, sem uma legislação específica, a utilização de uma empresa de faturização para operação imprópria de redesconto acaba sendo muito dispendiosa, pelo risco envolvido na operação, tal como visualizado pela redação do dispositivo em comento. Nas operações de factoring, a aplicação do regime cambial é perfeitamente possível, em vista da recepção de títulos de crédito por endosso. No entanto, a existência de restrição na cártula, “não à ordem”, ou quando comprovada a ciência da ausência de causa debendi, em títulos causais, a transmissão será operada com efeito de cessão. Nesse sentido: “No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossadas por força do contrato de cessão de crédito, não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas” (STJ, REsp 1439749, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02.06.2015, p. 15.06.2015). Não existindo má-fé demonstrada e operando-se a transmissão do título pelo regime cambial, a operação de faturização não pode ser negada pelo avalista em face da autonomia da obrigação: “Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa. Sendo o embargado avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa” (STJ, REsp 1305637/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24.09.2013).II. Endosso e factoring. Ainda que se reconheça a faturização como operação de cessão e não como operação financeira, o STJ reconhece a impossibilidade de oposição de exceções pessoais quando a circulação tenha se operado por meio de endosso. Nesse sentido, “Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental. 2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1482089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.08.2019, DJe 19.08.2019). (...);Pacta sunt servanda pela solvência. A regra é a de que o cedente não responde pelo cumprimento da obrigação transmitida, mas nada impede que a garantia adicional possa ser pactuada, “A cessão de direito consubstancia-se em um negócio jurídico, regulamentado pelas normas que disciplinam a cessão de crédito – artigos 286 a 298 do Código Civil –, por meio da qual o credor transfere ao terceiro, total ou parcialmente, certo crédito que possuía com o devedor, com todas as garantias e riscos. A respeito da responsabilidade do cedente pelo crédito transferido, dispõe o artigo 296 do Código Civil que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responderá pela insolvência do devedor. Destarte, havendo estipulação contratual nesse sentido, forçoso reconhecer a responsabilidade do cedente acerca do cumprimento da obrigação inadimplida, em razão do efeito “pro solvendo” da cessão, hipótese em que o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, bem assim pela solvência do devedor […]” (TJDFT, Ac. n.409204, 20070310254003APC, rel. Des. Flavio Rostirola, 1ª T.C., j. 03.03.2010). (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editor:Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Especial. LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO II. DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I. DA CESSÃO DE CRÉDITO Art. 294. Página RL-1.45 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.45). A questão vem sendo reiteradamente enfrentada na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. 3. Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). (grifo nosso).Em consonância, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS COM COOBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DE NULIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO/RECOMPRA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO FIRMADA COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte agravante impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada.2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. “O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário” (REsp 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051623-53.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEVE À DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. PLANILHA DE DÉBITO. ART. 614, II, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO). JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES E AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE GARANTIA DE SOLIDARIEDADE E DE RECOMPRA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). INSTITUTO DISTINTO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.161/SP. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. PACTUAÇÃO EXPRESSA PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PELA SOLVÊNCIA DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. VIABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 784, I, DO CPC. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ESTIPULAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E/OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO JUDICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014655-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.08.2020). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. “CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO PARA O SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP”. TERMO DE CESSÃO, BORDERÔ E DUPLICATAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FACTORING. NÍTIDAS DIFERENÇAS REGULAMENTARES, TRIBUTÁRIAS, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA “PRO SOLVENDO”. AUSÊNCIA DE DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM DESPACHO SANEADOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO EXCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PLANILHA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. De acordo com a jurisprudência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não se confunde com a Factoring e de modo diverso das atividades desempenhadas por essa, opera no mercado financeiro mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Dessa forma, não se aplicam as restrições impostas às faturizadoras, razão pela qual admite-se que os Fundos de Investimento em Direito Creditório – FIDCs adquiram créditos em caráter pro soluto ou pro solvendo. 3. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 4. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem rediscutidas as matérias.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071742-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2020). (grifo nosso). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, PRESTAÇÃO DE AVAL E OUTROS AVENÇAS ENTABULADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. FUNDOS DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC. ATIVIDADE REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM ESTRUTURA PECULIAR, QUE SE DIFERENCIA DAS FACTORINGS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REGRAMENTOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CASO EXISTA PACTUAÇÃO (CC, ART. 296). PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ELUCIDATIVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.726.161/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000631-03.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2021). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CELEBRADOS COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE REGRESSO E RECOMPRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo” (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). Comprovada, na hipótese, a celebração de contratos de cessão de crédito de natureza pro solvendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no exercício do direito de regresso pela parte embargada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003273-86.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022). (grifo nosso).Com efeito, não verificada a suscitada nulidade na cláusula de regresso contida no contrato de cessão de crédito, envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), deve ser mantido o atacado decisum tal como proferido na ação originária.Conclusão.III. Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação.
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