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Processo:
0013683-20.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS. BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. INAPLICABILIDADE DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. CLÁUSULA PENAL DE 50% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10%. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular em face da contratante, visando à cobrança de mensalidades inadimplidas, custos de implantação, reposição de equipamentos cedidos em comodato e cláusula penal decorrente da rescisão contratual.1.2. Sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da autora.1.3. Recurso de apelação cível da embargante, sustentando a inadequação da via monitória, a ocorrência de força maior e fato de terceiro, a inexigibilidade dos valores cobrados por reposição dos equipamentos, e a abusividade e excessividade da cláusula penal.1.4. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, deserção e inovação recursal. No mérito, defende a adequação da via monitória, a validade do aceite digital do contrato e a suficiência da prova escrita produzida, sustentando que a própria recorrente reconheceu a relação contratual e o inadimplemento. Requer a manutenção da sentença, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) a admissibilidade do recurso, especialmente quanto às alegações de violação ao princípio da dialeticidade, deserção e inovação recursal suscitadas em contrarrazões; b) a adequação da ação monitória, à luz da prova escrita que instruiu a inicial; c) se a apreensão dos veículos nos quais estavam instalados os rastreadores configurou hipótese de força maior ou fato de terceiro apta a afastar a responsabilidade contratual da contratante; d) a responsabilidade pela restituição dos equipamentos cedidos em comodato e a incidência do dever de mitigação dos prejuízos; e) a existência de bis in idem na cobrança das verbas postuladas; f) a validade e a extensão da cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão antecipada do contrato; g) a configuração de litigância de má-fé da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; afasta-se a alegação de deserção, uma vez que o preparo recursal foi regularmente recolhido; e afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a matéria ora ventilada fora deduzida ao juízo a quo, havendo nesse momento mera requalificação jurídica das questões de fato já aventadas.3.2. Para a propositura da ação monitória exige-se prova escrita apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito perseguido. No caso, a petição inicial foi acompanhada do instrumento contratual, de planilhas com demonstrativo do crédito e cópias de e-mails e mensagens trocadas com a representante da requerida. A documentação acostada já demonstrava, suficientemente, a plausibilidade da relação obrigacional afirmada pela autora, e tal conclusão veio a ser corroborada com a narrativa dos fatos e as provas apresentadas pela requerida. Restou preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.3.3. A relação contratual e a prestação dos serviços restaram comprovadas, não tendo a devedora produzido prova do pagamento das obrigações assumidas.3.4. A apreensão dos veículos nos quais estavam instalados os rastreadores decorreu do inadimplemento da própria contratante perante seus credores fiduciários, inserindo-se nos riscos de sua atividade empresarial e caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade contratual perante a requerente.3.5. Os equipamentos foram cedidos em comodato, incumbindo à contratante conservá-los e providenciar sua restituição, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento.3.6. Inviável imputar à credora a violação ao dever de mitigação dos prejuízos, pois a própria devedora desconhecia o paradeiro dos veículos e não comprovou ter viabilizado, tempestivamente, a retirada dos equipamentos.3.7. Não há bis in idem entre a cobrança das mensalidades vencidas, das taxas de reposição dos equipamentos e da cláusula penal incidente sobre as parcelas vincendas, por possuírem fatos geradores distintos.3.8. A cláusula penal correspondente a 50% do valor das mensalidades remanescentes revela-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução equitativa para 10%, nos termos do artigo 413 do Código Civil, observando-se os parâmetros da jurisprudência desta Corte.3.9. A redução equitativa da multa contratual não repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto decorre de faculdade-dever do magistrado e não representa sucumbência parcial da credora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a cláusula penal para 10% do valor das mensalidades remanescentes.4.2. Teses de julgamento:i) A ação monitória pode ser instruída com prova escrita desprovida de força executiva, bastando documento apto a formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito.ii) Não configura força maior ou fato de terceiro aptos a afastar a responsabilidade contratual o evento relacionado aos riscos inerentes à atividade da parte ou decorrente de circunstância a ela imputável.iii) O contratante que recebe equipamentos em comodato responde por sua restituição e pelos prejuízos decorrentes da não devolução, sendo inaplicável o duty to mitigate the loss quando a impossibilidade de recuperação dos bens decorre exclusivamente de fato imputável ao próprio devedor.iv) A cláusula penal convencionada para a hipótese de inadimplemento ou resolução contratual está sujeita à redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil quando o montante estipulado se revelar manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.v) A imposição das sanções por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de comportamento processual abusivo enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação, defesa ou recurso.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 392, 393, 408, 413, 421, parágrafo único, 422, 475, 582, 593, 596 e 597; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 322, § 2º, 329, 336, 373, 435, 485, § 3º, 700, 1.007 e 1.010, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925.584/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.10.2012; STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.316.259/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.587.110/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.026.725/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0068794-10.2023.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 27.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001516-46.2024.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 15.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003349-79.2024.8.16.0056, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 14.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015718-81.2021.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001588-61.2024.8.16.0137, Rel. Desa. Angela Khury, j. 29.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011403-47.2020.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028771-95.2018.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009683-82.2016.8.16.0033, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 19.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002546-91.2022.8.16.0048, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004165-32.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 10.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004592-37.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 09.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015234-18.2021.8.16.0017, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 14.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000037-20.2024.8.16.0081, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 06.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011105-81.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.11.2025.