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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Logos Rastreamento e Monitoramento de Sistema de Segurança – EIRELI em face de G&G Brasil Foods – Frigorífico S/A.Na origem, em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora aduziu que: a) atua no ramo de serviços de rastreamento e firmou com a requerida, em 15 de outubro de 2020, contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular, instalando seus equipamentos nos veículos da requerida, que seriam monitorados por software; b) houve aceite digital dos termos do contrato, iniciando-se a partir de então a regular prestação dos serviços; c) a despeito da regular prestação, a requerida não pagou integralmente os valores devidos, tendo quitado apenas três mensalidades em todo o período contratual; d) a requerida chegou a propor, unilateralmente, a redução do valor da mensalidade, sem negociação ou aprovação de sua parte; e) o contrato vigorou até o início de dezembro de 2021, quando foi cancelado em razão do inadimplemento; f) a requerida apenas a comunicou de que alguns veículos haviam sido objeto de busca e apreensão depois de provocada sobre a localização dos bens para retirada dos equipamentos, após a rescisão (e-mail de 08/12/2021), quando a apreensão já ocorrera muito antes, impedindo o recolhimento dos equipamentos; g) a requerida recusou-se a assinar termo de confissão de dívida e frustrou as tentativas de devolução dos equipamentos; h) possui títulos líquidos e certos, embora sem eficácia executiva, o que justifica a via da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil; i) o débito é composto pelos valores atinentes à implantação dos rastreadores (parcelada em três vezes), às mensalidades em aberto, à multa contratual de 50% sobre as mensalidades vincendas (cláusula 10), pelo custo de reposição dos equipamentos não devolvidos (de onze veículos) e pelo aviso prévio não cumprido (cláusula 9, § 2º); j) o crédito, atualizado até maio de 2022, perfazia R$ 32.195,55, conforme planilha (mov. 1.10), com multa moratória de 2%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Ante o exposto, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento (artigo 701 do Código de Processo Civil); b) não apresentada ou não acolhida a defesa, a constituição do título executivo judicial pelo valor da obrigação, devidamente atualizado e com as penalidades legais; c) a condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.A petição inicial foi recebida, com determinação de expedição do mandado monitório (mov. 17.1).Citada (mov. 21.1), a requerida opôs embargos à monitória (mov. 22.1), sustentando que: a) os documentos que instruíram a inicial são unilaterais e inábeis, faltando prova escrita apta a amparar a ação monitória (artigo 700 do Código de Processo Civil), porquanto o contrato não contém aceite ou assinatura eletrônica, tampouco existem documentos comprovando a alegação da autora de que a prestação de serviços ocorreu até dezembro de 2021; b) foi cliente da embargada para prestação de serviços de rastreamento de veículos, tendo contratado a embargada para rastrear oito veículos de sua posse, mas, por motivos alheios a sua vontade, sofrendo com as consequências econômicas da pandemia do Covid-19, parou de efetuar o pagamento dos financiamentos dos veículos, que vieram a ser apreendidos; c) no momento da apreensão, já tomou a providência de comunicar a requerida de que os veículos foram apreendidos, tendo inclusive informado que poderiam efetuar a retirada dos equipamentos e o congelamento do contrato, porém a embargada não tomou nenhuma providência, permanecendo com a cobrança dos valores de rastreio de cada veículo ali consignado, e agora querendo cobrar os valores dos equipamentos que deixou, por sua própria opção, de retirar; d) não deu causa à extinção do contrato tampouco à ausência de retirada dos equipamentos; e) o débito é inexigível, pois a extinção do contrato decorreu de motivo de força maior, consistente na busca e apreensão dos veículos, excludente de culpa ou dolo; f) comunicou tempestivamente à autora a apreensão dos veículos, viabilizando a retirada dos equipamentos, cuja responsabilidade incumbiria à própria autora; g) a incidência da cláusula penal de 50% sobre as parcelas vincendas não se justifica, porque a rescisão não se deu por sua vontade, mas por força maior, e porque se mostrou excessivamente onerosa e desarrazoada; h) a relação é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; i) a autora litigou de má-fé; j) sucessivamente, que se considere os valores encaminhados à autora quando das tratativas da rescisão, quais sejam, o importe de R$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais), ou, ainda, os valores indicados pela autora em janeiro de 2022, no importe de R$ 23.278,24 (vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que atualizados até maio de 2022 nos mesmos termos do cálculo apresentado na exordial correspondem ao montante total de R$ 26.528,02 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), e não ao montante de quase R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pretendido pela embargada. Pelo exposto, pleiteou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade/inexistência da dívida; c) sucessivamente, a redução do valor, com afastamento dos encargos contratuais, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 6.688,00 ou de R$ 26.528,02 (mov. 69.1); e d) a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 28.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da narrativa dos embargos (por não decorrer logicamente a conclusão e ante a confusão entre as informações apresentadas nos autos, assim como entre os valores ofertados a título de acordo e o efetivamente devido); e, no mérito, sustentando que: a) a impugnação genérica dos documentos não afasta seu valor probatório, sobretudo diante dos e-mails e das tratativas mantidas por aplicativo de mensagens; b) parte das tratativas se deu por intermédio da sócia da requerida, Larissa, que foi quem firmou o aceite digital do contrato; c) pendendo dúvida sobre eventual manipulação das comunicações, deve ser realizada perícia nos e-mails e no aparelho celular; d) estão preenchidos os requisitos da ação monitória, sendo a prova escrita hábil a evidenciar a probabilidade do direito; e) a embargante litigou de má-fé, com intuito protelatório. Diante do exposto, requereu a rejeição dos embargos, a conversão do mandado em executivo, a procedência do pedido inicial e a condenação da embargante à multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa.Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram, deixando de pleitear a produção de qualquer prova adicional (movs. 38.1 e 39.1).Designada e realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição (mov. 67.1).Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 69.1), por meio da qual o Juízo a quo: a) registrou ser incontroversa a relação contratual, e que a divergência entre as partes diz respeito aos valores devidos; b) fixou como questões fáticas controvertidas a exigibilidade dos valores de implantação, serviços e reposição de equipamentos, a responsabilidade pela comunicação da busca e apreensão e pela retirada dos equipamentos dos veículos apreendidos, a causa da extinção do contrato e a exigibilidade dos encargos, a abusividade da multa e a configuração de litigância de má-fé; c) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, à luz da teoria finalista mitigada e da ausência de vulnerabilidade da requerida; d) consignou a incidência da regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil; e e) determinou a produção de prova documental, intimando a autora a juntar todas as notas fiscais e comprovantes de entrega e prestação relativos à implantação, aos serviços e às reposições de equipamentos.Intimada, a autora juntou documentos complementares (seq. 72).A requerida impugnou os documentos (mov. 76.1), aduzindo que seriam apócrifos e unilaterais, que as notas fiscais não conteriam assinatura no canhoto, que os e-mails não teriam confirmação de recebimento e que a planilha careceria de ciência ou aceite, reiterando o pedido de acolhimento dos embargos.O Juízo declarou o encerramento da fase instrutória, ante o desinteresse das partes na dilação probatória (mov. 78.1).Sobreveio sentença (mov. 84.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da autora/embargada, no montante correspondente à soma da coluna “valor singelo” da planilha de mov. 1.10, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, multa moratória de 2% sobre o valor corrigido e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, ressalvada a cláusula penal de 50%, sujeita apenas à atualização monetária. Pela sucumbência, condenou o requerido/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor do débito (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Como razões de decidir, consignou o Julgador que: a) a prova escrita que ampara a ação monitória prescinde de certeza, bastando documento que confira probabilidade ao direito, requisito atendido no caso; b) a relação jurídica é incontroversa, tendo a própria embargante reconhecido ter sido cliente da autora (mov. 22.1, p. 4), de modo que prevalecem as condições do contrato de mov. 1.2, cujo aceite foi comprovado (mov. 28.2); c) a embargante questionou aspectos formais da contratação, mas não negou a inadimplência, tampouco comprovou a quitação das parcelas que a requerente afirmou inadimplidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil); d) a requerida não cumpriu a obrigação contratual de comunicar a requerente para retirada dos equipamentos; e) a requerida deu causa à extinção do contrato, seja pelo inadimplemento (artigo 475 do Código Civil), seja pela busca e apreensão dos veículos, que não pode ser considerada força maior; f) são exigíveis as mensalidades, a implantação e a reposição dos equipamentos, recebidos em comodato (artigo 582 do Código Civil); g) a perda dos equipamentos nos veículos apreendidos deve ser imputada à requerida, que já se encontrava em mora quando da apreensão, não comprovou a contemporaneidade do aviso encaminhado à requerente, tampouco comprovou a devolução dos equipamentos dos veículos não apreendidos; h) a cláusula penal de 50% deve ser mantida, pois o inadimplemento da requerida foi de grande monta, e a multa incide apenas sobre as parcelas vincendas, não se revelando manifestamente excessiva; e i) não se configurou litigância de má-fé de nenhuma das partes (artigo 80 do Código de Processo Civil).Irresignada, a requerida/embargante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 90.1). Preliminarmente, sustenta a inadequação da via monitória (artigo 700 do Código de Processo Civil), alegando que: a) a condenação se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela apelada; b) o contrato carece de assinatura física ou digital certificada da apelante, exigindo-se prova escrita robusta quando contestada a origem da dívida; c) embora incontroversa a relação entre as partes, são controvertidas as condições do negócio e a forma de cobrança. No mérito, aduz que: a) a sentença não considerou o impacto da força maior e do fato de terceiro sobre a execução do contrato; b) viu-se privada dos veículos – e, por consequência, dos equipamentos – em razão de decisões judiciais de busca e apreensão em favor de instituições financeiras, comunicando prontamente a apelada para retirada dos bens; c) trata-se de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; d) não agiu com dolo ou culpa, pois não mais detinha o poder físico sobre os equipamentos; e) a apelada, especializada em rastreamento e ciente da localização dos bens, quedou-se inerte por meses e, ao final, cobrou o valor integral de reposição, em violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe ao credor agir para não agravar o próprio prejuízo; f) o valor de R$ 32.195,55 é desproporcional à natureza do serviço; g) a multa de 50% sobre as parcelas vincendas é manifestamente excessiva e deve ser reduzida (artigo 413 do Código Civil); e h) a cobrança cumulativa de multa rescisória, mensalidades vincendas e taxa de reposição configura bis in idem. Ao fim, requer: a) o acolhimento da preliminar, para extinguir o feito sem resolução de mérito; b) no mérito, a reforma integral da sentença para “julgar improcedentes os Embargos Monitórios”; e c) sucessivamente, a exclusão da taxa de reposição dos equipamentos e a redução da multa rescisória a patamar não superior a 10%.Em contrarrazões (mov. 94.1), a apelada pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, que: a) o recurso afronta o princípio da dialeticidade, por reproduzir, em essência, os argumentos dos embargos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) o recurso é deserto, pois a apelante teria juntado apenas a guia de preparo, sem o comprovante de pagamento (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil); e c) há inovação recursal, pois a “inadequação da via monitória” não fora deduzida nos embargos, em que se alegara “inexigibilidade do débito”. No mérito, defende que: a) a via monitória é adequada, estando preenchidos seus requisitos; b) o aceite digital do contrato, firmado em 16/10/2020 por Larissa, representante da apelante (mov. 28.2), afasta a alegação de ausência de anuência; c) a relação jurídica é incontroversa e a apelante não negou a inadimplência; d) a prova escrita é apta a evidenciar a probabilidade do direito; e e) a recorrente litiga de má-fé, pois deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, devendo, pois, ser condenada ao pagamento de multa de 10% do valor da causa. Requer, ao fim, a manutenção da sentença, e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.Remetidos os autos a esta instância, foram inicialmente distribuídos à 20ª Câmara Cível, à Relatoria da Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, que, todavia, declinou da competência para apreciação e julgamento do recurso, sob o fundamento de que a relação negocial subjacente discutida seria de prestação de serviços, remetendo os autos à distribuição entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis desta Corte (mov. 8.1 – TJPR). Redistribuídos, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recursoDa alegada afronta à dialeticidade recursalCumpre, de início, afastar a preliminar aventada pela apelada, em contrarrazões, a respeito do desatendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal.O princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão hostilizada, sendo vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio.Nesse sentido, ensina a doutrina:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.(ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 327)Caso o apelante não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir da sentença, incumbirá ao relator negar seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Não é essa, todavia, a hipótese do presente recurso. Embora a apelante tenha reiterado, em boa parte, os argumentos lançados em seus embargos, as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, com aptidão, em tese, para justificar sua reforma — como, por exemplo, ao sustentar que a apreensão dos veículos configuraria força maior ou fato de terceiro, e não fortuito interno como reconhecido pelo juízo de origem; ao impugnar a higidez da prova escrita e a validade do aceite do contrato; e ao defender o caráter excessivo da cláusula penal de 50%. Há, pois, impugnação dirigida ao conteúdo da decisão, e não mera repetição descolada da sentença.Foi atendido, portanto, o requisito da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso.Da alegada deserçãoSustenta a apelada, também, que o recurso seria deserto, porque a apelante teria colacionado apenas a guia de recolhimento, sem o respectivo comprovante de pagamento, atraindo a incidência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhimento.Embora a apelante não tenha anexado, com o seu recurso, o comprovante de recolhimento do preparo, tendo juntado apenas a guia gerada para essa finalidade, o efetivo pagamento do preparo foi documentado no próprio sistema Projudi, que registrou a informação de quitação da guia nº 74133327-2, no valor de R$ 512,00, em 23/03/2026 (mov. 88). Esse dado, ademais, é confirmado pelo demonstrativo de pagamento disponibilizado na aba “Informações Adicionais” dos autos eletrônicos de primeiro grau, que indica a situação de pagamento integral da quantia na referida data.Constatado o recolhimento do preparo recursal, o pressuposto de admissibilidade encontra-se satisfeito, restando atendida a exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.Rejeita-se, pois, a preliminar de deserção.Da alegada inovação recursalPor fim, alega a apelada a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que, nos embargos, a embargante teria deduzido apenas a “inexigibilidade do débito”, ao passo que, em sede recursal, passou a sustentar, em preliminar, a “inadequação da via monitória”, matéria que não teria sido ventilada na origem.Pois bem.Os limites da lide são fixados pelos pedidos e suas causas de pedir formulados na propositura da ação e pelas razões de fato e de direito deduzidas na defesa, nos termos dos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil. Novos fatos jurídicos ensejam novas causas de pedir, não abarcadas pelos contornos da lide, cuja dedução originária apenas em grau recursal configura indevida inovação, obstando o conhecimento do ponto, sob pena de violação aos limites da demanda e de inadmissível supressão de instância.No caso, não se verifica a alegada inovação.A matéria que a apelante reconduz à rubrica de “inadequação da via monitória” não é distinta daquela já submetida ao juízo de origem: em seus embargos, sob o tópico “DA INEXIGIBILIDADE”, a embargante invocou expressamente o artigo 700 do Código de Processo Civil e sustentou a inidoneidade da prova escrita que instruiu a inicial, asseverando que “não existe nenhum aceite eletrônico, nenhuma assinatura eletrônica do contrato aqui anexado” (mov. 22.1). Tanto assim que a própria sentença enfrentou a questão, afirmando que “não subsiste a linha argumentativa sobre a falta de regular instrução da ação monitória” (mov. 84.1).Ou seja, houve apenas a requalificação jurídica da matéria já levada ao Juízo de origem e por ele enfrentada – a aptidão da prova escrita ao procedimento monitório, à luz da alegada ausência de aceite válido do contrato –, e não a dedução de nova causa de pedir. O que efetivamente importou à delimitação dos contornos da demanda foram as razões de fato aventadas pela ora recorrente em sua defesa. A qualificação jurídica dada a tais questões pela parte não vincula o julgador, a quem cabe dar o adequado enquadramento jurídico aos fatos suscitados, à luz dos brocardos do “Iura novit cúria” e do “Da mihi factum, dabo tibi ius”.Nessa linha:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA POR INCÊNDIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 54, §4º, DO CDC). COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DO SALVADO E SUB-ROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME Apelação interposta da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de danos morais decorrentes de sinistro por incêndio de veículo ao fundamento de validade de cláusula restritiva constante em regulamento interno. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber: (i) há inovação recursal na invocação, em sede de apelação, do art. 51 do CDC; (ii) é eficaz a cláusula que restringe a cobertura de incêndio apenas à hipótese de colisão, em divergência com o quadro de benefícios; (iii) a negativa indevida gera dano moral indenizável; e (iv) é cabível a entrega do salvado ou o abatimento de seu valor.RAZÕES DE DECIDIR A invocação, em grau recursal, de fundamento jurídico mais específico em grau recursal, baseada nos mesmos fatos narrados na petição inicial, configura mera requalificação jurídica (iura novit curia) e não inovação recursal.Nos termos do art. 54, §4º, do CDC, as cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas com destaque e clareza. A ausência de prova de ciência inequívoca do associado, aliada à contradição entre o quadro de benefícios e o regulamento apartado, torna a restrição ineficaz, impondo o dever de indenizar.O descumprimento contratual decorrente de negativa de cobertura, por si só, não caracteriza dano moral, exigindo-se prova de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.Reconhecido o dever de indenizar integralmente o veículo (Tabela FIPE), a entrega do salvado ou o abatimento de seu valor é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, afastar os danos morais e determinar a entrega do salvado (ou abatimento do valor), com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento. 1. Não há inovação recursal quando a parte apenas atribui nova qualificação jurídica a fatos já deduzidos na petição inicial. 2. A cláusula limitativa de cobertura securitária é ineficaz quando não demonstrada a ciência inequívoca do consumidor e o devido destaque gráfico, em violação ao dever de informação (art. 54, §4, do CDC). 3. A negativa indevida de cobertura securitária não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. Paga a indenização integral, o salvado deve ser entregue à entidade responsável pelo ressarcimento ou, na sua impossibilidade, abatido o valor da venda, devidamente atualizado.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001588-61.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026 – destacou-se)Aliás, a adequação do procedimento eleito pela autora diz respeito ao interesse de agir, constituindo, portanto, matéria de ordem pública, que seria cognoscível inclusive de ofício e insuscetível de preclusão (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil).Rejeita-se, pois, a preliminar de inovação recursal.Do pedido formuladoPor fim, registre-se que o pedido de nova decisão apresentado pela recorrente, conquanto apresente equívoco material em sua formulação (artigo 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil), não compromete a regularidade formal do recurso, porquanto a pretensão da apelante se extrai inequivocamente das razões – questão de interpretação que será retomada na delimitação do objeto recursal.Do conhecimento do recursoIsso posto, e considerando que se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação cível.PreliminarmentePreliminarmente, a recorrente sustenta a inadequação da via monitória, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a cobrança se ampara em documentos produzidos unilateralmente pela apelada e em contrato desprovido de assinatura ou aceite certificado, exigindo-se, quando contestada a origem da dívida, prova escrita robusta. A irresignação não prospera.O procedimento monitório surgiu em nosso ordenamento para assegurar àqueles que, a despeito de não possuírem título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 784 do Código de Processo Civil, dispõem de prova escrita de seu crédito.Trata-se de procedimento especial de conhecimento, de natureza condenatória, que viabiliza o acesso daquele que se diz credor à execução de seu título. É o que se extrai do artigo 700 do ordenamento processual civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Para a propositura da ação monitória exige-se a apresentação de prova escrita da obrigação, sem força executiva. A lei, todavia, não exemplifica quais são os documentos hábeis a embasar o processo, presumindo-se, pois, servir a este encargo qualquer documento ou instrumento que demonstre a existência da obrigação que se busca o adimplemento. Acerca do pressuposto legal, os comentários de Theotonio Negrão: Art. 700: 4ª “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, RP 219/430). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., p. 672).Ou seja, a prova escrita exigida não se confunde com prova plena ou estreme de dúvida: basta documento que permita um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, podendo emanar de variadas fontes, ainda que não subscritas pelo devedor.Na hipótese, a autora instruiu a ação monitória com o contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, por intermédio de sua representante legal Larissa Betina Damas Correa (mov. 1.2); planilha com demonstrativo do seu crédito (mov. 1.3); e-mail supostamente enviado pela requerida, tratando do contrato, em 31/05/2021 (mov. 1.4); cálculo dos valores devidos pelo cancelamento do contrato (mov. 1.5); e-mail supostamente enviado pela requerida em 08/12/2021 informando que “os veículos sofreram busca e apreensão por parte do Banco VW, não sabendo onde os mesmos encontram-se alocados, também não sabendo se já foram levados à leilão e arrematados” (mov. 1.7); capturas de conversas que teriam sido mantidas por whatsapp com a representante da requerida (movs. 1.8 e 1.9); planilha de débitos atualizada (mov. 1.10). A documentação acostada já demonstrava, suficientemente, a plausibilidade da relação obrigacional afirmada pela autora, e tal conclusão veio a ser corroborada com a narrativa dos fatos e as provas apresentadas pela requerida. Com efeito, embora boa parcela dos documentos tenha sido produzida unilateralmente pela autora, a autenticidade e veracidade de seu conteúdo foi corroborada a partir da narrativa apresentada pela requerida e dos documentos por ela própria juntados. A alegação de ausência de aceite válido foi infirmada pela prova trazida pela requerente em impugnação aos embargos monitórios – autorizada pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi acostado o certificado de aceite digital do contrato (mov. 28.2), firmado por Larissa Betina Damas Correa, que figurava, conforme comprovante de quadro societário também trazido aos autos (mov. 28.3), como presidente da requerida. Ou seja, que o aceite foi manifestado por quem detinha, a princípio, poderes para representação da pessoa jurídica.No mais, a própria embargante reconheceu ter sido cliente da apelada (mov. 22.1, p. 4), insurgindo-se, por seus embargos, apenas quanto à forma da cobrança e aos encargos, mas não quanto à existência do vínculo contratual. Ademais, os documentos acostados pela própria requerida corroboraram a prova que instruiu a inicial, tendo sido trazidos aos autos, inclusive, documentos coincidentes aos da autora. Com efeito, a requerida juntou trocas de e-mails que reproduzem os mesmos endereços eletrônicos constantes das mensagens apresentadas pela requerente – figurando Larissa Damas como remetente ou destinatária em diversas delas (movs. 22.2 e 22.4) –, sendo alguns desses e-mails idênticos aos colacionados na inicial; apresentou o mesmo cálculo de cancelamento já juntado pela apelada (mov. 22.3); e, sobretudo, acostou o relatório de faturas em aberto e o histórico financeiro que lhe foram enviados pela apelada, com o detalhamento de seus próprios débitos (movs. 22.5 e 22.6). Logo, ainda que, em um primeiro momento, tais documentos pudessem ser tachados de unilaterais, foram eles confirmados pela própria devedora, o que afasta tal caracterização e robustece a prova escrita que ampara a monitória.Dessa forma, a documentação acostada ilustrou a relação jurídica entre as partes, e a fruição, pela requerida, dos serviços prestados pela requerente, além dos valores devidos em contraprestação por tais serviços, transparecendo a probabilidade da existência da dívida, oriunda da relação obrigacional subjacente. Os documentos se revelaram, portanto, suficientemente hábeis a instruir a presente monitória.A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FICOU COMPROVADA POR VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Por meio do presente recurso, a ré busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de ausência de prova da contratação e da inexistência de assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O que aqui se discute é saber se a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais impede a cobrança das mensalidades, não obstante haver outros documentos que comprovem a relação contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais é suprida por outros documentos que comprovam a relação contratual, como histórico escolar e diário de classe. 4. O histórico escolar e o diário de classe demonstram que a estudante efetivamente frequentou a instituição de ensino nos anos de 2016 e 2017. 5. A ré não apresentou provas que desconstituíssem a relação jurídica alegada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009726-81.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª C.Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0012744-45.2019.8.16.0194, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011403-47.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.12.2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO INTERPOSTO POR AUDREY CHAGAS OLIVEIRA (1.1) ALEGADA DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – REALIZADAS BUSCAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM TODOS OS ENDEREÇOS POSSÍVEIS INFORMADOS NOS AUTOS – CONSONÂNCIA COM O ART. 256, § 3º, DO CPC/15. (1.2) REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700, CPC – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – APRESENTADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM ACEITE ELETRÔNICO E HISTÓRICO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO EXISTENTE EM FAVOR DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. (2) RECURSO INTERPOSTO POR PATRICIA ALETHEA ALVES. (2.1) ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DO GENITOR PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES – IRRELEVÂNCIA – EFEITOS DO ACORDO QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS – SOLIDARIEDADE LEGAL – DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE “ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES” – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 229 – ENTENDIMENTO DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028771-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELO DA EMBARGANTE/RÉ. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE ASSINATURA SUPRIDA PELO HISTÓRICO ESCOLAR, EXTRATO DA BIBLIOTECA E PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009683-82.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 19.06.2023)Destarte, considera-se atendido o pressuposto do artigo 700 do Código de Processo Civil, pelo que se afasta a tese de inadequação do procedimento monitório.Mérito Da delimitação do objeto recursalAntes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre registrar que, embora a parte apelante tenha postulado, ao final da peça, a reforma da sentença para “julgar improcedentes os Embargos Monitórios”, tal assertiva configura mero erro material.A análise da peça recursal em sua integralidade, por meio de uma interpretação lógico-sistemática (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), revela que a pretensão da recorrente é a reforma da sentença para que seus embargos sejam acolhidos e, consequentemente, o pleito monitório seja julgado improcedente.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).Dito isso, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e ao que preceitua o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, é nesses termos que o recurso será apreciado – tendo em mente a pretensão de reforma da sentença para acolhimento dos embargos.Fixado o objeto do recurso e considerando a matéria devolvida, remanescem ao exame de mérito as seguintes questões: a) a causa da extinção do contrato e a alegada excludente de força maior ou fato de terceiro; b) a exigibilidade da reposição dos equipamentos cedidos em comodato; e c) a cláusula penal, sob as alegações de cumulação indevida e de excesso.Da responsabilidade civil contratual e o dever de indenizarA relação entre as partes tem origem em contrato firmado em 15/10/2020, tendo por objeto “a prestação de serviços de rastreamento, pela CONTRATADA, através do equipamento rastreador cedido em comodato e instalado nos bens da CONTRATANTE e através do software de rastreamento da CONTRATADA” (mov. 1.2, cláusula 1). As prestações de serviços são regidas pelas disposições contidas nos artigos 593 a 609, do Código Civil, caracterizando-se como uma relação jurídica onerosa, em que uma das partes executa um trabalho ou serviço à outra, que lhe remunera conforma pacto ou arbitramento (artigo 596 e 597, do Código Civil).Encontram-se submetidas a esse regime, precipuamente, as relações jurídicas firmadas por aqueles que, alheios à legislação trabalhista ou estatutária, exercem suas atividades autônoma e eventualmente, bem como as pessoas jurídicas que atuam no mercado de serviços. O inadimplemento de uma obrigação por um dos contratantes, além de justificar a resolução do contrato, pode caracterizar sua responsabilidade civil contratual, gerando o dever de indenizar eventuais perdas e danos. Assim expressam os artigos 389 e 475 do Código Civil:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Ainda a título introdutório, cabe consignar que, pelas regras ordinárias do ônus da prova, consolidadas no artigo 373 Código de Processo Civil, incumbe a cada parte o ônus de comprovar a alegação de fato que fizer. A saber:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Assim, à parte demandante incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte demandada o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Conforme orienta a doutrina, “a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento” (DIDIER JR., Fredie; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: JusPodivm, 2016, p. 108).Ainda, “as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo)” (DIDIER JR., Fredie; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: JusPodivm, 2016, p. 108).Sob esse viés, era ônus da requerente comprovar a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços que embasam a pretensa dívida. À requerida, por seu turno, cabia comprovar o pagamento do débito exigido, bem como que teria cumprido suas obrigações contratuais relacionadas aos equipamentos da requerente que estavam sob sua posse, possibilitando ou promovendo sua retirada para regular devolução, a partir do momento em que não mais utilizaria os serviços contratados. A requerente, de um lado, fez provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, mediante os documentos que acompanharam sua inicial – em especial o contrato de prestação de serviços (mov. 1.2), os e-mails trocados com a requerida (movs. 1.4 e 1.7) e os demonstrativos de seu crédito (movs. 1.3 e 1.10) –, que foram corroborados pela prova documental trazida pela própria requerida (seq. 22). A documentação trazida à seq. 72 corroborou a prova já produzida até então, englobando cópias de e-mails encaminhados mensalmente à requerida com as notas fiscais e boletos para pagamento (mov. 72.2); as notas fiscais referentes aos serviços de implantação dos equipamentos nos veículos e aos serviços de rastreamento (movs. 72.3 e 72.4); e tabela sintetizando as informações contidas nas notas juntadas (mov. 72.5).A requerida, ao seu turno, não negou a existência da relação entre as partes. Em sua defesa, a requerida, apenas: i. negou ter assinado o contrato acostado pela requerida (embora, ao mesmo tempo, tenha admitido ter sido sua cliente); ii. negou o inadimplemento (afirmando que sempre teria efetivado o pagamento dos valores acordados até o momento em que comunicou sobre a apreensão dos bens, mov. 22.1, p. 6 e 7); iii. negou o descumprimento de sua obrigação quanto à devolução dos equipamentos da autora instalados sobre os veículos – sob os fundamentos de que teria comunicado prontamente a requerida sobre a busca e apreensão dos bens, pedindo que a requerida “utilizasse dos serviços as quais prestara para localizar referidos equipamentos e procedesse com a retirada”, o que a requerida teria optado por não fazer por conta própria; e que a não restituição dos equipamentos não decorreu de sua culpa ou dolo, mas por motivo de força maior e fato de terceiro; e iv. defendeu a onerosidade excessiva da cláusula penal pactuada, estipulada em 50%. Assim, a relação negocial entre as partes restou incontroversa, tendo sido regida pelo contrato acostado ao mov. 1.2. Reitere-se que o aceite válido do contrato foi comprovado pela requerida com a juntada do certificado de aceite digital (mov. 28.2), firmado por Larissa Betina Damas Correa, que figurava, conforme comprovante de quadro societário também trazido aos autos (mov. 28.3), como presidente da requerida, e que também figurou como signatária de diversos e-mails enviados em nome da requerida, acostados aos autos por ambas as partes. Os elementos de prova trazidos pela requerente evidenciaram, nessa medida, que o aceite foi manifestado por quem detinha poderes para representação da pessoa jurídica, e o contrário não foi comprovado pela requerida. Entende-se, pois, que a requerida aceitou as condições contratuais propostas, nos termos do instrumento de mov. 1.2, a elas se vinculando.O prazo do contrato, firmado em 15/10/2020, foi de 24 meses, com os seguintes valores acordados a título de remuneração pelos serviços prestados (cláusula 2):Conforme parágrafo primeiro da cláusula 2, os pagamentos mensais deveriam “ser efetuados no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços”.Em caso de inadimplemento da contratante, previu-se a incidência de “multa equivalente a 2 % (dois por cento), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M” (cláusula 2, parágrafo quarto).A respeito da rescisão contratual e das penalidades por descumprimento do contrato, o instrumento assim previu:9. RENOVAÇÃO e RESCISÃO: Não havendo notificação prévia e expressa por qualquer das partes 30 (trinta) dias antes do vencimento do presente contrato, este será automaticamente renovado, por igual período, mantendo inalteradas as cláusulas firmadas, sendo o valor do contrato reajustado de acordo com os índices acordados neste instrumento.Parágrafo primeiro: A hipótese de qualquer dos pagamentos permanecerem em atraso por um período superior a 60 (sessenta) dias, dá à CONTRATADA o direito de rescindir o presente instrumento de pleno direito, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança dos valores e taxas em atraso, além de multas e juros.Parágrafo segundo: O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante o envio de notificação com prazo de 30 dias à parte contrária, sem prejuízo da cobrança de eventuais pagamentos vencidos e inadimplentes, bem como multa contratual. A multa prevista na Clausula 10 será aplicada também aos casos em que houver a rescisão antecipada do contrato, ou seja, o pedido de rescisão ocorra antes de findar o prazo inicial do contrato. Parágrafo terceiro: Em caso de rescisão contratual, restando em aberto parcelas referentes à Taxa de Habilitação, Configuração e Instalação, conforme previsto na Cláusula Segunda, os valores restantes serão devidos integralmente pela CONTRATANTE, tendo em vista que o serviço é prestado pela CONTRATADA no início da relação contratual. Parágrafo quarto: Ainda em caso de rescisão do presente instrumento, a CONTRATANTE deverá imediatamente solicitar a CONTRATADA a remoção e entrega do rastreador e demais itens que compõe a prestação dos serviços contratados, no prazo da notificação mencionada no parágrafo anterior, sob pena de permanecer o vencimento das mensalidades pelo período em que o restreador estiver na posse da CONTRATANTE, cabendo ainda, eventual pedido de perdas e danos e busca e apreensão/reintegração de posse.Parágrafo quinto: A CONTRATANTE, independente do motivo da rescisão contratual, deverá requerer, mediante comunicação expressa, a remoção do rastreador e demais itens que compõem a prestação dos serviços ora contratados, que será realizada exclusivamente pela CONTRATADA ou por quem esta expressamente indicar, sendo tal serviço remunerado de acordo com a tabela de preços vigente na ocasião. Caso a CONTRATANTE não proceda com a remoção acima referenciada através da CONTRATADA, ser-lhe-á cobrado o valor do equipamento e dos demais itens.Parágrafo sexto: Seguem o disposto no parágrafo quarto os casos em que ocorrer em relação à CONTRATANTE concordata ou autofalência, pedido de falência ajuizado contra si, ou se for dissolvida por decisão voluntária ou judicial.10. PENALIDADES: Tendo em vista os custos inerentes à CONTRATADA para a operacionalização do presente contrato, a CONTRATANTE estará sujeita ao pagamento de multa equivalente à 50% (Cinquenta por cento) do valor total das mensalidades vincendas contratadas, em conformidade com o prazo contratual estabelecido na cláusula 2ª supra, caso dê motivo à rescisão do presente contrato ou opte pela rescisão antecipada do contrato. 11. PERDAS E DANOS - O não cumprimento das obrigações estipuladas neste Contrato possibilitará à parte prejudicada ingressar com pedido de perdas e danos, sem prejuízo, da rescisão contratual e cobrança de multa contratual.Parágrafo único: A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, será responsabilizada pela instalação, manipulação, operação, manutenção ou qualquer outra forma de manuseio do Rastreador por terceiros não autorizados.Em relação às prestações pactuadas, restou comprovada a prestação dos serviços pela requerente em favor da requerida no período delimitado na inicial (de outubro de 2020 a dezembro de 2021). Assim evidenciaram as cópias de mensagens trocadas entre as partes, várias das quais acostadas pela própria requerida; além das notas fiscais referentes aos serviços de implantação dos equipamentos nos veículos e aos serviços de rastreamento (movs. 72.3 e 72.4).Os valores descritos nas notas fiscais dos serviços de rastreamento prestados coincidem com os valores registrados, nas respectivas competências, na planilha de débitos que acompanhou a inicial (mov. 1.10) e na planilha dos valores das mensalidades vencidas (mov. 1.3). Da mesma forma guardam correspondência com os itens próprios da planilha as notas de implantação dos kits e cartões, no total de R$ 2.860,00, parcelado em três vezes de R$ 953,33.Soma-se a isso a circunstância, já assinalada, de que o histórico financeiro emitido pela autora (mov. 22.6) – e trazido aos autos pela própria requerida – reproduz os mesmos títulos, com idênticos números de nota fiscal e valores, registrando a inadimplência da quase totalidade das faturas. Nesse contexto, a existência e a extensão do crédito relativo aos serviços de rastreamento e à implantação dos equipamentos foram devidamente comprovadas. A requerida, em contrapartida, não trouxe prova dos pagamentos de quaisquer dos valores devidos em contraprestação aos serviços prestados pela requerente, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).No que toca aos valores cobrados a título de reposição dos equipamentos não devolvidos, cabe afastar, de início, as alegações recursais relativas à força maior e ao fato de terceiro, invocadas pela requerida para se desvencilhar da responsabilidade pelo desfazimento do contrato e pela ausência de devolução dos equipamentos instalados nos veículos.A doutrina civilista pontua que, à luz do artigo 392 do Código Civil, “A responsabilidade contratual funda-se na culpa. Não haverá dever de indenizar se não houver culpa” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil e Obrigações. São Paulo: Atlas, 2023, livro eletrônico). O autor discorre que:A culpa na esfera civil é entendida em sentido amplo. O descumprimento se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, com o intuito precípuo de prejudicar o credor, quer quando se porta com negligência, imprudência ou imperícia, que são circunstâncias da culpa em nosso direito penal (art. 18, II, do Código Penal). Ora, no campo das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo.(VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil e Obrigações. São Paulo: Atlas, 2023, livro eletrônico).O artigo 393 do Código Civil expressa que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O conceito das excludentes é dado pelo parágrafo único do dispositivo: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.Novamente, pertinentes as lições de Venosa:Para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis, que escapam das forças humanas, ou das forças do devedor em geral, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigação. É o devedor faltoso, o inadimplente que deve provar a ocorrência desses fatos. Há dois elementos a serem provados, um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa. Deve o devedor provar que o evento surpreendente não poderia ter sido previsto ou evitado. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil e Obrigações. São Paulo: Atlas, 2023, livro eletrônico).Frise-se que apenas o fortuito externo tem aptidão para afastar a responsabilidade, não aquele que se insere na estrutura do próprio negócio e nos riscos inerentes à atividade – o chamado fortuito interno. Nessa direção:Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistiria no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele que, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546)O fato de terceiro, também aventado pela requerida, é circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Para sua incidência como excludente, todavia, “importa verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano”. Assim, “Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não haverá nexo causal. O fato de terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil e Obrigações. São Paulo: Atlas, 2023, livro eletrônico).No caso, a apreensão dos veículos não constituiu evento estranho à esfera da apelante; ao contrário, decorreu de seu próprio inadimplemento perante os agentes financeiros, inserindo-se nos riscos de sua atividade empresarial e na organização de seus negócios. Cuida-se, pois, de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, nem se confunde com fato de terceiro apto a romper o nexo causal, porquanto o resultado é imputável à conduta da própria devedora.No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, são reiteradas as decisões afirmando que os fatos inseridos na esfera da gestão empresarial e dos riscos próprios do negócio configuram-se fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do contratante. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2 . Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado . No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa . Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532) . 5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas.(AgInt no AREsp n. 1.316.259/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018) Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Discussão envolvendo transporte rodoviário de carga e perda da mercadoria após o tombamento do caminhão. Obrigação da transportadora que é de resultado. Responsabilidade objetiva. Exegese dos arts. 749, 750 e 927, parágrafo único, do CC, e dos arts. 7, 8, 9 e 12, inc. V, da Lei nº 11.442/2007. Acidente de trânsito que não pode ser alegado como excludente de responsabilidade. Fortuito interno. Risco previsível e inerente à atividade desenvolvida. Seguradora contratada pela embarcadora que comprovou o pagamento da indenização, no importe da carga embarcada, abatido o valor dos salvados. Reembolso devido nessas proporções. Inteligência dos arts. 786 do CC e 7, inc. II, da Lei nº 11.442/2007. Decisão mantida.1. “obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. [...] Durante toda a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo, já que aqui não tem sentido o fato exclusivo da vítima, e o fato exclusivo de terceiro, normalmente doloso.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico])2. [...] O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador [...]”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002546-91.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.08.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. BLOQUEIO JUDICIAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO OURANÓS. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL. VALOR INDICADO NA INICIAL NÃO ELIDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos materiais ajuizada por consumidor em face de plataforma de investimentos, com fundamento em responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 1.2 Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 187.993,64, com correção pelo INPC desde 29/11/2023 e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. 1.3 Apelação cível interposta pela ré visando a reforma da sentença, sob a alegação de fortuito externo (culpa exclusiva de terceiro) e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a paralisação dos serviços da plataforma de investimentos por força de bloqueio judicial configura fortuito externo ou fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor; e (ii) se o valor de R$ 187.993,64 indicado na inicial deve ser mantido como base da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.3.2 A indisponibilidade dos valores investidos decorreu de bloqueio judicial nos autos da Operação Ouranós, que investigou a própria operação empresarial da apelante, não se tratando de evento estranho à sua atividade, mas de fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal.3.3 A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que bloqueios judiciais relacionados à operação da plataforma não constituem fortuito externo ou fato de terceiro.3.4 Quanto ao quantum, a sentença baseou-se em valor indicado na inicial e não impugnado por prova técnica hábil. A apelante não apresentou elementos suficientes para infirmar a verossimilhança dos documentos apresentados.3.5 Mantida a atualização monetária pelo INPC desde 29/11/2023 (Súmula 43/STJ) e os juros pela SELIC desde a citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).3.6 Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação cível CONHECIDA e DESPROVIDA. 4.2 Tese de julgamento: A paralisação de plataforma de investimentos por força de bloqueio judicial fundado em investigação sobre a própria atividade empresarial caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4.3 Tese de julgamento: É válida a fixação da condenação com base em valor expressamente indicado na inicial, quando não infirmado por contraprova idônea apresentada pela ré. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; e Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007008-67.2024.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0039729-09.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; e TJPR, Apelação Cível 0007612-28.2024.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004165-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025)Também descabe à requerida justificar o descumprimento de suas obrigações com a requerente – e, menos ainda, com as instituições financeiras que sequer integraram a lide – com o advento da pandemia.A um, porque o contrato foi celebrado em outubro de 2020, já sob os efeitos do estado pandêmico, o que afasta o fator “imprevisibilidade” da equação. A dois, porque a invocação do cenário pandêmico como causa de força maior excludente da responsabilidade contratual não pode se dar de forma genérica.Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, que “A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial” (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).Ou seja, a revisão do contrato ou a relativização do inadimplemento contratual da requerida somente poderia se justificar mediante a efetiva demonstração dos impactos provocados pela crise sanitária nas atividades da requerida e em sua capacidade de cumprir suas obrigações, o que não ocorreu nos autos.A regra, com efeito, é a conservação do contrato celebrado entre as partes, a teor do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil:Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.A relativização da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) é excepcional, de modo que a caracterização da pandemia como hipótese de força maior, apta a excluir a responsabilidade do contratante inadimplente, demanda demonstração concreta dos prejuízos suportados pelo contratante a partir do evento invocado.Nessa linha, colhe-se também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 – destacou-se.)Na mesma toada tem se orientado a jurisprudência desta Corte de Justiça, a se ver:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o correntista ao pagamento de R$ 165.609,42, com correção monetária e juros, em razão do inadimplemento de contrato de liberação de capital de giro, alegando o apelante a aplicação da teoria da imprevisão devido aos impactos da pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em Saber se a pandemia ocasionada pelo Sars-CoV-2 (Covid-19) justifica a aplicação da teoria da imprevisão em relação ao inadimplemento de contrato de liberação de capital de giro entre as partes. III. Razões de decidir 3. A pandemia não é, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, sendo necessário comprovar que afetou substancialmente a relação contratual.4. Não há nos autos prova de que a única razão para o prejuízo do apelante foi a pandemia, pois diversos fatores podem ter contribuído para a situação econômica. 5. O apelante não apresentou documentos que comprovassem a alegação de que a pandemia foi a única causa de seu inadimplemento. 6. Reconhece-se a impossibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, devendo o contrato ser cumprido conforme acordado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A ocorrência de eventos extraordinários, como a pandemia, não justifica, por si só, o inadimplemento de obrigações contratuais, sendo necessária a demonstração de que tais eventos interferiram substancialmente na relação negocial para a aplicação da teoria da imprevisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; art. 85, § 2º e § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.662/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004592-37.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.12.2024) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVENTO DE FORMATURA DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PANDEMIA COVID-19. DESISTÊNCIA PELO FORMANDO. I. PRETENSO INADIMPLEMENTO OU QUEBRA CONTRATUAL PELA EMPRESA CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE, A PEDIDO E DE COMUM ACORDO COM AS COMISSÕES DE FORMATURA, PROMOVEU AJUSTES NOS SERVIÇOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE FORMANDOS. INADIMPLEMENTO OU DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA INOCORRENTE. II. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E DIREITO À RESOLUÇÃO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA REDUÇÃO DE SUA RENDA AO LONGO DA PANDEMIA, NEM A EXCESSIVA ONEROSIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS (VALOR ORIGINÁRIO MENSAL DE R$ 71,21). INAPLICABILIDADE DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL NO CASO CONCRETO. III. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO NEM ATO ILÍCITO DA CONTRATADA, NEM PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO AUTOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AUSENTES. VEDAÇÃO, ADEMAIS, PELO ART. 5º DA LEI 14.046/2020. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015234-18.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.10.2024 – destacou-se)Nesse contexto, não há sequer como falar em imprevisibilidade e inevitabilidade na busca e apreensão dos bens nos quais estavam instalados os equipamentos de rastreamento da requerente, pois tal medida constituía consequência natural do inadimplemento da requerida de suas obrigações com seus credores fiduciários, não se caracterizando, portanto, o caso fortuito ou a força maior que poderiam excluir a responsabilidade da parte. Tampouco há culpa de terceiro para a apreensão dos bens, que decorreu tão somente do descumprimento da requerida de suas obrigações contratuais. Daí decorre que a requerida deu causa à extinção da relação contratual – seja pelo inadimplemento das mensalidades, que por si só autorizaria a resolução (artigo 475 do Código Civil), seja pela apreensão dos veículos que esvaziou o objeto do contrato, fato a ela imputável.Por fim, incumbia à requerida, desde o momento da busca e apreensão operada sobre seus veículos, cientificar a requerente e viabilizar a restituição dos equipamentos neles instalados.Tal dever, para além de previsto expressamente no contrato (cláusula 9, parágrafos quarto e quinto), decorria de lei, uma vez que os rastreadores foram cedidos em comodato para instalação nos veículos da contratante (cláusula primeira), incumbindo ao comodatário conservá-los e restituí-los, sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do artigo 582 do Código Civil:Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.A requerida, todavia, não comprovou a devolução dos equipamentos instalados nos veículos, nem o cumprimento de seus deveres contratuais relativos à comunicação para a retirada.Com efeito, embora tenha afirmado que comunicou imediatamente a requerente da ocorrência das buscas e apreensões, a requerida sequer elucidou quando exatamente se deram tais ocorrências. A ação de busca e apreensão referida nos embargos – em trâmite na 2ª Vara Cível de São Paulo, autos nº 1008613-51.2021.8.26.0100 – não teve suas peças trazidas a estes autos.A única prova de uma comunicação enviada pela requerida à requerente com esse teor consiste no e-mail encaminhado em 08/12/2021, acostados por ambas as partes (movs. 22.4 e 1.7). Não foi demonstrado, todavia, quando exatamente se deram as apreensões, a fim de que se pudesse conferir o cumprimento regular e tempestivo, pela requerida, de sua obrigação contratual.Não infirma essa conclusão o argumento de que a autora, empresa especializada em rastreamento e ciente da localização dos bens, teria se mantido inerte, em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e ao artigo 422 do Código Civil. O instituto do “duty to mitigate the loss”, segundo sintetiza Flávio Tartuce, tem “relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil, Volume Único. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 590).A incidência desse dever anexo pressupõe, contudo, que ao credor fosse concretamente possível adotar providências para conter o prejuízo, o que não se verifica na espécie. De um lado, a requerida não indicou, nem demonstrou, quando e onde os equipamentos estariam acessíveis para a retirada: ela própria declarou, no e-mail de 08/12/2021, desconhecer o paradeiro dos veículos e ignorar se já teriam sido levados a leilão (movs. 1.7 e 22.4). Ainda – como já se pontuou –, sequer se sabe quando ocorreram as apreensões, que podem ter se dado dias ou meses antes da comunicação enviada pela requerida. De outro lado, a perda de acesso aos bens e o desconhecimento de sua localização não derivaram de qualquer falha da apelada, mas de situação imputável apenas à requerida – o inadimplemento de suas obrigações com os credores fiduciários, que culminou na busca e apreensão dos veículos. Não se pode, assim, exigir da autora que recolhesse equipamentos cuja localização a própria devedora ignorava, nem admitir que a apelante invoque, em seu proveito, dificuldade a que ela mesma deu causa, para transferir à contratante obrigação que era sua. Vale dizer, o dever de mitigar os próprios danos não autoriza que se inverta a repartição de responsabilidades e o favorecimento de quem deu causa ao prejuízo.Tem-se, em conclusão, que a requerida descumpriu suas obrigações contratuais e deu causa à resolução do contrato, respondendo pelos respectivos efeitos, inclusive pela reposição dos equipamentos da autora não restituídos, cabendo manter a sentença nesse tocante. Da cláusula penalQuanto à cláusula penal, a apelante traz duas alegações: a cumulação indevida de verbas (bis in idem) e o caráter manifestamente excessivo da penalidade.No que tange à alegada cumulação, cabe anotar que a tese, da forma como ora ventilada, sequer foi deduzida nos embargos à monitória. Desse modo, o próprio conhecimento do recurso nessa parcela seria questionável.De todo modo, ainda que se examine, a alegação não prospera.A recorrente afirma que a recorrida “cobra cumulativamente multa rescisória, mensalidades vincendas e taxa de reposição de hardware”. Ora, trata-se, evidentemente, de cobranças a títulos distintos, com fatos geradores diversos.A cláusula penal de 50% incide sobre as mensalidades vincendas – isso é, relativas ao período posterior à resolução, de dezembro de 2021 a outubro de 2022 –, ao passo que as mensalidades cobradas se referem a serviços efetivamente prestados e já vencidos até a extinção do contrato. As taxas por reposição dos equipamentos, por sua vez, são cobradas a título de perdas e danos em decorrência da não devolução dos bens cedidos em comodato, nos termos do artigo 582 do Código Civil.Não houve a cobrança, por exemplo, de multa por retenção indevida dos equipamentos, essa sim que, se exigida concomitantemente ao valor dos rastreadores propriamente ditos, poderia levar ao reconhecimento de alguma abusividade.Afasta-se, pois, o alegado bis in idem.É passível de acolhimento, por outro lado, a pretensão de redução equitativa da multa.Para além de estabelecida no contrato firmado entre as partes, a multa questionada tem previsão legal, a saber:Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.Sobre a função da cláusula penal, sintetiza Flávio Tartuce:A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Vol. Único, 2023. Rio de Janeiro: Método, 424).Nessa esteira, ainda que se reconheça exigível a multa contratual, o valor exigido pode comportar revisão, inclusive de ofício, se verificada desproporcionalidade do valor frente às circunstâncias concretas, como autoriza o artigo 413 do Código Civil:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do dispositivo é cogente, cabendo a redução da multa por apreciação equitativa em determinadas circunstâncias, como quando se verifique o cumprimento parcial da obrigação assumida. Dentre os precedentes da Corte Superior sobre o tema, destaca-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO.1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%.2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo.8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.9. Recurso especial provido.(REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021 – destacou-se)O abrandamento do valor da multa contratual tem fundamento nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, e se justifica, especialmente, na compreensão de que uma das funções da cláusula penal é a prefixação de perdas e danos a serem ressarcidos à parte inocente, no caso de inadimplemento total da obrigação, de modo que, mostrando-se parcial tal inadimplemento e, portanto, menor o prejuízo, a manutenção do valor previamente ajustado poderia implicar enriquecimento sem causa do credor.É certo, por outro lado, que a redução não pode ser avaliada levando em conta apenas o efetivo prejuízo, porque isso significaria ignorar e desvirtuar a finalidade coercitiva da multa. A doutrina civilista anota que o valor da multa contratual pode ser, e normalmente o é, fixado acima do limite dos danos efetivamente experimentados. Cite-se o escólio de Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY:3. Pena manifestamente excessiva. É da natureza da cláusula penal poder obrigar o autor de certas faltas contratuais a pagar à outra parte uma indenização mais pesada do que o prejuízo causado, ou seja, superior ao prejuízo causado […]. Para que se possa chegar à determinação do que seja pena manifestamente excessiva não pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo.(NERY JR., N.; e NERY, R.M.A. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 858).Nessa esteira, deve o Poder Judiciário, na tarefa de revisão do valor da multa, atentar para que não se reduza tanto o valor da multa coercitiva que anule sua função de dissuasão da parte faltosa ao descumprimento do contrato.No caso ora examinado, a multa foi estipulada no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mensalidades vincendas contratadas (mov. 1.2, cláusula 10). Assim, a requerente apurou e cobrou, a tal título, o valor original de R$ 4.372,50 (conforme cálculo acostado ao mov. 1.5).Ora, a relação teve início em outubro de 2020, com prazo de vinte e quatro meses, e foi resolvida em dezembro de 2021, de modo que perdurou por mais da metade do período ajustado. E, conquanto tenha se configurado a culpa da requerida pelo desfazimento do contrato, não se comprovou que tenha ela agido com dolo. Anota-se, ademais, que não se demonstrou nos autos que a requerida tenha obtido quaisquer benefícios em razão da pactuação do prazo de fidelização de 24 meses. Nesse cenário, a penalidade, fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre as onze mensalidades vincendas, revela-se passível de redução equitativa para o patamar de 10% (dez por cento), em harmonia com o que tem decidido esta Corte de Justiça em situações correlatas, a saber:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 36 MESES. VALIDADE. NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FOI OFERTADO À APELANTE OPÇÕES MENOS ONEROSAS, COM A POSSIBILIDADE DE CONTRATAR POR PERÍODOS MENORES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DAS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE RESCISÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA PARA 10%, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV E §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR DO APARELHO E DA MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PENALIZAÇÃO. COBRANÇA DE APENAS UMA DAS PENALIDADES A DEPENDER DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais em ação revisional c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a autora alegou a abusividade de cláusula de fidelidade e multas, além de requerer a nulidade de tais disposições contratuais. A decisão recorrida também acolheu a reconvenção da parte apelada, condenando a autora ao pagamento de valores referentes ao contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de fidelidade contratual de 36 meses é abusiva, se a multa rescisória deve ser reduzida e se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança de valores e retenção de equipamentos.III. Razões de decidir3. A cláusula de fidelidade de 36 meses não é abusiva, pois a apelante teve opções de contratação menos onerosas e optou pela modalidade mais longa.4. A multa rescisória de 50% sobre as mensalidades restantes é considerada abusiva e deve ser reduzida para 10%, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A cobrança do valor do rastreador e a multa por retenção indevida não podem ser aplicadas simultaneamente, configurando dupla penalização.6. Não foram apresentados elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, uma vez que a mera cobrança excessiva de multa contratual não gera tal direito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por rescisão contratual para 10% sobre o restante das mensalidades e afastar a aplicação concomitante da taxa de retenção e do pagamento do valor do rastreador.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe multa rescisória superior a 10% do valor total do contrato, configurando desvantagem excessiva ao consumidor em contratos de adesão, sendo possível a revisão judicial das cláusulas abusivas com base no Código de Defesa do Consumidor.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068794-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sá - J. 27.06.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconheceu a abusividade da cláusula penal de 50% e reduziu-a para 10% do valor remanescente do contrato, mantendo a exigibilidade do título, a mora da devedora e a multa por retenção indevida do equipamento. A Embargante alega cerceamento de defesa e pugna pela total procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas pela Embargante; se é necessária notificação prévia para constituição em mora da devedora; se é devida a multa contratual pela retenção do equipamento de rastreamento; e se a cláusula penal, já reduzida na sentença, comporta exclusão ou nova redução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal. Benesse concedida em primeiro grau que estende até decisão final do litígio em todas as instâncias (Lei nº 1.060/50, art. 9º). Não conhecimento. III.2. Nulidade da sentença. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Necessidade de prova testemunhal e oitiva da Embargante. Tese afastada. Suficiência das provas contidas no processo. Livre convencimento motivado do juiz, que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Nulidade inexistente.III.3. Em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora decorre do simples inadimplemento, dispensando notificação prévia, nos termos do art. 397 do CC, ainda que se trate de relação de consumo.III.4. É legítima a multa por retenção indevida do equipamento quando o contrato impõe ao contratante o dever de devolução imediata em caso de inadimplemento ou rescisão, inexistindo prova mínima de tentativa de restituição pela Embargante.III.5. A cláusula penal compensatória é válida e exigível, nos termos dos arts. 408, 409 e 416, do CC, tendo sido adequada a redução já realizada na sentença de 50% para 10% do valor remanescente do contrato, à luz do art. 413 do CC, inexistindo fundamento para sua exclusão ou nova redução. Precedentes. Sentença mantida.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e não provida. [...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001516-46.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.06.2026 – destacou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ERRO GROSSEIRO E DESERÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSAMENTO COMO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. O APELANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMBARGADA. CULPA NÃO VERIFICADA. CONTRATO COM REDAÇÃO CLARA QUE PREVÊ A RESCISÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PLEITO PELA REVISÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DO VALOR DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO CUMULADA COM MULTA PELA RETENÇÃO DO APARELHO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MULTA PELA RETENÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CC. ADEQUAÇÃO DA MULTA PARA 10%. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEVIDA DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO POSSÍVEL COM SUSPENSÃO EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se são indevidas a cobrança do valor do aparelho rastreador cumulada com a multa por sua retenção; a cobrança da multa contratual de 50% sobre o valor remanescente do contrato; e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão automática do contrato decorreu do inadimplemento do contratante, conforme o disposto na cláusula 24, §3º.4. A cobrança do valor do equipamento é válida, pois não houve prova de tentativa de devolução dentro do prazo contratual.5. A multa de R$1.000,00 pela retenção do equipamento configura bis in idem e deve ser afastada.6. A multa contratual de 50% sobre o valor remanescente do contrato deve ser reduzida para 10% por ser manifestamente excessiva.7. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a multa de R$1.000,00 pela não devolução do aparelho rastreador e reduzir a multa aplicada sobre o valor remanescente do contrato de 50% para 10%.Tese de julgamento: A incidência de multa por rescisão contratual é devida quando pactuada entre as partes, sendo possível a revisão da multa que for excessiva. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-79.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026 – destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TENTOU RESCINDIR O CONTRATO E DEVOLVER O APARELHO RASTREADOR, O QUE NÃO TERIA SIDO ACEITO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. VALIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES RELATIVAS AOS MESES DE 04/2022, 05/2022 E 06/2022. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. PREVISÃO NO CONTRATO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS MENSALIDADES FALTANTES. OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS MENSALIDADES FALTANTES, COM BASE NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RETOCADA NESSE PONTO. COBRANÇAS DO VALOR DO APARELHO RASTREADOR E DE MULTA PELA SUA RETENÇÃO INDEVIDA, CUMULATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. SENTENÇA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A COBRANÇA DO VALOR DO EQUIPAMENTO, AFASTANDO A COBRANÇA DA MULTA PELA SUA RETENÇÃO INDEVIDA. DECISÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A CONFIGURÁ-LO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA (“PRO RATA”). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...](TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000037-20.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.02.2026 – destacou-se)Nesses termos, o recurso comporta parcial provimento apenas para reduzir equitativamente o montante da cláusula penal (artigo 413 do Código Civil) para 10% (dez por cento) do valor das mensalidades remanescentes.Da alegada litigância de má-féA recorrida alega que a recorrente litiga de má-fé, pois deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e interpõe recurso meramente protelatório. Pugna, assim, pela imposição à recorrente da pena prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim dita o artigo 81 do Código de Processo Civil:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Ou seja, trata-se de penalidade voltada à parte que age de má-fé no processo. Por sua vez, as hipóteses de caracterização da má-fé estão elencadas no artigo 80 do diploma processual:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Segundo a doutrina, age com má-fé a parte ou interveniente que:[...] no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de pensamentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito [...]. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 213).É de se observar, em contrapartida, que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. Ademais, o exercício do direito de ação, por si só, não pode ensejar reprimenda.No caso presente, não se evidencia conduta maldosa da recorrente, notadamente em se considerando que o recurso interposto merece, de fato, parcial provimento. Não se justifica, portanto, a imposição da penalidade de que trata o artigo 81 do diploma processual. Dos ônus sucumbenciaisPrimeiramente, convém esclarecer que a referência da sentença à “sucumbência recíproca” (mov. 84.1, p. 10) tratou-se de erro material, uma vez que, rejeitados integralmente os embargos à monitória, a requerida/embargante sucumbiu integralmente. Tanto assim que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi efetivamente atribuída inteiramente à requerida. No mais, embora o recurso da requerida esteja sendo parcialmente provido, está se acolhendo apenas a pretensão de redução equitativa da cláusula penal. Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, a redução equitativa da multa contratual não impacta na proporção da sucumbência e distribuição dos ônus do processo entre as partes, por se tratar de medida que pode ser realizada inclusive de ofício (artigo 413 do Código Civil). Veja-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCK-UP. DESFAZIMENTO IRREGULAR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de resolução de contrato cumulada com cobrança de cláusula penal ajuizada por prestador de serviços contra a contratante, diante do desfazimento ocorrido cinco meses após o início do contrato, o qual previa período de lock-up de três anos e cláusula penal correspondente à integralidade da remuneração até o término do prazo. Sentença de parcial procedência, fixando a multa em R$ 310.000,00, com sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram: o autor pelo valor integral e pela redistribuição da sucumbência; a ré pela exclusão ou maior redução da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual do autor que justificasse a resolução pela ré; (ii) estabelecer o valor adequado da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil; e (iii) reflexos dessa fixação na distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A resolução contratual promovida pela ré se mostra inválida, pois não restou comprovado inadimplemento do autor, sendo genéricas as alegações de falha na prestação do serviço.3.2. O contrato previa que, em caso de descumprimento, era necessária notificação prévia para correção ou justificação no prazo de 10 dias, requisito não observado pela ré.3.3. A ausência de comprovação de inadimplemento e de observância da cláusula contratual de notificação prévia invalida a resolução dentro do período de lock-up.3.4. A cláusula penal é exigível independentemente da prova de prejuízo, conforme art. 416 do Código Civil.3.5. O valor integral da multa tal como prevista no contrato (R$ 620.000,00) mostra-se excessivo, pois corresponderia ao pagamento de 31 meses de remuneração sem contraprestação de serviços, configurando enriquecimento sem causa.3.5. A redução equitativa da multa é admissível com base no art. 413 do Código Civil, devendo ser fixada em R$ 240.000,00, equivalente a 12 meses de remuneração, valor suficiente para compensar o autor e sancionar a ré.3.6. A redução equitativa da cláusula penal não configura sucumbência recíproca, pois o pedido principal do autor (aplicação da cláusula penal) foi acolhido. Assim, deve a ré arcar integralmente com custas e honorários.IV. DISPOSITIVO 4. Recursos parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 416.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015718-81.2021.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000230-75.2020.8.16.0113, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 22.08.2022.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011105-81.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025 – destacou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A apelada ingressou com ação de cobrança contra a apelante, requerendo o pagamento de cláusula penal no valor de R$ 774.767,40, alegando descumprimento contratual pela ré.2. O contrato estipulava que a ré deveria adquirir gás exclusivamente da autora, o que não foi cumprido. Assim, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da multa contratual, entretanto, reduziu equitativamente seu valor para R$ 50.000,00.3. A ré apelou, questionando a distribuição do ônus de sucumbência e a base de cálculo dos honorários, alegando sucumbência recíproca ou mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a redução equitativa da multa contratual, de R$ 774.767,40 para R$ 50.000,00, implica derrota parcial da autora com reflexos na distribuição do ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A redução equitativa da multa contratual pelo Juízo a quo, com base no art. 413 do Código Civil, não caracteriza sucumbência recíproca ou mínima, pois a parte autora foi vencedora na sua pretensão principal, devendo a ré arcar integralmente com o ônus sucumbencial. Precedentes do TJPR.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A redução equitativa do valor estipulado na cláusula penal, realizada com base no art. 413 do Código Civil, ainda que significativa, não implica derrota parcial da autora, devendo a parte vencida arcar integralmente com o ônus de sucumbência, quando a pretensão principal do autor é acolhida”.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 85, §11.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015718-81.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.12.2024 – destacou-se)Por outro lado, incabíveis honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso.ConclusãoAnte todo o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para, reformando a sentença, reduzir equitativamente o montante da cláusula penal (artigo 413 do Código Civil) para 10% (dez por cento) do valor das mensalidades remanescente.É como voto.
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