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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por Sergio Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente perante a Justiça Federal, sob o nº 5002009-34.2025.4.04.7012, e posteriormente remetida à Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Pato Branco, onde recebeu o nº 0012648-15.2025.8.16.0131.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que: a) em 27/07/2005, sofreu acidente de motocicleta, que lhe ocasionou fratura do rádio direito e luxação da ulna direita, com necessidade de tratamento médico, intervenção cirúrgica e fixação interna por placa e parafusos; b) sua atividade habitual era a de padeiro, função que exigia esforço físico repetitivo, levantamento de pesos e uso intenso dos membros superiores; c) em razão da incapacidade temporária decorrente do acidente, recebeu o benefício NB 138.676.613-2 entre 08/09/2005 e 28/09/2005, circunstância que demonstraria sua qualidade de segurado; d) após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas no membro superior direito, consistentes em dor crônica, perda de força, redução da destreza, limitação de mobilidade e dificuldade para executar movimentos inerentes à sua atividade habitual; e) as limitações exigem maior esforço e adaptação da rotina profissional, resultando em redução parcial e definitiva da capacidade laboral; f) o auxílio-acidente é devido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; g) a qualidade de segurado foi reconhecida administrativamente e o benefício independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; e h) a concessão do auxílio-acidente não depende da intensidade da redução funcional, bastando que a sequela, ainda que mínima, repercuta sobre a capacidade laboral.Ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão do auxílio-acidente desde 29/09/2005, dia seguinte à cessação do benefício NB 138.676.613-2; iii) o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas dos consectários legais; e iv) a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. No curso do processo perante a Justiça Federal, realizou-se perícia médica em 19/08/2025, cujo laudo foi trasladado ao mov. 1.7, p. 6/9. O perito constatou cicatriz e dor à palpação no antebraço direito, com mobilidade preservada, e concluiu, no corpo principal do laudo, pela existência de incapacidade temporária, com início em 19/08/2025 e estimativa de recuperação em 180 dias, condicionada à retirada do material de síntese. Nas respostas aos quesitos do autor, reconheceu, contudo, que as sequelas decorrentes do acidente de 2005 estavam consolidadas, comprometiam a funcionalidade do membro superior direito e reduziam a capacidade para a atividade habitual de padeiro. Embora tenha registrado, em resposta específica, que o evento teria ocorrido durante deslocamento para atividades laborais, consignou, ao responder ao quesito 7 do requerente, que a redução da capacidade decorria de acidente de natureza comum ocorrido em 2005.Com fundamento na informação pericial de que o acidente teria ocorrido durante deslocamento para atividades laborais, o Juízo Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Pato Branco, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.10).Recebidos os autos declinados, o Juízo de origem intimou as partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas (mov. 9.1).O autor requereu o integral aproveitamento da perícia realizada na Justiça Federal, afirmando que, em razão do declínio de competência “por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho”, a prova técnica já produzida examinava suficientemente a existência das sequelas e a redução de sua capacidade laboral (mov. 12.1).Por sua vez, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1), alegando, em síntese, que: a) o último vínculo empregatício do autor havia se encerrado em 29/09/2004, de modo que, na data do acidente, encontrava-se em período de graça, mas não mantinha vínculo laboral ativo; b) a ausência de vínculo afastava a caracterização do evento como acidente do trabalho ou de trajeto; c) não havia nexo entre o trabalho e o acidente motociclístico; d) a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária com início em 19/08/2025 e afirmou que não houve outros períodos de incapacidade entre a cessação do benefício anterior e a data fixada; e) não estaria comprovada a existência de redução definitiva da capacidade laboral desde a cessação do benefício, em 2005; f) o auxílio-acidente exige sequela permanente que repercuta efetivamente sobre o trabalho habitual; e g) afastada a natureza laboral do evento, caberia à Justiça Estadual julgar improcedente o pedido, e não determinar nova remessa à Justiça Federal. Requereu: i) a improcedência dos pedidos; ii) o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados, conforme o Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça; e iii) subsidiariamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, das regras de acumulação previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da isenção de custas, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente ou relativos a benefícios inacumuláveis.Em réplica (mov. 16.1), o requerente alegou que: a) jamais afirmou que o acidente possuía natureza laboral, pois a pretensão sempre esteve fundada em acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; b) encontrava-se desempregado na data do evento, embora ainda mantivesse a qualidade de segurado durante o período de graça; c) a ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Federal justamente porque não se tratava de acidente do trabalho; d) o declínio de competência decorreu de interpretação equivocada da informação prestada durante a perícia, segundo a qual estaria em deslocamento, pois não afirmou que se dirigia ao trabalho; e) não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho nem reconhecimento administrativo da natureza acidentária do evento; f) o nexo exigido para a concessão do auxílio-acidente comum é aquele existente entre o acidente e a sequela redutora da capacidade, e não entre o acidente e o trabalho; e g) as respostas aos quesitos periciais confirmaram a existência de sequelas permanentes e consolidadas, com redução da capacidade para a atividade de padeiro. Requereu, assim, a rejeição dos argumentos defensivos e a procedência dos pedidos iniciais.Sobreveio sentença (mov. 27.1), pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que: a) a qualidade de segurado não havia sido controvertida; b) o auxílio-acidente exige nexo causal entre o evento e a redução permanente da capacidade laboral; c) o acidente motociclístico sofrido pelo autor não guardava relação com o trabalho, uma vez que ele estava desempregado na data do fato; e d) ausente nexo entre eventual redução da capacidade e acidente do trabalho, não estava configurado o direito ao benefício pretendido. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 34.1), sustentando, inicialmente, que: a) a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal por estar fundada em acidente de qualquer natureza; b) o declínio de competência ocorreu exclusivamente porque o perito registrou que o acidente teria acontecido em deslocamento para atividades laborais; c) tal informação decorreu de interpretação equivocada de declaração informal, pois estava desempregado quando ocorreu o acidente, seu vínculo empregatício havia sido encerrado meses antes e não houve emissão de CAT ou reconhecimento administrativo de acidente do trabalho; d) sem vínculo ativo, não seria juridicamente possível caracterizar acidente in itinere; e) a competência deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir, e não por informação superveniente constante de trecho isolado do laudo; e f) a incompetência material absoluta poderia ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que: g) a sentença incorreu em error in judicando ao exigir nexo entre o acidente e o trabalho, embora o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 contemple acidentes de qualquer natureza; h) a qualidade de segurado foi reconhecida pela concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária; i) a ocorrência do acidente e o nexo entre o evento e as sequelas estavam comprovados; j) a perícia reconheceu que as sequelas eram permanentes e consolidadas, comprometiam o braço dominante e reduziam a capacidade para a atividade habitual de padeiro; k) o auxílio-acidente é devido ainda que o segurado continue trabalhando, desde que necessite de maior esforço; e l) não poderia ser prejudicado pelo equívoco interpretativo ocorrido no curso do processo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente desde 29/09/2005, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da incompetência material da Vara de Acidentes do Trabalho, com a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal competente.Em contrarrazões (mov. 38.1), o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 12.1-TJPR), ao fundamento de que: a) o autor estava desempregado na data do acidente; b) a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça não lhe asseguraria o direito a benefício de natureza acidentária laboral; c) não houve emissão de CAT; d) não foram apresentados elementos capazes de demonstrar nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e as lesões no membro superior direito; e) o benefício anteriormente recebido possuía natureza previdenciária, espécie B31; e f) afastada a origem laboral do evento, eventual benefício previdenciário comum poderia ser postulado perante a jurisdição competente.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigne-se, inicialmente, que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade e interesse —, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Da CompetênciaA controvérsia relativa à competência material deve ser examinada antes do mérito recursal, por se tratar de matéria de ordem pública.A competência para processar e julgar a demanda é definida a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Desse modo, sua fixação antecede o exame da prova e do mérito, não podendo ser modificada em razão de conclusão pericial superveniente acerca da origem das lesões.Na hipótese, o requerente ajuizou a ação em 08/07/2025 perante a Justiça Federal (mov. 1.1), afirmando que, em 27/07/2005, sofreu acidente de motocicleta, que lhe ocasionou fratura do rádio direito e luxação da ulna direita, com subsequentes sequelas e redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de padeiro.Com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, postulou a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 138.676.613-2.A causa de pedir foi expressamente fundada na consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Não houve, na petição inicial, alegação de que o evento tivesse ocorrido durante o exercício do trabalho, em razão das atividades profissionais ou no deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tampouco foi formulado pedido de concessão de benefício de natureza acidentária laboral.É certo que a inicial afirma que, à época do infortúnio, o autor exercia a profissão de padeiro. Tal referência, contudo, foi utilizada para identificar a atividade em relação à qual teria ocorrido a redução da capacidade laboral, requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e não para estabelecer vínculo etiológico entre o acidente e o trabalho.No curso do processo perante a Justiça Federal, o requerente foi submetido à perícia médica em 19/08/2025 (mov. 1.7, p. 6/9).O perito constatou cicatriz e dor à palpação no antebraço direito, embora tenha registrado mobilidade normal, concluindo, no corpo principal do laudo, pela existência de incapacidade temporária, com início em 19/08/2025 e previsão de recuperação em 180 dias, condicionada à retirada do material de síntese.Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, reconheceu, ainda, que as sequelas do acidente de 2005 estavam consolidadas, comprometiam a funcionalidade do braço direito e implicavam redução da capacidade para a atividade de padeiro.Ao responder ao quesito referente à origem da lesão, entretanto, o perito assinalou que ela decorreria de acidente do trabalho, apresentando a seguinte justificativa: “Acidente de moto em deslocamento às atividades laborais” (mov. 1.7, p. 7).A própria prova técnica, contudo, não é uniforme quanto à natureza do evento. Ao responder ao quesito 7 formulado pelo requerente, o perito afirmou ser possível concluir que houve redução da capacidade laboral em decorrência de “acidente de natureza comum ocorrido em 2005” (mov. 1.7, p. 9).Com fundamento nessa anotação pericial, o Juízo Federal entendeu que se tratava de acidente de trajeto, equiparado a acidente do trabalho, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual (mov. 1.10).A qualificação superveniente conferida pelo perito ao evento não modifica a natureza da demanda, pois a competência já havia sido definida pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial.Os demais elementos dos autos apenas corroboram que o declínio ocorreu a partir de premissa fática controvertida. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registra que o vínculo empregatício do autor havia sido encerrado em 29/09/2004, aproximadamente dez meses antes do acidente de 27/07/2005 (mov. 1.5, p. 10).Na impugnação à contestação, o requerente esclareceu que estava desempregado na data do evento e que jamais pretendeu caracterizá-lo como acidente do trabalho. Sustentou que a referência feita durante a perícia dizia respeito apenas a um deslocamento para outro local e que o registro de que se dirigia a atividades laborais decorreu de interpretação equivocada de sua declaração informal (mov. 16.1, p. 2/3).Também afirmou que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho nem reconhecimento administrativo da natureza laboral do evento e que o benefício anteriormente recebido possuía natureza previdenciária comum.Não se ignora que, após a remessa dos autos, o autor requereu o aproveitamento da perícia e afirmou que o declínio ocorrera “por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho” (mov. 12.1).Essa manifestação posterior, apresentada para justificar o aproveitamento da prova técnica, não importou alteração da causa de pedir. Na réplica e na apelação, o próprio requerente reiterou que postulava benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.Assim, a incompetência da Justiça Estadual não decorre da ausência de comprovação do nexo laboral, mas da própria delimitação objetiva da demanda, pois a relação entre o acidente e o trabalho jamais integrou a causa de pedir formulada na petição inicial.Com efeito, caso o requerente tivesse fundamentado sua pretensão na ocorrência de acidente do trabalho ou de evento a ele equiparado, a Justiça Estadual permaneceria competente, e a ausência de comprovação do nexo laboral conduziria à improcedência do pedido, por se tratar de questão de mérito.Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Desde a propositura da demanda, o requerente postulou auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem relacionar o infortúnio ao exercício do trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de relação entre o acidente motociclístico e o labor, diante do desemprego do requerente à época do evento (mov. 27.1), examinando o mérito de pretensão previdenciária comum, embora a Justiça Estadual não detivesse competência material para processá-la e julgá-la.Com a devida vênia ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não se mostra possível avançar ao exame dos requisitos materiais do auxílio-acidente, pois a controvérsia foi deduzida como pretensão previdenciária comum, e não como benefício decorrente de acidente do trabalho.Como o Juízo Federal já declinou da competência e a Justiça Estadual também se revela materialmente incompetente, não cabe simplesmente remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.Em situação semelhante, esta Sexta Câmara Cível decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR QUE EM MOMENTO ALGUM DA INICIAL REFERE A ACIDENTE DE TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente na qual o autor alega ter sofrido acidente fora do horário de trabalho, tendo recebido, à época, auxílio-doença previdenciário.1.2. O autor aduz que as lesões decorrentes do infortúnio estão consolidadas e reduzem permanentemente sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.1.3. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, ocorrendo, contudo, o reconhecimento de ofício da incompetência daquele juízo sob o fundamento de que se trataria de acidente de trabalho, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se neste acórdão a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência para julgamento de ações previdenciárias deve ser definida com base na teoria da asserção, considerando o pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial, independentemente de elementos externos ao processo.3.2. No caso, o autor afirmou na inicial expressamente que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, o que afasta a natureza acidentária da pretensão. A despeito disso, a Justiça Federal declinou da competência para julgamento da causa com base no laudo pericial, no qual o perito registrou que o acidente foi de trajeto. 3.3. Não obstante, é fato que os documentos juntados aos autos, como o extrato do CNIS e a ausência de CAT, confirmam que o benefício recebido possuía natureza previdenciária comum e não acidentária. 3.4. No ponto, lembro que a mitigação da teoria da asserção pela Justiça Estadual, com vistas à proteção do segurado, somente se justifica quando a natureza laboral do infortúnio for manifesta e inequívoca, hipótese não verificada nos autos ante a ausência de prova concreta do nexo. 3.5. Diante da negativa de julgamento pela Justiça Federal e da incompetência da Justiça Estadual para apreciar causas previdenciárias de natureza comum, impõe-se a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I, al. “d”, da CF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Suscitado, de ofício, conflito de competência ao STJ. 4.2. Recurso prejudicado. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001507-37.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026) CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. EXAME PREJUDICADO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENESSE PREVIDENCIÁRIA COMUM. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 109, I, CF. AÇÃO AJUIZADA ORIGINARIAMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRF-4. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.I. Caso em exame:1. Recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação, concedendo auxílio-acidente acidentário a partir de 30.10.2023.2. Alegada redução permanente da capacidade para o trabalho decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12.05.2022, que teria lhe causado escoriações e fratura exposta de perna direita.II. Questões em discussão:3. (i) Se há qualidade de segurado empregado e cobertura previdenciária. (ii) Averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir:4. Autor que pleiteia, na exordial, a concessão de benefício de natureza previdenciária, em virtude de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão sofrida durante o exercício da atividade autônoma. Ausência de vínculo empregatício à época relatada pelo autor e corroborada pelos peritos do INSS e da Justiça Federal. Autor contribuinte individual que não faz jus a benefício acidentário. Art. 19 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.5. Competência fixada em razão do pedido e da causa de pedir. Art. 109, I, CF. Incompetência material da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Ação ajuizada originariamente perante a Justiça Federal. Impossibilidade de remessa ao TRF da 4ª Região. Conflito negativo de competência suscitado ao STJ. Art. 105, I, “d”, da CF. IV. Dispositivo:6. Conflito negativo de competência suscitado ao STJ. Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013078-98.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.07.2025) A orientação comum aos precedentes, quanto à definição da competência pelo pedido e pela causa de pedir e à necessidade de suscitação do conflito negativo, aplica-se à hipótese, pois a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal para a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem alegação, na causa de pedir, de que o evento estivesse relacionado ao trabalho.A posterior classificação do acidente como laboral não é suficiente para modificar a natureza da pretensão e atrair a competência excepcional da Justiça Estadual.ConclusãoDiante do exposto, voto por suscitar, de ofício, conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, e declarar prejudicado, por ora, o exame do recurso de apelação, até ulterior deliberação da Corte Superior.É como voto.
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