SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076255-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EMPRESARIAL – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra decisão saneadora que, em ação relativa ao licenciamento de software Oracle, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da Autora, pessoa jurídica. Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se a pessoa jurídica que adquiriu software para utilização em sua atividade empresarial pode ser considerada consumidora à luz da teoria finalista mitigada; (ii) se estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova; e (iii) se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização do produto no desenvolvimento da atividade econômica não impede, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que a pessoa jurídica demonstre, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional perante o fornecedor.4. A Autora atua no comércio de ferramentas, ferragens, abrasivos e tintas, enquanto as Rés fornecem soluções especializadas de tecnologia da informação. A natureza técnica do banco de dados, as particularidades do licenciamento corporativo e a contratação conjunta de atualizações e suporte evidenciam assimetria de conhecimentos. A aquisição de dezesseis licenças, a existência de endereço eletrônico vinculado ao setor interno de tecnologia, a intermediação por revenda e o aceite eletrônico não demonstram domínio técnico equivalente ao da Ré, fornecedora.5. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso, além da vulnerabilidade técnica e informacional, as fornecedoras detêm maior aptidão para demonstrar os procedimentos de processamento do pedido, licenciamento e suporte. A decisão preservou o encargo da Autora quanto aos elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.6. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento exaure a utilidade da tutela provisória recursal e prejudica o Agravo Interno que impugnou apenas o indeferimento do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Em contrato empresarial de licenciamento de software, a utilização do produto como instrumento da atividade econômica não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica contratante. A inversão do ônus da prova pode ser mantida quando, além da vulnerabilidade, o fornecedor detiver maior aptidão para a prova, sem dispensar o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.