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XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXRELATÓRIOTrata-se de julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 76255-70.2026.8.16.0000 e do Agravo Interno nº 102821-56.2026.8.16.0000, ambos interpostos pela Ré, WESTCON BRASIL LTDA., no âmbito da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Inexigibilidade de Débitos nº 42510-70.2025.8.16.0021, ajuizada pela Autora, CASA DA SOLDA COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA., em face da Ré e de HORUS INFORMÁTICA LTDA., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Na origem, a Autora afirmou ter celebrado, a 04/06/2025, contratação de produtos e serviços Oracle, compreendendo dezesseis licenças do software Oracle Database Standard Edition 2, atualizações tecnológicas e suporte técnico por doze meses, pelo valor global de R$ 26.301,19.Aduziu ter comunicado, a 10/06/2025, intenção de desfazer o negócio, antes mesmo de utilizar as licenças. Requestou, assim: rescisão contratual, nulidade das cláusulas que impediriam o cancelamento, declaração de inexigibilidade dos débitos e incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.Na decisão saneadora de mov. 103.1, o Juízo reconheceu a incidência da legislação consumerista à luz da teoria finalista mitigada, por considerar configurada a vulnerabilidade técnica da Autora diante das fornecedoras de tecnologia da informação. Também inverteu o ônus da prova, ressalvando que a medida não a desobriga de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.No Agravo de Instrumento, a Ré sustenta que se cuida de contratação empresarial de software corporativo utilizado como insumo na organização e no incremento da atividade econômica da Autora, circunstância que afastaria a condição de destinatária final.Argumenta que a diversidade entre os ramos empresariais não basta para demonstrar vulnerabilidade. Ressalta que a contratação envolveu dezesseis usuários, foi intermediada por revenda especializada, contou com endereço eletrônico vinculado ao setor interno de tecnologia da informação e foi aceita eletronicamente, com ciência das condições de irrevogabilidade e de impossibilidade de cancelamento.Aduz, ainda, que a previsão de suporte é ordinária nesse tipo de negócio e não comprova dependência técnica. Invoca a presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais.Em relação ao regime probatório, alega que a inversão foi decretada de forma automática e genérica, à míngua de demonstração de hipossuficiência probatória, verossimilhança das alegações ou maior facilidade da Ré para a produção da prova. Afirma que os fatos constitutivos permanecem na esfera de conhecimento e disponibilidade da Autora.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova prevista (CPC, art. 373).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 27.1/AI). Em cognição sumária, considerou-se que a especialização do objeto, a dissociação entre as atividades empresariais e a contratação de atualizações e suporte indicavam vulnerabilidade técnica da Autora.Contra referida decisão, a Ré interpôs o Agravo Interno nº 102821-56.2026.8.16.0000. Sustenta que a mera oferta de suporte técnico não demonstra hipossuficiência e distingue o precedente referido na decisão monocrática, pois, naquele caso, havia 147 chamados de assistência, ao passo que, nesta demanda, não se apontam falhas, treinamentos ou intervenções técnicas efetivamente solicitadas.Reitera a natureza empresarial do negócio, a ausência de prova concreta da vulnerabilidade e os alegados prejuízos decorrentes da manutenção do regime probatório. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno, com suspensão dos efeitos do saneador.A Autora apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sem suscitar preliminares, pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1/AI).É o relatório.
RELATÓRIOTrata-se de julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 76255-70.2026.8.16.0000 e do Agravo Interno nº 102821-56.2026.8.16.0000, ambos interpostos pela Ré, WESTCON BRASIL LTDA., no âmbito da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Inexigibilidade de Débitos nº 42510-70.2025.8.16.0021, ajuizada pela Autora, CASA DA SOLDA COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA., em face da Ré e de HORUS INFORMÁTICA LTDA., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Na origem, a Autora afirmou ter celebrado, a 04/06/2025, contratação de produtos e serviços Oracle, compreendendo dezesseis licenças do software Oracle Database Standard Edition 2, atualizações tecnológicas e suporte técnico por doze meses, pelo valor global de R$ 26.301,19.Aduziu ter comunicado, a 10/06/2025, intenção de desfazer o negócio, antes mesmo de utilizar as licenças. Requestou, assim: rescisão contratual, nulidade das cláusulas que impediriam o cancelamento, declaração de inexigibilidade dos débitos e incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.Na decisão saneadora de mov. 103.1, o Juízo reconheceu a incidência da legislação consumerista à luz da teoria finalista mitigada, por considerar configurada a vulnerabilidade técnica da Autora diante das fornecedoras de tecnologia da informação. Também inverteu o ônus da prova, ressalvando que a medida não a desobriga de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.No Agravo de Instrumento, a Ré sustenta que se cuida de contratação empresarial de software corporativo utilizado como insumo na organização e no incremento da atividade econômica da Autora, circunstância que afastaria a condição de destinatária final.Argumenta que a diversidade entre os ramos empresariais não basta para demonstrar vulnerabilidade. Ressalta que a contratação envolveu dezesseis usuários, foi intermediada por revenda especializada, contou com endereço eletrônico vinculado ao setor interno de tecnologia da informação e foi aceita eletronicamente, com ciência das condições de irrevogabilidade e de impossibilidade de cancelamento.Aduz, ainda, que a previsão de suporte é ordinária nesse tipo de negócio e não comprova dependência técnica. Invoca a presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais.Em relação ao regime probatório, alega que a inversão foi decretada de forma automática e genérica, à míngua de demonstração de hipossuficiência probatória, verossimilhança das alegações ou maior facilidade da Ré para a produção da prova. Afirma que os fatos constitutivos permanecem na esfera de conhecimento e disponibilidade da Autora.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova prevista (CPC, art. 373).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 27.1/AI). Em cognição sumária, considerou-se que a especialização do objeto, a dissociação entre as atividades empresariais e a contratação de atualizações e suporte indicavam vulnerabilidade técnica da Autora.Contra referida decisão, a Ré interpôs o Agravo Interno nº 102821-56.2026.8.16.0000. Sustenta que a mera oferta de suporte técnico não demonstra hipossuficiência e distingue o precedente referido na decisão monocrática, pois, naquele caso, havia 147 chamados de assistência, ao passo que, nesta demanda, não se apontam falhas, treinamentos ou intervenções técnicas efetivamente solicitadas.Reitera a natureza empresarial do negócio, a ausência de prova concreta da vulnerabilidade e os alegados prejuízos decorrentes da manutenção do regime probatório. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno, com suspensão dos efeitos do saneador.A Autora apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sem suscitar preliminares, pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1/AI).É o relatório.XXX FIM RELATORIO XXXVOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A decisão que define a distribuição do ônus da prova é impugnável de imediato, nos termos do CPC, art. 1.015, XI. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por constituir antecedente lógico da deliberação probatória, integra a matéria devolvida ao Colegiado.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à incidência da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova. A validade das cláusulas contratuais e a existência, ou não, do direito de desfazimento do negócio permanecem submetidas ao Juízo de origem e não comportam exame nesta oportunidade, pena de supressão de instância.Em decisão saneadora (mov. 103.1), o Juízo reconheceu a vulnerabilidade técnica da Autora, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).A Ré sustenta, em suma, que o software foi adquirido para incrementar a atividade empresarial da Autora, que os elementos da contratação revelam paridade entre as sociedades e que a inversão do ônus da prova carece de fundamento concreto. Razão não lhe assiste.A jurisprudência do c. STJ, malgrado adote a teoria finalista, admite a incidência excepcional do diploma consumerista quando a pessoa jurídica, embora empregue o produto ou o serviço no desenvolvimento de sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional perante o fornecedor[1].É certo que a vulnerabilidade da pessoa jurídica não se presume. Sua aferição deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas da contratação, incumbindo à parte interessada demonstrar o desequilíbrio capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.Na espécie, esse encargo foi suficientemente atendido.O Pedido de Compra teve por objeto dezesseis licenças do software Oracle Database Standard Edition 2, do tipo Named User Plus Perpetual, além de atualizações tecnológicas e suporte técnico pelo período de doze meses.A Autora atua no comércio varejista de máquinas e equipamentos industriais, ferramentas, ferragens, abrasivos, tintas, esmaltes, vernizes, corantes e solventes. As Rés, por sua vez, integram a cadeia de fornecimento de soluções especializadas de tecnologia da informação.Conquanto a acentuada dissociação entre os ramos empresariais não conduza, isoladamente, ao reconhecimento da vulnerabilidade, ela se associa à elevada especialização técnica do objeto, às particularidades do licenciamento corporativo e à contratação conjunta de atualizações e suporte.Cuida-se, pois, de solução destinada à estruturação e ao processamento de dados no ambiente empresarial. A circunstância de o software ser empregado na organização interna da Autora demonstra sua utilidade econômica, mas não lhe transfere, automaticamente, conhecimento especializado acerca do produto adquirido.A vulnerabilidade técnica resulta da ausência de conhecimentos específicos sobre as características, o funcionamento e as condições de fornecimento do produto ou serviço, em comparação com a expertise das fornecedoras.Sob tal enfoque, a aquisição de dezesseis licenças para utilização por múltiplos usuários não demonstra capacidade técnica autônoma. O número de acessos contratados revela apenas a dimensão empresarial da solução, e não a existência de conhecimento especializado sobre sistemas de banco de dados ou licenciamento Oracle.De igual modo, a indicação de endereço eletrônico vinculado ao setor de tecnologia da informação não comprova que a Autora dispõe de profissionais habilitados a compreender integralmente as particularidades técnicas e comerciais do produto, tampouco que se encontre em situação de paridade informacional com as Rés.A negociação por intermédio de revenda especializada e o aceite eletrônico das condições contratuais também não afastam a vulnerabilidade. Referidos elementos dizem com o procedimento de formação do negócio, mas não demonstram equivalência de conhecimentos técnicos entre os contratantes.A presunção de paridade e simetria dos contratos empresariais, prevista no CC, art. 421-A, é relativa. Uma vez demonstrada vulnerabilidade concreta e configurada relação de consumo, prevalece o regime especial de proteção.Tocantemente ao suporte, sua previsão não deve ser tomada, por si só, como prova conclusiva de incapacidade operacional. Trata-se, porém, de dado objetivo que, conjugado com a natureza especializada do software e com a dissociação entre as atividades das empresas, reforça a assimetria técnica existente na relação.Com efeito, a contratação não se limitou à disponibilização isolada de uma licença padronizada. Abrangeu atualizações tecnológicas e suporte durante doze meses, evidenciando que a própria estrutura do negócio contemplava assistência especializada posterior ao licenciamento.Nesse cenário, os conhecimentos técnicos e específicos detidos pelas Rés — e não compartilhados, em igual medida, pela Autora — são relevantes à formação e à execução do negócio. O conjunto revela vulnerabilidade técnica e informacional suficiente para a incidência da teoria finalista mitigada.A corroborar esse entendimento: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ELEIÇÃO DE FORO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A qualificação da relação como consumerista segue a teoria finalista, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, com aplicação mitigada quando a pessoa jurídica mostra-se vulnerável técnica, econômica ou informacionalmente. [...] A jurisprudência estadual confirma a aplicabilidade do CDC a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade técnica quando contratam serviços ou sistemas informáticos. [...] Tese de julgamento: “Em contratos de licenciamento e implementação de software celebrados entre pessoas jurídicas, é possível a aplicação do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica ou informacional da contratante [...]”.(TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0121839-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 31.03.2026). Ressalta-se, por fim, que a vulnerabilidade pode manifestar-se tanto durante a execução do contrato, por meio de reiteradas solicitações de assistência[2], quanto no próprio momento de sua formação, em razão da complexidade do objeto e da assimetria de conhecimentos técnicos entre os contratantes.In casu, do quanto consta, a Autora comunicou sua intenção de desfazer o negócio apenas seis dias depois da contratação e afirma não ter utilizado as licenças. A ausência de chamados ou de dificuldades de implantação, portanto, não demonstra autonomia técnica; decorre, em princípio, da própria interrupção prematura da relação.Exigir prévia utilização do software ou a sucessão de falhas operacionais para somente então reconhecer a vulnerabilidade equivaleria a condicionar a proteção consumerista ao prolongamento de uma relação contratual que a Autora pretendeu encerrar antes da implementação prática da solução.O precedente invocado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, pois, não se distancia da hipótese examinada. Ao revés, confirma que, nos contratos empresariais de tecnologia, a vulnerabilidade deve ser aferida pela posição concreta ocupada pelos contratantes diante do objeto negociado.Aqui, a natureza técnica do software, a discrepância entre as áreas de especialização, a contratação de atualizações e suporte e a superioridade informacional das fornecedoras compõem conjunto suficiente para caracterizar a vulnerabilidade técnica da Autora.Reconhecida a relação de consumo, importa apartar dois planos. A vulnerabilidade concreta autoriza a incidência do microssistema consumerista; a inversão do ônus da prova, por sua vez, é providência processual sujeita aos requisitos próprios do CDC, art. 6º, VIII.A inversão é ope judicis e depende, segundo as regras ordinárias de experiência, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Não constitui consequência automática da simples qualificação da relação jurídica como consumerista.Na espécie, contudo, a decisão não se limitou a invocar abstratamente o Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada identificou a assimetria técnica entre as partes e preservou, de modo expresso, o encargo da Autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.Ademais, as Rés detêm maior aptidão para produzir os elementos relativos ao processamento do pedido, à cadeia de licenciamento, às condições técnicas do produto e aos procedimentos de atualização e suporte. Por fim, a definição ocorreu no saneamento do feito, previamente à instrução, de modo a permitir que as partes organizem a atividade probatória segundo os encargos estabelecidos. Não há cogitar-se, pois, de haver decisão surpresa, nem de prejuízo à ampla defesa; tampouco se identifica imposição de prova impossível ou excessivamente difícil às Rés, fornecedoras.Por isso, presentes os pressupostos à inversão do ônus probandi (CDC, art. 6º, VIII), cumpre rejeitar a pretensão de distribuição rígida segundo o CPC, art. 373 — desfecho que não exime a Autora da produção de elementos mínimos sobre suas alegações[3].O Agravo Interno impugna exclusivamente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Com o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, exaure-se a utilidade da tutela provisória recursal, razão pela qual o recurso interno resta prejudicado, nos termos do CPC, art. 932, III.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, bem assim por julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do CPC, art. 932, III.
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