SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004838-02.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO DETÉM PREMISSAS DE DIFÍCIL COMPREENSÃO OU QUE CONDUZAM A INTERPRETAÇÕES DISTINTAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCONCILIÁVEIS INSERIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. EXAUSTIVO DEBATE ACERCA DAS TESES TRAZIDAS PELA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação indenizatória fundada em alegada responsabilidade civil médica. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade quanto ao reconhecimento de inovação recursal relacionada ao dever de informação e à ausência de termo de consentimento informado, à inversão do ônus da prova, à valoração do laudo pericial, à alegada negligência médica posterior ao procedimento, aos efeitos da gratuidade da justiça, à majoração dos honorários recursais e ao prequestionamento. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer inovação recursal quanto à alegada violação do dever de informação e ausência de termo de consentimento informado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as conclusões do laudo pericial; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de negligência médica posterior à identificação da intercorrência clínica; (v) saber se era necessária manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça; e (vi) saber se existe obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e ao prequestionamento dos dispositivos invocados. III. Razões de decidir3. Não há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto o acórdão esclareceu que o acréscimo de dois pontos percentuais incide sobre o percentual anteriormente fixado na sentença, totalizando 12% sobre a mesma base de cálculo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial e não se confunde com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada ou à valoração da prova produzida. 5. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal. O acórdão consignou expressamente que a tese relativa ao dever de informação e à ausência de termo de consentimento informado não foi adequadamente debatida durante a instrução processual, o que impediu sua apreciação em sede recursal. Também não se caracteriza fato superveniente para os fins do art. 493 do CPC, uma vez que a ausência do documento não constituía circunstância desconhecida pela parte. 6. Não há omissão acerca da inversão do ônus da prova, pois a análise probatória realizada ao longo do processo observou a premissa já definida na decisão saneadora, cuja revisão posterior encontrava óbice na preclusão. 7. O acórdão enfrentou suficientemente a alegação de negligência médica, concluindo, com fundamento no laudo pericial e nos demais elementos de prova, que a conduta adotada pelo profissional responsável foi adequada e compatível com as providências exigidas diante da suspeita de perfuração, inexistindo nexo apto a ensejar responsabilidade civil. 8. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC, operando-se de pleno direito, sendo desnecessária menção expressa no dispositivo do acórdão. 9. O prequestionamento não exige manifestação formal sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia sejam efetivamente apreciadas pelo órgão julgador. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento ou para obtenção da reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade alegações voltadas à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão. 2. A ausência de termo de consentimento informado não configura fato superveniente quando a circunstância já era passível de conhecimento pela parte desde o ajuizamento da demanda. 3. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC opera-se automaticamente em favor do beneficiário da gratuidade da justiça, independentemente de menção expressa no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 357, § 1º, 493 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13.12.2005; STJ, REsp 1.099.820/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.03.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0002158-94.2026.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0008303-84.2017.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadolo, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2018.