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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO DETÉM PREMISSAS DE DIFÍCIL COMPREENSÃO OU QUE CONDUZAM A INTERPRETAÇÕES DISTINTAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCONCILIÁVEIS INSERIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. EXAUSTIVO DEBATE ACERCA DAS TESES TRAZIDAS PELA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação indenizatória fundada em alegada responsabilidade civil médica. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade quanto ao reconhecimento de inovação recursal relacionada ao dever de informação e à ausência de termo de consentimento informado, à inversão do ônus da prova, à valoração do laudo pericial, à alegada negligência médica posterior ao procedimento, aos efeitos da gratuidade da justiça, à majoração dos honorários recursais e ao prequestionamento. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer inovação recursal quanto à alegada violação do dever de informação e ausência de termo de consentimento informado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as conclusões do laudo pericial; (iv) saber se houve omissão quanto à alegação de negligência médica posterior à identificação da intercorrência clínica; (v) saber se era necessária manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça; e (vi) saber se existe obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e ao prequestionamento dos dispositivos invocados. III. Razões de decidir3. Não há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto o acórdão esclareceu que o acréscimo de dois pontos percentuais incide sobre o percentual anteriormente fixado na sentença, totalizando 12% sobre a mesma base de cálculo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial e não se confunde com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada ou à valoração da prova produzida. 5. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal. O acórdão consignou expressamente que a tese relativa ao dever de informação e à ausência de termo de consentimento informado não foi adequadamente debatida durante a instrução processual, o que impediu sua apreciação em sede recursal. Também não se caracteriza fato superveniente para os fins do art. 493 do CPC, uma vez que a ausência do documento não constituía circunstância desconhecida pela parte. 6. Não há omissão acerca da inversão do ônus da prova, pois a análise probatória realizada ao longo do processo observou a premissa já definida na decisão saneadora, cuja revisão posterior encontrava óbice na preclusão. 7. O acórdão enfrentou suficientemente a alegação de negligência médica, concluindo, com fundamento no laudo pericial e nos demais elementos de prova, que a conduta adotada pelo profissional responsável foi adequada e compatível com as providências exigidas diante da suspeita de perfuração, inexistindo nexo apto a ensejar responsabilidade civil. 8. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC, operando-se de pleno direito, sendo desnecessária menção expressa no dispositivo do acórdão. 9. O prequestionamento não exige manifestação formal sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia sejam efetivamente apreciadas pelo órgão julgador. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento ou para obtenção da reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade alegações voltadas à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão. 2. A ausência de termo de consentimento informado não configura fato superveniente quando a circunstância já era passível de conhecimento pela parte desde o ajuizamento da demanda. 3. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC opera-se automaticamente em favor do beneficiário da gratuidade da justiça, independentemente de menção expressa no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 357, § 1º, 493 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13.12.2005; STJ, REsp 1.099.820/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.03.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0002158-94.2026.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0008303-84.2017.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadolo, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2018.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004838-02.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDO ANTONIO VARGAS e MARLI TEREZINHA VARGAS em face do acórdão de mov. 16.1-TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento à apelação por eles interposta.Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Inicialmente, afirmam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer inovação recursal quanto à tese de violação do dever de informação e ausência de termo de consentimento informado. Alegam que tal circunstância somente foi revelada durante a instrução processual por meio do laudo pericial, tratando-se de fato superveniente cuja consideração seria admitida pelo artigo 493 do CPC. Defendem que a matéria foi submetida ao contraditório e que o acórdão deixou de examinar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, bem como a possibilidade de reconhecimento de ofício do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduzem, ainda, omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Argumentam que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, não esclareceu se a inversão do ônus probatório foi efetivamente aplicada na apreciação do conjunto probatório. Defendem, ademais, que o julgado deixou de enfrentar a repercussão jurídica da ausência de termo de consentimento informado diante da relação de consumo reconhecida nos autos. Os embargantes também alegam omissão e contradição em relação à análise do laudo pericial. Sustentam que o expert teria reconhecido falhas éticas relacionadas à inexistência de consentimento informado, admitido a gravidade da perfuração do cólon e indicado procedimento diagnóstico diverso como mais adequado, concluindo, contudo, pela inexistência de erro médico. Afirmam que o acórdão se limitou a afastar genericamente a alegação de vícios do laudo, sem examinar especificamente os pontos indicados pela parte. Prosseguem afirmando que o acórdão não enfrentou de forma autônoma a tese de negligência médica posterior à constatação da perfuração, consistente na alegada ausência de encaminhamento imediato do paciente para unidade hospitalar com suporte adequado, circunstância que, segundo defendem, teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito. Sustentam que a conduta pós-procedimento configuraria fundamento independente de responsabilidade civil e que o acórdão não examinou adequadamente o nexo causal correspondente. Apontam, igualmente, omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, aduzindo que o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, sustentam a existência de obscuridade quanto à majoração dos honorários recursais, afirmando que o acórdão não esclareceu o percentual-base utilizado para o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais nem o percentual final da verba honorária. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos caso reconhecida a influência dos vícios apontados no resultado do julgamento.A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação para rejeitar os aclaratórios (mov. 10.1-TJPR).É o relatório.
II.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. In casu, os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Inicialmente, afirmam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer inovação recursal quanto à tese de violação do dever de informação e ausência de termo de consentimento informado. Alegam que tal circunstância somente foi revelada durante a instrução processual por meio do laudo pericial, tratando-se de fato superveniente cuja consideração seria admitida pelo artigo 493 do CPC. Defendem que a matéria foi submetida ao contraditório e que o acórdão deixou de examinar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, bem como a possibilidade de reconhecimento de ofício do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduzem, ainda, omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Argumentam que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, não esclareceu se a inversão do ônus probatório foi efetivamente aplicada na apreciação do conjunto probatório. Defendem, ademais, que o julgado deixou de enfrentar a repercussão jurídica da ausência de termo de consentimento informado diante da relação de consumo reconhecida nos autos. Os embargantes também alegam omissão e contradição em relação à análise do laudo pericial. Sustentam que o expert teria reconhecido falhas éticas relacionadas à inexistência de consentimento informado, admitido a gravidade da perfuração do cólon e indicado procedimento diagnóstico diverso como mais adequado, concluindo, contudo, pela inexistência de erro médico. Afirmam que o acórdão se limitou a afastar genericamente a alegação de vícios do laudo, sem examinar especificamente os pontos indicados pela parte. Prosseguem afirmando que o acórdão não enfrentou de forma autônoma a tese de negligência médica posterior à constatação da perfuração, consistente na alegada ausência de encaminhamento imediato do paciente para unidade hospitalar com suporte adequado, circunstância que, segundo defendem, teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito. Sustentam que a conduta pós-procedimento configuraria fundamento independente de responsabilidade civil e que o acórdão não examinou adequadamente o nexo causal correspondente. Apontam, igualmente, omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, aduzindo que o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, sustentam a existência de obscuridade quanto à majoração dos honorários recursais, afirmando que o acórdão não esclareceu o percentual-base utilizado para o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais nem o percentual final da verba honorária. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos caso reconhecida a influência dos vícios apontados no resultado do julgamento.Pois bem. Em primeiro lugar, não se verifica a ocorrência de obscuridade, na medida em que esse vício só se perfectibiliza quando diante de pronunciamento judicial dotado de premissas de difícil compreensão ou que comportem interpretações distintas. Não foi este o caso dos autos, até mesmo porque, sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, restou claro no acórdão que a majoração seria de mais dois pontos percentuais (2%), “sem prejuízo do valor já estabelecido em primeiro grau”.Com efeito, obviamente o acréscimo de dois pontos percentuais se dá em relação ao percentual já fixado em sentença (10%), considerando a mesma base de cálculo (valor atualizado da causa), totalizando 12%. No mais, não há que se falar em contradição no acórdão em discussão. Afinal, os embargos declaratórios não se prestam a sanar eventual contradição da decisão judicial embargada com outros argumentos que, em tese, apontam conclusão em sentido diverso. Deve apenas visar esclarecer pontos conflitantes, premissas impossíveis de se manterem unidas, inseridos dentro do próprio pronunciamento judicial atacado, o que não se vislumbrou na vertente hipótese.Sobre a contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam:(...).“A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração – em caso de contradição – se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante no ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório – situação que se encarta em análise de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)”[1]. Sob outro enfoque, quanto à omissão, verifica-se que o acórdão embargado não padece do alegado vício. Segundo a doutrina, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta. De acordo com o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:(...) “A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão”[2]. No caso concreto, em que pese o recorrente defenda que houve omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal, no tocante à tese de violação do dever de informação e falta de termo de consentimento informado, o órgão colegiado fez constar expressamente a impossibilidade da análise do pedido. Indicou-se que a falha do dever de informação, ante a ausência de termo de consentimento, não foi adequadamente debatida ao longo da instrução processual, o que impede a parte contrária de exercer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena, restando suficientemente fundamentado o não conhecimento do recurso neste tocante.Por consequência, restou prejudicada a análise, quanto ao mérito, das alegações concernentes à falta do respectivo termo. Veja-se que a aplicação do artigo 493, do CPC, depende da demonstração de fato novo/superveniente ou, ao menos, de fato antigo ainda não conhecido, o que não ocorreu in casu, em que a ausência do termo não era matéria desconhecida pela parte interessada. Tanto é assim que o laudo pericial se baseou na documentação por ela trazida, para concluir que o respectivo termo assinado não foi juntado aos autos. Dessa forma, não há que se falar em fato superveniente ou, ao menos, antigo que se tornou conhecido ao longo da instrução, apto a alterar o quadro que existia ao tempo do ajuizamento da demanda. Sobre a inversão do ônus probatório, também não há omissão, uma vez que toda a análise realizada posteriormente à decisão saneadora foi pautada nessa premissa, reconhecida em primeiro grau (mov. 61.1), tornando prescindível e, até mesmo vedada – ante a estabilização, sob pena de preclusão pro judicato (artigo 357, § 1º, do CPC) – nova análise a esse respeito. No mais, quanto à aventada negligência médica, o acórdão foi igualmente esclarecedor ao afastar a sua ocorrência, amparando-se não só no laudo pericial, mas também na documentação trazida aos autos. Na oportunidade do julgamento, afirmou-se que “não bastasse a impossibilidade de evidenciar se a perfuração era preexistente ao exame, ou se foi por ele ocasionada, o perito salientou que a conduta esperada do médico responsável, diante da suspeita de perfuração, era comunicar o médico assistente sobre os achados e adotar as medidas cabíveis, o que foi feito in casu (quesito 10 – autores)”.Indicou-se, assim, de forma expressa, que a conduta adotada pelo profissional da saúde responsável pelo exame foi adequada, inexistindo dever de indenizar. Por fim, quanto à condição suspensiva de exigibilidade do ônus sucumbencial, em decorrência do deferimento da justiça gratuita aos embargantes, também não se constata omissão. Afinal, o artigo 98, § 3º, do CPC, é de aplicabilidade automática, sendo que o direito à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência opera-se de pleno direito. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, § 3º, CPC). INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO NA ORIGEM E NÃO REFORMADO PELO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO IMPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO JULGADO COLEGIADO QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PERSISTE PARA FINS DE EXECUÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002158-94.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.06.2026). Em verdade, o que pretendem os embargantes é o reexame da matéria e a modificação do acórdão, mostrando por intermédio dos embargos de declaração sua irresignação. Todavia, o meio é inadequado para buscar a reversão do julgado, o que enseja a rejeição dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às Instâncias Extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal.Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. Conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, “a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte”[3].Confira-se precedente nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963- 17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 2. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A ) - parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (João Rodrigues Ortiz ) - desprovida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018) Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (destaque nosso)”.De qualquer modo, cumpre destacar que as questões de fato e de direito pertinentes à solução do litígio foram sopesadas e enfrentadas no acórdão hostilizado. CONCLUSÃODestarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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